Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8746/2007-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A causa de pedir na execução não se confunde com o título executivo, pois que aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título.
II – A obrigação exequenda tem de constar do título, sendo por ele presumida, pelo que a (dês)conformidade da execução com o título apenas tem cabimento sob uma perspectiva substantiva.
III – Face a título com força executiva, como é o caso do requerimento de injunção com fórmula executória aposta, carece de qualquer cabimento analisar a causa de pedir da injunção para concluir pela falta de causa de pedir na execução.
(G.A.)
Decisão Texto Integral: 1. S C veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, fundada em procedimento de injunção, deduzir oposição por embargos, alegando em síntese:
- Inexistência de título dado que no requerimento de injunção que está na base no título não se indicou a “causa de pedir”;
- Inexistência de documento válido que suportasse a “causa de pedir”, pois qualquer documento teria que ser assinado por todos os membros da direcção, o que nunca ocorreu.

2. Recebida oposição contestou a exequente, defendendo a regularidade do título executivo; o modelo oficial do requerimento de injunção foi preenchido, a requerida foi notificada, regularmente e não deduziu qualquer oposição, pelo que foi aposta a fórmula executória ao requerimento e com ele instaurou a presente execução, não havendo ocorrendo qualquer dos fundamentos previstos no art.º 814.º als. a) e c) do CPC.

3. A Sra. Juiz proferiu despacho saneador onde começa por defender ser admissível, na presente execução, a dedução de oposição nos termos do art.º 816.º do CPC, com o argumento do requerimento injuntivo, com fórmula executória, não ter tido intervenção judicial, e por isso dever ser classificado nas espécie de títulos executivos previstos na al.d) do art.º46.ºdo CPC.
Abona em favor deste entendimento o Ac. da Relação do Porto de 2004-01-10, proc. 0523077 .
Invocando variada jurisprudência e doutrina sobre a “causa de pedir” quer nas acções declarativas, quer nas executivas, vem a concluir que o requerimento de injunção dado à execução “não incorpora nem demonstra a obrigação exequenda, verificando-se uma situação de falta de causa de pedir da acção executiva.”
Profere então decisão onde julgou verificada a excepção dilatória de falta de causa de pedir da acção executiva e, em consequência, julgou extinta a instância executiva e determinou.

4. Inconformada veio a exequente agravar deste despacho, tendo apresentado alegações e concluindo, em síntese:
- a recorrente preencheu e apresentou o requerimento de injunção em modelo oficial, tendo indicado a quadrícula “outra” e a data do contrato;
- a injunção não foi recusada nem mandada aperfeiçoar;
- o recorrida foi notificado e não deduziu oposição, pelo que na injunção foi aposta a fórmula executória;
- o título assim obtido tem força executiva;
- falta de causa de pedir não existe, desde logo porque o recorrido demonstra conhecer o contrato, pois alegou a sua invalidade, por falta de assinatura dos seus membros;
- sempre a Mma. Juiz poderia, em vez de ter logo julgada extinta a instância convidado a exequente a suprir eventuais irregularidades do processo executivo.
Pede a revogação do despacho e a sua substituição, por outro, que ordene o prosseguimento dos autos.

5. O agravado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

6. Cumpre apreciar e decidir.

6.1. Os elementos a ter em conta na decisão do recurso, são os que constam do relatório e ainda os seguintes:
a) O requerimento de injunção, anexo ao requerimento executivo, mostra-se preenchido, no tocante à parte da causa de pedir, com uma cruz na quadrícula ”Outra” e com a indicação da data do contrato de “26/11/2004”.
b) Ao requerimento foi aposta a fórmula executória.
c) O requerimento executivo mostra-se preenchido:
- no tocante à identificação do título executivo - “injunção”.
- no tocante à finalidade da execução – “Pagamento de quantia certa – dívida civil”;
- no tocante aos Factos - liquidação dos juros
- no tocante ao Valor da Causa - 308.859,59 €

6.2. Está em causa no presente agravo saber se a execução assim delineada está ferida de falta de causa de pedir, como se defende no despacho em crise, ou se, pelo contrário, a causa existe e o processo deve prosseguir, como pede a agravante.

A - Do requerimento executivo
Dispõe o art.º 810.º n.º3 CPC sobre os elementos que deve conter o requerimento executivo. No que para o caso releva podemos assim esquematizar:
- Forma de Processo - art.º 810.º 3, por referência ao art.º 467.º 1, c)
- Formulação do Pedido – por referência ao art.º 467.º ,1, e)
- Indicação do Valor da Causa – por referência ao art.º 467.º, 1, f)
- Indicação do Fim da Execução – al.a) n.º3 do art.º 810.º
- Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo – al.b), n.º3 do art.º 810.º

Em face do requerimento executivo, tal como está preenchido, temos como assente que a exequente, no que concerne ao elemento reportado à al. b) n.º3 do art.º 810.º, se limitou a remeter para o título.
Analisado o requerimento executivo verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos atrás apontados.
Temos pois requerimento com condições para suportar a execução.

B - Da causa de pedir na acção executiva
Diz a Sra. Juiz que “a causa de pedir é a obrigação exequenda e a mesma inexiste no caso concreto porque não emerge do título executivo, nem este a demonstra (não tendo sequer sido alegada no requerimento executivo).”

Com o devido respeito por opinião diversa, afigura-se existir certa confusão entre a causa de pedir da “injunção” e da “execução”.
Mesmo partilhando a perspectiva dada na decisão recorrida, de que a causa de pedir não se confunde com o título, havemos de concordar que, no caso:
- a execução funda-se no requerimento injuntivo, com fórmula executiva aposta – este é o título executivo;
- a causa de pedir da execução é a obrigação de pagamento de quantia de capital e taxa de justiça, no montante de € 300.845,00, conforme consta inscrita do requerimento de injunção;
- sobre a causa de pedir da injunção apenas se extrai que se trata de um contrato, mas que não é nenhum dos descritos no impresso de injunção, estando apenas indicada a sua data.

O despacho em crise seria eventualmente acertado se tivesse versado sobre o requerimento de injunção, na fase declarativa.
O que temos presente é uma evidente insuficiência da causa de pedir do requerimento de injunção. Deveria a requerente ter explicitado algo mais do que a data do contrato.
Se o requerido tivesse arguido a falta de causa de pedir na fase da oposição à injunção justificar-se-ia um despacho a convidar a requerente a melhor vir identificar o contrato, eventualmente até a juntá-lo aos autos, por forma a possibilitar ao Requerido a sua efectiva defesa.

Estando na fase executiva, qualquer apreciação sobre “causa de pedir” terá que ser reportada à acção executiva, e não como foi feito, também à acção declarativa, pois esta não chegou a existir.

Quer se considere a “injunção” que é um título extrajudicial, como se faz na decisão recorrida, ou que é um título com valor equivalente a sentença, para efeitos de se aferir qual a oposição à execução admissível (e mesmo sem entrar nessa questão controvertida, dado que a mesma não foi posta em causa nestes autos pela recorrente) sempre é bom de ver que “pressupostos processuais” como a “ineptidão da p.i.” só ocorrem dentro de acções judiciais e a “injunção”, que não seja levada à distribuição, não se transmuda para “acção”; não havendo oposição – e no caso não ocorreu – não se transformou a injunção numa verdadeira acção judicial.
Portanto, se acção não existe – só passaria a existir após a dedução de oposição, ou após a frustração da notificação, ao que se seguiria a sua distribuição como acção, nos temros do art.º 16.º do DL 269/98 – não tem cabimento a alusão a pressupostos processuais.

Está assim incorrecta a abordagem feita pela Sra. Juiz ao requerimento de injunção, como se no âmbito duma acção declarativa nos encontrássemos.

Analisemos então a questão, na perspectiva que se impõe, que é a da acção executiva.
As citações doutrinais e jurisprudências levadas a cabo na decisão sob recurso não são de molde a conduzir à decisão que veio a ser proferida.
Desde logo, vejamos o que nos diz Lebre de Freitas, citado na decisão recorrida, como indo em abono da decisão tomada, citação essa que se nos afigura descontextualizada.
O que este autor aí pretende significar é o que o título executivo, em si mesmo considerado, não pode ser visto como a causa de pedir da execução; a causa de pedir é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente, mas esse facto jurídico não é a relação subjacente à existência do título, mas sim o que emana do título.
A título de exemplo: na sentença, o título consubstancia-se nas próprias folhas onde se inscreve a decisão; a causa de pedir é a decisão em si mesmo considerada, a condenação do réu a pagar determinada quantia, a praticar determinado facto, etc…

Lebre de Freitas in ”A acção executiva à luz do código revisto” 2.ª ed. ( a fls. 65 desta edição consta o mesmo texto que vem citado no despacho, a fls. 81 dos autos) inseriu a nota de rodapé n.º 91.º , a propósito do título não poder ser considerado a causa de pedir, com o seguinte teor: “Resultaria também na impossibilidade de deduzir excepção de litispendência, por serem diversas as causa de pedir, quando o crédito estivesse representado por dois títulos (por exemplo escritura e sentença) e ambos fossem executados, cada um em seu processo (Castos Mendes, Acção, p.7 )”.

