Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
229/14.4T8FNC-O.L2-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
DISPENSA AUTOMÁTICA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I – O regime de custas processuais consagra um sistema misto de tributação assente, invariavelmente, no valor da ação ou do recurso até ao valor máximo de €275.000,00 (art. 6º, nº 1 e 2 do RCP) e, a partir desse valor, em função da complexidade dos autos e da conduta processual das partes (art. 6º, nºs 5 e 7) ou da fase em que o mesmo findou (art. 6º, nº 8).
II - Este regime misto concede que, nos processos de valor superior a €275.000,00 que não tenham esgotado a fase da instrução prevista na tramitação do processo ou que, tendo-a concluído, fiquem aquém de um padrão médio de complexidade do processado, seja aplicado um nível de tributação inferior ao que resultaria do valor do processo, adequado ao (menor) serviço a que deram causa, ou ao serviço efetivamente prestado pela atividade processual desenvolvida nos autos.
III - O nº 8 do art. 6 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente. – prevê um critério objetivo de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que opera ope legis - ou seja, de forma automática – por se bastar com a mera verificação e constatação, pelo contador, do termo do processo antes de concluída a fase de instrução e, assim, sem que o seu reconhecimento esteja sujeito ao princípio do pedido e ao ónus de este ser apresentado num prazo ou em determinada fase ou estado do processo.
IV - Os pressupostos e termos do não pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondem aos previstos nos nº 7 e 8 do art. 6º[1] e nada legitima que se convoque o regime legal da segunda prestação da taxa de justiça - que é sem dúvida exclusivo da tramitação da ação em 1ª instância -, para excluir a aplicação da causa de dispensa automática do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 8 do art. 6º às taxas de justiças devidas pelas instâncias recursivas.
V - Se a ação foi decidida em 1ª instância antes de concluída a instrução – no caso, pela procedência da exceção da prescrição em sede de saneador sentença -, e se a ela não houve lugar no âmbito da apelação – que no caso confirmou aquele julgamento -, forçoso é concluir que o processo terminou sem conclusão da instrução, abrangendo todas as instâncias que, assim, caem todas na alçada do nº 8 do art. 6º, sem exclusão.
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[1] Ainda que o remanescente da taxa de justiça surja novamente no nº 9 do art. 14º, aqui já não está em causa a dispensa do seu pagamento mas, pelo contrário, os termos em que o mesmo se procede nos casos em que não ocorre a sua dispensa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório
            1. Por apenso ao processo de insolvência de Interlog – Informática, SA, a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, instaurou ação de condenação contra Apple Sales International pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 24.796.467,66. Juntou documentos. Mais juntou comunicação de 06.02.2020 que lhe foi remetida pelo Instituto da Segurança Social notificando-a do deferimento do seu pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos para propor ação declarativa de condenação.
            2. A ré contestou o pedido, por exceção e por impugnação. Juntou documentos.
            3. As referidas ditas peças processuais e documentos com elas apresentados foram organizados em 13 volumes, com 4733 folhas.
            4. Foi proferido despacho a autorizar resposta escrita às exceções deduzidas e, apresentada, foi designada e realizada tentativa de conciliação e, após, ordenada a requisição de peças processuais de outros processos para junção aos autos.
            5. Em 17.11.2022 foi proferido saneador sentença que fixou o valor da causa no correspondente ao pedido deduzido pela autora, julgou prejudicado o pedido de suspensão da instância deduzido pela ré com fundamento na pendência de outra ação judicial e, conhecendo dos fundamentos da defesa, julgou improcedentes as exceções de incompetência internacional dos tribunais portugueses e da ilegitimidade da ré para a ação, e julgou procedente a exceção material da prescrição do direito que a autora pretende exercer sobre a ré e, com este fundamento, absolveu a ré do pedido e responsabilizou a autora pelas custas da ação.
            6. A autora apresentou recurso da sentença, que foi objeto de resposta pela ré e julgado improcedente por acórdão de 14.11.2023 desta Relação e secção, que condenou a recorrente nas custas.
            7. A autora apresentou recurso de revista do acórdão da Relação, que foi objeto de resposta pela ré e julgada improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2024, que condenou a recorrente nas custas, “sem prejuízo do apoio judiciário.
            8. Os autos baixaram à 1ª instância em 14.10.2024 e, na mesma data, a ré juntou aos autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte e requereu o seu pagamento pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça pelo facto de a autora massa insolvente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
            9. Em 18 e 22.10.2024 foram subscritos os vistos em correição do processo.
            10. Em 09.10.2024 o sr. administrador da insolvência juntou relatório aos autos principais a informar que dá por encerrada a liquidação do ativo, que no âmbito desta a massa insolvente obteve receitas no montante de €4.131.589,22 e foram constituídas despesas da massa no valor total de €523.018,23, que foram pagos créditos no valor total de €3.224.042,21 e subsiste na conta da massa um saldo atual de €396.836,15.
            11. Em 17.12.2024 o Ministério Público promoveu nos seguintes termos:
            “Como resulta da consulta ao apenso da Liquidação, verifica-se um saldo excedente na conta da massa insolvente.//Assim, face à existência de meios para pagamento das custas do processo, promovo se extraia e entregue nos Serviços do Ministério Público CERTIDÃO (desta promoção, do douto despacho que sobre a mesma recair, bem como da decisão administrativa de concessão apoio judiciário junto aos autos) para instruir o pedido de cancelamento de apoio judiciário junto do Instituto de Segurança Social, e concedido no Apenso O deste processo.
                12. Em 09.05.2025 o Instituto da Segurança Social informou que, na sequência do ofício remetido pela Sr.ª Procuradora do Juízo de Comércio do Funchal, onde decorreu o processo judicial nº229/14.4T8FNC, o benefício de apoio judiciário concedido à autora na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo foi cancelado por aquele serviço, que na sequência do referido ofício notificou o requerente da intenção de proceder ao cancelamento da proteção jurídica concedida porque os factos nele aduzidos configuram o suposto legal previsto na al. b) do nº1 do artigo 10º da Lei nº 34/2004 de 29.07, e que essa proposta se tornou definitiva por falta de resposta da massa insolvente Interlog Informática, SA.
            13. Em 21.05.2025 os autos da ação em apenso O foram remetidos à conta e em 30.05.2025 foi elaborada conta pelo montante total de €1.207.272,00 a título taxa de justiça, sendo o montante total a pagar, deduzido das taxas de justiça já pagas (€3.264,00), de €1.204.008,00.
            14.Na sequência da notificação da conta, em 16.06.2025 a ré requereu a junção de nota de custas retificada nos termos do art. 25º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), reclamando da autora o pagamento do valor de €606.900,00, sendo €3.264,00 a título de taxas de justiça por ela pagas nos autos, e €603.636,00 a título de honorários reembolsáveis calculados, correspondentes a metade do valor da taxa de justiça devida.
            15. Na mesma data a autora apresentou reclamação à conta de custas. Requereu i) a dispensa da elaboração da conta nos termos do art. 29º,nº 1, al. d) do RCP e, caso assim não se entenda, ii) subsidiariamente requereu a sua retificação para o valor de €3.264,00, cujo pagamento foi já realizado; iii) subsidiariamente mais requereu ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, caso assim não se entenda, iv) subsidiariamente mais requereu a redução do valor a pagar a título de remanescente da taxa e justiça para o valor que o tribunal entenda adequado, até ao valor máximo não superior a 1/6 do valor da conta de custas em causa.
            Em fundamento alegou que (i) beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa e taxa de justiça e demais encargos, conforme documento comprovativo da sua concessão junto com a petição inicial; (ii) que o processo terminou com a prolação de despacho saneador sentença pelo que, nos termos do art. 7º, nº 8 do RCP, não é devido o remanescente da taxa de justiça por não se ter realizado a fase da instrução, efeito que se replica nas taxas de justiça devidas pelos recursos; (iii) que no caso estão verificados os requisitos de que depende a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP (a tramitação dos autos foi simples atendendo à fase em que terminou e à natureza da questão apreciada, que não implicou uma particular especialização jurídica ou técnica, e à conduta das partes, em colaboração com o tribunal), e por referência ao teor do AUJ nº1/2022 de 10.11.2022 alegou que (iv) os tribunais não estão vinculados ao acatamento e muito menos à aceitação acrítica da interpretação do direito ali fixada porque os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral, especialmente quando existam elementos fácticos e/ou questões e argumentos jurídicos que não tenham sido ponderados na fundamentação, como acontece no caso, considerando que aquando da notificação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a requerente não podia prever que lhe viesse a ser imputada uma conta de custas, pois beneficiava de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, e muito menos poderia prever que a conta fosse superior a um milhão de euros, expectativa que sustentou nos arts. 29º, nº 1, al. d) e 6º, nº 8 do RCP, e apenas com a notificação da conta de custas é que surgiu em concreto a necessidade de requerer a dispensa do remanescente, direito que, por isso, não se pode considerar precludido.
            16. Remetidos os autos ao contador nos termos o art. 31º, nº4 do RCP, pronunciou-se nos seguintes termos:
            1) A Reclamante não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos. Caso beneficiasse, a conta, a cargo da Reclamante, seria dispensada nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d) do RCP - ver, por favor, ofício com referência 6294448, de 9/05/2025, junto ao processo principal;
            3) À ação, aplica-se a Tabela I-A e aos recursos (de Apelação e ao de Revista Excecional) a tabela I-B;
            4) Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do RCP, nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B;
            5) Finalmente, dos autos, até à data da elaboração da conta, não consta qualquer pedido de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
            17. Continuados os autos com vista, o Ministério Público, alegou que, (i) conforme consta do ofício de 09.05.2025 do Instituto da Segurança Social, o apoio judiciário concedido à autora foi cancelado (ii) e o processo terminou após a fase de instrução posto que foi proferida decisão de mérito em sede de saneador sentença e, com esses fundamentos, pugnou pelo indeferimento da dispensa de elaboração da conta e da dispensa do remanescente da taxa de justiça por referência à fase em que os autos terminaram; mais alegou que (iii) conforme AUJ nº1/2022 precludiu o direito da autora requerer a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça posto que a não requereu até ao trânsito em julgado da decisão mas, (iv) considerando que o tribunal pode conhecer desta questão oficiosamente, conhecendo-a não deverá ser no sentido da dispensa total mas, considerando a tramitação dos autos, a complexidade das questões apreciadas pelo tribunal (que sendo complexas, não são excecionalmente complexas), e que as custas processuais servem também para travar litigância injustificada ou menos ponderada e no caso tanto não foi bem sopesado porque a autora litigava com o benefício do apoio judiciário, deverá ser apenas de redução parcial do remanescente da taxa de justiça, na proporção de 2/5, mas sem aplicação da mesma à taxa de justiça devida pelos recursos, que deverá ser fixada nos termos da tabela I-B. 
            18. Ordenada e cumprida a notificação à autora para, querendo, exercer o contraditório, respondeu opondo que na data em que submeteu a reclamação da conta de custas não tinha conhecimento do cancelamento do benefício do apoio judiciário que lhe havia sido concedido, que a ação terminou antes de concluída a fase de instrução porque foi proferida decisão em momento anterior, reiterou a ausência de complexidade dos autos (a apreciação limitou-se às exceções, não houve lugar à fase instrutória nem à atividade processual que a integra, não foi designada audiência de julgamento nem houve alegações de facto nem de direito, os documentos foram apresentados oportuna e ordenadamente), opôs que instaurou a ação por considerar reunidos os pressupostos de que dependeria a sua procedência, que foi gorada pela procedência da exceção da prescrição, e que a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça dos recursos é admissível.
            19. Ordenada e cumprida a notificação da dita resposta ao Ministério Público, este emitiu nova pronúncia reiterando o aduzido na anterior e acrescentando que a dispensa do remanescente da taxa de justiça deveria ter sido realizada pelo tribunal superior e que, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2023 citado pela autora, a sua apreciação está subtraída ao tribunal recorrido, aplicando-se integralmente o art. 6º, nº 2 do RCP.
            20. Ordenada e cumprida a notificação desta promoção à autora, a autora apresentou nova resposta reiterando os argumentos da anterior, e que a tabela I-B do RCP limita-se a estabelecer o critério de fixação da taxa de justiça aplicável aos recursos e não regula nem restringe a possibilidade de dispensa ou redução da mesma nem a competência do tribunal para a sua apreciação, que não poderia ter suscitado tal questão antes da notificação da conta, e que só com esta surgiu o interesse processual em a requerer.
            21. Sobre o pedido incidiu decisão de 05.03.2026, com o seguinte dispositivo:
            Em conformidade com o vindo de expor, julgo procedente a reclamação à conta de custas deduzida pela Autora e, por aplicação do n.º8 do art.º6 do Regulamento das Custas Processuais, declaro que não há lugar ao pagamento do remanescente, relativamente às custas em Primeira Instância.
22. Inconformada, a autora apresentou recurso daquela decisão requerendo a sua revogação “na parte em que determinou que teria que pagar o remanescente da taxa de justiça quanto às instâncias recursivas”, e a sua substituição por outra que determine não seja cobrada qualquer quantia a título de remanescente da taxa de justiça a liquidar em sede de recurso.
Formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 05.03.2026, na parte em que determinou que seria de pagar o remanescente da taxa de justiça quanto às instâncias recursivas.
B) O presente recurso deve ser admitido, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 6, do CPC, porquanto a decisão impugnada respeita a valor muito superior ao limiar de recorribilidade de 50 UC previsto nesta norma.
C) O processo em causa, em primeira instância, terminou com a prolação de despacho saneador-sentença, antes da fase de instrução e sem produção de prova, pelo que o Tribunal a quo entendeu não haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 8, do RCP.
D) Ora, a dispensa do remanescente prevista no artigo 6.º, n.º 8, do RCP assenta no facto de a tramitação processual ser mais curta, simples e menos onerosa para o sistema de justiça.
E) Tendo o processo terminado antes da fase instrutória, também a atividade jurisdicional desenvolvida em sede de recurso foi necessariamente mais limitada, incidindo apenas sobre questões de direito e não sobre reapreciação de matéria de facto ou prova produzida em julgamento.
F) A taxa de justiça em sede de recurso é fixada nos termos da Tabela I-B do RCP, correspondendo a metade dos valores da primeira instância, precisamente por a tramitação recursiva implicar menor atividade jurisdicional e menor dispêndio de meios.
G) Assim, a interpretação conjugada do artigo 6.º, n.ºs 2, 7 e 8 do RCP impõe que, não sendo devido remanescente da taxa de justiça na primeira instância por o processo ter terminado antes da instrução, também não seja devido remanescente relativamente às instâncias recursivas.
H) Entendimento contrário conduz a uma solução materialmente injusta e contrária ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da equivalência das taxas, uma vez que faria recair sobre a Recorrente o pagamento de montante manifestamente desproporcionado face à atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida.
I) A taxa de justiça constitui uma taxa e não um imposto, devendo corresponder ao custo do serviço público de justiça efetivamente prestado, não podendo assumir natureza manifestamente desproporcional.
J) Deve o despacho recorrido ser revogado na parte em que determinou que seria devido o pagamento do valor a título de remanescente da taxa de justiça quanto às instâncias recursivas, por aplicação do artigo 6.º, n.º 8, do RCP.
K) Ainda que se entenda não ser aplicável o artigo 6.º, n.º 8, do RCP às custas devidas em sede de recurso, sempre deverá ser aplicada a dispensa do remanescente ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
L) Com efeito, o processo não revestiu especial complexidade, não houve produção de prova, não se realizou julgamento e os recursos incidiram essencialmente sobre questões jurídicas, tendo a tramitação processual sido simples e a conduta das partes processualmente correta.
M) Por conseguinte, deve o despacho recorrido ser revogado na parte em que determinou que seria devido o pagamento do valor a título de remanescente da taxa de justiça quanto às instâncias recursivas, por aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
23. O Ministério Público apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da decisão recorrida. Formulou as seguintes conclusões:
(…)
3. Mal andou a Recorrente ao sustentar que a isenção prevista no artigo 6.º, n.º 8, do RCP deve aplicar-se automaticamente aos recursos.
4. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma, os recursos gozam de autonomia tributária, constituindo impulsos processuais distintos e geradores de taxas de justiça próprias (Tabela I-B).
5. A isenção do n.º 8 do art. 6.º é uma norma excecional e premiativa do término antecipado da causa, contudo, não tem aplicação em sede recursiva.
6. Uma vez interposto recurso, a atividade jurisdicional dos Tribunais Superiores (Relação e STJ) consome novos meios e recursos do sistema de justiça, não se verificando o pressuposto de "ausência de instrução" no sentido de "ausência de labor decisório" que justificasse o automatismo da isenção.
7. No que tange à aplicação subsidiária da dispensa judicial prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, esta não opera ope legis, dependendo de uma apreciação casuística dos pressupostos de baixa complexidade e conduta processual das partes.
8. O momento processual próprio para requerer tal dispensa é nas alegações de recurso ou, no limite, mediante pedido de reforma da decisão quanto a custas, sempre antes do trânsito em julgado do acórdão que fixa a responsabilidade tributária (conforme fixado pelo AUJ n.º 1/2022 do STJ).
9. In casu, os Tribunais Superiores decidiram o mérito dos recursos e condenaram a Recorrente em custas sem qualquer ressalva ou redução.
10. A Recorrente nada requereu nem reclamou oportunamente, permitindo que a condenação transitasse em julgado, o que aconteceu.
11. O incidente de reclamação da conta (art. 31.º do RCP) destina-se a expurgar erros de cálculo ou desconformidades com o julgado, não sendo a via adequada para ressuscitar um benefício (a dispensa do remanescente) que a parte deixou precludir por inércia.
12. Admitir a dispensa, nesta fase, violaria o Princípio do Esgotamento do poder  jurisdicional (art. 613.º do CPC), uma vez que o Tribunal de 1.ª instância não tem competência para alterar ou reduzir custas fixadas por instâncias hierarquicamente superiores em decisões já definitivas.
13. Inexiste qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência das taxas, pois o valor a este título alcançado, corresponde ao valor da causa e ao serviço efetivamente prestado pelos Tribunais Superiores, tendo a Recorrente tido a plena oportunidade processual de suscitar a sua redução, a qual não exerceu.
14. Também o montante computado a título de custas, atendendo ao valor da causa, era, ab inicio, perfeitamente cognoscível, não constituindo qualquer novidade ou efeito surpresa.

II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura, sem que o tribunal esteja adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Nesta conformidade, atendendo ao objeto e teor da decisão recorrida e das alegações de recurso, cumpre apreciar da bondade da decisão de restringir a dispensa da taxa de justiça remanescente à taxa de justiça devida pelo processado na ação em 1ª instancia e da consequente exclusão das taxas de justiça devidas pelas instâncias recursivas dessa dispensa por referência ao previsto no art. 6º, nº 8 do RCP.
Caso não resulte prejudicado, cumpre apreciar do pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente devida pelos recursos de apelação e de revista com fundamento nos critérios da complexidade do processo e da conduta processual da recorrente, aferindo previamente da tempestividade do mesmo em confronto com a uniformização de jurisprudência operada pelo acórdão nº1/2022 de 10.11.2022.

III – Fundamentação
1. Factualmente relevam na apreciação do recurso as vicissitudes processuais acima elencadas no relatório, para o qual se remete.
            2. A questão submetida a apreciação remete inequivocamente para o regime legal das custas processuais, previsto pelos arts. 527º e ss. do Código de Processo Civil e pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP[1]) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26.02[2].
Consagradas como obrigação regra, as custas judiciais são ou pretendem ser a contrapartida do concreto serviço de Justiça provocado ou de que é beneficiária a parte a elas obrigado, e são devidas, precisamente, pelo recurso e mobilização do sistema judiciário para resolução de determinado conflito ou situação carecida de tutela judicial. Nas palavras do AUJ nº 1/2022 de, “(…) a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.
A isenção ou dispensa de pagamento de custas constitui a exceção. O facto de a todos ser constitucionalmente garantido o direito de acesso aos tribunais - também como manifestação do princípio da igualdade - não impõe que a justiça seja gratuita nem que, exigindo-se o pagamento de custas, todos fiquem sujeitos a pagá-las, total ou parcialmente. A Constituição da República Portuguesa não reconhece a gratuitidade dos serviços de justiça, apenas garante, por um lado, que ninguém fique impedido de defender judicialmente os seus direitos e interesses legítimos por carência ou insuficiência de meios económicos e, por outro lado, o respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade no sentido de impedir tratamentos discriminatórios no processo em sede de tributação e de garantir que as custas por ele devidas pagar não atinjam um patamar desproporcional face à atividade concretamente prestada.
            3. Em causa, e como questão primeira deste recurso, está aferir do âmbito objetivo do art. 6º, nº8 do RCP.
            Foi nesta norma que a recorrente fundamentou em primeira linha a reclamação que deduziu à liquidação das custas do processo da sua responsabilidade operada pela conta reclamada, e foi nessa mesma norma que a decisão recorrida suportou a parcial procedência e improcedência da reclamação, em síntese, com a seguinte fundamentação: “A jurisprudência também tem entendido no sentido de que quando o processo termina por saneador-sentença, termina antes de concluída a fase da instrução, para efeitos do art. 6.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).//”Tendo a ação terminado no saneador-sentença, ou seja, antes de concluída a fase de instrução, o recorrente não terá de pagar o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2024, disponível in www.dgsi.pt.//Perfilhamos este entendimento e consideramos que tendo terminado com a prolação de saneador-sentença, o processo terminou antes de concluída a fase da instrução.//Assim sendo, entendemos que, nesta questão, assiste razão à Reclamante, procedendo nesta parte a sua pretensão.//Salienta-se, contudo, que o art. 6.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que permite não cobrar o remanescente da taxa de justiça quando o processo termina antes da fase de instrução, não se aplica às custas devidas pelo recurso. Com efeito, a acção e o recurso consideram-se processos autónomos para efeito de contagem das custas.
                A recorrente opõe, em síntese, que “a interpretação conjugada do artigo 6.º, n.ºs 2, 7 e 8 do RCP impõe que, não sendo devido remanescente da taxa de justiça na primeira instância por o processo ter terminado antes da instrução, também não seja devido remanescente relativamente às instâncias recursivas.
            Nestes termos, não cumpre aqui aferir se a ação terminou antes de concluída a fase da instrução nos termos e para os efeitos da aplicação do art. 6º, nº 8 na medida em que o julgamento da decisão recorrida incidiu sobre essa questão e concluiu nesse sentido e, nessa parte, não foi objeto de impugnação através de pedido de ampliação do recurso nos termos do art. 636º do CPC, pelo que se impõe a esta instância considerar aquele resultado na apreciação que aqui cumpre realizar, mais não seja porque o princípio da proibição da reformatio in pejus obsta a que possa aqui ser valorada em sentido contrário, por prejudicial à posição e ao interesse que a recorrente defende e pretende seja tutelado (cfr. art. 635º, nº 5 do CPC) (cfr. art. 635º, nº 5 do CPC).
            Como já se referiu, a discussão restringe-se à questão do âmbito daquela norma: se limitada à taxa de justiça devida pela instauração da ação, como entendeu a decisão recorrida, ou se abrangendo as taxas de justiça devidas pelas instâncias recursivas, como pretende a recorrente.
            Adiantando caminho, afigura-se-nos que a razão está do lado da recorrente, conforme se passa a justificar.
4. O art. 529º, nº 2 do CPC estabelece que A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Os termos do Regulamento das Custas Processuais que ao caso relevam correspondem aos seguintes:
Artigo 1.º (Regras gerais)
1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.
Artigo 3.º (Conceito de custas)
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - (…)
Artigo 6º (Regras gerais)
1 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…).
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
(…).
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.[3]
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.[4]
 Artigo 11º (Base tributável)
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
Artigo 12.º (Fixação do valor em casos especiais)
(…)
2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
Destas normas resulta assente que o regime de custas processuais consagra um sistema misto de tributação assente, invariavelmente, no valor da ação ou do recurso até ao valor máximo de €275.000,00 (art. 6º, nº 1 e 2) e, a partir desse valor, em função da complexidade dos autos e da conduta processual das partes (art. 6º, nºs 5 e 7) ou da fase em que o mesmo findou (art. 6º, nº 8). Como é referido no preâmbulo do diploma que aprovou o RCP, o legislador de 2008, tal como o de 2003 no âmbito do Código das Custas Judiciais (CCJ), pretendeu consagrar critérios de proporcionalidade em matéria de tributação e de responsabilização pelas custas judiciais, no sentido de “adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. (…).
Tendo como fonte o princípio da proporcionalidade - na vertente do princípio da equivalência entre o custo e a atividade prestada e empreendida no processo pelo tribunal[5] - em concreto este regime misto concede que, nos processos de valor superior a €275.000,00 que não tenham esgotado a fase da instrução prevista na tramitação do processo ou que, tendo-a concluído, fiquem aquém de um padrão médio de complexidade do processado, seja aplicado um nível de tributação inferior ao que resultaria do valor do processo, adequado ao (menor) serviço a que deram causa, ou ao serviço efetivamente prestado pela atividade processual desenvolvida nos autos. Como se disse, esta adequação da taxa de justiça a pagar a final pelo responsável pelas custas constava já do Código das Custas Judiciais (CCJ) aprovado pelo Decreto Lei nº 224-A/96 de 26.11, no art. 27º, na redação que ao mesmo foi dada pelo Dec. Lei nº324/2003 de 27.12, em disrupção com o regime até aí consagrado, que previa um valor máximo da ação a partir da qual não era considerado para efeito de tributação do processo.
Com efeito, na redação original do CCJ, a tabela anexa para a qual remetia o art. 13º (Base de cálculo da taxa de justiça) previa a taxa de justiça para as ações, incidentes ou recursos com valores desde Esc. 30.000$00 (30 contos) até ao valor de Esc.: 10.000.000$00 (10 mil contos) e, “[p]ara além de 10 000 contos: por cada 1000 contos ou fração 10 contos de taxa de justiça.” Sob a epígrafe Pagamento conjunto das taxas de justiça inicial e subsequente e seus limites o art. 27º do CCJ (estabelecia um teto máximo para o valor total da taxa de justiça devida a final, prevendo que Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.[6] Com a alteração de 2003 ao art. 27º o CCJ deixou ‘cair’ a previsão de um limite máximo de taxa de justiça (que até aí era calculada por referência ao valor máximo de 40 mil contos nas ações, incidentes ou recursos de valor superior) e, sob a epígrafe Limite da taxa de justiça inicial e subsequente, passou a estabelecer nestes termos:
1 - Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Na sua redação original, o RCP recuperou o estabelecimento de um teto máximo para o cômputo da taxa de justiça nas ações e recursos de valor superior a Esc.: 600.000,01, a fixar entre um mínimo e um máximo (20 a 60, 10 a 20, e de 30 a 90 UC´s) nos termos previstos na tabela I ao mesmo anexa. Este sistema (de limite máximo) foi novamente abandonado pelo Decreto Lei nº52/2011 de 13.04 através da substituição daquele sistema pelo que subsiste atualmente, de aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela (Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.). Desta alteração, e das críticas de inconstitucionalidade dirigidas a resultados pela mesma produzidos por ofensa ao princípio da proporcionalidade (na vertente da proibição do excesso, por falta de um limite legal máximo para a taxa de justiça)[7], surgiu a necessidade de o RCP recuperar o que o CCJ já previa nos nºs 1 a 3 do art. 27º (na redação em vigor até à sua revogação pelo Dec. Lei 34/2008), o que foi feito pela Lei nº 7/2012 de 13.02 aditando ao nº 6 o atual nº 7 (de teor equivalente àqueles). O nº 8 que aqui nos ocupa foi aditado ao art. 6º pelo Dec. Lei nº86/2018, com teor equivalente ao nº 4 do citado art. 27º do CCJ.
Releva o histórico descrito para constatar que no art. 27º do CCJ a questão e o tratamento legal do remanescente da taxa de justiça surgem claramente diferenciados da questão e do tratamento legal da taxa de justiça subsequente ou segunda prestação da taxa de justiça[8] [9].
Com efeito, dos termos daquele artigo resulta que a determinação e pagamento da taxa e justiça subsequente não era prejudicado nem interferia com a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; da mesma forma que a previsão e o regime legal da segunda prestação da taxa de justiça (ou taxa de justiça subsequente) nos termos dos arts. 13º, nº 2[10], 14º, nº 2[11] e 5[12] e 14º-A[13] do RCP não justifica uma qualquer confusão, paralelismo ou analogia com a previsão e o regime legal do remanescente da taxa de justiça previsto no art. 6º e no nº 7 do art. 14º. Tratam-se de questões ou de figuras jurídicas da tributação do processo autónomas entre si, com pressupostos, termos ou condições processuais distintos, e não existe fundamento para subordinar ou restringir os termos ou condições em que se verifica a dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça aos pressupostos, termos ou condições em que se verifica a dispensa da taxa de justiça subsequente, e às normas que os regulam. Não existem elementos normativos, de ratio legis, que o justifique e, principalmente, não se vislumbra uma qualquer lacuna no regime legal da figura jurídica do remanescente da taxa de justiça que legitime a aplicação analógica ou extensiva de normas pensadas e estipuladas para outra figura do regime das custas e, com base nestas, restringir o âmbito da aplicação da previsão do nº 8 do art. 6º à 1ª instância.
Vale isto para dizer que os pressupostos e termos do não pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondem aos previstos nos nº 7 e 8 do art. 6º[14] e nada legitima que se convoque o regime legal da segunda prestação da taxa de justiça - que é sem dúvida exclusivo da tramitação da ação em 1ª instância -, para excluir a aplicação da causa de dispensa automática do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no nº 8 do art. 6º às taxas de justiças devidas pelas instâncias recursivas.
O nº 8 do art. 6, relembra-se, prevê que Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
Trata-se de um critério objetivo de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que opera ope legis - ou seja, de forma automática – por se bastar com a mera verificação e constatação, pelo contador, do termo do processo antes de concluída a fase de instrução e, assim, sem que o seu reconhecimento esteja sujeito ao princípio do pedido e ao ónus de este ser apresentado num prazo ou em determinada fase ou estado do processo. Em confronto com a necessidade de apreciação judicial – ou seja, casuística -, dos critérios (e da medida) de dispensa desse pagamento nos termos do nº7 e da necessidade de a mesma ser requerida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final se nesta nada for dito e determinado a esse respeito, conforme o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022 de 03.01.2022.
Tal como sucedia no CCJ (art. 27º, nº 4), quando em 2018 se recuperou para o RCP o afastamento do pagamento remanescente da taxa de justiça por referência à fase do termo do processo, para esse efeito o legislador não operou, expressa ou implicitamente, qualquer distinção entre causas do termo do processo, sendo que estas abrangem a desistência, a inutilidade, a transação, ou o julgamento de mérito por decisão que, em qualquer caso, é suscetível de recurso, sem que tanto prejudique o facto de o processo ter terminado antes de – ou sem que tivesse sido - concluída a fase da instrução. Da mesma forma que não fez qualquer distinção de processos, sendo que, conforme definição prevista no art. 1º do RCP, para efeitos deste diploma os recursos são considerados processos e, por isso, objeto de tributação autónoma, que soma e acresce à tributação da ação em 1ª instância. Assim sendo, se a ação foi decidida em 1ª instância antes de concluída a instrução – no caso, pela procedência da exceção da prescrição em sede de saneador sentença -, e se a ela não houve lugar no âmbito da apelação – que no caso confirmou aquele julgamento -, forçoso é concluir que o processo terminou sem conclusão da instrução, abrangendo todas as instâncias que, assim, caem todas na alçada do nº 8 do art. 6º, sem exclusão. Como alega a recorrente, “quando se entende que a tramitação em 1.ª instância foi mais curta e simplificada, isso reflete-se nas instâncias recursivas, uma vez que a estas não caberá apreciar a matéria de facto nem reapreciar a prova, por não ter havido lugar à sua produção.”, sendo certo que a apreciação da impugnação da matéria de facto na segunda instância por recurso à prova pessoal produzida dá causa a atividade que, por regra, implica considerável empate de tempo – senão o maior - na apreciação do recurso.
Finalmente, a possibilidade de a parte responsável pelas custas suportar taxas de justiça das instâncias recursivas superiores às da 1ª instância por aplicação da tabela I-A pelo simples facto - nestes autos reconhecido pela decisão recorrida - de apenas nesta beneficiar da dispensa automática do remanescente da taxa de justiça, afronta o princípio subjacente às taxas de justiça previstas para os recursos que, nos termos do art. 6º, nº 2 e tabela I-B para que remete, correspondem a metade das taxas de justiça por aquela outra previstas para a tramitação da ação em 1ª instância, à qual, por isso, o legislador presume, e bem, corresponder-lhe maior atividade processual do que a desenvolvida nos recursos.
Termos em que se conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, que se substitui por outra, de reconhecimento de dispensa da recorrente do pagamento do remanescente das taxas de justiça nas 1ª e 2ª instâncias e no recurso de revista, com fundamento no art. 6º, nº 8 do RCP cujo pressuposto de aplicação foi julgado verificado pela decisão recorrida.

IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, com consequente revogação da decisão no segmento recorrido, que se substitui por outra, de dispensa da recorrente do pagamento do remanescente das taxas de justiça devidas pela instauração da ação e pelos recursos de apelação e de revista.
Sem custas deste recurso por delas estar isento o Ministério Público, que contra-alegou e não obteve vencimento (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC).

Em 28.05.2026
Amélia Sofia Rebelo
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[1] Respeitam a este diploma as normas que aqui se indicam sem outra menção.
[2] Com a Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24.04, e sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: Lei n.º 43/2008, de 27.08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28.08, Leis n.ºs 64-A/2008 de 31.12 e 3-B/2010 de 28-04, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13.04, Lei n.º 7/2012 de 13.02, com a Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26.03, Lei n.º 66-B/2012 de 31.12, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30.08, Lei n.º 72/2014, de 02.09, Lei n.º 7-A/2016 de 30.03, Lei n.º 42/2016, de 28.12, Lei n.º 49/2018 de 14.08, Decreto Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, e Lei n.º 27/2019 de 28 de Março.

[3] Aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13.02.
[4] Aditado pelo Decreto Lei nº 86/2018, de 29 de outubro.
[5] Sobre a matéria (e porque o caso não justifica a sua densificação), Cláudia Rodrigues Rocha, O Preço da Justiça, Almedina 2022, p. 64-80 e 249-291.
[6] Consta do preâmbulo do Dec. Lei nº 224-/96 de 26.11 que “[r]evogadas, na reforma do processo civil, as preclusões de índole tributária, por falta do não pagamento de preparos (com a exclusão compreensível do preparo para despesas), substituem-se os preparos comuns pelo pagamento de taxa de justiça, inicial e subsequente, com limites máximos, no sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional efectuada.
[7] Que culminou no acórdão n.º 421/2013 de 15/7/2013 do Tribunal Constitucional, a julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Dec.Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido somente em função do valor da ação, sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
[8] Trata-se aqui efetivamente da divisão do pagamento da taxa de justiça em duas prestações, à laia do que sucedia no CCJ (arts. 22º a 26º), introduzida no RCP pelo Decreto Lei nº 52/2011 de 13.04, em substituição do regime de pagamento integral da taxa de justiça e de uma só vez prevista na versão primitiva do art 13º, nº 2 RCP, justificada no preâmbulo daquele diploma nestes termos: De forma a permitir uma maior facilidade de acesso à justiça por parte dos seus utentes, torna-se necessário proceder a uma bipartição da taxa de justiça que permita o recurso ao sistema de justiça com uma menor disponibilidade financeira. Nesse sentido, a taxa de justiça passa a ser paga em duas prestações.
[9] Divergimos assim do acórdão desta Relação de 07.07.2022 que, nesta matéria, replicou a posição assumida por acórdão da mesma Relação de 20.01.2020, que neste surge em boa medida suportada na interpretação do art. 14º-A, al. d) do RCP defendida por Salvador da Costa em ‘As custas Processuais’, Almedina, 2017, 6ª ed., portanto, anterior ao Decreto Lei nº 86/2018 de 29.10 que aditou o nº 8  do art. 6º do RCP.
[10] Sob a epígrafe Responsáveis passivos estabelece que Nos casos da tabela i-A (…) a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
[11] Sob a epígrafe Oportunidade de pagamento, o nº 1 do art. 14º estabelece que O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, (…). O nº 2 estabelece que A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, (…).
[12] Estabelece que 5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
[13] Tem como epígrafe Não pagamento da segunda prestação [da taxa de justiça]
[14] Ainda que o remanescente da taxa de justiça surja novamente no nº 9 do art. 14º, aqui já não está em causa a dispensa do seu pagamento mas, pelo contrário, os termos em que o mesmo se procede nos casos em que não ocorre a sua dispensa.