Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027193 | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE COMPENSAÇÃO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200004120019564 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART3 N2 A ART4 B ART6 N2 N3. CSC86 ART16 N2. DL188/84 DE 05/06/1984 ART14 N3. PORT67/93 DE 11/03/1967. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que vê o seu contrato caducado por efeito do encerramento da empresa, decorrente da revogação da autorização concedida à R. para exercer a actividade seguradora, tem direito à compensação (indemnização) prevista nos nºs. 2 e 3 do art. 6º da LCCT. II - A expressão "extinção da entidade colectiva empregadora" utilizada no nº 3 do referido art. 6º tem de ser entendida num contexto mais amplo do que aquele que resulta do disposto no nº 2 do art. 160º do Código das Sociedades Comerciais. III - A revogação da autorização para o exercício da actividade seguradora, por incumprimento da portaria nº 67/93, implica a liquidação da Ré seguradora, nos termos do art. 14º, nº 3 do DL nº 188/84, de 05/06, então em vigor. IV - Assim, perante o termo da actividade da R. e o desaparecimento do substrato da prestação laboral, somos levados a concluir que a empresa, como organização de meios e pessoas se extinguiu, correspondendo esta situação a um caso típico de extinção da entidade empregadora. V - Tendo a revogação da autorização mencionada resultado do incumprimento de requisitos por parte da Ré, não pode esta transferir para o trabalhador o risco da sua actividade empresarial. Daí que a cessação do contrato de trabalho, nestas circunstâncias, a obrigue a compensá-los nos termos do art. 6, nºs. 2 e 3 da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |