Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00031158 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200011140037171 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART420 N1. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 420º, 1, CPC, se o embargado continuar a obra (nova) sem autorização, depois de notificado e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada. II - O embargante não precisa de especificar no requerimento em que consistiu a inovação, bastando que alegue ter o embargado continuado a obra depois daquela notificação. | ||
| Decisão Texto Integral: |