Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL COMPETENTE PESSOA COLECTIVA PÚBLICA RELAÇÃO DE CARÁCTER JURÍDICO-PRIVATÍSTICO COLIGAÇÃO DE RÉUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Respeitando o litígio a uma relação de carácter jurídico-privatístico, e ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva pública, a competência, em razão da matéria, para o apreciar cabe aos tribunais judiciais. II–Perante uma coligação ilegal de réus, não tendo os autores, depois de convidados a pronunciarem-se sobre essa ilegalidade, optado por restringir a acção, antes a mantendo qua tale, impõe-se a absolvição de todos os réus da instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A… e B… intentaram acção declarativa, com processo comum, contra o Município C…, D…, L.da, E… e F…, L.da, pedindo que os RR. sejam condenados a: “- Reconhecer que a propriedade dos AA, a sul e nascente, se estende por mais 50 centímetros em toda a extensão do muro divisório mal construído pela 4.ª R e esta ainda a corrigir o muro divisório em toda a extensão que infletiu erradamente para norte, de molde ao velho portão ali ser colocado e a funcionar, bem como o A a poder manobrar a viatura referida em 5 supra, como sempre fez, respeitando e devolvendo a área de que se apropriaram. - a primeira R. a afastar o nicho do contador da água do muro divisório, referido em 10 supra, de modo a impedir que a casa dos AA fique devassada, nos termos do Regulamento Municipal 174/2016 de 18 de fevereiro, nos seus artigos 66 e 107. - A primeira e terceira RR a reduzir a largura da sua servidão para 2,50 metros de largura, em todo o seu trajeto de 48 metros de extensão”. Para tanto, alegam, em síntese, que: 1.–São proprietários de determinado prédio urbano; 2.–O seu prédio confronta a sul com uma servidão de passagem, para pessoas, animais e veículos, através de uma faixa de terreno com a largura de 2,5 metros e o comprimento de 48 metros, encontrando-se a servidão registada sobre prédio da 2ª R., a favor de prédio do 1º R.; 3.–O prédio de que os AA. são proprietários, na confrontação com a via pública, possui um portão de ferro, com a largura de 2,8 metros, que sempre foi, durante mais de 20 anos, usado pelos AA. para acesso ao seu quintal e garagem; 4.–Os RR. expandiram a servidão referida em 2 para 4 metros de largura, dos quais 50 cm foram à custa do prédio dos AA., impedindo que na entrada da casa destes caiba o portão mencionado em 3, por tal entrada ter ficado reduzida daqueles 50 cm. 5.–Tal resultou de a 4ª R. ter sido contratada pelos AA., em 2019, para construir o muro divisório entre o prédio referido em 1 e o caminho mencionado em 2, mas aquela R., mancomunada com os 2ª e 3º RR. e com o consentimento tácito do 1º R., não ter construído tal muro segundo o acordado, mas sim de modo a reduzir aquela entrada. 6.–Pela abertura, onde agora não cabe o portão, entram pessoas estranhas e animais vadios, fazendo desacatos e danos. 7.–O 1º R. mandou construir no caminho de servidão um nicho, tipo armário de blocos de cimento, a fim de ali instalar um contador de água, construção que permite o acesso à propriedade dos AA. dos “drogados e bêbedos” que enxameiam as instalações da 2ª R., para além de desrespeitar a regulamentação de tais construções. A R. D…, L.da, contestou, invocando a excepção de caso julgado e pedindo, em reconvenção, a condenação dos AA., como litigantes de má fé, no pagamento de uma indemnização de € 1.440,00. A R. F…, L.da, contestou, alegando que se limitou a construir um muro divisório, o que fez a pedido dos AA. e de acordo com as instruções que lhe foram dadas pelo advogados dos próprios AA.. O R. Município C… contestou, defendendo ser parte ilegítima em relação ao primeiro e terceiro pedidos, por não ter tido qualquer intervenção na construção do muro em causa. Por outro lado, em relação aos factos que suportam o 2º pedido, defende que os mesmos respeitam a uma relação jurídica que nada tem a ver com os factos que suportam os 1º e 3º pedidos, ocorrendo coligação ilegal de RR., sendo ainda certo que a construção em causa, tendo sido efectuada em prédio da sua propriedade, não proporciona qualquer galgamento do muro dos AA.. e não viola quaisquer normas regulamentares. O R. E… contestou, alegando que o tribunal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do 2º pedido, dado tratar-se da actuação de uma entidade pública, no âmbito das suas competências, em alegada violação de Regulamento Municipal, sendo competente para o apreciar o tribunal administrativo. Por outro lado, pretende ser parte ilegítima, por ser totalmente alheio aos factos invocados pelos AA.. Mais invoca a ilegalidade da coligação de RR.. Alega, ainda, que a causa de pedir e o pedido foram já judicialmente apreciados, pelo que ocorre caso julgado. Finalmente, pretende existir abuso de direito, decorrente do facto de os AA. terem concordado com a edificação em causa. Pede a condenação dos AA. como litigantes de má fé, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, omitido factos relevantes para o apuramento da verdade e feito do processo um uso reprovável. Os AA. replicaram, em relação à reconvenção da R. D…, L.da, pugnando pela sua improcedência e defendendo que é esta R. quem litiga de má fé. A convite do tribunal, vieram ainda os AA. responder às excepções invocadas pelos RR., defendendo a sua improcedência. Em 13/4/2022, foi proferido despacho saneador, que fixou à causa o valor de € 17.316,00, e absolveu todos os RR. da instância – o 1º R., em razão de excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, a 2ª R., em razão de excepção dilatória de caso julgado e os 3º e 4ª RR., em razão de excepção dilatória de ilegitimidade. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os AA., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: “a.-Valor da causa: como não está apenas em causa o valor matricial dum dos imóveis dos autos mas também as consequências da sua devassa, a conflitualidade com vizinhos desrespeitosos, o valor das obras no muro divisório mal colocado, o valor atribuído é o que deve prevalecer, pois o disposto no artigo 299 do Código do Processo Civil, em que assenta esta decisão, não reflete todos os valores em causa, devendo prevalecer o que os Recorrentes lhe atribuíram e que não foi impugnado pelas partes. b.-Incompetência em razão da matéria: a douta decisão recorrida, na parte em que considerou os tribunais comuns incompetentes materialmente para julgar a questão posta, impondo a intervenção dos tribunais administrativos, não fez a melhor interpretação do disposto na Constituição e no artigo 1.º do ETAF, pois aquela respeita apenas a direitos reais do foro civil, pelo que deve ser (salvo o devido respeito) mandada substituir por outra que considere o Tribunal recorrido como o competente para julgar esta ação. c.-Exceção dilatória de ilegitimidade dos RR E… e F…: a p.i., contem os factos essenciais que permitem o julgador entender a questão litigiosa a julgar, pois quem pactua, com má intenção, no sentido de encurtar uma propriedade (a dos Recorrentes que o contrataram) para servir os outros consigo mancomunados, contra os interesses de quem o contratou, faz parte integrante da relação jurídica controvertida e precisa ser condenado a reconhecer isso e a repor a situação que dolosamente, desvirtuou, o que deve ser ordenado por este Venerando Tribunal. d.-Do caso julgado: a posição dos Recorrentes está clara e diretamente ligada a factos novos, ou seja os resultantes da mancomunação entre o Empreiteiro e os D…, que, em vez de construir o muro divisório no lugar onde a decisão transitada num processo anterior o tinha mandado, fizeram-no 50 centímetros afastado daquele lugar para dentro da propriedade dos Recorrentes, a ponto do velho portão que sempre ali esteve desde a muito antiga construção da casa dos Recorrentes, ter deixado de caber no seu lugar, factos que a serem provados, demonstram que, em vez de os Recorrentes quererem afrontar o anteriormente decidido, pretendem apenas cumpri-lo, e fazê-lo cumprir, o que os RR maldosamente impediram, razão porque não há ofensa de caso julgado e sim o seu cumprimento rigoroso, pelo que a douta decisão recorrida, também por isso, não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 577 i) do Código do Processo Civil, e deve, salvo o devido respeito, ser revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento final, no que, Venerando Tribunal, se fará J U ST I Ç A”. Apenas o R. Município C… contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - o valor da causa; - se há fundamento para absolver todos os RR. da instância. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou assentes os seguintes factos: A)–“- No âmbito de acção que correu seus termos no extinto 4.º Juízo de Ponta Delgada, sob o n.º 1897/06.6TBPDL, instaurada por G…, H…, I…, J… e K… contra os aqui Autores A… e mulher B…, foram estes condenados a demolirem o muro que divide o seu prédio do prédio dos autores, que antes era de pedra solta e que agora é de blocos com reboco e a reconstruirem o muro em pedra solta na altura de 1,5 metros, (…), e, bem assim, nos termos do art.º 456.º do CPC e 102.º, al. a) do CCJ, como litigantes de má-fé, na multa de 3 unidades de conta – cfr. sentença e acórdão de fls. 77-86”. Considerando que se trata de matéria igualmente assente, acrescentaremos, ainda, os seguintes factos, com relevância para a decisão[1]: B)–O direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o nº..../1......3, da freguesia de A____, encontra-se registado a favor dos aqui AA., desde 13/12/1999 – documento 1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. C)–O direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o nº..../2......7, da freguesia de A_____, encontra-se registado a favor do R. Município C…, desde 2/9/2008 – documento 3 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. D)–O direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o nº..../2......1, da freguesia de A_____, encontra-se registado a favor da R. D…, L.da, desde 11/1/2010 – documento 5 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E)–Sobre o imóvel referido em D) encontra-se, desde 19/1/2009, registada servidão de passagem, a favor do imóvel mencionado em C). F)–No processo referido em A) foi decidido que o muro deveria ser reconstruído pelos ali RR. (aqui AA.) “no seu lugar próprio, que é de cerca de 20 centímetros para fora do caminho de servidão existente no prédio dos autores e que com aquele confina” – documento 1 da contestação de 14/1/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido. G)–O “prédio dos autores”, referido em F), é o prédio mencionado em D), que a R. D… veio a adquirir por compra. H)–O prédio referido em B) confina, a sul, com o prédio mencionado em D). I)–O valor patrimonial do prédio referido em B), determinado em 2018, é de € 22.807,05 – documento 2 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pela acção pretendem os AA. que: 1–Seja reconhecido que o seu direito de propriedade sobre o imóvel referido na alínea B) dos factos assentes, a sul e nascente, se estende por mais 50 centímetros em toda a extensão do muro divisório mencionado na alínea F) dos factos assentes; 2–A 4.ª R. seja condenada a corrigir o muro divisório em toda a extensão que inflectiu erradamente para norte, devolvendo a área de que os RR. se apropriaram; 3–O 1º R. seja condenado a afastar o nicho do contador da água do muro divisório, de modo a impedir que a casa dos AA fique devassada, nos termos do Regulamento Municipal 174/2016 de 18 de fevereiro, nos seus artigos 66 e 107; 4–O 1º R. e a 2ª R. [e não 3ª R., como, seguramente por lapso, referem] sejam condenadas a reduzir a largura da sua servidão para 2,50 metros de largura, em todo o seu trajeto de 48 metros de extensão. No despacho saneador, o tribunal a quo fixou à causa um valor diverso do indicado pelos AA. e absolveu todos os RR. da instância – o 1º R., por incompetência absoluta do tribunal, os 3º e 4ª RR. por ilegitimidade e a 2ª R. por existência de caso julgado. Vejamos. Quanto ao valor da causa, prevêem os arts. 302º nº1 e 297º nº1 e 2 do Código de Processo Civil que, se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa, mas, se se cumularem vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles, sendo certo que, se se pretende obter um benefício diverso de uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa. Por outro lado, de acordo com o art. 299º nº1 e 2, do mesmo diploma, embora, na determinação do valor da causa, se deva atender ao momento em que a acção é proposta, quando haja reconvenção e sejam distintos os pedidos do autor e do réu, somam-se os respectivos valores. No caso dos autos, os AA. pretendem fazer valer o seu direito de propriedade sobre determinado prédio, cujo valor patrimonial actual é de € 22.807,05 [e não de € 17.316,00, conforme resulta da respectiva certidão matricial], sendo certo que todos os pedidos, embora cumulados, se reconduzem à defesa desse direito de propriedade. Assim, o valor da acção é, nos termos do citado art. 302º nº1, de € 22.807,05. No entanto, atendendo a que foi deduzida reconvenção [e independentemente de se considerar a mesma admissível, ou não], há que respeitar o disposto nos mencionados arts. 299º nº2 e 297º nº1 e 2 do Código de Processo Civil, pelo que o valor da causa corresponde à soma dos € 22.807,05 com os € 1.440,00 do pedido reconvencional. Pelo exposto, será fixado à causa o valor de € 24.247,05. Quanto à competência em razão da matéria, temos que, relativamente ao 1º R., os pedidos formulados são os supra referidos em 1, 3 e 4. Nos termos do art. 40º nº1 da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como a administrativa. Por seu turno, o art. 4º do ETAF dispõe que: “1–Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a)-Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b)-Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c)-Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d)-Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e)-Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f)-Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g)-Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h)-Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i)-Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j)-Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k)-Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l)-Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m)-Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n)-Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o)-Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2–Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. 3–Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a)-Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b)-Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c)-Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4–Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a)-A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b)-A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; c)-A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d)-A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e)- A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”. Tal como plasmado no Ac. RC de 12/9/2017 (proc. 1021/16, disponível em http://www.dgsi.pt), “os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas. Que o mesmo é dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes - tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial. A jurisdição administrativa é exercida por tribunais administrativos, aos quais incumbe, na administração da justiça, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (arts. 1º, nº 1, do ETAF e 212º, nº 3, da CRP). Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é, pois, a existência de uma relação jurídica administrativa. Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela que «por via de regra confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração»”. Ora, no caso dos autos, constata-se que, atentos os factos invocados e os pedidos formulados (supra referidos em 1, 3 e 4), não estamos perante qualquer relação jurídica administrativa – o R. Município C… não interveio [de acordo com a versão dos AA., que é a relevante] no uso de poderes de autoridade, nem impondo restrições de interesse público, nem atribuindo direitos ou impondo deveres públicos. Com efeito, o que os AA. alegam é, quanto aos pedidos 1 e 4, apenas que o Município C…, enquanto proprietário de prédio dominante sobre prédio serviente (propriedade da 2ª R.) que confina com prédio dos AA., veio a ocupar uma faixa deste, alargando dessa forma um caminho de servidão que beneficia o seu prédio. E, mesmo quanto ao pedido 3, apesar de os AA. referirem a violação de um Regulamento Municipal, não só o tribunal não está vinculado às normas legais invocadas na petição inicial, como [se bem percebemos] o que vem alegado é, apenas, que o 1º R. construiu um nicho que, encontrando-se encostado a muro divisório, pode servir de “degrau” para que estranhos acedam ao prédio dos AA. [pelo que, nessa perspectiva, é irrelevante se o nicho se destina ao contador da água ou a qualquer outra finalidade, já que os AA. não se insurgem contra a colocação do contador de água, mas contra a construção que o alberga]. Assim, constata-se que a causa de pedir e os pedidos formulados em relação ao 1º R. dizem respeito a meras relações de carácter jurídico-privatístico, pelo que não pode subsistir a decisão que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria. Quanto à legitimidade passiva, temos que, de acordo com o art. 30º do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha, sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Por outro lado, referem os arts. 32º e 33º, também do Código de Processo Civil, que, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção pode ser proposta contra todos ou só contra um dos interessados, mas, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando essa intervenção seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Finalmente, há que ter em consideração o disposto no art. 36º, do mesmo diploma, que prevê que é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou ainda quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. Isto posto, há que dizer que o R. E… não tem qualquer interesse em contradizer. Com efeito, o único pedido que lhe diz respeito (o supra referido sob o nº1) não lhe causa qualquer prejuízo, pois não vem alegado que aquele R. ocupe ou tenha pretensões a ocupar qualquer parcela do prédio dos AA.. É pois, aquele R. parte ilegítima, pelo que é de manter a decisão que o absolveu da instância. Quanto aos demais RR., todos têm interesse em contradizer, pelo que, a essa exclusiva luz, seriam partes legítimas: aos RR. Município C… e D…, L.da, advir-lhes-ia prejuízo de verem a área do prédio dos AA. estender-se por mais 50cm x 48m, assim reduzindo a área do prédio da R. D… e o caminho de servidão que beneficia o prédio do R. Município; a este R. adviria prejuízo de ter de destruir o nicho do contador de água e de ter de o construir noutro local; à R. F…, L.da, adviria prejuízo de ter de reconstruir o muro que terá edificado. Porém, atentos os pedidos formulados e os factos que os suportam, constata-se que estamos em presença de diversas relações jurídicas autónomas: a-a alegada violação do direito de propriedade dos AA., mediante a invasão de uma faixa do seu terreno pelos 1º e 2ª RR.; b-a alegada violação do direito de propriedade dos AA., mediante construção, pelo 1º R., de nicho que permite o acesso de terceiros ao seu prédio; c- a alegada construção, pela 4ª R., a pedido dos AA., de um muro divisório, com uma localização diversa da contratada [geradora de responsabilidade contratual]. Ora, sendo diversas as causas de pedir e não estando os pedidos supra identificados em 1, 2 e 4 numa relação de prejudicialidade ou dependência com o pedido identificado em 3, não dependendo a procedência deste último da apreciação dos mesmos factos que suportam os outros, nem implicando a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, verifica-se ocorrer coligação ilegal de réus (cfr. o citado art. 36º do Código de Processo Civil). Por outro lado, é de salientar que, tendo a ilegalidade da coligação sido invocada pelos 1º e 3º RR., convidados a pronunciarem-se sobre tal excepção, os AA. limitaram-se a defender a sua improcedência, não tendo declarado optar pelo prosseguimento da acção apenas contra algum / alguns dos réus ou apenas quanto a algum / alguns dos pedidos. Deste modo, face à ilegitimidade do R. E… e à ilegalidade da coligação dos demais RR., impõe-se a absolvição de todos os RR. da instância [cfr. art. 278º nº1 d) do Código de Processo Civil], assim se mantendo, nessa parte, embora com fundamentos diversos, a decisão recorrida [encontrando-se prejudicada a apreciação da excepção de caso julgado]. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em: 1–Revogar a decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da causa, substituindo-a por outra que fixa esse valor em € 24.247,05; 2–Revogar a decisão recorrida, na parte em que considerou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados em relação ao 1º R.; 3–Manter a decisão recorrida, na parte em que absolveu todos os RR. da instância. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – art. 527º do Código de Processo Civil. Lisboa, 27/09/2022 Alexandra de Castro Rocha Maria Amélia Ribeiro Isabel Salgado [1]Cfr. art. 662º nº1 do Código de Processo Civil. |