Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12129/23.2T8LRS.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: RECURSO INTERCALAR
INUTILIDADE
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
PRAZO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Caso o conhecimento do recurso intercalar deixe de interessar ao desfecho da causa, tal recurso deve ser declarado extinto, por inutilidade superveniente.
II. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
III. O divórcio em razão da separação de facto, artigo 1781.º, alínea a), do CCivil, pressupõe (i) a inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante um ano seguido (elemento objetivo) e a (ii) intenção, de ambos ou de um dos cônjuges, durante tal lapso de tempo, em não restabelecer a comunhão (elemento subjetivo).
IV. Caso aquele prazo de «um ano consecutivo» só se complete com o decurso da ação de divórcio, antes do final da respetiva audiência final, tem-se por verificada a rutura definitiva do casamento, pelo que é de decretar o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
V. No abuso de direito, o exercício deste, por omissão ou por ação, ultrapassa claramente o admissível, alicerçado este na boa fé, nos bons costumes e no fim social ou económico do direito
VI, A boa fé constitui um padrão de conduta que reclama dos contraentes deveres de confiança, cooperação e lealdade próprios do sistema jurídico.
VII. Na litigância de má fé está em causa a postura ignóbil, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Em 23.11.2023 o A., AA, intentou processo especial de divórcio sem consentimento contra a R., BB, pedindo que seja dissolvido o casamento entre eles, com efeitos retroativos a 28.09.2023.
Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que naquela data A. e R. separaram-se, passando cada um deles a residir em casas separadas, ocorrendo uma situação de rutura definitiva do respetivo casamento por violação de deveres conjugais da parte da R.
Realizada a tentativa de conciliação, não foi nela alcançado qualquer acordo.
Notificado para tal, a R. apresentou contestação.
Referiu, em resumo, que o A. abandonou o lar conjugal menos de um ano antes da propositura da presente ação de divórcio e impugnou a alegada violação de deveres conjugais por parte da R., concluindo pelo indeferimento do divórcio com fundamento em separação de facto por um ano consecutivo e pela improcedência do divórcio no mais.
Em 22.03.2024 o A. apresentou articulado superveniente, no qual alegou, em resumo, desde 08.03.2024 vive em comunhão de cama, mesa e habitação, em situação em tudo análoga à dos cônjuges, com uma outra mulher que não a R., termos em que concluiu ser inegável e definitiva a rutura do casamento que ainda os unia.
Notificado daquele articulado, a R. pediu que o mesmo fosse rejeitado.
Em 18.06.2024 o Tribunal designou o dia 11.09 seguinte para a realização da audiência prévia, sendo que a diligência processual então realizada foi consignada em ata intitulada de «tentativa de conciliação», da qual consta que:
- O A. pediu «[q]ue o Tribunal aprecie a questão de a 28 de setembro de 2024, completar-se um ano de separação de facto entre autor e ré, mais requerendo nos termos do artigo 595º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil que, em face do invocado e quanto à prolação do despacho Saneador e seja apreciado do mérito da causa»;
- A R. referiu que «[e]m face do articulado do artigo primeiro a vigésimo da contestação, adere à posição da Ilustre Mandatária do autor, requerendo a prolação de despacho Saneador – Sentença»;
- O Tribunal entendeu que «[e]m face do requerido pelos Ilustres Mandatários de ambas as partes e, tendo em conta o invocado pelos mesmos como fundamento para o divórcio, não se verificando neste momento pressupostos para o prosseguimento da audiência prévia, aguardem os autos o dia 28 de setembro de 2024 e, nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, abra-se conclusão».
Em 22.12.2024 foi proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio, fixados os temas da prova e designado julgamento para 03.02 seguinte.
Em 30.01.2025 a R. veio arguir a nulidade daquele despacho, alegando, em suma, que no «despacho saneador nada foi dito sobre a admissibilidade dos factos supervenientes alegados pelo autor, prosseguindo os autos para julgamento sem que fosse dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 588.º do CPC», termos em que concluiu pedindo que seja «deferida a (…) nulidade, proferindo-se consequentemente o despacho previsto» naquela disposição legal.
Notificado daquele requerimento, o A. sustentou a sua extemporaneidade e referiu que «os temas de prova não recaem sobre os factos constantes do Articulado Superveniente».
Em 03.02.2025, o Juízo de Família e Menores de Loures proferiu a seguinte decisão:
«Relativamente à nulidade invocada pela ré, em 30-01-2025, considerando não só que o requerimento apresentando é extemporâneo, porquanto de acordo com o prazo geral para arguição de nulidade o mesmo deveria ter sido apresentado o mais tardar ainda que com liquidação da multa no dia 17-01-2025 e, tendo ainda em conta aquando da tentativa de conciliação em acta de 11-09-2024, que pelo Ilustre Mandatário da ré foi dito, para além do mais que aderia à posição da Ilustre Mandatária do autor, no que respeita ao facto de ser incluído nos meios de prova a separação de facto entre o autor e a ré desde 29-09-2024, indefere-se o requerido».
Custas a cargo da ré.
Notifique.
Inconformada com aquela decisão, dela recorreu a R., com as seguintes conclusões:
«a) O autor deu entrada dos presentes autos de Ação Especial de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge em 23.11.2023, alegando para o efeito que, em 28.9.2023, este e a Ré separam–se de facto, passando cada um a residir em casas separadas, deixando de coabitar sob o mesmo teto, de se relacionar afetivamente, bem como, a violação por banda da demandada dos deveres cooperação, respeito, entre outros.
b) Realizada a tentativa de conciliação, sem sucesso, a ré apresentou contestação nos presentes autos, onde suscitou a exceção da falta de verificação do elemento objetivo da norma - artigo 1781.º, alínea a) do C Civil, impugnando ainda o mais articulado pelo demandante.
c) O autor exerceu o direito ao contraditório relativamente à contestação apresentada nos autos pela ré, em 21.02.2024, pugnando pela improcedência da exceção invocada pela ré.
d) Em 22.03.2024, o autor veio a apresentar articulado superveniente, onde verteu em suma que, em 8 de março de 2024 passou a viver maritalmente com outra pessoa, confessando a violação do dever de fidelidade, peticionando com base no mesmo o divórcio com efeitos retroativos à data que este alega ter ocorrido a separação de facto, ou seja, a 28.09.2023.
e) Não obstante o Tribunal omitir o seu dever de pronúncia relativamente a este articulado, bem como, não ter mandado notificar a ré para se pronunciar sobre o mesmo, esta veio a exercer o contraditório relativamente a este articulado superveniente, onde, em suma, consignou para os devidos efeitos que não aceita a alteração da causa de pedir, inscrita pelo autor no seu articulado superveniente, peticionando a final que o Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 260º, nos 1 e 2 do artigo 265.º e nº 4 do artigo 588º, todos do CPC, proferisse despacho liminar a rejeitar o articulado superveniente apresentado pelo autor.
f) Em 18.06.2024, sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a admissibilidade de tal requerimento superveniente, foram as partes notificadas para a realização da audiência prévia, com vista à realização das finalidades previstas nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 591º do Código de Processo Civil, a realizar no dia 11.09. de 2024, pelas 11 horas.
g) Em 22.12.2024, foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, determinando-se o prosseguimento dos autos, onde, além do mais, foi determinado o objeto do litígio e fixado os temas da prova, onde foi admitida a prova testemunhal requerida com o articulado superveniente.
h) Neste despacho saneador nada foi dito sobre a admissibilidade dos factos supervenientes alegados pelo autor, prosseguindo os autos para julgamento sem que fosse dado cumprimento ao nº 4 do artigo 588º do CPC, isto é, sem que fosse cumprida a necessidade legalmente estabelecida de ser apreciada a admissibilidade de tal requerimento, não tendo sido proferido despacho liminar a conhecer da admissibilidade do articulado superveniente.
i) A admissibilidade de articulado superveniente no processo de jurisdição voluntário não é pacífica, em virtude de a lei neste tipo de processo apenas prever a apresentação de dois articulados: o requerimento inicial e a oposição.
j) Sendo admissível articulado superveniente, não se vislumbra razões para o não cumprimento ao artigo 588 º, no 4 do CPC, aplicando-se o estabelecido para o processo ordinário, por força do disposto no artigo 549º nº 1 do CPC.
k) Sem embargo, a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação do réu e na falta de acordo das partes, sofreu uma profunda restrição no atual regime legal.
l) Com efeito, na anterior redação do CPC, conferia-se às partes a possibilidade de alterarem o pedido e/ou a causa de pedir na réplica. Atualmente, desapareceu essa faculdade legal, sendo apenas possível alterar-se a causa de pedir, fora de acordo, "na sequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor" (cf. art.º 265.º, no 1, do CP Civil).
m) O que não é seguramente o caso dos autos, onde o autor entende poder aditar uma nova causa de pedir, em face de uma alegada confissão de factos por parte do próprio.
n) Assim, deveria ter sido proferido despacho liminar, pelo que não o tendo sido, foi cometida uma nulidade por omissão, suscetível de influenciar na marcha do processo e na boa decisão da causa.
o) Também não foi emitida pronúncia relativamente ao requerimento da ré, apresentado nos autos em 05.04.2024, onde esta pediu que o referido articulado fosse rejeitado, por inadmissível.
p) O Tribunal a quo, sem se pronunciar sobre a verificação da sua omissão, entende que a mesma deverá ser considerada sanada, pelo decurso do prazo geral previsto para a arguição das nulidades.
q) É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
r) Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório.
s) No caso de uma omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, deverá ser concedido à parte vencida o direito de interpor recurso sobre a decisão proferida.
t) Assim, em consequência, deverá ser anulado o despacho saneador proferido e consequentemente determinado que o Tribunal recorrido profira decisão que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento formulado pelo autor em 22.03.2024, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Ex.ª, deverá o presente recurso proceder, por provado e, em consequência ser determinando que o Tribunal profira o despacho liminar, legalmente estabelecido no artigo 588º nº 4 do CPC. Assim fazendo (…) Justiça».
O A. contra-alegou, concluindo no sentido de que:
«(…) deve ser negado provimento ao presente Recurso e respectivas motivações e conclusões, por falta de fundamento legal e em consequência ser a Recorrente condenada por Abuso de Direito e, ainda, ser condenada por litigância de má – fé, em multa e indemnização à parte contrária, sendo esta, ao abrigo e nos termos do disposto no art.º 542.º e 543.º do CPC em montante que cubra as despesas a que deu causa, nomeadamente as custas que emergem do presente Recurso e os honorários da sua mandatária que se quantificam em 1.000,00€ (mil euros) – honorários determinados de acordo com os critérios estabelecidos no seu Estatuto profissional, que o Recorrido valida e aceita, devendo os autos prosseguir os seus termos até final, fazendo-se, assim, Justiça».
Entretanto, realizado julgamento, em 18.03.2025 o Juízo de Família e Menores do Loures proferiu sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, por isso, decretou o divórcio entre as partes, declarando dissolvido o casamento entre ambos.
Inconformada, recorreu a R., o qual apresentou as seguintes conclusões:
«a) O autor deu entrada em 23.11.2023, do presente processo especial de divórcio sem mútuo consentimento, alegando para o efeito que em 28.9.2023, este e a ré se separaram de facto, passando cada um a residir em casas separadas, deixando de coabitar sob o mesmo teto, de se relacionar afetivamente, sendo que é definitiva e irrevogável a vontade do Autor de divorciar-se da Ré. Peticionando nesta sede que o divórcio seja decretado, ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, alínea a) do Código Civil.
b) Alegando ainda que na constância do matrimónio, deixou de existir união sentimental, a coabitação tornou-se impossível perante o desgaste da relação e a tortura psicológica por parte do cônjuge mulher, pugnando pela violação, por banda da Ré, do dever de cooperação, a que está adstrita, por força do preceituado no artigo 1674º do Código Civil. Verteu ainda que deixou de existir intimidade entre o casal, deixou de existir o dever de respeito mútuo o que determinou a rutura definitiva do casamento. Peticionando nesta sede que o divórcio seja decretado, ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, alínea d) do Código Civil.
c) Em 11.01.2024, realizou-se a diligência de tentativa de conciliação, onde, não tendo sido alcançado acordo foi a ré notificada presencialmente para querendo oferecer contestação nos autos. A ré apresentou a sua defesa em 19.02.2024, pedindo a sua absolvição do pedido, por exceção de falta de verificação do elemento objetivo da norma - artigo 1781.º, alínea a) do Código Civil, peticionando que fosse proferido despacho liminar a indeferir a petição inicial de divórcio, neste segmento do pedido, e, por impugnação, onde defendeu que não é verdade que tenha deixado de existir comunhão de vida entre os cônjuges, nem existiu até ao dia 28.09.2023, qualquer violação por parte da ré, dos deveres enunciados no artigo 1672.º do CC.
d) Em 22.03.2024, o autor veio a apresentar articulado superveniente, onde verteu em suma que, em 8 de março de 2024 passou a viver maritalmente com outra pessoa, confessando a violação do dever de fidelidade, peticionando com base no mesmo o divórcio com efeitos retroativos à data que este alega ter ocorrido a separação de facto, ou seja, a 28.09.2023.
e) Em 05.04.2024 a ré, que não foi notificada da admissibilidade de tal requerimento superveniente, veio por dever de cautela a exercer o contraditório relativamente a este articulado superveniente, onde, em suma, consignou para os devidos efeitos que não aceita a alteração da causa de pedir, inscrita pelo autor no seu articulado superveniente, peticionando a final que o Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 260º, nºs 1 e 2 do artigo 265.º e nº 4 do artigo 588º, todos do CPC, proferisse despacho liminar a rejeitar o articulado superveniente apresentado pelo autor.
f) O Tribunal a quo, omitiu o seu dever de pronuncia sobre a admissibilidade de tal requerimento, bem como, sobre o pedido da ré de que fosse rejeitado tal requerimento.
g) Em 18.06.2024, sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a admissibilidade de tal requerimento superveniente, ou da sua rejeição, veio a notificar as partes para a realização da audiência prévia, onde, pela Ilustre Mandatária do autor foi pedida a palavra, requerendo que: “Que o Tribunal aprecie a questão de a 28 de Setembro de 2024, completar-se um ano de separação de facto entre autor e ré, mais requerendo nos termos do artigo 595º nº1 alínea b) do Código de Processo Civil que, em face do invocado e quanto à prolação do despacho Saneador e seja apreciado do mérito da causa.”
h) Em resposta, a defesa da ré disse: “Em face do articulado do artigo primeiro a vigésimo da contestação, adere à posição da Ilustre Mandatária do autor, requerendo a prolação de despacho Saneador – Sentença.”.
i) Defendendo que, o Tribunal estaria em condições de conhecer da falta da verificação do elemento objetivo da norma, isto é da alínea a) do artigo 1781º do CC.
j) Face ao requerido, pelo Tribunal foi proferido despacho nos seguintes termos: “Em face do requerido pelos Ilustres Mandatários de ambas as partes e, tendo em conta o invocado pelos mesmos como fundamento para o divórcio, não se verificando neste momento pressupostos para o prosseguimento da audiência prévia, aguardem os autos o dia 28 de Setembro de 2024 e, nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, abra-se conclusão”.
k) Em 22.12.2024, foi proferido despacho a dispensar a realização da audiência prévia, o qual foi notificado às partes em 26.12.2024, onde, determinou-se o prosseguimento dos autos, delimitando-se o objeto do litígio e fixando-se os temas da prova, admitindo-se os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal requerida nos articulados apresentados pelas partes.
l) Neste despacho saneador nada foi dito sobre a admissibilidade dos factos supervenientes alegados pelo autor, prosseguindo os autos para julgamento sem que fosse dado cumprimento ao nº 4 do artigo 588º do CPC, isto é, sem que fosse cumprida a necessidade legalmente estabelecida de ser apreciada a admissibilidade de tal requerimento, não tendo sido proferido despacho a conhecer da admissibilidade do articulado superveniente, nem do pedido da ré da sua rejeição.
m) Em 30.01.2025, a autora veio a suscitar a nulidade do despacho saneador proferido nos autos nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável por força do disposto no nº 3 do artigo 613º do CPC.
n) O Tribunal indeferiu a nulidade suscitada pela ré, vertendo que a mesma não é admissível pela sua apresentação extemporânea, bem como, vertendo que durante a tentativa de conciliação a ré aderiu à posição do autor de se incluir nos temas da prova a separação de facto do autor desde 29.09.2024.
o) Não concordando com a referida decisão, a ré recorreu da mesma de forma tempestiva, recurso esse que foi admitido e que irá subir por determinação do Tribunal a quo, com a presente apelação.
p) A recorrente discorda da sentença de facto e de direito, bem como, da aplicação do direito no que concerne ao regime dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, previstos no artigo 1781.º, alíneas a) e d) do Código Civil.
q) Existe, no entender da recorrente um erro na apreciação dos factos alegados pelas partes, com relevância na apreciação da prova constante do processo e produzida em sede de julgamento que, atendendo à existência dos elementos probatórios nos autos, devem ser corrigidos por este tribunal superior e tidos em conta na adoção de outra decisão.
r) O primeiro tema de prova determinado pelo Tribunal foi: a inexistência de comunhão de vida entre o Autor e a Ré – separação de facto por mais de um ano consecutivo, desde 29 de Setembro de 2024, não se se extraindo de nenhum dos requerimentos formulados pelas partes tal facto (data).
s) Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo, deu como provado, sob o ponto 3 dos factos assentes que: desde pelo menos, 29 de Setembro de 2023, que o autor e a ré deixaram de fazer vida em comum, nomeadamente não mais partilharam habitação, mesa e leito, agindo o autor, com intenção de não retomar a vida em comum com a ré.
t) Para o efeito, alega que para dar como provado este facto a sua convicção resulta da análise dos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG e HH.
u) A testemunha CC, atual companheira do autor, que não constava do rol de testemunhas indicado pelo demandante na sua petição inicial, cujo depoimento como simples testemunha foi requerido em 22.03.2024, no âmbito do referido articulado superveniente, prestou um depoimento interessado com o desfecho da lide, sendo seguro afirmar-se que tendo iniciado o relacionamento com este em Novembro de 2023, tal facto foi deliberadamente ocultado pelo autor no seu petitório, onde imputou a rutura da vida em comum com base num comportamento da ré, que não correspondia à verdade.
v) Quanto às testemunhas DD e EE, familiares do autor, aquilo que disseram é que souberam em finais de Setembro, por intermédio do autor, designadamente que este tinha saído de casa e que segundo este não tinha intenção de regressar.
w) Ambas as testemunhas disseram ainda que não conviviam, isto é, antes da separação, como não convivem regularmente com o autor, isto é, que apenas lidavam com este e com a ré aquando da realização de festividades, pelo que, dificilmente se compreende e aceita que o autor lhes tenha conveniente ligado a dizer que tinha abandonado a sua casa e que não tinha intenção de regressar, a primeira no próprio dia desse evento e a segunda alguns dias após.
x) Com o maior respeito, o tribunal a quo errou quando sufraga a tese de que os depoimentos prestados por estas duas testemunhas são idóneos e merecedores de credibilidade, quanto a factos que não presenciaram pessoalmente, que lhe foram transmitidos pelo demandante.
y) Mas o que dizer do depoimento da testemunha FF, amiga da atual companheira do autor. Ora, se o autor lhe solicitou em setembro de 2023, auxílio para obter apoio na limpeza de uma casa, sabendo que nessa data já mantinha uma relação com a sua amiga, dificilmente se pode compreender que o Tribunal tenha obtido com base neste depoimento a segurança que o autor tinha a intenção nessa data de não regressar à vida em comum com a ré.
z) Quanto às testemunhas GG e HH, que conheciam e privavam regularmente com o autor e a ré, a única coisa que atestaram e que sabiam que o primeiro tinha saído de casa, nada podendo afirmar sobre a rutura definitiva do casal.
aa) A prova da alegada intenção de não retomar a vida em comum com a ré, competia ao autor, que manifestamente não a fez.
bb) É unânime na Jurisprudência que a alínea d) do artigo 1781 do Código Civil não permite o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e injustificado de um dos cônjuges, devendo, isto sim, serem explicados factos que demonstrem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre eles.
cc) Não resulta do depoimento de nenhuma das testemunhas qualquer situação objetiva de que se verifica a rutura definitiva do casamento, nem se aceita que, o facto de o autor alegadamente viver desde 8 de Março de 2024, que não constava do pedido, venha a ser considerado como suficiente (ainda que tal resulte de uma confissão de uma parte interessada) para se decretar o divórcio, não tendo sido junta aos autos qualquer prova quanto a este facto.
dd) Pelo que, salvo melhor opinião, não foi preenchido nenhum dos pressupostos dispostos no artigo 1781.º do Código Civil para que se possa decretar o divórcio sem consentimento.
ee) O depoimento prestado pela Senhora CC, atual companheira do autor, devia, quanto a nós, ser integrado como prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, sendo apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão.
ff) O tribunal a quo, deu como provado o facto de o autor viver com a referida testemunha, desacompanhado de qualquer outra prova, violando assim a apreciação da prova.
gg) Numa acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge dar relevo probatório apenas às declarações de uma parte, no caso o autor, ainda que por intermédio da sua atual companheira, acabaria por atribuir à prova o efeito que a lei rejeita, quando não admite o depoimento de parte.
hh) Ao dar como provado o facto, inscrito a final no ponto 3 dos factos assentes, onde se escreveu que, “… agindo o autor, com intenção de não retomar a vida em comum com a ré”, estribado num facto não comprovado nos autos, designadamente que o demandante vive desde Março de 2024 em união de facto com terceira pessoa, o tribunal a quo, não cumpriu as regras de apreciação e valoração da prova.
ii) Em face do que vem de ser exposto, deve merecer provimento a impugnação da matéria de facto apresentada, e, atendendo à existência de elementos probatórios nos autos, que permitem ao Douto Tribunal da Relação de Lisboa, alterar a decisão da matéria de facto dado como provada pela primeira instância, deve ser ordenada a alteração parcial do ponto 3 dos factos assentes, na sua parte final, eliminando-se «com intenção de não retomar a vida em comum com a ré».
jj) A recorrente, para além de não concordar com a douta sentença recorrida no que diz respeito à matéria de facto, discorda igualmente da interpretação e aplicação do Direito.
kk) Defende o Tribunal a quo, que, verificam-se os pressupostos para decretar o divórcio entre o autor e a ré, com fundamento na separação de facto consecutiva, desde há mais de um ano, período temporal que mesmo não tendo ainda decorrido aquando da propositura da acção, perdurou ininterruptamente durante mais de um ano à data do julgamento e até ao final da audiência.
ll) Para o efeito, socorre-se da linha jurisprudencial que defende que, na separação de facto por um ano consecutivo, releva o tempo decorrido entre a propositura da acção e a prolação da decisão, constituindo a instauração da acção de divórcio manifestação inequívoca do propósito do cônjuge de não restabelecer a vida em comum com o seu cônjuge, interpretação que melhor corresponde ao princípio da atualidade da decisão, consagrado no n.º 1 do artigo 611.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
mm) E, se se seguir a posição sufragada na sentença aqui recorrida, esta posição nas ações de divórcio, então tem por uma questão de coerência, que se passar a aceitar que os autores possam começar a intentar ações relativas a outros direitos inexistentes e que poderão nunca vir a adquirir se
o processo correr normalmente.
nn) No caso dos autos, o autor instaurou a presente ação, decorrido um mês e meio de ter saído de casa, alegando para o efeito, além do mais, que o divórcio fosse decretado, ao abrigo do disposto no artigo 1781.º, alínea a) do Código Civil.
oo) Razão pela qual, em sede de contestação se pediu ao Tribunal que fosse proferido despacho liminar a indeferir a petição inicial de divórcio, neste segmento do pedido, pela constatação que à data da propositura da ação não se encontrava verificado o elemento objetivo da norma, invocada pelo demandante para o efeito pretendido. Pedido esse desconsiderado pelo Tribunal.
pp) Em resumo, defendemos que não se pode intentar uma ação de divórcio sem consentimento, por separação de facto por mais de um ano, baseada na separação de facto por mais de um ano, sem que esse prazo de um ano já esteja verificado na data da propositura da ação, aguardando os autos o decurso desse prazo para decretar o divórcio.
qq) Verte ainda a decisão aqui recorrida que, “… sempre estaria verificado o fundamento a que alude a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil, o qual não exige para a sua verificação qualquer prazo, e que resulta desde logo do facto de o autor pedir o divórcio, manifestando com tal propósito a intenção de não restabelecimento da vivência conjugal, reforçado pelo facto de viver em união de facto com terceira pessoa desde Março de 2024».
rr) Como se disse anteriormente a prova desse facto, isto é, que o autor se encontra a viver com outra pessoa, foi obtida por confissão, o que defendemos não ser admissível.
ss) No caso concreto não se provaram os factos essenciais em que o autor assentava a sua pretensão, os factos objetivos com relevância para obter a dissolução do vínculo conjugal (cuja fundamentação tinha presente na petição a violação por parte da ré, dos deveres de respeito, coabitação e de cooperação). Sendo certo que no atual quadro legal, a mera pretensão unilateral de obter a dissolução do casamento não é suficiente para obter o divórcio.
tt) Razão pela qual, deve esse tribunal superior interferir de forma a repor a legalidade e justiça do caso concreto, revogando a decisão proferida.
