Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DEFICIENTE EXPOSIÇÃO DOS FACTOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Só a falta absoluta dos fundamentos de facto da acção, que leva a que não se perceba qual o facto ou acto onde radica a pretensão formulada, é que se reconduz à falta da causa de pedir, causando a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo. 2- Quando é possível alcançar tais fundamentos de facto, ainda que expostos de forma genérica, imprecisa ou insuficiente, não há lugar a falar em falta da causa de pedir, mas antes de uma exposição factual deficiente, a determinar o convite ao aperfeiçoamento nos termos do nº 4 do art.º 590º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: T. Ld.ª apresentou requerimento de injunção, aí pedindo a notificação de I., Ld.ª, no sentido desta lhe pagar a quantia de capital de € 8.505,86, juros de mora liquidados em € 1.058,32 e € 40,00 relativos a custos de cobrança da dívida, e sustentando tal pretensão com o fornecimento à requerida, a solicitação da mesma, dos bens referidos nas facturas que identifica, cujos valores a mesma não pagou, apesar de notificada para tanto. Regularmente notificada, a requerida apresentou a sua oposição, invocando a ineptidão da P.I. por falta da causa de pedir e defendendo-se por impugnação afirmando não se recordar de ter recebido alguma das facturas identificadas, não constando as mesmas da sua contabilidade. Conclui pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Remetidos os autos à distribuição e passando a acção a correr termos sob a forma do processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, foi proferido despacho convidando a A. a exercer o contraditório quanto à matéria de excepção, e bem ainda para juntar as facturas indicadas no requerimento de injunção. A A. apresentou requerimento com o qual juntou as identificadas facturas e exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção, alegando os elementos enunciativos das facturas e invocando corresponderem os mesmos aos serviços prestados à R. no âmbito do contrato celebrado com a mesma, e cujo valor esta não pagou. Realizou-se a audiência de julgamento a que respeita o art.º 4º do Regime anexo ao D.L. 269/98, de 1/9, tendo no início da mesma sido proferido o seguinte despacho: “(…) Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial e esta ocorre, de acordo com o n.º 2, alínea a), “Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. Ora, no caso em apreço, embora a autora não tenha discriminado todos os serviços constantes das facturas, alegou a actividade a que se dedicava e que prestou serviços à Ré respeitante a tal actividade, ou seja, serviços de instalação e reparação de sistemas de segurança, aos quais reporta os valores constantes das facturas que se discrimina, sendo que tal factualidade permite identificar a causa de pedir. Por outro lado, verificando-se insuficiência de parte da factualidade que integra a causa de pedir, importa considerar que, em sede de resposta à excepção, a Autora acabou por aperfeiçoar o seu articulado, pelo que, permitindo-se o contraditório relativamente àquilo que se entende ser um aperfeiçoamento, julga-se carecer de sentido notificar a parte para aperfeiçoar, pois tal constituiria a prática de um acto inútil. Nestes termos, julgo improcedente a excepção da ineptidão do requerimento injuntivo e determino a notificação da ré para exercer o contraditório quanto à factualidade que foi alegada na resposta à excepção”. Após pronúncia da R. houve lugar à continuação da audiência de julgamento e, concluída a mesma, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 8505,86 € (oito mil quinhentos e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) a título de capital, acrescida de 903,72 € (novecentos e três euros e setenta e dois cêntimos) de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa de juro comercial aplicável às transacções comerciais, até integral pagamento, bem como a pagar o valor de 40,00 €, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, absolvendo-se a Ré do demais peticionado. Absolvo a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé. Custas a cargo da Autora e Ré na proporção do decaimento, que se fixa em 2% para a Autora e 98% para a Ré. Valor de acção: 9604,18 € (nove mil seiscentos e quatro euros e dezoito