Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037171
Nº Convencional: JTRL00031158
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RL200011140037171
Data do Acordão: 11/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART420 N1.
Sumário: I - Nos termos do art. 420º, 1, CPC, se o embargado continuar a obra (nova) sem autorização, depois de notificado e enquanto o embargo subsistir, pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.
II - O embargante não precisa de especificar no requerimento em que consistiu a inovação, bastando que alegue ter o embargado continuado a obra depois daquela notificação.
Decisão Texto Integral: