Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
298/20.8T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CITAÇÃO
FRUSTRAÇÃO
ADVERTÊNCIA DO AUTOR
CONDUTA NEGLIGENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impeça o demandante de praticar o ato.
II. Em decorrência dos princípios da gestão processual, cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, deve o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil.
III. Num contexto em que se frustrou, repetidamente, a citação de dois réus por via postal e por agente de execução, cabia à secretaria simplesmente concluir o processo ao magistrado titular (cf. Artigos 226º, nºs 1 e 2, nº4, al. c), e 236º do Código de Processo Civil ) a fim de este atuar o dever de prevenção ou mandar prosseguir noutros termos, designadamente com citação edital.  O que não competia à secretaria era substituir-se ao juiz nessa função e aferição, notificando a parte sob cominação dos autos ficarem a aguardar sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
LM, Ld.ª, instaurou ação declarativa de condenação contra FS, solteiro, contribuinte n.º (…), CL, casado, contribuinte n.º …, residente na Rua dos (…) Lisboa e MOL, pedindo a condenação dos réus:
 (i) Ao pagamento da quantia de 10.332,00 € (dez mil trezentos e trinta e dois euros), a título de Sucess fee decorrente do contrato de prestação de serviços firmado;
(ii) Ao pagamento da quantia de 202,68€ (duzentos e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a título de juros vencidos desde o dia 11 de Julho de 2019.
Em 29.1.2020, a autora foi notificada nestes termos:
 A fim de se poder dar cumprimento ao disposto no nº 1, do artº 236º do CPC, fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, vir aos autos indicar elementos identificativos - Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal, data de nascimento e naturalidade - do interveniente a seguir identificado: Réu: CL, Endereço: Rua dos (…)  LISBOA.
Em 2.4.2020, a Autora formulou requerimento que findou assim:
Nestes termos vem requer que V. Exª se digne ordenar a pesquisa nas bases de dados do Registo Civil e Administração Tributária, tendo por referência a identificação do Corréus FS, seu filho e MOL, sua esposa.
Em 5.1.2021, o Agente de Execução citou FS, juntando documento a 6.1.2021.
Em 7.1.2021, a autora foi notificada nestes termos:
 Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da Certidão Negativa, relativa aos Réus, CL e MOL, que se anexa, ficando os autos a aguarda sem prejuízo do disposto no Artº 281º do C.P.C.
Em 7.4.2021, deu entrada a contestação do réu FS.
Em 9.11.2021, foi remetida ao agente de execução notificação nestes termos:
 Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para informar sobre o estado do pedido de citação/notificação a CL e MOL que segundo informações do corréu MS residem na Rua dos (…), conforme print que se anexa.
Em 26.11.2021, foi remetida à autora notificação nestes termos:
 Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da devolução da(s) carta(s) registada com Aviso de Receção para citação da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s), com a seguinte indicação: "recusado"
Réu: CL, Endereço: Rua dos (...) Lisboa
Réu: MOL, Endereço: Rua dos (...) Lisboa.
Em 6.12.2021, a autora formulou requerimento nestes termos:
LM, Ld.ª, Autora (“A.”), nos autos supra identificados, tendo sido notificada da devolução das cartas registadas com aviso de receção para citação dos RR. CL e MOL, com a indicação “recusado”, com a menção feita pelo punho do distribuidor postal que: “ O mesmo tava janela mas não quis abrir porta”, vem requerer que se proceda à citação, de ambos os Réus, por agente de execução, nos termos e para os efeitos do art. 231.º do CPC.
Para tanto requer-se a nomeação da Srª Agente de Execução:
Dr.ª IM.
Em 1.2.2022, a solicitadora IM formulou requerimento com este teor:
Tendo em vista a citação dos Requeridos MOL e FS, deslocou-se a Agente de Execução nomeada nos autos em referência no passado dia 31, à morada dos mesmos, sita na Rua (...) em Lisboa e dado que ninguém atendeu a campainha e não foi possível averiguar se os mesmos ali residem, foi deixado pedido de contacto, o qual até à data, não aconteceu.
Em 7.4.2022, a autora foi notificada nestes termos:
Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da Certidão Negativa, que se anexa.
Ficam os autos a aguardar sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1 do CPC
A Oficial de Justiça,
Em 28.11.2022, foi proferido o seguinte despacho:
«Verificando-se que já decorreram 6 meses após a notificação à A. das certidões negativas de citação, sem que tivesse sido requerida qualquer diligência, julga-se deserta a instância, nos termos do disposto no art. 281º do CPC. Notifique, elabore-se a conta e oportunamente arquive.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«A. A Recorrente não se conformando com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que julgou deserta a instância, nos termos do disposto no art. 281.º do CPC, apresentou recurso contra o mesmo, porquanto é sua convicção que antes de ter exarado o douto Tribunal a quo, deveria ter ouvido as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente da Recorrente, uma vez a eventual negligência da parte, pressupõe uma efectiva omissão de diligência, não devendo, sem algo mais, vingar uma responsabilidade automática que culmina num despacho de deserção;
B. Considerando que ao ter feito este juízo prudencial o despacho proferido e do qual ora se recorre, é NULO, violação do Princípio da Cooperação previsto e consagrado no dos arts. 3.º n.º 3.º e 7.º n.º 1 do CPC.
C. Em suma, e dando por integramente reproduzida a cronologia supra enunciada, perante a sempre evasão dos Recorridos à sua citação para os presentes autos, a Recorrente decidiu requerer ao Tribunal a quo que tais diligências fossem efetuadas por Agente de Execução, o que foi autorizado,
D. Porém, os Recorridos continuaram a furtar-se à sua citação, conforme notificação feita à Recorrida.
E. Com a aludida notificação, efectuada em 7 de abril de 2022, sem qualquer Despacho Judicial proferido pelo douto Tribunal a quo, apenas por mera comunicação do Sr. Oficial de Justiça, a Recorrente foi informada que os autos “ficam a aguardar”, sem prejuízo da deserção;
F. Em 29 de novembro de 2022, sem mais, o Tribunal a quo limitou-se a proferir Despacho a julgar a deserção da instância.
G. Ora, para que seja julgada a deserção da instância é necessário que se verifique:
- que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
- que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
- que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
- que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
- que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
- que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
- que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses);
H. Porém, nos presentes autos:
- a notificação realizada em 7 de abril de 2022 não foi precedida de um despacho judicial (foi uma notificação da Oficial de Justiça e não do Mmº Juiz do Tribunal a quo);
- não foi proferido qualquer despacho de advertência de que contando-se os seis meses, se verificava a deserção, uma vez que os efeitos do seu decurso integral não se produzem sem uma prévia advertência judicial, que deve ter lugar antes de terminado o prazo, sob pena de nulidade, ou implicará que o ato possa ser ainda praticado dentro dum prazo adicional que o tribunal razoavelmente fixe.
I.. Omissões estas que têm como consequência a sua NULIDADE, nos termos do art. 195.º n.º 1, CPC, uma vez que o acto processual da notificação à Parte, constitui pressuposto do despacho de deserção, NULIDADE esta que se argui para os devidos efeitos legais.
J. É exatamente esta a orientação da doutrina especializada, conforme nos diz José Lebre de Freitas in Revista da Ordem dos Advogados:
“Constitui imperativo constitucional que os tribunais assegurem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, o que implica o primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados (art. 203.°­2 da Constituição da República).
Daí decorre que a composição dos litígios por modo diverso da aplicação da lei material ao caso concreto (art. 203.° da Constituição da República) só constitui finalidade autónoma do processo civil no julgamento de equidade(15) e que, mesmo quando falte um pressuposto processual, o tribunal deve promover a sua sanação (art. 6.°-2, CPC), bem como dele prescindir quando, no momento da sua apreciação, nenhum outro motivo obste ao conhecimento de mérito e a decisão deva ser inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória se destine a tutelar (art. 278.°-3, CPC).
Pela mesma razão, o direito de defesa postula o tempero da rigidez das preclusões e cominações decorrentes da revelia(16) e os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes são temperados por deveres de cooperação entre elas e o tribunal, para que o processo realize a sua função (de tutela dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos) com brevidade e eficácia (art. 7.°-1, CPC). Este princípio da cooperação, finalmente introduzido no CPC de 1961 em 1995-1996, aparece acentuado no CPC de 2013 no que respeita aos deveres do juiz(17), entre os quais o dever de prevenção(18).
A advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações (cf. arts. 590.°-4, CPC e 591.°-ç CPC) e a própria garantia, pelo juiz, dum contraditório efetivo (art. 3.°-3, CPC) são manifestações também deste dever de cooperação.”
K. E também, quanto à necessidade de prévio despacho judicial de advertência à Parte, nos diz José Lebre de Freitas (obra citada):
“O despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art. 281.°-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido(20).”
L. E quanto à nulidade do despacho que julgou a deserção da instância:
“Ocorrendo os sete requisitos da norma do art. 281.°-1, CPC, que acabam de ser apontados, o juiz julga deserta a instância.
Ocorrendo os seis primeiros requisitos, mas não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo nos termos do art. 195.°-1, CPC: o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção.
