Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Sumário: | I – O c rime de abuso de confiança fiscal, quando praticado na forma continuada, deve ser qualificado em função do valor de cada uma das prestações retidas e não do valor total dos valores retidos indevidamente e não entregues à administração fiscal. II – Face ás necessidades de protecção do bem jurídico, às exigências de prevenção e à gravidade da infracção a medida concreta da pena deverá ser detentiva, embora suspensa, sob condição do pagamento ao Estado das quantias indevidamente retidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa: Em Processo Comum Singular do 2 Juízo Criminal da Comarca de Lisboa e por sentença de 3 de Junho de 2003 foram os arguidos B e C, cada um, condenados pela prática do crime previsto e punido pelo artº 105º-1 e 5 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001 de 5 de Junho, na pena de um ano e três meses de prisão. Suspendeu-se a execução da pena a ambos os arguidos, por dois anos, com a condição de pagarem ao Estado o Valor da dívida referida na acusação, num total de €90.436,03 e acréscimos legais, dentro de dezoito meses. A Sociedade “F” foi condenada na pena de 550 dias de multa, à razão diária de 20€, pela prática do aludido crime de abuso de confiança. Mais foram os arguidos condenados em taxa de justiça e custas. Inconformados com o decidido interpuseram recurso os arguidos B e C que na motivação apresentada formularam as seguintes conclusões: 1 – A arguida “F” estava sujeita à periodicidade mensal ao pagamento dos impostos omitidos. 2 – Os valores das prestações tributárias eram de valor inferior a €50.000,00. 3 – O valor das declarações a apresentar á administração tributária , dada a periodicidade mensal de tais declarações são, assim, de valor inferior a €50.000,00. 4 – Os factos provados não integram o normativo contido no nº 5 do artº 105º do RIJT, mas apenas o seu nº 1, que prevê uma pena privativa de liberdade ou uma pena não privativa de liberdade. 5 – Atendendo aos antecedentes criminais dos arguidos, às circunstâncias em que os mesmos omitiram o pagamento dos impostos e, bem assim, ao seu esforço pessoal em vender bens próprios para pagamento de salários, deve ser-lhes aplicada uma pena não privativa da liberdade. 6 – Foram violados os nºs 5 e 7 do artº 105º do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pelo crime p. e p. pelo nº 1 do artº 105 do RGIT em pena de multa próxima dos mínimos aplicáveis, suspendendo-se a execução da pena dado tratar-se de delinquentes primários. Admitido o recurso e efectuadas as necessárias notificações a Digna Magistrada do Ministério Público concordou com a qualificação jurídica tal como foi apresentada pelos recorridos, concluindo que será de condenar os arguidos em pena de multa ou de manter a condenação dos mesmos em pena de prisão porventura um pouco inferior aos 15 meses, uma vez que a moldura abstracta aplicável é mais baixa, suspensa na sua execução. (...) Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: A sociedade arguida exerceu de facto e de direito durante os anos de 1997 a 2000 a actividade de fabrico e comércio de malhas, tendo como sócios gerentes os arguidos. No exercício dessa actividade a sociedade estava colectada em IRC no regime geral, sendo também sujeito passivo de IVA, no regime de periodicidade mensal. Durante o referido período, os arguidos decidiram não cumprir as obrigações fiscais da sociedade de apresentar as declarações de impostos e entregar os montantes de imposto devido ao Estado. Assim, não apresentaram ao fisco as declarações periódicas de IVA e o respectivo imposto, nem as retenções na fonte do IRS aos trabalhadores, nem as retenções de IRS sobre rendimentos prediais e nem ainda o imposto de selo cobrado nos recibos de pagamentos de titulares de remuneração de trabalho dependente, usando-os em proveito próprio e da sociedade. Assim, nos anos de 1997 a 2000 a sociedade reteve, mas não entregou €15.232,37 de IVA em 1997, €10.526,17 de IVA em 1998, € 24.206,38 de IVA em 1999 e € 25.428,89 de IVA em 2000. No mesmo período a sociedade reteve na fonte de IRS aos trabalhadores que tinha ao seu serviço e reteve na fonte de IRS sobre rendimentos prediais, não entregando ao Fisco, no ano de 1997 €2.652,86 de trabalho dependente e € 635,13 de imposto predial, em 1998 €2.959,64 de trabalho dependente e €649,73 de imposto predial, em 1999 €2789,95 de trabalho dependente e €664,70 de imposto predial e, em 2000 e 3178,94 de trabalho dependente e € 683,31 de imposto predial. No mesmo período a sociedade procedeu à dedução de imposto de selo dos recibos comprovativos do pagamento da remuneração do trabalho dependente, não entregando ao fisco em 1997 €378,95 e em 1998 €449,91 tudo num total de €90,436,30. Os arguidos agiram deste modo na qualidade de sócios gerentes da sociedade, de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. A sociedade encerrou em 31/12/2001. O arguido B é contabilista e aufere cerca de €1500,00 líquidos por mês, vive com a mulher que é secretária e um filho maior a cargo. O arguido C é vendedor comissionista e ganha montante incerto, nunca inferior a €250,00 líquidos por mês. Tem o curso industrial e vive sozinho. A sociedade viveu momentos de dificuldades económicas que não lhe permitiam cumprir as obrigações perante os credores privados. A sociedade teve salários em atraso e muitas vezes teve de recorrer a terceiros para pagar salários. O arguido B teve de se socorrer da venda de bens pessoais para pagar salários. Factos não provados: A sociedade não podia cumprir as suas obrigações perante o Estado. Os arguidos nunca beneficiaram de qualquer montante da acusação e muito menos tiveram intenção de obter para si e para a sociedade qualquer vantagem patrimonial. Os arguidos só quiseram pagar salários, sem poder tirar qualquer lucro da empresa muitos e muitos meses, tendo os arguidos ficado desempregados depois da sociedade encerrar e não tendo quaisquer bens ou rendimentos. (...). ** As conclusões dos recorrentes delimitam o objecto dos recursos artº 403º-1 e 412º-1 e 2, ambos do Cód. de Proc. Penal e, sustentam aqueles que não devem ser condenados pelo crime previsto e punido pelo artº 105º- 1 e 5 da Lei 15/2001, de 5 de Junho, RGIT, mas sim pelo crime previsto e punido no nº 1 daquele preceito; que devem ser condenados em pena de multa, suspensa na sua execução. Diga-se e desde logo que assiste razão aos recorrentes quanto à primeira questão. Na verdade, como dispõe o artº 105º-1 da Lei 15/2001 de 5 de Junho pratica o crime de abuso de confiança fiscal quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar e, como resulta do seu nº 5 esse crime é agravado quando a entrega não efectuada for superior a €50.000,00. Como resulta da factualidade provada, as prestações tributárias a entregar à administração tributária, bem como as declarações a apresentar no período compreendido entre 1997 e 2000 por parte dos arguidos-recorrentes nunca foi superior a €50.000,00 artº 105-5 do RGIT, lei actualmente em vigor ou a 5.000.000$00 artº 24º-5 do RJIFNA lei em vigor à data da ocorrência dos factos. O crime praticado pelos arguidos-recorrentes é um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada e, para a qualificação desse tipo de crime deve-se atender ao valor a que corresponde cada apropriação da prestação tributária e não ao total de todas as prestações que integram a continuação criminosa, para se apurar se a respectiva conduta corresponde à sua cominação simples ou agravada. Confira-se Ac. do STJ de 12/10/2000, in C.J. ano VIII-2000, Tomo III, pág. 194. E, esse crime continuado de abuso de confiança fiscal era à data da ocorrência dos factos, como actualmente, punido com pena de prisão até três anos ou multa artº 24-1 do Regime geral das Infracções Fiscais Não Aduaneiras Dec-Lei 20-A/90 de 15 de janeiro e artº 105-1 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias Lei nº 15/2000, de 5 de Junho que revogou aquele Dec-Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro. Porém, defendem ambos os recorrentes que por esse crime que aceitam ter praticado, devem ser condenados em pena de multa suspensa na sua execução. Nesta parte não assiste razão aos recorrentes. É que, no caso concreto, a protecção do bem jurídico acautelado pela norma do artº 24-1 do Regime Geral das Infracções não Aduaneiras e, actualmente, pelo artº 105-1 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias e, face ao disposto nos artºs 40º- 1 e 2, 70º e 71º do Cód. Penal e, ponderando as exigências de prevenção e a gravidade da infracção, nos aspectos subjectivo e objectivo – particularmente o valor do prejuízo causado pela não prestação tributária – não é admissível a opção por pena pecuniária, apenas realizando as finalidades da punição a pena de prisão que se entende adequada e suficiente, face à alteração da qualificação jurídica, fixá-la em 1 (um) ano, suspensa na sua execução e condicionada ao pagamento do valor em dívida e acréscimos legais como foi fixado na sentença recorrida. Em conclusão: Condenam-se ambos os arguidos-recorrentes B e C e, cada um, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança previsto e punido pelo artº 24º-1 do regime Geral das Infracções Fiscais Não Aduaneiras Dec-lei 20-A/90 de 15 de janeiro e, actualmente previsto e punido pelo artº 105º-1 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias, Lei 15/2001 de 5 de Junho, na pena de um ano de prisão, pena suspensa na sua execução por dois anos, com a condição de os arguidos pagarem ao Estado, à administração tributária, a quantia de €90436,03, no prazo de dezoito meses. Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, alterando-se a sentença recorrida e condenando-se os arguidos B e C nos termos sobreditos e, no mais, mantém-se a sentença recorrida. (....) Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004 Manuel Cabral Amaral Armindo Marques Leitão Santos Rita Celestino Sousa Nogueira |