Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTRADITÓRIO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O tribunal que se declare absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da acção não pode ordenar a remessa do processo para o tribunal competente nos ternos do art.º 99º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem previamente ouvir o réu. II-A determinação da remessa nos termos referidos sem audição do réu viola o princípio do contraditório, mas só opera a nulidade do art.º 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se tal irregularidade influir no exame ou na decisão da causa. III-A nulidade não opera se a fundamentação da oposição à remessa não tiver uma causa justificativa para impedir essa remessa. IV-Não é fundamento justificativo da oposição à remessa do processo para o tribunal competente a eventual caducidade do direito de acção. V-A caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória que implica a absolvição do réu do pedido e o seu conhecimento pressupõe a competência absoluta do tribunal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Miguel Ângelo ... ... interpôs recurso da sentença na parte em que decidiu “Porque tal foi requerido pelo autor, ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, após trânsito remeta os presentes autos ao Tribunal do Comércio de Lisboa, por ser o competente”, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª-A sentença recorrida é inválida por erro na aplicação do direito, por errada aplicação do n.º 2 do artigo 99.º do Código do Processo Civil; 2ª-A sentença recorrida é nula, por violação dos princípios do contraditório e igualdade das partes; 3ª-A decisão recorrida foi proferida antes de o Recorrente apresentar a sua contestação e antes mesmo de a R. Vertical ter sido citada para esse efeito, ou seja, antes de findos os articulados; 4ª-O n.º 2 do artigo 99.º do CPC (que permite a remessa dos autos ao tribunal competente) não pode ser aplicado ao presente caso, pois inexiste o seu primeiro pressuposto de aplicação: ser a incompetência decretada depois de findos os articulados; 5ª-Na verdade, não inexiste apenas um, mas todos os pressupostos de aplicação do n.º 2 do artigo 99.º do CPC: os articulados não estão findos; a sentença que decretou a incompetência absoluta não transitou em julgado; os então RR. não foram notificados do requerimento de remessa do processo ao tribunal competente; 6ª-Consequentemente, a sentença recorrida não podia ter aplicado o n.º 2 do artigo 99.º do CPC e, tendo-o feito, padece de um erro de aplicação do Direito; 7ª-Não sendo aplicável o n.º 2 do artigo 99.º do CPC e não existindo qualquer outra norma que autorize a remessa dos autos ao tribunal competente, não podia a mesma ter sido ordenada, pelo que a sentença se deveria ter limitado a absolver os RR. da instância; 8ª-O Tribunal não notificou os RR. do requerimento de remessa apresentado pelo A., pelo que os mesmos não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo, antes de ser proferida a sentença recorrida; 9ª-A sentença recorrida é uma decisão surpresa, pois os RR. nunca poderiam prever que seria ordenada a remessa dos autos para o tribunal competente antes de findos os articulados, pois desconheciam que tal havia sido requerido; 10ª-A sentença, porque não foi precedida de ordem de notificação do requerimento do então A. aos RR. e porque foi proferida antes de estes se poderem pronunciar sobre a remessa dos autos ao Tribunal competente, violou os princípios do contraditório e igualdade das partes; 11ª-A preterição destes princípios teve uma influência determinante no exame da causa, pois provocou a remessa dos autos para outro Tribunal, sem consideração dos motivos que impunham decisão oposta, pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Processo Civil; 12ª-Não pode ser ordenada a remessa dos autos para o Tribunal competente porque o Autor provocou a incompetência absoluta do Tribunal, o que determina que, decorrido que está o prazo de caducidade do seu direito de acção de anulação, o mesmo não possa interpor nova acção com o mesmo objecto; 13ª-As deliberações impugnadas pelo então Autor não padecem de nulidade alguma, pelo que só poderiam ser contestadas com base na sua anulabilidade (o que não se concede); 14ª-O Autor tinha o prazo de 30 dias para requerer judicialmente a anulação, sob pena de caducar o seu direito de acção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do CSC; 15ª-O Autor esteve presente na Assembleia Geral em que foram aprovadas as deliberações impugnadas, pelo que o prazo de caducidade se conta a partir do seu encerramento, ou seja, 31 de Janeiro de 2014, terminando portanto em 3 de Março de 2014, data em que o Autor apresentou a sua petição inicial; 16ª-Não obstante a absolvição da instância, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil (aplicável ex vi n.º 1 do artigo 332.º do mesmo diploma) – uma vez que o n.º 3 só se aplicaria se o vício processual fosse inimputável ao A. – o Autor teria novo prazo para propor a acção, contado a partir do acto interruptivo; 17ª-Esse novo prazo seria de 30 dias, nos termos do disposto in fine do n.º 1 do artigo 332.º do Código Civil, pelo que terminou no passado dia 2 de Abril, estando portanto actualmente extinto, por caducidade, o direito de anulação das deliberações em causa nos autos; 18ª-Baseando-se na caducidade do direito de acção, a oposição do Recorrente à remessa dos autos para o Tribunal competente é inteiramente justificada, pelo que nunca poderia, nem poderá, ser ordenada; 19ª-Pelo exposto, não podia o Tribunal a quo ter decidido pela remessa dos autos para o Tribunal competente, impondo-se portanto a revogação da sentença recorrida na parte em que a ordena. Terminou no sentido de ser revogada a sentença recorrida, na parte em que ordena a remessa dos autos para o Tribunal do Comércio de Lisboa, mais se reconhecendo a existência de fundamento legítimo de oposição à referida remessa. II-Fundamentação. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil de 2013, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Assim, as questões a conhecer no âmbito do presente recurso são as seguintes: 1.Nulidade de sentença; 2.Âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 99º do Código de Processo Civil; 3.Oposição à remessa do processo. Factualidade relevante. a)Em 03-03-2014, José Carlos Pedro ... instaurou acção de anulação de deliberações sociais contra Vertical – Business ..., Lda., Luís Filipe Sousa ... ... e Miguel Ângelo ... ..., pedindo a anulação de deliberações da assembleia geral da sociedade ré de 31 de Janeiro de 2014; b)Os 2º e 3º réus foram citados no dia 07-03-2014 (fls. 31 e 37); c)Em 12-03-2014, o autor requereu: “1.No dia 04 de Março de 2014 intentou o A. a presente Acção para anulação de deliberações sociais. 2.Intentou a presente Acção no Tribunal da Comarca de Almada, por ser este aparentemente o Tribunal competente territorialmente. 3.Acontece que, materialmente, o presente processo devia ter sido intentado no Tribunal de Comércio de Lisboa, 4.Pelo que, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2 do NCPCivil, e à luz dos Princípios da Economia Processual e da Cooperação, solicita-se a V. Exa. que remeta o processo para o Tribunal materialmente competente para apreciar este processo, 5.Sendo que, como a fase dos articulados ainda não se encontra finda, não se deverá aplicar tout court o disposto no referido normativo, designadamente poderem os RR. justificadamente opor-se à remessa para o Tribunal competente, 6.Até porque, os RR. pese embora já citados, ainda não tiveram qualquer intervenção no presente processo, 7.Remetendo-se de imediato o processo para o Tribunal materialmente competente para apreciar este litígio, que é o Tribunal do Comércio de Lisboa.” d)Em 01-04-2014, o 3º réu juntou procuração forense aos autos (fls. 40 e segs.); e)Em 02-04-2014, foi proferida a seguinte decisão: “Da incompetência absoluta em razão da matéria: O autor propôs a presente acção de processo comum pedindo a declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais. A competência dos tribunais comuns em matéria civil e criminal é residual - vide arts. 64º do Cód. Proc. Civil e 18º nº 1, da Lei 3/99, de 13/01 - LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Aos tribunais de comércio compete preparar e julgar as acções como a presente – cfr. art. 89º, nº 1, da LOFTJ. Assim, este tribunal é materialmente incompetente sendo competentes os Tribunais de comércio. As infracções das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal – vide art. 96º do Cód. Proc. Civil – e implica a absolvição do réu da instância – cfr. art. 99º do mesmo código. Face ao exposto, julgo procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, declarando, em consequência, incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Almada para conhecer da presente