Escreveu ainda, o mesmo autor, in “Direito Processual Civil II (Acção Executiva)”, Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Lisboa, Editorial Veja/Universidade, ao rebater as posições próximas de Anselmo de Castro e Lopes Cardoso, que vêm o título como condição necessária e suficiente da acção executiva, : “Maiores dificuldades levanta, porém, a configuração do título como condição suficiente da acção executiva. Não porque isso brigue com a existência de outros pressupostos da acção executiva, uma vez que a afirmação não tem outro alcance que não seja o de dispensar «qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere», não podendo o juiz conhecer oficiosamente da questão da conformidade ou desconformidade entre o título e a realidade do direito que se pretende executar.
No entanto julgamos que, mesmo com este alcance, a afirmação não tem um valor absoluto.
... a afloração dum princípio mais geral, de acordo com o qual o juiz deverá conhecer de todos os caso de manifesta desconformidade entre o título e o direito que se pretende fazer valer, designadamente sempre que ocorra a nulidade substancial do negócio jurídico que o título formaliza.”…”por desconformidade manifesta entendemos aquela que é revelada em face do próprio título ou deste conjugado com o requerimento inicial, ou com factos notórios ou de que o tribunal conheça por virtude da suas funções…Se por exemplo, a simulação do negócio jurídico resulta seguramente do título (o que é hipótese meramente académica) ou de elementos de facto fornecidos ao tribunal pelo próprio exequente no requerimento inicial (o que é, pelo menos, altamente improvável), ou se ela foi reconhecida por sentença proferida em acção declarativa que correu no mesmo tribunal, o juiz deverá, a nosso ver, proferir despacho de indeferimento liminar…
Concluímos pois que a desconformidade manifesta entre o título e a realidade substantiva pode e deve ser conhecida pelo juiz…o que o juiz não pode é levar mais longe a sua indagação sobre a obrigação exequenda, quer oficiosamente, quer solicitando elementos complementares de prova ao exequente. A obrigação exequenda tem de constar do título… e é por ele presumida, só podendo ser ilidida tal presunção, salvo recurso ao processo declarativo de embargos de executado, nos termos que se deixaram referidos.” Pags. 30-33.

De tudo o exposto se conclui que o juiz da execução tem que se restringir ao título, só podendo actuar se ocorrer uma desconformidade manifesta, entre o título e a obrigação exequenda, (leia-se entre o título executivo e a causa de pedir da execução) mas essa desconformidade terá que ser de natureza substantiva, e nunca processual como se pretendeu fazer nos autos.

Das duas uma, ou o título tem força executiva ou não tem.
Se a não tem, a execução naufraga, por falta de título que é a condição necessária para a execução.
Se a tem, o juiz apensas terá de aferir a conformidade da execução com o título, podendo actuar se alguma desconformidade substantiva se verificar, como aponta o autor citado.
Não pode é, face a um título com evidente força executiva – requerimento de injunção com fórmula executória aposta – ir analisar a causa de pedir da injunção para, concluindo pela sua falta, partir para a falta de causa também na execução.
A execução tem título com força executiva e, mesmo quem não veja a causa de pedir apenas no título, como Lebre de Freitas, a causa está lá - é a obrigação exequenda, o concreto crédito do exequente sobre o executado, nos exactos termos em que se mostra inscrito no título, não se vislumbrando qualquer desconformidade substantiva.

Não se confunda causa de pedir da acção declarativa, se a houvesse, com a causa de pedir da execução….

6.3. Aqui chegados estamos em condições que concluir pela existência de causa de pedir na execução, inexistindo ineptidão geradora de nulidade do processo.

7. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, julgando válido o processo, dê continuidade aos seus termos processuais.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 6/12/07

Teresa Soares
Carlos Valverde
Granja da Fonseca