Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012368
Nº Convencional: JTRL00024075
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL197704270012368
Data do Acordão: 04/27/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG422
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG331.
MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1195.
Área Temática: DIR ADM - ADM PÚBLICA CENTRAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART17.
CADM40 ART815.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/05/16 IN BMJ N187 PAG84.
Sumário: I - De harmonia com o disposto no art. 2, n. 2 na situação prevista no n. 1) do Dec-Lei 48051, de 21-11-67, o Estado só tem direito de regresso contra o agente culpado, se este houver procedido com diligência e zelo manifestamente inferior aqueles a que se achava obrigado em razão do cargo, não havendo direito de regresso se a diligência e zêlo não tiverem sido manifestamente inferiores.
II - Face ao art. 2 deste diploma, mesmo quando se verifique o condicionalismo que faculta ao Estado o direito de regresso sobre o agente, o terceiro lesado só pode demandar o Estado e não o agente.
III - Segundo o disposto no n. 1 do art. 3 do citado
D. L. só o agente (e não o Estado) é responsável perante o lesado se aquele houver excedido os limites das suas funções (ou seja, se o acto tiver sido praticado fora do exercício das suas funções, ou no exercício delas mas não por sua causa) ou se, no desempenho das suas funções e por sua causa, o agente tiver actuado com dolo.
IV - Mas dado que, e segundo o n. 2 do art. 3 deste Dec., o Estado é solidariamente responsável com o agente, em caso de procedimento doloso, o lesado tanto pode demandar o agente como o Estado.
V - Por força do disposto no art. 815 do Cód. Administrativo e no art. 17 do Decreto-Lei n. 40768 de 8-09-56 em conjugação com o regime consagrado nos arts. 2 e b) do Decreto-Lei n. 48051, os Tribunais administrativos intervêm necessariamente quando o Estado for demandado, mercê do art. 2, ou quando na situação descrita no n. 2 do art. 3 o lesado optar por demandar o Estado, mas já não são competentes quando se verifique o caso previsto na 1 parte do art. 3, n. 1 (o agente tiver excedido o limite das suas funções) ou a hipótese de, no desempenho das suas funções e por sua causa, o agente houver actuado com dolo (art. 3, n. 1, in fine, e 2) mas o terceiro só dirigir o pedido de indemnização ao agente.