Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA A. A. CARVALHO | ||
| Descritores: | REPARAÇÃO DE VEÍCULO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Provando-se que a reparação foi deficiente - o veículo tremia e deitava demasiado fumo, encontrando-se, em consequência, imobilizado desde 10 e Dezembro de 2015 até 22 de Janeiro de 2016 -, conclui-se que a Ré cumpriu defeituosamente a prestação de serviços assumida no contrato que originou a intervenção.
II. Consequentemente, é a Ré responsável pela eliminação dos defeitos da reparação, por força dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do regime jurídico previsto no Decreto – Lei n.º 67/2003. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:
* RELATÓRIO V. K. e E. S. intentaram acção declarativa em processo comum contra A, LDA. pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor total de € 7.046,40 (sete mil, quarenta e seis euros e quarenta cêntimos) e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, calculadas desde a citação até integral pagamento. Na contestação, a ré defendeu-se por excepção alegando, além do mais, a sua ilegitimidade e por impugnação – conforme fls. 68 a 72 dos autos. Os autores responderam à exceção e invocaram litigância de má-fé. Foi dispensada a realização da audiência prévia, e elaborou-se o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Não houve reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi elaborada a sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, nos seguintes termos: «a. condeno a Ré A, LDA a pagar aos Autores V. K. e E. S. a quantia global de 7.346,40€ (sete mil, trezentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos); b. absolvo a Ré do demais peticionado.» * Não se conformando, a ré apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão de condenação e sua substituição por acórdão que a absolva de todos os pedidos. A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «A - no dia 13 de Novembro de 2015, os AA. e ora apelados contrataram os serviços da apelante para que reparasse uns danos no seu veiculo automóvel de marca volvo , modelo C30 com a matricula 18-.... Substituiu-se o filtro de partículas. Insatisfeitos os apelados levaram o veiculo foi levado á oficina S. F – comercio e reparação automóveis SA – a fim de ser submetido a um diagnostico e reparação. Os apelados apresentaram por escrito à apelante o resultado do relatório e solicitaram o pagamento da reparação no valor de € 2.810,03, denunciando como causa da avaria do veiculo a instalação do filtro de partículas promovido o qual não é original nem adequado ao veiculo automóvel, estando o mesmo soldado. Conforme documentos juntos aos autos. B – os apelados solicitaram posteriormente o valor de reparação no montante de € 3.175,15, acrescido de € 1.855,00 a titulo de despesas com serviço de táxi, nos 42 dias de privação do uso do veiculo e de € 1.680,00 a titulo de privação do uso do veiculo. C – desta vez a causa da avaria seria a ausência de reprogramação do veiculo e falta de o apresentar a equipamento adequado a reinicializar o sistema do veiculo, denominado “RESET”. D - Foi realizada audiência de julgamento na qual foi discutida como causa provável do dano invocado pelos apelados não o filtro de partículas instalados pela apelante conforme acusação e reclamação de indemnizatória em carta enviada inicialmente, mas antes o facto de a apelante não ter procedido á reprogramação do veiculo ou “RESET”, após a intervenção e colocação do equipamento, seja o filtro de partículas instalado pela R. E - O Sr. Perito, Sr. Engenheiro P. O., revela a sua opinião de que a ora apelante não procedeu ao RESET do veiculo. Embora quando inquirido se poderia dizer com garantia que não foi feito o Reset. responde : isso não sei.(sublinhado nosso). F – todas as testemunhas da R., exercem funções na R., e todos foram unânimes em afirmar que é normal cumprirem o procedimento correcto e adequado, que é levar os veículos “ à centralina”, equipamento que a R. dispõe nas suas instalações. G – a testemunha P. C., declarou ter sido o autor da reprogramação do veiculo, levando-o à Centralina. H – Os testemunhos da R. forma indevida incorrecta e injustificadamente desvalorizados pelo tribunal A quo. Bem como é inadequado e injusto a condenação da ora apelante no pagamento de despesas que os AA. ou apelados dizem terem cometido por causa directa de não disporem do veiculo. I – requer-se, por justa a repetição da audiência de julgamento, a fim de ser aplicado critério mais rigoroso, consentâneo na apreciação da matéria de facto efectivamente concretizada e efectuada em audiência de julgamento. Termos em que se requer a V.Exªs seja dado provimento ao recurso, julgando-o precedente alterando assim a matéria de facto impugnada nos termos requeridos e alterar-se a decisão de direito e consequentemente revogar a decisão de condenar a R., absolvendo esta dos pedidos contra si perpetrados DESTA FORMA FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIASJUSTIÇA!» Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso. * Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar. * Questões a decidir: O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109). Importa apreciar as seguintes questões: a). Se o recurso da apelante quanto à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado por falta de cumprimento dos requisitos impostos no artigo 640º do C.P.C.? b). Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada no sentido propugnado pela apelante? * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade provada e não provada consignada na sentença recorrida é a seguinte: 2.1. – Factos provados: 1. Os Autores são donos e legítimos proprietários do veículo automóvel de marca Volvo, modelo C30, com a matrícula 18-...– conforme documento junto a fls. 21/22 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2. No dia 13 de Novembro de 2015, o veículo automóvel identificado em 1. foi intervencionado pela Ré. 3. Nessa intervenção foi substituído o filtro de partículas. 4. Para o efeito, pagaram os Autores a quantia de € 762,60 (setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos) e foi emitida a factura/ recibo n.º V510 Frec/20150284 - conforme documento junto a fls. 23 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 5. Como o veículo tremia e deitava demasiado fumo, logo após a intervenção, a Autora retornou à oficina da Ré. 6. A Ré não identificou o problema, o qual se manteve, tendo a Autora retornado à oficina. 7. A 10 de Dezembro de 2015, os Autores, deslocaram-se à oficina da “S. F – Comercio e Reparação de Automóveis S.A.” a fim de efectuar um diagnóstico ao veículo identificado em 1. 8. A 17 de Dezembro de 2015 os Autores, enviaram uma carta à Ré, que a recebeu, na qual solicitaram a reparação do veículo em causa na oficina da S. F – Comercio e Reparação de Automóveis S.A.”, com custo a cargo da Ré e a informaram qual o respectivo diagnóstico e orçamento - conforme documento junto a fls. 24 a 30 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9. Mais informaram a Ré de que poderia fazer uma vistoria ao veículo automóvel nas instalações da S., sitas na E.N…,, no horário das 8:00 às 17:00, de forma a averiguarem os danos causados - conforme documento junto a fls. 24 a 30 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 10. A Ré respondeu, por carta enviada a 23 de Dezembro de 2015, e recebida pelos Autores na qual, consignou que o veículo identificado esteve na oficina no dia 13 de Novembro de 2015, tendo constatado que o veículo necessitava de novo filtro de partículas, razão pela qual aconselharam a troca - conforme documento junto a fls. 31 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 11. Mais consignou que o filtro instalado não era da marca e que as soldaduras do filtro são do próprio equipamento, adquirido para integração no veículo em causa. 12. Concluiu a Ré que os danos verificados no veículo não foram por si causados, mas pelo filtro que estava instalado no veículo, pelo que declinam qualquer responsabilidade nos danos relatados - conforme documento junto a fls. 31 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 13. Os Autores solicitaram a realização de uma peritagem técnica à avaria mecânica do veículo, a qual foi realizada nas instalações do reparador autorizado da marca volvo, S. F, sita em…, pela empresa SGS, S.A., em 11 de Janeiro de 2016. 14. Em consequência foi elaborado o relatório de peritagem junto a fls. 32 a 45 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 15. Do mesmo constam as seguintes observações: “Verificámos que a cota de lubrificante do motor se encontrava acima do máximo”; “Verificámos que o DPF que se encontra montado no veículo não se tratava de peça original”; “Solicitámos um teste de compressão onde se verifica que os cilindros 1 e 3 apresentam valores superiores comparativamente aos cilindros 2 e 4, e que se afigura por via do gasóleo condensado nos coros dos êmbolos”. “No veio das turbinas do turbo-compressor verificámos que denotava agarramento e que se afigura por via da diluição do óleo com gasóleo. Após solicitado manualmente o veio descolou. Verificámos a existência de fuga de gases de escape no lado do turbo, em virtude do agarramento do veio das turbinas“Verifica-se que os injectores passaram em todas as provas, conforme se descrimina no anexo 2. Pelo atrás exposto, descartámos desde logo que o aumento de óleo+gasóleo no cárter tenha tido proveniência em avaria nestes componentes”. 16. Em sede de conclusões, consta: “Dos dados analisados somos da opinião que o aumento da cota de óleo+gasóleo se deveu à não reprogramação da unidade de comando do motor (UCM) após a substituição do filtro de partículas”. “Quando se procede à substituindo deste órgão é necessário efectuar um reset / reprogramação do sistema, caso contrário a UCM não reconhece que o filtro de partículas foi substituído, permanecendo assim a gestão da injecção de acordo com os parâmetros do filtro de partículas antigo, o que culminou com o aumento da cota de óleo+gasóleo.” 17. Mais consignaram que “para a total reparação da avaria, o reparador elaborou um orçamento no valor de € 2.958,79, que contempla a substituição do turbocompressor, filtro de partículas, aditivo, reprogramação da unidade de comando do motor e materiais inerentes à montagem / desmontagens conforme se discrimina no anexo 3”. conforme documento junto a fls. 32 a 45 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 18. Os Autores procederam à reparação do veiculo junto da “S. F – Comercio e Reparação de Automóveis S.A.”, tendo pago a 20 de Janeiro de 2016, o valor total de € 3.173,15 (três mil, cento e setenta e três euros e quinze cêntimos) – conforme documento junto a fls. 46 a 49 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 19. O veículo deu entrada a 10 de Dezembro de 2015 e foi entregue a 22 de Janeiro de 2016. 20. A Autora despendeu no serviço de táxis que contratou para o mês de Dezembro de 2015 a quantia de € 920,00 (novecentos e vinte euros) – conforme documento junto a fls. 50 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 21. A Autora despendeu no serviço de táxis que contratou para o mês de Janeiro de 2016 a quantia de € 935,00 (novecentos e trinta e cinco euros) – conforme documento junto a fls. 51 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 22. Os Autores, pela realização do exame de peritagem técnica, pagaram a quantia de € 338,25 (trezentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos), a 7 de Janeiro de 2016 – conforme documento junto a fls. 52 e 53 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 23. Os Autores cancelaram as férias de passagem de ano agendadas e pagas em 3 de Novembro de 2015, para os dias 30 e 31 de Dezembro de 2015 e 1 de Janeiro de 2016, no Hotel Candanchú, Carretera Francia, s/n, 22889 Candanchú, Huesca, Espanha, em virtude de terem ficado sem veículo para a sua deslocação – conforme documento junto a fls. 54 a 56 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 24. A Autora teve ansiedade, angústia e nervosismo, agravados pelo estado de gravidez em que se encontrava. 25. A Autora necessitava de utilizar diariamente tal veículo automóvel, quer a título pessoal, quer a título profissional, nomeadamente, na deslocação casa - local de trabalho. 26. Aquando da ida da viatura dos Autores às instalações da Ré, conforme facto 2 supra, foi a Autora aconselhada a efectuar a troca do filtro de partículas, uma vez que o existente no veículo encontrava-se "obstruído". 27. Foi igualmente verificado que existia gasóleo no óleo do motor, pelo que a Ré aconselhou a Autora, a trocar o óleo e o filtro do óleo. 28. A Autora recusou trocar o óleo, com o argumento que havia pago a operação de troca de óleo há menos de 6 meses (o que aconteceu na oficina da Ré). Factos Não Provados com relevância para a decisão da causa.: a) Os Autores sentiram-se enganados, revoltados, e até humilhados pela actuação Ré. b) Os Autores quase não conseguiam pernoitar. c) Nas poucas horas em que lograram dormir, revelavam um sono muito agitado. d) De manhã, o sono demonstrava não ter sido reparador. e) Durante o dia, os Autores apresentavam grande sonolência, irritabilidade, incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de reflexos, bocejando constantemente. f) Ainda hoje os Autores vivem angustiados com toda esta situação. g) Foi trocado o filtro de partículas que a R. adquiriu para o efeito na empresa "V. Ldª", equipamento com o registo EPFD7001TA. h) Foram seguidos todos os procedimentos exigidos pela marca do veículo, tendo o mecânico efectuado "reset" e depois procedeu à reinicialização/reprogramação do sistema operativo do veículo/ Unidade de comando do motor. Não há mais factos relevantes para a decisão da causa, porquanto, o que não se faz alusão são factos de impugnação ou meras conclusões, ou apreciações de direito constantes da petição inicial e da contestação e bem ainda, factos cujo circunstancialismo são inócuos aos factos fundamentais. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a). Se o recurso da apelante quanto à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado por falta de cumprimento dos requisitos impostos no artigo 640º do C.P.C.? Nas contra-alegações, é suscitada a omissão total por parte da recorrente do ónus de indicar as menções exigidas no nº 1 do artigo 640º do C.P.C., embora pretenda a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Quando é impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dispõe o artigo 640º do C.P.C. que deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso: (a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; e (c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O ónus de alegação quanto à indicação precisa dos pontos da matéria de facto que se pretende questionar, e a especificação dos meios de prova constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada que imponham decisão diversa, foi criado pela necessidade de impor ao recorrente «uma delimitação objetiva do recurso» e uma «fundamentação» (Acórdãos do S.T.J. de 9.10.2008 e de 18.06.2009, disponíveis no sítio da internet do IGFEJ). Com a reforma do Código de Processo Civil de 2013, o legislador teve a preocupação de «conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto», conforme se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República (disponível no sítio da internet do parlamento). Assim, em sede de impugnação da matéria de facto, passou-se a exigir ao recorrente que especifique «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», bem como a indicação exata «das passagens da gravação em que se funda» o recurso, sob pena de rejeição imediata do recurso de facto. A questão suscitada tem sido objeto de tratamento na jurisprudência do S.T.J., perfilhando-se o entendimento maioritário de que este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado «em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento» (Acórdão de 29.10.2015, e em idêntico sentido os Acórdãos de 9.07.2015 e de 01.07.2014, disponíveis no sítio da internet identificado). No caso vertente, é possível descortinar das alegações que a apelante se insurge relativamente à decisão da matéria de facto do seguinte modo:
Nesta sequência, é possível concluir que a apelante pretende a modificação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes pontos: Para tanto, são transcritas as declarações das testemunhas da ré que no entender da recorrente constituem os meios de prova adequados à alteração da decisão no sentido propugnado. Assim sendo, admito o recurso da apelante quanto à impugnação da matéria de facto. b). Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada no sentido propugnado pela apelante? Nas conclusões, é alegado que o «Sr. Perito, Sr. Engenheiro P. O., revela a sua opinião de que a ora apelante não procedeu ao RESET do veículo. Embora quando inquirido se poderia dizer com garantia que não foi feito o Reset. responde : isso não sei. (sublinhado nosso)» e «todas as testemunhas da R., exercem funções na R., e todos foram unânimes em afirmar que é normal cumprirem o procedimento correcto e adequado, que é levar os veículos “ à centralina”, equipamento que a R. dispõe nas suas instalações», e que «a testemunha P. C., declarou ter sido o autor da reprogramação do veiculo, levando-o à Centralina». No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Destarte, para que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada, haverá que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que foram considerados como assentes. A apelante pretende (i) que o ponto 23 dos factos provados seja alterado de forma a suprimir o último segmento: «…em virtude de terem ficado sem veículo para a sua deslocação» e que a alínea h) dos factos não provados passe a considerar-se provada. A fundamentação fáctica do tribunal recorrido é, neste segmento, a seguinte: «Assim, a testemunha P. O. explicou de forma clara e imparcial – ao contrário das versões das testemunhas arroladas pela Ré parciais e interpoladas – a questão