Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022556
Nº Convencional: JTRL00024563
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: DESPEJO
OBRAS
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RL199810150022556
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART4 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1043.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278.
AC RE DE 1986/10/23 IN BMJ N362 PAG612.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37.
AC RL DE 1983/12/06 IN CJ ANOVIII T5 PAG134.
Sumário: I - Para formular um juízo seguro sobre as alterações substanciais (em arrendado) deve o julgador fazer uso de um critério de razoabilidade, considerando, por um lado, a boa-fé do inquilino e o objectivo por ele tido em vista e, por outro, a situação do senhorio que não pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do arrendatário, sobretudo quando isso possa implicar uma diminuição do valor locativo.
II - As deteriorações não devidamente autorizadas pelo senhorio só constituirão fundamento de despejo se não puderem ser justificadas nos termos dos artigos 1043 do CC ou 4 do RAU.