Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CUSTAS EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- No caso de se desconhecer a existência de bens, o exequente apenas pode requerer a remessa dos autos à conta se assumir o pagamento das custas ou então terá de diligenciar pela procura de bens no prazo de 5 meses até o processo ir à conta. II- A regra geral da responsabilidade pelas custas é a de que estas recaem sobre a parte que a elas deu causa ou de quem do processo tirou proveito, não sendo imputável ao executado o facto de não possuir bens ou do exequente os desconhecer. (L.S) | ||
| Decisão Texto Integral: | 4 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Nos autos de execução de sentença em que é exequente T, S.A. e executado F G S, veio aquela requerer que se ordenasse a remessa dos autos à secção central, para efeitos de se proceder à liquidação. O Meritíssimo Juiz atendendo à manifesta insuficiência do produto obtido com a venda do único bem penhorado para assegurar o pagamento das custas judiciais, indeferiu ao requerido e, ordenou que os autos aguardassem pelo impulso do exequente, sem prejuízo 51º, nº 2, alínea b), do C.C.J. Inconformada, agravou a exequente concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Com o disposto no artigo 51º, nº 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência. 2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais. 3. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já penhorado nos autos, o único comportamento processual útil do exequente é, como o fez a ora recorrente, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação. 4. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação. 5. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º 919º do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9º e 47º, nº 3 do Código das Custas Judiciais 6. Consequentemente, deve ser concedido provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se ao Senhor Juiz a quo que, deferindo ao requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação. Não foram apresentadas contra alegações. O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se os autos devem ser remetidos à conta quando o exequente o requeira, mesmo que o produto da venda não seja suficiente para o pagamento das custas. *** Na sequência desta execução veio a ser penhorado um ciclomotor, cujo produto da venda não foi sequer suficiente para o pagamento das custas, as quais como é sabido saem precípuas, como dispõe o artigo 455º do código de Processo Civil. A Agravante desconhecendo a existência de mais bens requereu a remessa dos autos à conta, pretendendo que as custas fossem a cargo do executado, como se alcança das conclusões das alegações. O facto de desconhecer a existência de quaisquer outros bens ao executado apenas pode originar uma de duas situações, ou o exequente pede a remessa dos autos à conta assumindo o pagamento das custas, ou diligencia por procurar bens durante o prazo de cinco meses até o processo ir à conta nos termos do artigo 51º, nº 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, por falta de impulso processual, se nenhuns lograr encontrar durante esse período. A regra geral da responsabilidade pelas custas é a de que estas recaem sobre a parte que a elas deu causa ou de quem do processo tirou proveito, de acordo com o preceituado no artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, não sendo imputável ao executado o facto de não possuir bens ou de o exequente os desconhecer. O impulso processual que o exequente deve dar ao processo é o correcto e adequado à sua tramitação no sentido da obtenção da finalidade da execução, que no caso sub judice, é a do pagamento de quantia certa. Perante isto, a remessa dos autos à conta como o pretendia o Agravante só poderia ter lugar se tivesse assumido o pagamento das custas, o que não fez nem pretendia fazer. Deste modo, bem andou o Meritíssimo Juiz ao indeferir tal pretensão ordenando que os autos ficassem a aguardar o respectivo e correcto impulso processual, sem prejuízo como é óbvio do disposto no artigo 51º, nº 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais. Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o douto despacho recorrido. Custas pela Agravante. Lisboa, 22 de Março de 2007. |