subjacente ao veículo mormente o facto de o veiculo apresentar as queixas consignadas no facto 5. Desconsiderou esta testemunha o facto de o filtro de partículas não ser de origem, a questão do óleo e do respectivo filtro, procedeu à análise dos injectores, tendo percorrido todas as possibilidades, concluindo que a única causa possível terá sido não ter ocorrido a reprogramação – reset – aquando da instalação do novo filtro de partículas. O seu depoimento foi, por conseguinte, indispensável para a aferição dos factos, o que aliás, subjaz dos mesmos. (…) No que se reporta aos factos relativos à necessidade de transporte diário e à “substituição” do mesmo pelo táxi (factos 20, 21 e 25) e bem ainda ao cancelamento da viagem (facto 23) e estado emocional e físico da Autora, atendeu o Tribunal ao depoimento dos pais (I. S. e E. S.) da mesma, os quais, face à sua proximidade, demonstraram cabal conhecimento dos factos. Relativamente ao valor despendido valeram os respectivos e consignados documentos. Acresce que, não vingou de todo a tese da Ré no sentido de que, tendo alegadamente aquelas testemunhas uma empresa de transportes, sempre poderiam ter emprestado um veículo à filha. Não vingou pelas razoes obvias de bom senso e aliás declarado pelas mesmas, que os veículos afectos à empresa são para o exercício do objecto da mesma. (…) A testemunha J. F. – funcionário da Ré - descreveu o estado do veiculo (não andava, não puxava), sugeriu mudar o filtro de partículas e mudar o óleo e o respectivo filtro. Neste seguimento disse que a Autora se recusou a mudar o óleo e o filtro deste, uma vez que a revisão teria sido efectiva à pouco tempo (facto 27 e 28). (…) Apesar desta testemunha ter referido achar ter realizado o “reset” o Tribunal não atendeu à sua afirmação, pois a testemunha não foi capaz de circunstancialiar de forma concreta tal efectivação, tendo em conta aliás que a testemunha estava mais preocupada em referir que o pai da Autora tinha outros carros que levava à oficina. Acresce que, eventualmente face a uma mobilidade de mecânicos nas oficinas da Ré, a ida do veículo novamente às instalações já não foi do seu conhecimento presencial, não obstante ter referido que as queixas eram as mesmas… A testemunha P. C. – também mecânico e funcionário da Ré – referiu que levou o carro à “centralina” para fazer o reset e que voltou mais tarde com o mesmo problema. Questionado se viram a existência de outros problemas, disse não saber, não se lembrar, também não saber nem se lembrou o que foi explicado à cliente (acção da sua competência funcional). Esta testemunha apenas se lembrava da centralina quanto ao mais nada demonstrou saber ou conhecer. Ora, tendo em conta o depoimento credível e objectivo da testemunha Paulo Oliveira e à fragmentação destes três depoimentos, o Tribunal atendeu àquele, coadjuvado com o relatório que apresentou e descreveu, em claro detrimento destes.» No caso vertente, a formação da convicção é rigorosa e corresponde à análise crítica dos elementos probatórios globalmente produzidos, designadamente, testemunhos e peritagem realizada ao veículo. Na verdade, o depoimento de P. O., engenheiro mecânico, que elaborou o relatório de peritagem junto como documento 7 da petição (fls. 32 a 45), e com o qual foi confrontado, mostrou-se mais preciso, convincente e credível que os testemunhos dos funcionários da ré, que são transcritos nas alegações. As conclusões quanto à causa para a avaria foram devidamente esclarecidas pela testemunha P. O., ou seja, por «exclusão de partes» foi a não reprogramação quando se substituiu a peça, pois fizeram exames e verificações que descartaram todas as outras restantes hipóteses. Note-se ainda, a propósito, que a origem da avaria é enquadrada no artigo 9º e 17º a 21º da petição, pelo que a ré não foi de modo algum surpreendida com esta factualidade. E, por último, as únicas testemunhas que depuseram sobre a necessidade de utilização de transporte diário pelos recorridos explicaram de forma cabal a opção pela utilização de táxi, prova essa que não foi contrariada pela ré. Por consequência, o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto em causa de forma inteiramente rigorosa e adequada aos meios de prova produzidos, tendo optado pela versão mais credível e reforçada. * Não há, assim, fundamento para alterar a decisão fáctica, improcedendo a pretensão da recorrente. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 08 de Março de 2018, Ana Paula Albarran Carvalho Maria Manuela Gomes Maria de Deus Correia |