cêntimos) – artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro”. A R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A. O presente recurso é interposto em relação à sentença proferida pelo Tribunal a quo na qual se decidiu julgar “a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 8505,86 € (oito mil quinhentos e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) a título de capital, acrescida de 903,72 € (novecentos e três euros e setenta e dois cêntimos) de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos, sobre o capital em dívida, à taxa de juro comercial aplicável às transacções comerciais, até integral pagamento, bem como a pagar o valor de 40,00 €, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, absolvendo-se a Ré do demais peticionado. B. A única questão suscitada no presente recurso é a de saber se o requerimento injuntivo é inepto, com as demais consequências legais, por falta de indicação de factos essenciais que constituem a causa de pedir. C. Na injunção, sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva. D. Na acção declarativa de processo comum, com origem em procedimento de injunção, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em que a pretensão do requerente/autor só pode emergir de uma transacção comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do requerido. E. Ora, in casu, verifica-se a excepção dilatória nominada da ineptidão do requerimento de injunção, por falta de indicação da causa de pedir (186.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; F. Sendo que, face a esta omissão (falta de indicação de causa de pedir), nem sequer é possível a invocação da salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, porquanto, apesar da contestação, seria absurdo concluir que a Ré interpretou correctamente uma Petição Inicial na qual nem sequer foram invocados os actos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir. G. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).” H. O requerimento injuntivo com que a Ré foi confrontada contém um enunciado fáctico, não apenas deficiente, por manifestamente insuficiente, impreciso, mas também obscuro, por conclusivo, pois não se sabe, designadamente: a) a data da celebração do(s) contrato(s) entre a Autora e a Ré e os respectivos termos; b) as quantidades de bens fornecidos e de serviços prestados pela Autora à Ré; c) as datas em que a Autora forneceu à Ré, os bens ou serviços que não foram objecto de pagamento; d) o preço de cada um dos bens ou serviços que a Autora forneceu à Ré, e que não foram objecto de pagamento. I. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 5.º, n.º 1, 186.º, 196.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 552.º, 576.º, números 1 e 2, 577.º, alínea b), e 590.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e artigo 10.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Pela A. não foi apresentada alegação de resposta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a verificação da falta da causa de pedir. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora dedica-se à prestação de diversos serviços, nomeadamente serviços de instalação e reparação de sistemas de segurança electrónica, entre outros. 2. Em data não concretamente apurada, a Autora foi contactada pela Ré para lhe prestar serviços de instalação e reparação de sistemas de segurança electrónica, nos Edifícios Europa e Atlantis do Projecto IOSA, nomeadamente instalação de leitores RFID, interligação de torniquetes na entrada dos edifícios, de assistência técnica, instalação de câmaras e alarmes de intrusão. 3. A Autora emitiu e enviou à Ré, em 5 de Setembro de 2022, as facturas proforma, juntas pela Autora por requerimento de 1 de Julho de 2024, como documentos n.ºs 1 a 6, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datadas de 5 de Setembro de 2022, seguintes: n.º PF2022/1, no valor de 1860,18 € (com IVA), com a descrição “Instalação Edifício Europa – Instalação de leitores de cartões, interligação geral de sistema de torniquetes” “1 Uni”, “Instalação Edifício Atlantis – Instalação de leitores de cartões, interligação geral de sistema de torniquetes” “1 Uni”, “Suporte metálico p/instalação de leitor RFID” “16 Uni”, “cabo de dados 4X2X22 c/separador” “45m”, “Ficha RJ45 blindada FTP cravar 8P/8C Cat7A” “36 Uni”, “Caixa metálica (espera informações torniquetes” “2 Uni” e “Ligador simples p/calha DIN, cinzento” “64 Uni”; n.º PF2022/2, no valor de 95,33 € (com IVA), com a descrição “V/refª Edifício Atlantis”, “Assistência técnica a sistema de videovigilância- substituição de alimentador de gravador de vídeo digital” e “fonte de alimentação comutada 12VDC 4,2 A”; n.º PF2022/3, no valor de 4917,66 € (com IVA), com a descrição “V/ref.ª Alarme de intrusão Edifício Atlantis”, “Central de deteção de intrusão, 240 zonas, Grau3”, “Teclado Touch preto 7” C/leitor prox.”, “suporte de mesa p/VTH”, “Teclado táctil 4,3” ALIEN preto”, “Bateria 12V 17Ah”, “Fonte de alimentação auxiliar 12V 5A”, “Bateria 12 V – 7,2A”, “módulo de expansão/endereçamento de 5 zonas” “34 Uni”, “Módulo Ethernet TCP/IP p/central Prime” e “Instalação de sistema/assessoria técnica”, constando como observações “A deduzir através de nota de crédito a factura n.º FA2021/28, de 16/05/2021, no valor de 1.895,05 € já recebida anteriormente valor a liquidar – 3022,6€”; n.º PF2022/4, no valor de 49,20 € (com IVA), com a descrição “V/refª Edifício Europa”, com a descrição “Assistência técnica a sistema de reconhecimento de matrículas”; n.º PF2022/5, no valor de 181,06 € (com IVA), com a descrição “Dome 2MP Ultra Low Light IR 4n1 2,8mm WDR MIC ULTRA” “2Uni.”, constando como observações “Câmaras para o hall dos elevadores edifício Europa”; e n.º PF2022/6, no valor de 5342,01 € (com IVA), com a descrição “V/refª Alarme de intrusão Edifício Europa”, “Central de deteção de intrusão, 500 zonas, Grau3”, “Teclado Touch preto 7´´ C/leitor prox.” “3Uni.”, “suporte de mesa p/VTH” “3Uni.”, “Bateria 12V 17Ah”, “Fonte de alimentação auxiliar 12V 5A”, “Bateria 12 V – 7,2A”, “módulo de expansão/endereçamento de 5 zonas” “23 Uni”, “Módulo Ethernet TCP/IP p/central Prime” e “Instalação de sistema/assessoria técnica”. 4. Após a aprovação das facturas, a Autora prestou os serviços descritos nas facturas proforma n.ºs PF 2022/3, PF2022/5 e PF2022/6, tendo emitido as facturas, juntas pela Autora por requerimento de 1 de Julho de 2024, como documentos n.ºs 7 a 9, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datadas de 10/10/2022, com vencimento na mesma data, seguintes: n.º FA 2022/76, no valor de 4917,66 €, com a descrição “V/refª Alarme de intrusão Edifício Atlantis”, “Central de deteção de intrusão, 240 zonas, Grau3”, “Teclado Touch preto 7´´ C/leitor prox.”, “suporte de mesa p/VTH”, “Teclado táctil 4,3” ALIEN preto”, “Bateria 12V 17Ah”, “Fonte de alimentação auxiliar 12V 5A”, “Bateria 12 V – 7,2A”, “módulo de expansão/endereçamento de 5 zonas” “34 Uni”, “Módulo Ethernet TCP/IP p/central Prime” e “Instalação de sistema/assessoria técnica”, constando como observações “A deduzir através de nota de crédito a factura n.º FA2021/28, de 16/05/2021, no valor de 1.895,05 € já recebida anteriormente valor a liquidar – 3022,6€”; n.º FA 2022/78, no valor de 181,06 €, com a descrição “Dome 2MP Ultra Low Light IR 4n1 2,8mm WDR MIC ULTRA” “2Uni.”, constando como observações “Câmaras para o hall dos elevadores edifício Europa”; e FA 2022/79, no valor de 5.342,01 €, com a descrição “V/refª Alarme de intrusão Edifício Europa”, “Central de deteção de intrusão, 500 zonas, Grau3”, “Teclado Touch preto 7” C/leitor prox.” “3Uni.”, “suporte de mesa p/VTH” “3Uni.”, “Bateria 12V 17Ah”, “Fonte de alimentação auxiliar 12V 5A”, “Bateria 12 V – 7,2A”, “módulo de expansão/endereçamento de 5 zonas” “23 Uni”, “Módulo Ethernet TCP/IP p/central Prime” e “Instalação de sistema/assessoria técnica”. 5. Na data de 10/10/2022, a Autora emitiu a favor da Ré a Nota de Crédito n.º 2022/8, no montante de 1895,05 €. 6. A Autora enviou à Ré, por correio electrónico de 10 de Outubro de 2022, as facturas referidas em 4. e interpelou-a para pagamento das mesmas. 7. A Ré não pagou o valor das facturas referidas em 4. *** Na sentença recorrida ficou consignado inexistirem factos não provados. *** Não sofre controvérsia que a P.I. é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir (al. a) do nº 2 do art.º 186º do Código de Processo Civil), o que desencadeia a nulidade de todo o processo (nº 1 do mesmo art.º 186º), excepção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância (art.º 577º, al. b) e 278º, nº 1, al. b), ambos do Código de Processo Civil). Recordando o ensinamento de Alberto dos Reis a respeito da ineptidão da P.I. (Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, 1945, pág. 370 e seguintes), “o autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer valer: tem de especificar a causa de pedir, ou seja a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”. Mas logo adverte que a P.I. não pode considerar-se inepta “ainda que deixe de expor as razões de direito que o levam (…) a formular o pedido”, pois “o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição; que o autor omita inteiramente o tratamento jurídico a que o acto ou facto deva ser submetido, ou que o submeta a um regime jurídico errado e impróprio, é indiferente sob o aspecto da verificação da nulidade designada na alínea b) do artigo 193º” (actualmente a referida al. a) do nº 2 do art.º 186º). Assim, continua tal autor, “podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”. Mas igualmente explica que “importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente”, ensinando que “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”. E ensina ainda que “há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito”, pois que “a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”, já que o “facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real”, como é o caso exemplificativo da doação, da venda, ou do testamento, que “são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito jurídico podem produzir”, carecendo de ser reconduzidos a “um certo acto de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária”. Esta doutrina quase centenária mantém a sua actualidade, embora agora devidamente adaptada ao princípio da prevalência da substância sobre a forma. E é exemplo disso mesmo o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, quando este autor afirma que “o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (art. 508º, nº 3) isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se por exemplo na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição”. Do mesmo modo, apresenta-se como exemplo da actualidade da doutrina de Alberto dos Reis o afirmado por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 220-222), no sentido de se verificar a ineptidão da P.I. “quando falte a indicação da causa de pedir: representando o fundamento fáctico da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria acção”. Mas igualmente explicam tais autores que há que “distinguir as situações em que o teor da petição inicial é de tal modo deficitário que se reconduz à falta ou ininteligibilidade de pedido ou de causa de pedir, gerando a ineptidão da petição e a correspondente absolvição da instância, dos casos em que, estando embora presentes esses elementos objectivos da instância, há insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, as quais devem ser remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, nº 4”. Do mesmo modo, no âmbito do procedimento de injunção que é distribuído como acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, o legislador preveniu a insuficiência e imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto, que possa subsistir pelo facto de a mesma ser apresentada através de requerimento de injunção, já que no nº 3 do art.º 17º do Regime anexo ao D.L. 269/98, de 1/9, prescreveu o poder/dever de o tribunal convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais apresentadas. Dito de outra forma, sabendo-se que o requerimento de injunção tem forma e conteúdo pré-determinados (nos termos do art.º 10º do Regime anexo ao D.L. 269/98, de 1/9), e daí resultando que o requerente apenas está obrigado a “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, logo se antevê que essa exposição sucinta potencia insuficiências e imprecisões na indicação da factualidade que sustenta o pedido de pagamento, a demandar mais completa alegação, em fase subsequente. Mas, do mesmo modo, permite afirmar que está presente (ainda que de forma deficitária) a indicação da causa de pedir, correspondendo a mesma à relação contratual de que procede a pretensão pecuniária formulada. O que mais não é que o referido “acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio”. E, nessa medida, não se verifica qualquer falta de indicação da causa de pedir. Isso mesmo ficou afirmado no acórdão de 2/2/2010 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Maria José Simões e disponível em www.dgsi.pt), aí se sumariando que “se, no requerimento de injunção apenas não se concretiza quais os serviços prestados ou qual(ais) o(s) serviço(s) a que respeita cada uma das facturas indicadas, não estamos perante a existência de absoluta falta de causa de pedir, determinante da ineptidão do requerimento inicial, mas apenas de insuficiência ou escassez de elementos, sendo tão só fundamento para aperfeiçoamento do mesmo”. Do mesmo modo, ficou afirmado no acórdão de 3/12/2020 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Pedro Martins e disponível em www.dgsi.pt) que não há “falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”. Do mesmo modo, ainda, ficou afirmado no acórdão de 10/11/2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Carlos Castelo Branco e disponível em www.dgsi.pt) que “satisfaz suficientemente a indicação da causa de pedir na petição inicial, sem que a mesma se mostre ininteligível, a autora que, no requerimento de injunção que apresentou, assinalou, no campo da “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, o seguinte: “ENTRE REQUERENTE E REQUERIDA FOI CELEBRADO UM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BASE DE DADOS DE EMPRESAS, TENDO A REQUERIDA ACEITE A PROPOSTA APRESENTADA PELA REQUERENTE EM 21.05.2021, PELO PREÇO DE € 5.995, ACRESCE IVA Á TAXA LEGAL DE 23%, NO VALOR DE 1.378,85€. FOI EMITIDA A FATURA EM 31.05.2021, COM VENCIMENTO A TRINTA DIAS. PORÉM, NA DATA DO VENCIMENTO, A FATURA NÃO FOI PAGA, NEM POSTERIORMENTE, APESAR DAS DIVERSAS INTERPELAÇÕES FEITAS PELA REQUERENTE NESSE SENTIDO. PELO QUE, NESTA DATA, A REQUERIDA É DEVEDORA DA REQUERENTE NO VALOR DE € 7.373,85, A QUE ACRESCEM JUROS À TAXA LEGAL E QUE NESTA DATA PERFAZEM A QUANTIA DE €281,22”. Do mesmo modo, ainda, ficou afirmado no acórdão de 10/7/2025 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Inês Moura e disponível em www.dgsi.pt) que “não é inepto o requerimento de injunção por falta de causa de pedir quando aí o Requerente alude a um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado com a Requerida em 23-06-2022; refere que o período a que se reporta o contrato foi de 23-06-2022 a 24-02-2023 e alega que emitiu as facturas que identifica pelo seu número, pela sua data e pelo seu valor, referindo que são facturas relativas a serviços prestados no âmbito de tal contrato e que interpelou a Requerida para o seu pagamento”. Transpondo tais considerações para o caso concreto, e observando desde logo a semelhança entre os contornos fácticos de cada um dos processos objecto dos acórdãos referidos, e a situação que está aqui em causa, torna-se patente que a argumentação apresentada pela R. para sustentar a falta de causa de pedir não pode ser aqui acolhida, dado que a mesma não encontra qualquer acolhimento na doutrina e jurisprudência identificadas, que se têm por dominantes. Com efeito, e como apreciou correctamente o tribunal recorrido no início da audiência de julgamento, no requerimento de injunção vem alegado pela A. que está em causa um contrato de fornecimento de bens e serviços, mais concretamente de serviços de instalação e reparação de sistemas de segurança electrónica, que constitui a actividade comercial da A., estando ainda alegado que o contrato é datado de 11/10/2022 e estando igualmente alegado que os serviços prestados são os que ficaram a constar das facturas que a A. identificou no requerimento de injunção. Ou seja, está suficientemente identificado o facto jurídico concreto de onde emerge o direito de crédito que a A. se arroga perante a R. O que é o mesmo que afirmar a indicação da causa de pedir no requerimento de injunção. E ainda que se pudesse entender que se verificou uma alegação deficitária dos factos integrantes da causa de pedir, essa insuficiência tem-se por suprida com o articulado apresentado pela A., na sequência do convite do tribunal recorrido para tanto. Em suma, na total improcedência das conclusões do recurso da R. não é de revogar a sentença recorrida, uma vez que não há que declarar a falta da causa de pedir e, consequentemente, não há que afirmar a nulidade de todo o processo face à ineptidão do requerimento inicial, com a absolvição da R. da instância. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas pela R. 10 de Setembro de 2026 António Moreira Fernando Caetano Besteiro João Severino |