Nestes termos, e com o Douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso proceder, por provado e, em consequência ser anulada a sentença que decretou o divórcio.
Assim fazendo (…), a costumada, JUSTIÇA!»
O A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
*
* *
Foram interpostos dois recursos, ambos pela R.,
- Um primeiro quanto à decisão de 03.02.2025, que desatendeu a arguida falta de pronúncia do Tribunal recorrido quanto à admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelo A., e
- Um segundo da sentença de 18.03.2025 que decretou o divórcio entre as partes.
Ora, no que respeita àquele primeiro recurso, a sua apreciação mostra-se supervenientemente inútil, justificando-se a declaração da sua extinção, conforme artigos 277.º, alínea e), e 130.º do CPCivil.
Com efeito, o objeto do recurso da decisão de 03.02.2025 deixou de relevar para o desfecho da causa em razão dos ulteriores termos desta.
Explicitando.
No articulado superveniente, o A. alegou, em síntese, que a partir de 08.03.2024 passou a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, em situação em tudo análoga à dos cônjuges, com uma outra mulher que não a R.
Tal matéria não foi, contudo, considerada pelo Tribunal recorrido na sentença que decretou o divórcio das partes, nem no recurso da mesma interposto, o que significa que a sua discussão, desde logo a admissibilidade do articulado superveniente onde a matéria era alegada, mas também a própria alegada infidelidade do A., revela-se ora absolutamente impertinente ao desfecho da causa.
Claro que o Tribunal deveria ter oportunamente proferido despacho liminar sobre a admissibilidade do articulado superveniente, conforme artigo 588.º, n.º 4, do CPCivil.
Porém, a falta de pronúncia quanto à admissibilidade do articulado superveniente é neste momento processualmente irrelevante, por não ter qualquer influência no desfecho da causa.
De todo o modo, reportando-se a alegada violação do dever de fidelidade à pessoa do próprio A. que a invoca e não tendo a R. deduzido reconvenção, não se vislumbra da medida em que tal violação possa aproveitar à R., enquanto facto constitutivo, modificativo ou extintivo de direito por ela exercido nos autos.
Naquele contexto, a R. carece também de interesse em recorrer, pois a eventual procedência do seu recurso, com a admissibilidade do articulado superveniente e a discussão da alegada infidelidade do A., não confere à R. uma situação jurídica diversa.
O protelamento dos autos em si mesmo, sem alteração substancial da posição jurídica da R., não confere a esta interesse no recurso.
Em suma, o recurso da decisão de 03.02.2025 é supervenientemente inútil e a R. carece ora de interesse em recorrer quanto àquela decisão, termos em que o recurso da mesma deve ser declarado extinto.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, extinta a instância recursiva quanto ao recurso da decisão de 03.02.2025 conforme exposto, cumpre ora conhecer do recurso da sentença de 18.03.2025, levando em conta as respetivas conclusões, assim como importa apreciar a pretendida condenação da Recorrente como litigante de má fé, peticionada pelo Recorrido nas suas contra-alegações ao recurso da decisão de 03.02.2025.
Assim sendo, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar em tais domínios, nos presentes autos está ora em causa apreciar e decidir:
• Da impugnação da decisão de facto,
• Do decretamento do divórcio e
• Do abuso de direito/litigância de má fé.
Apreciemos.
III.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente1».
«(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, páginas 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[v]ê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662-1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.ºs 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”».
«(…) Não ficam por aqui os ónus das partes».
«A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)».
Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações».
2. No caso vertente.
A R./Recorrente impugna que o A./Recorrido tenha a «intenção de não retomar a vida em comum com a ré», entendendo que tal matéria constante da parte final do facto provado n.º 3 deve ser daí eliminada.
A Recorrente limita-se, contudo, a tecer considerações gerais quanto à apreciação que faz da prova testemunhal, sem «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso», nem «proceder à transcrição de excertos que considere relevantes», conforme referido artigo 640.º, n.º 2, alínea b), do CPCivil, sendo que o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso da matéria de facto.
De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, a «intenção [do A.] de não retomar a vida em comum com a ré» constitui um facto do foro psicológico daquele a decorrer de declarações do mesmo e de manifestações exteriores de tal intenção por parte do próprio A., em função de regras da lógica e da experiência comum.
Ora, a interposição da presente ação de divórcio constitui desde logo uma manifestação de intenção do A./Recorrido de não retomar a vida em comum com a R./Recorrente.
Por outro lado, conforme decisão recorrida, tal intenção foi corroborada por prova testemunhal, o que foi aceite expressamente pela Recorrente quanto às testemunhas DD e EE, como decorre da conclusão v) das suas alegações de recurso, sendo que em momento algum do seu recurso a Recorrente indica prova que contrarie tal, limitando-se tão-só a alegar que o depoimento da testemunha CC é interessado e a restante prova testemunhal nada esclarece na matéria.
A convicção contrária da Recorrente quanto à factualidade em causa não está, pois, suficientemente explicitada em elementos probatórios concretos, não podendo substituir-se sem mais a convicção de quem julga pela de quem é julgado, sob pena de se desvirtuar o regime processual-civil da prova.
As declarações de parte, cujo regime decorre do artigo 466.º do CPCivil, respeitam às partes, não a testemunhas, pelo que o alegado pela Recorrente quanto à testemunha CC carece de qualquer fundamento, sendo que o Tribunal recorrido motivou a decisão de facto no depoimento de outras testemunhas e relativamente à prova testemunhal não foi declarada a sua inabilidade para depor, nem foi suscitado incidente de impedimento, conforme artigos 513.º, n.º 3, 514.º e 515.º do CPCivil.
Em suma, urge manter a decisão de facto constante da decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
* *
Em função do exposto, com pertinência à decisão de facto, tem-se por provados os seguintes factos:
1. O Autor AA e a Ré BB casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, no dia 11 de setembro de 1982, sob o Assento de Casamento n.º .... do ano de 2014 da Conservatória do Registo Civil da Amadora;
2. O Autor instaurou a presente ação de divórcio em 23 de novembro de 2023;
3. Desde pelo menos 29 de setembro de 2023 que o Autor e a Ré deixaram de fazer vida em comum, nomeadamente não mais partilharam habitação, mesa e leito, agindo o Autor com intenção de não retomar a vida em comum com a Ré.
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Com relevância para a decisão de mérito da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente os demais factos alegados na petição inicial e na contestação.
IV.
DO DECRETAMENTO DO DIVÓRCIO.
O artigo 1781.º do CCivil, sob a epigrafe Rutura do casamento indica os fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Na situação em causa relevam o primeiro e o último dos fundamentos aí indicados, os quais motivaram o decretamento do divórcio pelo Tribunal recorrido, com discordância da Recorrente.
Apreciemos.
Nos termos da alínea a) do referido artigo 1781.º do CCivil, constitui «fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a separação de facto por um ano consecutivo».
Segundo o artigo 1782.º, n.º 1, do CCivil, «entende-se que há separação de facto, para efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer».
Nestes termos, o divórcio em razão da separação de facto pressupõe:
• A inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante um ano seguido (elemento objetivo);
• A intenção, de ambos ou de um dos cônjuges, durante tal lapso de tempo, em não restabelecer a comunhão (elemento subjetivo).
Como refere Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, edição de 2020, página 277, «[e]xige-se, em primeiro lugar, a separação de facto dos cônjuges, integrada por dois elementos, um objetivo e outro subjetivo. O elemento objetivo é a falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes» sendo que a esse elemento «há de (…) acrescer um elemento subjetivo, que lhe dá forma e sentido. Tal elemento subjetivo consiste numa disposição interior ou, como diz o art. 1782.º, num “propósito”, da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial».
«É necessário que o propósito de não restabelecer a comunhão exista desde a data em que a separação teve início, e que se mantenha durante um ano consecutivo».
Sendo a data da separação, com tal propósito, o termo inicial de contagem do referido prazo de um ano, é, contudo, controverso saber se aquele prazo de um ano deve ou não estar verificado aquando da propositura da ação de divórcio e, pois, saber se aquele prazo pode ser integrado pelo tempo que vai desde tal propositura até ao julgamento.
Com efeito, para uns, o prazo de um ano deve necessariamente ocorrer à data da propositura da ação de divórcio sem consentimento.
Para outros, é tão-só necessário que tal prazo de um ano ocorra à data da produção de prova realizada na audiência de discussão e julgamento.
A favor daquele primeiro entendimento invoca-se, no essencial, o disposto no artigo 611.º, n.º 1, do CPCivil e as exceções aí indicadas, referindo-se que «sendo o decurso do prazo de um ano elemento substantivo do direito, potestativo, de obter o divórcio com base na separação de facto dos cônjuges, tal prazo tem de estar decorrido no momento da propositura da ação (…)», assim estando salvaguardado «o respeito pela intenção do legislador, que entendeu ser necessário um mínimo de tempo decorrido como demonstrativo da verificação da rutura da vida em comum, evitando-se resultados indesejáveis, como, no limite, autorizar qualquer dos cônjuges a propor a ação de divórcio, com fundamento na separação de facto, no dia seguinte à ocorrência da separação, contando com a demora do processo para perfazer o ano exigido na lei» - conforme acórdão desta Relação de Lisboa de 17.12.2015, processo n.º 425/13.1TMLSB.L1-2. No mesmo sentido, quanto ao termo final do prazo de separação de facto, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2006, processo n.º 06B2898, e 03.10.2013, processo n.º 2610/10.9TMPRT.P1.S1, da Relação de Lisboa de 10.02.2011, processo n.º 568/09.6TBMFR.L1-2, 15.05.2012, processo n.º 9139/09.6TCLRS.L1-7, 22.10.2013, processo n.º 16/11.1TBHRT.L1-7, 14.04.2016, processo n.º 273/14.1TBSCR.L1-2, 21.12.2016, processo n.º 14440/15.7T8LRS.L1-6, 21.09.2017, processo n.º 445/13.6TBPTS-L2-2, 13.09.2018, processo n.º 73/16.4T8CSC-2, 21.02.2019, processo n.º 3/18.9T8SXL.L1.2, e 11.07.2024, processo n.º 464/20.6T8AMD.L1-2, da Relação do Porto de 25.01.2001, processo n.º 0031753, 25.05.2006, processo n.º 0632604, 14.06.2010, processo n.º 318/09.7TBCHV.P1, 15.03.2011, processo n.º 5496/09.2TBVFR.P1, e 29.03.2011, processo n.º 1506/09.1TB0A2.P1, da Relação de Guimarães de 11.09.2012, processo n.º 250/10.1TBMBRG.G1, e 25.11.2013, processo n.º 320/12.1TBVLN.G1, e da Relação de Évora de 21.03.2013, proc. 292/10.7T2SNS.E1,todos publicados in www.dgsi.pt.
Com o devido respeito por tal entendimento, sufraga-se, contudo, posição diversa daquele, defendendo-se que o prazo de «um ano consecutivo» em causa pode incluir o lapso de tempo decorrido até ao final da audiência de discussão e julgamento, sendo este, assim, o termo final daquele prazo – neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2005, processo n.º 05B2266, 06.03.2007, processo n.º 07A297, 23.02.2021, processo n.º 3069/19.0T8VNG.P1.S1, 15.09.2022, processo n.º 381/18.0T8ABT. E1.S1, e de 23.05.2023, processo n.º 2184/21.2T7VRL.G1.S1, da Relação de Lisboa de 15.05.2012, processo n.º 1017/09.5TMLSB.L1-7, 23.02.2021, processo n.º 1942/19.5T8CSC-D.L1-7, 28.04.2022, processo n.º 2271/20.7T8BRR.L1-2, relatado pelo aqui relator, da Relação do Porto de 18.11.2021, proc. 7805/20.4T8PRT.P1, da Relação de Coimbra de 18.01.2022, proc. 373/20.9T8ACB.C1, e 21.11.2023, processo n.º 2343/22.3T8CBR.C1, assim como da Relação de Évora de 14.11.2013, proc. 550/10.0TMSTB.E1, 27.02.2020, proc. 1055/19.0T8STR.E1, e 06.06.2024, processo n.º 7536/22.OT8SNT.E1, todos igualmente publicados in www.dgsi.pt.
O entendimento aqui sufragado afigura-se ser aquele que melhor corresponde ao princípio da atualidade da decisão consagrado no artigo 611.º, n.º 1, do CPCivil, o qual dispõe que «(….) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».
Tal entendimento não constitui no caso uma alteração da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objetiva da instância, nomeadamente dos artigos 264.º e 265.º, ambos do CPCivil, pois o A., na sua petição inicial, já alegava a separação de facto das partes como aspeto da causa de pedir complexa da ação de divórcio, conforme artigo 3.º da petição inicial.
Como se refere no aludido acórdão do Supremo Tribunal de 23.02.2021, processo n.º 3069/19.0T8VNG.P1.S1, «[o] art. 611.º, n.º 1, do CPC, permite, com algumas restrições, que na sentença sejam tomados em consideração factos que se produzam depois da propositura da ação. (…) “Acresce que hoje tem sido mais aberto ou flexível o entendimento sobre a configuração da causa de pedir e os parâmetros do seu ulterior completamento no decurso da instância, nos termos conjugados dos artigos 5.°, n.° 1 e 2, alíneas a) e b), 264.° e 265.°, 588.°, 590.°, n.° 4 a 6, e 611.°, n.° 1, do CPC”».
«(…) Sobre a referência temporal da falta do decurso do prazo de um ano consecutivo de separação de facto ao tempo da propositura da ação prevalece o princípio da atualidade da decisão consagrado no art. 611.º do CPC (…). Está em causa como que uma espécie de “utilidade superveniente da lide”».
Como se menciona no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2007, processo n.º 07A297, «[n]ão faria sentido, seria penoso para as partes e revelaria um notório desajustamento social e um excessivo apego a literalismos, vir agora dizer a um casal separado de facto há mais de» um ano «(…) que deveriam intentar nova acção, com custas e desgaste inerentes para demonstrar o que, aqui, está exuberantemente patente».
É certo que in casu o A., aqui Recorrido, não apresentou articulado superveniente quanto ao decurso do prazo de um ano de separação de facto.
Porém, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, «(…) [p]erante o atual art. 588, a ocorrência do facto constitutivo (igual ou diverso do invocado na petição inicial) deve ser alegada e provada em articulado superveniente; mas o simples decurso dum período que falte para se completar um prazo sem o qual a ação não possa proceder talvez dispense a invocação em articulado superveniente».
Conforme disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPCivil, «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», termos em que o apontado prazo de um ano de separação não depende de alegação expressa das partes.
Como se refere no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2022, processo 381/18.0T8ABT.E1.S1, «[n]as acções em que a pretensão deduzida é o divórcio não se nos afigura curial configurar cada uma das situações elencadas no artigo 1781º do CCiv como correspondendo a distintas causas de pedir; pelo contrário, a causa de pedir é a mesma: o elenco de factos demonstrativos da ruptura do casamento por referência ao quadro jurídico de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. Determinar, dentro desse quadro jurídico, qual é o que especificamente se adapta ao caso, ou se o mesmo não cabe nesse quadro jurídico, já é matéria de qualificação».
«(…) Mas ainda que se entendesse que as diferentes alíneas do artigo 1781º do CCiv correspondessem a diferentes causas de pedir, não ocorreria no caso alteração da causa de pedir».
«Com efeito, o Autor alegou circunstâncias factuais (…) que considerava evidenciarem, à data da propositura da acção, a ruptura definitiva do casamento em conformidade com a al. d) do artigo 1781º do CCiv. A consideração da reiteração da ausência de convivência durante o curso da acção é apenas complemento do que foi alegado como causa de pedir».
No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2023, processo n.º 2184/20.2T8VRL.G1.S1, que « a qualificação jurídica dos factos é externa ao conceito de causa de pedir, não estando, aliás, o tribunal vinculado às qualificações jurídicas realizadas pelas partes. A pretensão da A. era a de obtenção do divórcio, com fundamento nos factos alegados; ora, a diversa qualificação jurídica a que a Relação procedeu com base nos factos efectivamente apurados para acolher a pretensão da A. não é suficiente para que se conclua que se trata de uma diferente causa de pedir. Os factos que integram as situações descritas no art. 1781 do CC poderão corresponder a factos comuns a mais do que uma daquelas situações e as alíneas daquele artigo não delimitam situações estanques entre si».
Por outro lado, o entendimento aqui seguido parece corresponder melhor ao atual estado do direito de família português, designadamente às tendências legalmente consagradas em matérias de casamento e divórcio, alicerçadas em relações efetivas, sócio afetivas, em liberdade de ser e estar.
In casu.
A presente ação foi proposta em 23.11.2023.
Na sua petição inicial o A. alegou que a separação de facto ocorreu em 28.09.2023.
Na sequência de julgamento, cuja última sessão ocorreu em 18.03.2025, foi dado como provado que A. e R. encontram-se separados de facto desde pelo menos 29.09.2023 e que o A. vem assim agido com intenção de não retomar a vida em comum com a R.
Ou seja, na situação vertente a separação de facto entre os cônjuges havia perdurado ininterruptamente durante mais de um ano à data do julgamento e o A., aqui Recorrido, agiu desde a separação com o propósito de não restabelecer a comunhão conjugal com a R., ora Recorrente
Em consequência, em função do exposto, procede o pretendido divórcio por rutura definitiva do casamento, alicerçada em separação de facto por um ano consecutivo, conforme decisão recorrida que, assim, importa manter.
V.
DO ABUSO DE DIREITO/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. Sob a epígrafe de «Abuso de direito», o artigo 334.º do CCivil preceitua que «[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Basicamente, no abuso de direito, o exercício deste, por omissão ou por ação, ultrapassa claramente o admissível, balizado este pela boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito
Em particular, no que aqui releva.
A boa fé constitui um padrão de conduta que reclama dos contraentes deveres de confiança, cooperação e lealdade próprios do sistema jurídico.
Como refere Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, edição de 2017, página 269, a referência à boa-fé «equivale a uma remissão para os valores fundamentais do sistema, presentes nas situações consideradas. Os valores em causa são mediados, como é sabido, pelos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente (…). O seu alcance é inesgotável. Analiticamente, ela origina deveres de segurança, de informação e de lealdade, como referido e em termos hoje pacíficos na jurisprudência. (…)
Na sua vertente de contrariedade à boa fé, o exercício do direito revela-se, pois, ilegítimo quando seja adverso à confiança, à cooperação e à lealdade próprias das relações entre pessoas.
Designadamente, é abusivo um exercício do direito contrário a procedimento anterior do titular de tal direito, por minar a confiança por que devem pautar as relações jurídicas: a sua alteração radical de atitude, contrária à expetativa criada na contraparte, justifica que a sua nova postura não mereça a tutela do direito.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria do Direito Civil, edição de 2017, página 242, «[o] direito deve ser exercido sem frustrar expetativas criadas pelo seu titular. No exercício do direito o seu titular deve respeitar a fé (fides servare), deve evitar frustrar a confiança que tenha suscitado em outrem. Se por qualquer razão o titular do direito tiver agido activa ou passivamente de modo a criar em outrem uma confiança legítima relativa ao exercício do direito, não poderá frustrar essa confiança que tenha criado ou contribuído para criar. A frustração de expetativas criadas corresponde ao tipo doutrinário de má fé tradicionalmente designado como venire contra factum proprium (…) Este tipo de má fé assenta na inadmissibilidade de comportamentos contraditórios (…)».
2. Por outro lado, segundo o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil,
«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Está em causa a postura ignóbil, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial.
Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 104, «[a] litigância de má fé pressupõe que a parte actua com dolo ou negligência grave, de forma diferente daquela que é devida e esperada, violando, nomeadamente, os deveres de lealdade e de probidade».
No mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Lima, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, páginas 615 a 617, em anotação ao referido artigo 542.º, «(…) o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (…).»
«Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido».
No que respeita ao juízo de censurabilidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023, processo n.º 349/20.8T8LRS-C.L1.S1, «a lei não exige o dolo, bastando-se com a negligência grosseira. Não se torna, pois, necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação».
«O Código de Processo Civil, no artigo 542.º, passou a adotar o aforismo tradicional que equipara a culpa lata ao dolo com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes».
3. In casu.
O A./Recorrido sustenta o abuso de direito e a condenação por litigância de má fé num manifesto equívoco, pois, como nos parece, confunde a matéria subjacente à «tentativa de conciliação» de 18.06.2024 com a respeitante ao articulado superveniente, concluindo que a posição da R. na «tentativa de conciliação» justificaria a impertinência do articulado superveniente e, pois, toda a atividade processual da R. subsequente quanto a tal articulado.
Ora, na análise que fazemos dos autos não nos parece consistente aquele entendimento do A.
Na «tentativa de conciliação» realizada em 18.06.2024 a R. aceitou que a causa de pedir do divórcio respeitasse igualmente à separação de facto por um ano consecutivo e concluiu pela prolação de saneador-sentença levando em conta os primeiros vinte artigos da sua contestação e, pois, concluindo implicitamente pela improcedência da ação por aquando da propositura desta as partes não estarem ainda separadas de facto há um ano.
Por sua vez, o articulado superveniente do A. refere-se à alegada infidelidade deste.
Em consequência, sendo o objeto da «tentativa de conciliação» diverso do articulado superveniente, tendo prosseguido a ação sem saneador-sentença, as questões suscitadas pela R. relativamente ao articulado superveniente e que culminaram no recurso interposto da decisão de 03.02.2025 não podem, nem devem ser consideradas como um exercício abusivo do direito por parte da R., nem uma litigância de má fé por parte desta, improcedendo, pois, o pedido de condenação da R./Recorrida nesses termos.
Em suma, improcedem os recursos e o pedido de condenação da R./Recorrente como litigante de má fé.
*
Quanto às custas dos recursos.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu a R./Recorrente configura-se como parte vencida em ambos os recursos, tal como na ação, pois procede o divórcio sem consentimento, por rutura definitiva do casamento, contra a pretensão da R./Recorrente, termos em que as respetivas custas são da sua exclusiva responsabilidade.

VI.
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se
1. O recurso da decisão de 03.02.2025 supervenientemente inútil, termos em que declara-se extinto tal recurso;
2. Improcedente o recurso da sentença de 18.03.2015, mantendo-se, pois, o divórcio das partes decretado na decisão recorrida;
3. Julga-se improcedente o pedido de condenação da R./Recorrente como litigante de má fé.
As custas da ação e dos recursos serão suportadas pela R./Recorrente.

Lisboa, 05 de novembro de 2025
Paulo Fernandes da Silva (relator)
João Paulo Raposo (2.º Adjunto)
Laurinda Gemas (1.ª Adjunta, com a seguinte declaração:

Voto a decisão, com a ressalva infra, indicada, revendo em parte a posição seguida (como Desembargadora-adjunta) no acórdão proferido no proc. n.º 3/18.9T8SXL.L1-2, entendendo assim que a separação de facto por um ano consecutivo, poderá servir de causa de pedir / fundamento ao divórcio (art. 1781.º, al. a), do CC), não apenas quando, sendo invocada na Petição Inicial, esse ano consecutivo já se tivesse completado no momento da propositura da ação, mas também nas situações previstas no art. 611.º, n.º 1, do CPC, conjugado designadamente com o disposto nos artigos 264.º e 588.º do mesmo Código, conforme jurisprudência citada no acórdão.
No caso dos autos, concordo com o decretamento do divórcio, incluindo com fundamento na causa de pedir que se reconduz à previsão do art. 1781.º, al. a), do CC, já que, apesar de não ter sido invocada pelo Autor, nem na Petição Inicial, nem no articulado superveniente apresentado, veio a ser invocada na pendência da ação e admitida pelo Tribunal (nem que seja implicitamente) no despacho de 11-09-2024 e no despacho de enunciação dos temas da prova [com o tema “a) Inexistência de comunhão de vida entre o Autor e a Ré – separação de facto por mais de um ano consecutivo, desde 29 de Setembro de 2024”, leia-se 2023], tendo sido produzida a esse respeito em audiência de julgamento, pelo que, face ao princípio da proteção da confiança e ao princípio da limitação dos atos, não se justificava um articulado superveniente para o facto em questão poder ser considerado na sentença.
Na sentença, considerou-se que, se assim não se entendesse, sempre estaria verificado o fundamento a que alude a al. d) do art. 1781.º do CC, pelo facto de o Autor pedir o divórcio, manifestando com tal propósito a intenção de não restabelecimento da vivência conjugal, “reforçado pelo facto de viver em união de facto com terceira pessoa desde Março de 2024”, facto esse também verificado na pendência da presente ação e que parece ter sido considerado provado ao abrigo do art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC.
Da aplicabilidade ao caso do disposto no art. 611.º do CPC resulta ainda, em meu entender, que a responsabilidade pelas custas da ação deve ser repartida, em partes iguais, por Autor e Ré (cf. artigos 611.º, n.º 3, e 536.º, n.º 1).

Laurinda Gemas
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1. Tal pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não legítima a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova».