Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019564
Nº Convencional: JTRL00027193
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
COMPENSAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL200004120019564
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LCCT89 ART3 N2 A ART4 B ART6 N2 N3. CSC86 ART16 N2. DL188/84 DE 05/06/1984 ART14 N3. PORT67/93 DE 11/03/1967.
Sumário: I - O trabalhador que vê o seu contrato caducado por efeito do encerramento da empresa, decorrente da revogação da autorização concedida à R. para exercer a actividade seguradora, tem direito à compensação (indemnização) prevista nos nºs. 2 e 3 do art. 6º da LCCT.
II - A expressão "extinção da entidade colectiva empregadora" utilizada no nº 3 do referido art. 6º tem de ser entendida num contexto mais amplo do que aquele que resulta do disposto no nº 2 do art. 160º do Código das Sociedades Comerciais.
III - A revogação da autorização para o exercício da actividade seguradora, por incumprimento da portaria nº 67/93, implica a liquidação da Ré seguradora, nos termos do art. 14º, nº 3 do DL nº 188/84, de 05/06, então em vigor.
IV - Assim, perante o termo da actividade da R. e o desaparecimento do substrato da prestação laboral, somos levados a concluir que a empresa, como organização de meios e pessoas se extinguiu, correspondendo esta situação a um caso típico de extinção da entidade empregadora.
V - Tendo a revogação da autorização mencionada resultado do incumprimento de requisitos por parte da Ré, não pode esta transferir para o trabalhador o risco da sua actividade empresarial. Daí que a cessação do contrato de trabalho, nestas circunstâncias, a obrigue a compensá-los nos termos do art. 6, nºs. 2 e 3 da LCCT.
Decisão Texto Integral: