Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2163/18.0T8PDL.L1-2
Relator: TERESA BRAVO
Descritores: PENHORA
REDUÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1. Não tem o executado que demonstrar qualquer despesa para que seja aplicável ao caso concreto a norma do art. 738º, nº3 do C.P.C.
2. Trata-se de uma norma legal imperativa (de natureza distinta da norma do art. 738º, nº6 do mesmo diploma) e cuja aplicação e operacionalidade basta-se com a demonstração do rendimento auferido a título de pensão de invalidez, rendimento esse que está demonstrado nos autos.
3. A norma do art. 738º, nº6 do C.P.C constitui uma “válvula de escape” do sistema que permite ao Juiz, ao abrigo de critérios de equidade, reduzir o valor da penhora sobre os rendimentos do executado e / ou isentá-los dessa penhora por determinados períodos de tempo mas essa possibilidade não colide com a (imperatividade) da norma do nº3, nem a substitui.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Relatório
Banco Comercial Português, S.A., exequente nos autos de execução nº 2163/18.0T8PDL, que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal de Ponta Delgada, em que são executados AA e Outros veio interpor recurso de apelação do despacho que reconheceu a impenhorabilidade dos subsídios de Férias e de Natal do executado nos seguintes moldes:
Despacho recorrido:
“Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo n.º 3 do citado art.º 738.º do CPC, defiro o requerido pelo executado AA e, em consequência:
1) reconheço a impenhorabilidade dos subsídios de férias e de natal de valor igual ou inferior ao rendimento mínimo regional;
2) ordeno o levantamento e/ou redução imediata da penhora da pensão de reforma e subsídios do executado AA na parte em que for igual ou inferior ao rendimento mínimo regional;
3) ordeno que, no prazo de 10 dias, sejam devolvidos ao executado AA os montantes relativos a subsídios de férias e de natal penhorados entre 12-07-2021 e o presente.
Notifique.”
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Foram produzidas alegações de recurso, com os seguintes fundamentos:
1. AA, executado, por requerimento junto aos autos principais veio requerer que seja reconhecida a impenhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal, que seja ordenado o levantamento ou redução imediata sobre a penhora da sua pensão e subsídios.
2. A sentença recorrida funda-se essencialmente no entendimento sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de março de 2024, proferido no processo n.º 25397/09.3YYLSB-A.L1-2, entendendo que os subsídios de férias e de Natal integram a “pensão regulamentar” e que, quando o seu valor seja inferior ao rendimento mínimo regional, são absolutamente impenhoráveis, ainda que considerados globalmente.
3. Foi feita pelo Tribunal a quo uma errada aplicação do artigo 738.º do CPC.
4. O artigo 738.º, n.ºs 1 e 3 do CPC estabelece a impenhorabilidade parcial dos rendimentos periódicos, garantindo ao executado um montante equivalente ao salário mínimo nacional (ou regional, no caso dos autos), por cada mês de rendimento auferido.
5. O objectivo do legislador foi definir que 2/3 da parte líquida de salários, pensões ou prestações periódicas são impenhoráveis.
6. Estabelecendo, assim, como limite mínimo de impenhorabilidade de um salário mínimo nacional (SMN) para garantir a subsistência e a dignidade da vida humana, conforme sufragado no art.º 1.º da CRP.
7. Não pode aplicar-se uma interpretação extensiva da norma que não colhe qualquer intenção do legislador, como é o caso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
8. A impenhorabilidade dos rendimentos tal como prevista e efectivamente legislada, não permite a anualização dos rendimentos do executado, nem a posterior divisão por 12 meses para efeitos de aferição da impenhorabilidade, nem tão pouco a consideração de subsídios como rendimentos ficticiamente diluídos ao longo do ano.
9. A proteção legal, prevista no art.º 738.º do CPC, opera mês a mês, incidindo sobre o rendimento efetivamente auferido em cada período.
10. A jurisprudência invocada não tem carácter vinculativo, nem traduz entendimento uniforme jurisprudência dominante no ordenamento jurídico, não tendo força obrigatória geral.
11. A jurisprudência dominante entende que os subsídios de férias e de Natal integram o conceito de prestações retributivas mensais acrescidas e, por isso, são penhoráveis na parte em que, em cada mês de pagamento, a soma com o rendimento principal ultrapassa o salário mínimo nacional.
12. Na admissão que os subsídios de férias e de Natal integram a pensão de reforma, tal circunstância não implica a sua automática impenhorabilidade.
13. Nos meses em que os subsídios são pagos, o Executado aufere um rendimento global significativamente superior ao mínimo legal protegido, ultrapassando o limite de impenhorabilidade previsto no artigo 738.º do CPC, sendo a parte excedente legitimamente sujeita a penhora.
14. O entendimento seguido na sentença recorrida — de somar o valor anual da pensão e subsídios e dividi-lo por 12 meses — não tem acolhimento legal no ordenamento jurídico português em geral, nem no Código de Processo Civil em especial.
15. No caso dos autos as penhoras efetuadas respeitaram o limite legal de impenhorabilidade incidindo apenas sobre valores que excediam o rendimento mínimo aplicável e foram realizadas apenas nos meses em que tal excesso se verificou.
16. Não existe qualquer fundamento legal para ordenar o levantamento das penhoras já efetuadas e muito menos para determinar a devolução das quantias penhoradas.
17. O Tribunal a quo não apreciou conforme as regras do direito aplicáveis aos factos correspondentes à excepção determinada no n.º 6, do art.º 738.º do CPC.
18. O pedido de isenção/redução da penhora não se basta por uma mera alegação de factos, tendo o requerente de juntar prova bastante que corrobore a alegação.
19. O executado não alegou, nem demonstrou, como era sua obrigação, qualquer despesa que suporte que torna insustentável a penhora da pensão, ainda que apenas nos meses de subsídios.
20. O Tribunal a quo não procurou saber esta verdade material
21. O preceituado no art.º 738.º, n.º 6 do CPC, trata-se de um benefício concedido ao executado, com carácter de excepcionalidade, a conceder, desde que ponderados os pressupostos nele definidos: a ponderação do montante e natureza do crédito exequendo, por comparação com as necessidades do executado e do seu agregado familiar – sempre com primado no disposto dos seus n.º 1 a 3.
22. O Tribunal a quo não apurou do requerido pelo executado, nem tão pouco procedeu à verificação dos pressupostos exigíveis à aplicação deste benefício de excepção.
23. Ora, como se demonstrou já enfermou a douta sentença de erro de aplicação do direito aos factos e violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.ºs 615.º, 610.º e 738.º do CPC, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que a penhora nos meses de subsídios respeita integralmente os limites legalmente impostos.
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Não foram produzidas contra alegações.
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O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo.
2. Objecto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, o que não ocorreu, nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, todos do CPC.
Destarte, está apenas em causa a questão de direito, tal como decidida pelo Tribunal a quo pelo que, a única questão a decidir é a de saber se, no caso concreto são (im)penhoráveis os valores de pensão percebidos pelo executado a título de subsídio de férias e de Natal.
3. Fundamentação da decisão de facto
Os factos relevantes para a boa decisão do recurso em causa são os que constam da decisão ora impugnada e que se transcrevem na íntegra:
“Ref. 6617147, de 12.12.2025, ref. 6632240, de 23.12.2025 e ref. 6646898, de 07.01.2025:
O executado AA veio requerer que seja reconhecida a impenhorabilidade dos subsídios de férias e de natal, que seja ordenado o levantamento ou redução imediata sobre a penhora da sua pensão e subsídios e que lhe sejam devolvidos os montantes penhorados indevidamente.
Alega, em síntese, que o seu único rendimento é a pensão de reforma (atual) de 721,17 €, a qual, multiplicada por 14 meses e depois dividida por 12 meses dá um valor inferior ao ordenado mínimo regional e, portanto, é impenhorável.
Notificada a exequente, a mesma veio opor-se ao requerido, pugnando pelo seu indeferimento.
A Sra. A.E pronunciou-se, esclarecendo que o Centro Nacional de Pensões informou, em 17-12- 2020, que a pensão mensal de invalidez do Executado AA era 576,52 € e que, nesse seguimento, os descontos só ocorreram nos meses em que os rendimentos foram superiores ao ordenado mínimo nacional, designadamente aquando do processamento dos subsídios, conforme mapa de recebimentos que anexa.
Cumpre apreciar e decidir.
O executado AA auferiu entre 17/12/2020 e o presente uma pensão do Centro Nacional de Pensões no valor que oscilou entre o mínimo de 576,52 € e o máximo de 721,17 € (valor que aufere no presente), a que acresceram os subsídios de férias e de Natal.
Em 12-07-2021, 09-12-2021, 11-07-2022, 12-12-2022, 11-12-2022, 12-07-2023, 11-12-2023, 09-07-2024, 10-12-2024, 09-07-2025 e 08-12-2025 foi penhorada parte da pensão no valor que foi superior ao ordenado mínimo nacional.
Seguimos de perto o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21.03.2024, no âmbito do processo 25397/09.3YYLSB-A.L1-2, e disponível em ww.dgsi.pt:
(…) III. – Os subsídios de férias e de Natal associados a uma pensão de reforma constituem, nos termos do art.º 41.º do D.L. 187/2007, de 10/05, um direito dos pensionistas que, por força daquele preceito e da sua inserção sistemática na Secção V do referido diploma legal, integra a ‘pensão regulamentar’ que nessa secção se pretendeu definir. IV.– Tais subsídios são, assim, parte integrante da pensão de reforma e estão, por conseguinte, se de valor inferior ao do salário mínimo nacional e não sendo conhecida a perceção, pelo executado, de outro(s) rendimento(s) além da pensão, sujeitos à impenhorabilidade decorrente dos referidos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC.”
Assim sendo, e tendo em conta que o valor do rendimento mínimo regional nos anos de 2021 a 2025 se fixou em 698,25 €, 740,25 €, 798,00 €, 861,00 € e 913,50 €, constata-se que o valor dos subsídios auferidos pelo executado entre dezembro de 2020 e o presente são absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do citado art.º 738.º do CPC, e foram indevidamente penhorados. Tal conclusão alcança-se quer se considere o valor de cada um dos subsídios individualmente, quer se inclua o respetivo valor no montante anual da pensão de reforma, dividido por doze meses. Em ambos os casos, nunca é ultrapassado o valor do rendimento mínimo regional, sendo os subsídios, por conseguinte, impenhoráveis.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo n.º 3 do citado art.º 738.º do CPC, defiro o requerido pelo executado AA e, em consequência:
1) reconheço a impenhorabilidade dos subsídios de férias e de natal de valor igual ou inferior ao rendimento mínimo regional;
2) ordeno o levantamento e/ou redução imediata da penhora da pensão de reforma e subsídios do executado AA na parte em que for igual ou inferior ao rendimento mínimo regional;
3) ordeno que, no prazo de 10 dias, sejam devolvidos ao executado AA os montantes relativos a subsídios de férias e de natal penhorados entre 12-07-2021 e o presente.
Notifique.”
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4. Enquadramento Jurídico:
A questão a decidir prende-se com a (im)penhorabilidade dos valores auferidos pelo executado, pensionista, a título de subsídios de Natal e de Férias e com a interpretação do art. 738º, nºs 1 e 3 do C.P.C, o qual estatui o seguinte:
“1-São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
(…)
“3. A impenhorabilidade prescrita no nº1tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente ao salário mínimo nacional.”
A recorrente sustenta, em síntese que, os subsídios deverão ser considerados acréscimos e não parte da pensão mensal auferida pelo executado, sendo por isso objeto de penhora e que o cálculo deverá ser feito mensalmente, por doze meses e não por catorze. Conclui que deve ser penhorado o valor que, nos meses em que o executado recebe o subsídio de férias e de natal, somados com o valor mensal da pensão, exceda o valor do salário mínimo; e que a penhora dos subsídios, na parte em que somada à pensão exceda o equivalente a 1 SMN, não viola o disposto no art. 738º, nº 1 do Novo CPC.
Importa ainda atentar no previsto no artº 41º do DL 187/2007, de 10/05, com epígrafe “Montantes adicionais das pensões” e com a seguinte redação:
“Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo”.
Sobre a apontada questão, circunscrita à situação dos pensionistas, na jurisprudência existem atualmente duas correntes principais.
Uma defende que os subsídios de férias e de Natal, individualmente considerados, inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional são, em qualquer caso, impenhoráveis.
Outra sustenta que, no caso de o valor das pensões auferidas ser inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescerem subsídios de férias e de Natal, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; se o montante apurado com tal divisão for inferior ao valor do salário mínimo, os referidos subsídios também serão impenhoráveis; caso o resultado da divisão seja superior ao valor do salário mínimo nacional, é admissível a penhora da parte dos subsídios que exceder o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Salvo o devido respeito por outro entendimento sufragamos a primeira posição apoiados pelos Acórdãos da Relação do Porto de 28.06.2017 (Pedro Vaz Patto), proferido no processo 114/96.0TAVLG-A.P1 e da Relação de Lisboa de 23.02.2021 (relatora Cristina Silva Maximiano), proferido no processo 435/10.0TCFUN-L1-7, que podem ser consultados em www.dgsi.pt.
Segundo Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2014, pág. 260, «se o valor do subsídio for igual ou inferior ao salário mínimo nacional, o subsídio é impenhorável, ainda que seja pago numa única prestação ou em duodécimos juntamente com o vencimento, resultando da soma do subsídio e do vencimento um valor superior ao do salário mínimo nacional».
Vejamos o caso concreto.
Em primeiro lugar, entendemos que a posição sufragada pela Recorrente parte de um pressuposto errado, ou seja, entende que os subsídios de Férias e de Natal não fazem parte da pensão mensal mas são acréscimos.
É verdade que são “acréscimos” no sentido estrito do termo (dado que se traduzem num quantitativo monetário) mas tal não lhes retira a natureza de retribuição.