acção, absolvendo, por isso, os réus da instância. Custas pelo autor, que fixo em 1 UC. Notifique. * Porque tal foi requerido pelo autor, ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, após trânsito remeta os presentes autos ao Tribunal do Comércio de Lisboa, por ser o competente.” (fls. 43 e 44); f)Em 07-04-2014, o 3º réu apresentou contestação, na qual arguiu a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, além de outras excepções (fls. 49 a 142); g)E 07-04-2014, o 2º réu apresentou contestação, na qual arguiu a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, entre outras excepções (fls. 143 a 206); h)Da decisão referida em e) foi interposto o presente recurso. O apelante invoca a existência de nulidade de sentença por violação dos princípios do contraditório e igualdade das partes, nos termos do art.º 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo certo que esta questão deveria ser a primeira a ser conhecida no âmbito do presente recurso, a mesma está interligada com as restantes questões que também constituem o seu objecto. Por essa razão, analisaremos as questões como um única dividida em três aspectos fundamentais. Comecemos então por analisar o âmbito de aplicação do n.º 2 do art.º 99º do Código de Processo Civil. O preceito legal em causa dispõe: Artigo 99.º Efeito da incompetência absoluta 1—A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. 2—Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar -se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. 3—Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral. A decisão recorrida julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo os réus da instância. Além disso, determinou a remessa do processo para o tribunal competente ao abrigo do disposto do n.º 2 do art.º 99º. Não é impugnada a parte da decisão que julgou procedente a excepção dilatória, mas tão só a que determinou a remessa do processo. Não sendo caso de prolação de despacho liminar, o conhecimento da excepção deveria ter ocorrido apenas após a fase dos articulados, o que implica que depois de proferida a decisão de absolvição dos réus da instância por força da incompetência absoluta do tribunal é que deveria ter sido conhecido o requerimento do autor da remessa para o tribunal competente após audição dos réus. Esta audição permite avaliar a justificação eventual oposta pelos réus para a não remessa do processo. Foi, assim, efectivamente preterido o princípio do contraditório, o que tem como consequência a nulidade prevista no art.º 195º do Código de Processo Civil. Contudo, a nulidade em causa só ocorre quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.º 1 in fine). Verifiquemos, então, agora os fundamentos da oposição à remessa invocados pelo apelante. O apelante invoca como fundamento para a oposição à remessa do processo para o tribunal competente o facto de entretanto o direito de acção já ter caducado nos termos do art.º 327º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por força do 332º, n.º 1, do Código Civil. A eventual caducidade do direito de acção não é fundamento suficiente para justificar a oposição à remessa nos termos do art.º 99º, n.º 2, supra citado. Com efeito, o conhecimento da excepção de caducidade, enquanto excepção peremptória, ocorre após o conhecimento de qualquer excepção dilatória que tenha sido arguida e pressupõe, logicamente, a competência do tribunal. Não sendo o tribunal competente para a acção, não pode o mesmo conhecer da excepção peremptória de caducidade, cujo efeito é a absolvição do réu do pedido (art.º 576º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Não podendo o tribunal a quo conhecer da excepção de caducidade não pode esta servir de causa justificativa da oposição à remessa do processo para o tribunal competente. Considerando não haver oposição justificada nos termos do n.º 2 do art.º 99º do Código de Processo Civil, a irregularidade operada no processo não produz nulidade por tal irregularidade ou preterição de audição do réu não influir no exame ou decisão da causa, no caso de determinação da remessa do processo para o tribunal competente. Conclui-se, portanto, pela improcedência de todas as questões levantadas no recurso, o que importa a improcedência deste. IV– Decisão: Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 10 de Novembro de 2016 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal | ||
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