Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024563 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | DESPEJO OBRAS DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199810150022556 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART4 ART64 N1 D. CCIV66 ART1043. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278. AC RE DE 1986/10/23 IN BMJ N362 PAG612. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37. AC RL DE 1983/12/06 IN CJ ANOVIII T5 PAG134. | ||
| Sumário: | I - Para formular um juízo seguro sobre as alterações substanciais (em arrendado) deve o julgador fazer uso de um critério de razoabilidade, considerando, por um lado, a boa-fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e, por outro, a situação do senhorio que não pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do arrendatário, sobretudo quando isso possa implicar uma diminuição do valor locativo. II - As deteriorações não devidamente autorizadas pelo senhorio só constituirão fundamento de despejo se não puderem ser justificadas nos termos dos artigos 1043 do CC ou 4 do RAU. | ||