Não é que os outros requisitos não sejam também pressupostos do ato jurisdicional de declaração da deserção da instância; mas só esse constitui a prática dum ato processual e é por isso o único cuja falta integra o conceito de nulidade processual do art. 195.°-1, CPC, que tem como referência a sequência processual e como elemento definidor (fora a omissão de formalidades), não só a prática dum ato totalmente proibido ou a omissão dum ato necessário do processo, mas também o desrespeito pelo momento processual em que o ato pode ou deve ser praticado....”
M.   E ainda, Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, lex, 1997, p. 66. em Jurisprudência (75) — Teixeira de Sousa, ˂https://blogippc.blogspot.pt/˃—, aplica o dever de prevenção ao caso da deserção da instância, entendendo que o juiz deve prevenir a parte quando, por exemplo, ela “tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual”.
N. Quanto à Jurisprudência dominante e a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.03.2018 decidiu que:
“(...)
II - Como claramente resulta do preceito do art° 281°, n° 1 do nCPC, a deserção da instância nela cominada, para que opere ope legis depende: em primeiro lugar, do decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respectivo ónus; que a falta desse impulso seja imputável a negligência activa ou omissiva da parte assim onerada, em termos de poder concluir-se que a falta de tramitação processual seja imputável a um comportamento da parte dependente da sua vontade.
III - A “negligência das partes”, segundo a citada previsão legal, pressupõe, quanto a nós, uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, não podendo, assim, vingar uma qualquer responsabilidade automática/objectiva susceptível de abranger a mera paralisação.
IV - Temos para nós, na esteira do entendimento consagrado nos Acs. R.L. de 09.09.2014 (P° 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e R.G. de 02.02.2015 (P° 4178/12.1TBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas,  ou de ambas.” (negrito e sublinhado nosso);
O. Também assim foi entendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.03.2016:
“-A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser
julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior.
-No despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, tendo, por isso, de valorar o comportamento processual das partes, por forma a poder concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, da negligência destas.
-Para tanto, o julgador deverá ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.”
P. Podia e devia o douto Tribunal a quo ter proferido o despacho judicial que advertisse a Recorrente para a possibilidade da deserção da instância, pois o mesmo não dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art. 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o Tribunal a quo o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido.
Q. Ao não agir nesta conformidade o Tribunal a quo ao proferir o Despacho que julgou a deserção da instância, sem ter disso precedido de douto Despacho judicial de advertência à Parte, verifica-se a NULIDADE daquele, por violação do Princípio da Cooperação previsto e consagrado no dos arts. 3.º n.º 3.º e 7.º n.º 1 do CPC, devendo ser o aludido Despacho, ora colocado em causa revogado, o que se argui para os devidos efeitos legais.
Nestes termos,
Deve ser recebido e concedido provimento ao presente recurso de Apelação e, em consequência, ser revogada o Despacho recorrido, em conformidade com o alegado e fundamentado,
Assim se fazendo a Acostumada JUSTIÇA!»
*
Contra-alegou o apelado, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em saber se deve manter-se a decisão de deserção da instância.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
A deserção da instância é uma causa de extinção da instância (Artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Na explicitação de Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf, a conduta negligente consubstancia-se na omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. Deste modo, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Tal conduta omissiva e negligente só «cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática.» - Ibidem, p. 6.
Atenta a gravidade dos efeitos da deserção da instância e visando o atual processo civil dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais (cf. Artigo 278º, nº3, do Código de Processo Civil), deve o juiz atuar de forma preventiva de molde a que o processo não sucumba por deserção, sem prejuízo do princípio da autorresponsabilidade das partes. Com efeito, nos termos do dever de gestão processual consagrado no Artigo 6º, nº1, do Código de Processo Civil, «Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (…)». De acordo com o princípio da cooperação, deve também o juiz cooperar com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – Artigo 7º, nº1, do Código de Processo Civil.
Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lex, 2000, pp. 56-57, assinala que, do ponto de vista do tribunal, o princípio da cooperação impõe deveres de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxílio das partes. O dever de prevenção «é um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial, pelo que não implica qualquer dever recíproco das partes perante o tribunal.» - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 66. Tal dever «(…) vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção de justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação.» (sublinhado nosso). Face à consagração ampla do dever de gestão processual, entendemos que – atualmente – o dever de prevenção radica, em primeira linha, no dever de gestão processual («providenciar pelo seu andamento célere») e só em segunda linha no dever de cooperação.
Revertendo a aplicação destes princípios e do dever de prevenção à situação de negligência das partes em impulsionar o processo, cremos que o juiz deve sinalizar – de forma clara – à parte que a respetiva inércia no que tange a um concreto impulso processual poderá desembocar na extinção da instância por deserção. Assim, por exemplo, caso ocorra o óbito de um Réu, deve o juiz sinalizar em despacho que os autos aguardam que seja suscitado o necessário incidente de habilitação “sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil “.
Em sentido confluente, Lebre de Freitas, “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte”, in ROA, Ano 78, 2018, pp. 197-198, afirma que:
«O despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art. 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido. A jurisprudência, acima referida, que se tem formado em torno da interpretação do art. 281.º-1, CPC, na linha da anterior interpretação dominante do art. 285.º do CPC de 1961, é, pois, aquela que se conforma com a Constituição da república e com os princípios gerais do atual sistema do processo civil português. a norma do art. 281.º-1, CPC, tem assim sete requisitos, dos quais seis evidenciados na letra do seu texto e o último decorrente da sua interpretação à luz dos referidos princípios gerais:
1. que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
 3. que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
 5. que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
 7. que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).
4. A consequência da nulidade
Ocorrendo os sete requisitos da norma do art. 281.º-1, CPC, que acabam de ser apontados, o juiz julga deserta a instância. Ocorrendo os seis primeiros requisitos, mas não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo nos termos do art. 195.º-1, CPC: o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção.»
Por sua vez, Teixeira de Sousa, CPC Online, Livro II, pp. 41-42, afirma a este propósito que:
«A negligência da parte (elemento subjetivo da inatividade da parte) é um requisito autónomo da deserção da instância ou do recurso, e não um requisito que esteja implícito na falta de impulso processual. De outra forma, o elemento objetivo da inatividade da parte consumiria o seu elemento subjetivo. (b) A falta de impulso processual da parte pode ser negligente ou não negligente, mas só se for negligente é que determina a deserção da instância ou do recurso (RP 7/3/2022 (3334/19)). (c) Dado que a negligência da parte tem de ser aferida em cada caso concreto, o tribunal deve ouvir a parte antes de decretar a deserção da instância (p. ex., RL 3/3/2016 (1423/07); RC 18/5/2016 (127/12)); RL 31/5/2016 (666/14); RC 4/4/2017 (407/09); RG 31/10/2018 (590/15); RE 31/1/2019 (435/17); RL 6/6/2019 (6241/17) (Lebre de Freitas, ROA 78 (2018), 198 s.); no âmbito do processo executivo, RP 14/3/2016 (317/16); RG 2/5/2016 (1417/10); RC 7/6/2016 (302/15); RC 15/8/2018 (109/12); RC 14/6/2016 (4386/14); RC 6/7/2016 (132/11); RG 30/5/2018 (438/08); dif. RP 14/6/2016 (1390/10); RG 1/3/2018 (1218/14); RL 7/6/2018 (1807/12); STJ 2/6/2020 (139/15); RP 25/1/2021 (1411/18); RC 23/2/2021 (86/20); Ramos de Faria, Jg o. 04/2015, 18 ss.).
(…)
A decisão que decreta a deserção da instância sem a prévia audição da parte constitui uma decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3) (RE 17/3/2016 (178/14); RG 16/5/2019 (88/10)), pelo que é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º) (dif. Lebre de Freitas, ROA 78 (2018), 196 s.; LF I (2018), n.º 2).»
No caso em apreço, a notificação judicial remetida à autora em 7.4.2022 conteve a cominação de que os autos ficavam a aguardar sem prejuízo do disposto no Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal notificação da secretaria não foi precedida de qualquer despacho nesse sentido. Ora, a aferição e cumprimento do dever de prevenção compete ao juiz e não à secretaria judicial (cf. supra e Artigo 157º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não incumbindo à secretaria judicial substituir o juiz em tal aferição e prolação de despacho.
Num contexto em que se frustrou, repetidamente, a citação de dois réus por via postal e por agente de execução, cabia à secretaria simplesmente concluir o processo ao magistrado titular (cf. Artigos 226º, nºs 1 e 2, nº4, al. c) e 236º do Código de Processo Civil ) a fim de este atuar o dever de prevenção ou mandar prosseguir noutros termos, designadamente com citação edital.  O que não competia à secretaria era substituir-se ao juiz nessa função e aferição.
Acresce que, atento o concreto contexto processual, o Mmo Juiz a quo não podia, sem mais, declarar a deserção, cabendo-lhe ouvir a parte antes de declarar a deserção, sendo certo que não estamos perante um caso com a objetividade adveniente do óbito de uma parte, por exemplo, em que os deveres de atuação da parte são claros e perentórios.
Ora, quando o «tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório; a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 44; cf. ainda Teixeira de Sousa, “Nulidades do processo e nulidades da sentença: Em busca da clareza necessária”, 22.9.2020, https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html ).
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, deve o despacho impugnado ser revogado.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 28.11.2022, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas pelo apelado na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 18.4.2023
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).