Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO DE VEÍCULO INCOMPETÊNCIA RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro deve considerar-se tacitamente revogado pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril e, assim sendo, o respectivo procedimento cautelar deve ser instaurado no tribunal do domicílio do réu (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário em que é A S. […] S A, veio pedir a resolução dum contrato de crédito e a condenação dos réus J.[…] e M.[…], no cumprimento da obrigação de restituição dum veículo automóvel, residindo estes no Lugar de Agrela, em Vila Boa de Quires. Os réus forma citados e não contestaram. O Tribunal, conhecendo oficiosamente da excepção de competência em razão do território (artigo 110.º,nº1 do C.P.C. com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril), julgou-se incompetente determinando a remessa dos autos para o tribunal da residência do requerido visto que a acção destinada a exigir a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, não se verificando, no caso, as situações em que o A. pode demandar o réu noutro domicílio: ver artigo 74.º/1 do C.P.C.( redacção da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril). A requerente agravou, concluindo que: - o presente processo foi instaurado ao abrigo Dec. Lei n° 54/75, de 12-2, por se encontrar registada na Conserv. de Reg. Automóvel a favor da recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada; - a regra de competência plasmada o art. 21° é especial face à regra geral de competência do art. 74° do CPC, prevalecendo sobre esta, não tendo sido revogado pela Lei n.º 14/06 de 26-4, peço que o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso é o da agravante, enquanto proprietária reservatária; - acresce ainda que foi constituído um pacto de aforamento constante da cláusula 15ª das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado a comarca de Lisboa; - atendendo ao disposto no art. 100° do CPC anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14/06, de 26-4, o referido pacto de aforamento é válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior; - no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, de modo que a Lei n.º 14/06, de 26-4, apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei, e consubstanciaria que estaríamos perante uma aplicação retroactiva da lei. Não houve contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação tabelar. Dispensado os vistos legais, nada obsta ao conhecimento. Os factos. Remete-se para os constantes do relatório com relevância para a decisão. Apreciando. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC Nos termos do art. 21º do Dec. Lei n.º 54/75, “o processo de apreensão e as acções relativas a veículos apreendidos são da competência do tribunal de comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário”. Era uma norma que, na ocasião em que foi publicada, apresentava um critério definidor da competência relativa diverso do que emergia do art. 74º (para as acções de cumprimento de contratos) e do art. 85º do CPC (que englobava, além de outras, as acções de resolução de contratos), elegendo, respectivamente, o tribunal do lugar em que a respectiva obrigação deveria ser cumprida e o tribunal da área do domicílio do réu. Segundo a nova redacção do art. 74º, salvo quando o réu for pessoa colectiva ou, sendo pessoa singular, salvo quando resida nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a acção de resolução do contrato por incumprimento, entre outras previstas no mesmo preceito, deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu. A Lei n.º 14/06 não procedeu a uma expressa revogação ou modificação do que se dispunha no art. 21º do Dec. Lei n.º 54/75. Apesar disso, os motivos que presidiram à modificação expressa do art. 74º confluem no que respeita às acções e procedimentos cautelares previstos por aquele preceito. A adesão à tese que considere em vigor o art. 21º do Dec. Lei n.º 54/75 para as acções de resolução do contrato (seja de compra e venda, seja de mútuo) acabaria por contrariar os objectivos fundamentais do legislador, impedindo os resultados pretendidos. A modificação operada nos art. 74º e 100º envolveu, ainda que de forma tácita, a modificação do regime prescrito pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 54/75. É neste sentido que se orienta, aliás, o Ac. desta Relação de 22-3-07, Rel. Des. Salazar Casanova e de 29.5.2007, Des. Abrantes Geraldes. Invoca o agravante recorrente o argumento que resulta do facto de, a ser assim, se aplicar retroactivamente a lei pois as partes estipularam pacto de aforamento no artigo 15º das condições gerais de financiamento para aquisição a crédito que diz: “ para resolução de eventuais litígios, de natureza declarativa ou executiva, emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro”. Um tal pacto era válido e eficaz quando foi celebrado (artigo 100.º do Código de Processo Civil) e a lei nova , embora de aplicação imediata aos processos pendentes, não possui qualquer eficácia retroactiva, querendo com isto dizer-se, prossegue a recorrente, que “ a entrada em vigor da lei nova aplica-se de imediato, mas não produz efeitos sobre situações passadas, ou seja, situações jurídicas validamente constituídas ao abrigo da lei antiga”. O referido pacto não é mais do que uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal que a consente (artigo 100º do C.P.C.) cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial. A nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo ( Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2º edição, 1985, pág. 47). Daqui decorreria que, tratando-se de acção pendente, a matéria atinente à competência relativa seria apreciada à luz da nova lei processual pois só são irrelevantes as modificações de direito, em matéria de competência, se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (artigo 22º da lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Ou seja, são relevantes as modificações de direito em matéria de competência territorial. No entanto, a Lei 14/2006, de 26 de Abril excluiu as acções pendentes da aplicação da lei nova prescrevendo o artigo 6º que “ a presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor”. Assim, se no domínio da regra geral se deveria entender aplicável a lei nova às acções pendentes, ressalvados os casos julgados, já, por força desta última disposição, a lei nova não se aplica aos processos pendentes, mas apenas às acções intentadas depois da sua entrada em vigor. É o caso da presente acção. Ela deu entrada em 30 Janeiro de 2007 não há, como se vê, nenhuma aplicação retroactiva como sucederia defendendo-se a ideia de que, nas acções pendentes, as regras de competência territorial se fixam no momento em que a acção é proposta, não relevando, portanto, as alterações verificadas durante a pendência, entendimento que não se afigura conforme, como se disse, ao disposto no referido artigo 22º da Lei n.º 3/99; não há, portanto, aplicação retroactiva porque a lei não se aplica ás acções pendentes e, por isso, é à luz das regras de competência vigentes no momento em que a acção é proposta que deve ser aferida a competência em razão do território. O pacto de aforamento não é, como também se disse, mais do que uma regra de competência cuja validade deve ser aferida à luz das regras de competência em vigor no momento em que a acção é proposta. Estando-se perante uma acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, sendo os réus pessoas singulares residentes em Quires, área da comarca do Marco de Canaveses, a acção tem de ser proposta nesse Tribunal.
Defende o A . ora agravante, que tendo sido celebrado o contrato antes da entrada em vigor da presente lei, foi estabelecido o foro convencional da comarca de Lisboa, aplicando o diploma referido violava os princípios da Constituição da República. A lei afastou a possibilidade de se convencionar o foro das acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento nos casos em que o ré não é uma pessoa colectiva ou não tenha domicilio na área metropolitana ( de Lisboa e Porto) do domicílio do autor. As normas processuais, são de aplicação imediata, pois o direito processual é ramo do direito público com normas de interesse e de ordem pública. Esta alteração foi feita, por o Estado considerara a anterior imperfeita para a administração da Justiça. Ou seja, as grandes empresas, com uma norma de foro convencional, acordavam que para conhecimento de qualquer questão emergente dos contratos o foro competente era sempre o foro da comarca de Lisboa. Ou seja as acções de grandes empresas estavam a alterar os locais, onde estas acções deviam dar entrada e convergiam para a comarca de Lisboa, onde eram propostas todas as acções de grandes empresas, com sede em Lisboa. O caso dos autos é exemplo disso, os réus moram na área da comarca do Marco e no entanto, para a acção foi convencionado o foro da comarca de Lisboa. Quando a acção entrou, é que as regras de competência têm de ser aferidas e foram-no em conformidade, com a lei vigente no momento da sua entrada em juízo. Pretendeu- se optimizar os meios existentes na jurisdição nacional e assim obter melhores resultados fazendo intervir todos operadores judiciários, por todo o país. Foi uma lei que foi explicada, como forma de diminuir a pendência das acções distribuídas, na comarca de Lisboa, para a qual era convencionada a competência territorial. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade invocada pelo A ., pois esta lei veio introduzir alterações, para uma melhor aplicação da justiça, nomeadamente tornando-a mais célere, para um melhor acesso ao direito. I - Em matéria de contratos a regra de conflitos que se extrai do art. 12, primeira parte do Código Civil, é a de que a lei nova sobre o novo regime dos contratos não se aplica nos contratos anteriores. É a lei do tempo de celebração do contrato que regule todos os seus efeitos directos ou indirectos. II - Se a lei nova é de natureza imperativa, abstraindo-se dos factos que dão origem à situação contratual, então, nos termos de 2 parte do referido art. 12, aplica-se as situações jurídicas já constituídas. No Ac. do STJ, 15.12.98 escreveu-se que: - Na medida em que não implique, em concreto, uma retroactividade intolerável, como sucedeu no caso julgado pelo Ac. TC n. 559/98, in D. Rep. II série, n. 262, de 12-11-98, a aplicação imediata do novo conteúdo do n. 1, do art. 1696, CC, não viola o princípio da confiança, incito no princípio geral do Estado de Direito, consagrado no art. 2, Constitucional. Aquela disposição (do n. 1, do art. 1696, CC) constitui a mais moderna perspectiva do legislador sobre o modo de realização dos direitos de créditos nele encarados; como tal, nada há, antes pelo contrário, que recomende a sua aplicação, apenas, às situações jurídicas a constituir. Atenta a natureza pública das regras de processo civil e, especificamente, de tudo quanto está relacionado com a organização judiciária e com o uso dos meios que podem ser usados pelos interessados para fazerem valer as suas pretensões, não pode questionar-se a legitimidade do Estado no que concerne à adopção de medidas legislativas que imponham aos interessados um uso mais racional dos meios disponibilizados para o sector da administração da justiça. O facto de no contrato ter sido convencionada, com recurso a cláusulas gerais, a competência territorial do Tribunal de Lisboa, onde se situa a sede da agravante, não constitui obstáculo a tais medidas de racionalização. O interesse público inerente sobrepõe-se naturalmente aos interesses particulares.
No caso concreto, sem se coarctar o exercício do direito de acção, a regra geral agora fixada no art. 74º proporciona um uso mais racional dos meios, de modo que, por prevalência das regras de direito público ligadas à definição dos critérios de competência territorial sobre as convenções de direito privado, não existe motivo para deixar de aplicar ao caso concreto a solução da alteração legislativa.
O diploma em análise, para além de ter expressamente salvaguardado as acções (ou procedimentos) anteriormente instaurados, apresenta força suficiente para se aplicar aos contratos anteriormente celebrados, considerando as normas adjectivas que nele foram inseridas. A sua aplicabilidade imediata aos contratos anteriormente celebrados tem sido afirmada pelo Tribunal Constitucional, como se viu nos Acs. de 19-12-06, de 23-1-07, de 30-1-07 e de 6-2-07. O princípio da não retroactividade está consagrado no artigo 18º n.º 3 da Constituição da República e dispõe que “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” No caso dos autos, nenhum princípio aceitável de confiança foi beliscado; gorada foi, tão só, a expectativa de que a A . pudesse intentar a acção na Comarca de Lisboa, a anterior solução legal. Quem pode, porém, razoavelmente esperar que todas as situações jurídicas em que toma parte fiquem, para sempre, imunes às mudanças? Decisão: nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo agravante. Lisboa, 20 de Setembro de 2007 (Catarina Arêlo Manso) (Pedro Lima Gonçalves) (Ilídio Sacarrão Martins) |