Isto porque, os subsídios de férias e de natal constituem “salário”, são parte integrante da remuneração do trabalhador ainda que sejam pagos 2 vezes por ano. Vide, neste sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier in Manual de Direito do Trabalho, 2ª edição, 2014, pág. 591, o qual refere que os subsídios de férias e de natal constituem um “…salário diferido, que se vai amontoando mensalmente a favor do trabalhador…” o que afasta “…uma outra conceção desta prestação em que o subsídio de Natal era visto como uma prestação com carácter de prémio que se vencia no fim do ano.”
Semelhante entendimento mostra-se espelhado nos votos de vencido dos Conselheiros Cura Mariano e Joaquim Sousa Ribeiro, lavrados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 (DR 26/2015, Série II de 06/12/2015, processo n.º 485/2013):
“…quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.”
Ora, em nosso entendimento, não faz sentido, para efeitos do artigo em presença e caso estivéssemos perante um trabalhador subordinado, distinguir entre um trabalhador que aufere o subsídio de férias e/ou o subsídio de Natal em duodécimos (que poderia estar a coberto da impenhorabilidade parcial) e aqueloutro que os recebe nos meses de julho e novembro de cada ano (que, por isso, já não beneficiaria daquela impenhorabilidade).
Tal discrepância, tendo por base os mesmos subsídios, criaria uma gritante desigualdade.
De acordo com os autos, o Centro Nacional de Pensões informou, em 17-12- 2020 que a pensão mensal de invalidez do Executado AA era 576,52 €. Mais ficou demonstrado que aquele auferiu entre 17/12/2020 e o presente uma pensão do Centro Nacional de Pensões no valor que oscilou entre o mínimo de 576,52 € e o máximo de 721,17 € (valor que aufere no presente), a que acresceram os subsídios de férias e de Natal.
Em 12-07-2021, 09-12-2021, 11-07-2022, 12-12-2022, 11-12-2022, 12-07-2023, 11-12-2023, 09-07-2024, 10-12-2024, 09-07-2025 e 08-12-2025 foi penhorada parte da pensão no valor que foi superior ao ordenado mínimo nacional.
Não se demonstrou que o executado aufira mais algum rendimento para além da pensão.
Ora, aquilo que o legislador teve em mente ao consignar a limitação à penhora, tal como previsto no art. 783º, nºs 1 e 3 do C.P.C, foi o de assegurar um nível mínimo de subsistência aos executados, limite esse dos quais não podem ser privados.
Efetivamente, num país com quase 20% da população em risco de pobreza (2025), com os níveis de rendimentos e pensões mais baixos da OCDE e uma taxa de inflação a subir justifica-se, em nosso entender, proceder a uma interpretação da ratio legis daquele normativo que proteja e garanta esse níveis mínimos de subsistência.1
Mais invoca a Recorrente que, o executado não alegou, nem demonstrou, como era sua obrigação, qualquer despesa que suporte e que torne insustentável a penhora da pensão, ainda que apenas nos meses de subsídios.
Salvo o devido respeito, não tem o executado que demonstrar qualquer despesa para que seja aplicável ao caso concreto a norma do art. 738º, nº3 do C.P.C.
Trata-se de uma norma legal imperativa (de natureza distinta da norma do art. 738º, nº6 do mesmo diploma) e cuja aplicação e operacionalidade basta-se com a demonstração do rendimento auferido a título de pensão de invalidez, rendimento esse que está demonstrado nos autos como se viu.
A Recorrente pretende a aplicação ao caso vertente da norma do art. 738º, nº6 do C.P.C mas, em nosso entendimento, está equivocada.
É que tal norma constitui uma “válvula de escape” do sistema que permite ao Juiz, ao abrigo de critérios de equidade, reduzir o valor da penhora sobre os rendimentos do executado e / ou isentá-los dessa penhora por determinados períodos de tempo mas essa possibilidade não colide com a (imperatividade) da norma do nº3, nem a substitui.
Como tal, somos de entendimento que não estamos perante qualquer erro de direito da sentença recorrida, a qual, se mostra devidamente motivada e que adoptou uma posição que, aliás, outros arestos desta ( vide Ac. TRL, datado de 03.02.22, relatado por Adeodato Brotas) e de outras Relações também têm assumido.
Veja-se por exemplo, o Ac. TRGuimarães de 26.06.2025, relatado pelo Desembargador Joaquim Boavida, disponível em www. dgsi.pt, no qual se escreveu, inter alia, o seguinte:
“Não tendo a executada outros rendimentos, são impenhoráveis os subsídios de férias e de Natal, não superiores ao montante equivalente ao salário mínimo nacional, bem como as pensões de velhice e de sobrevivência por si auferidas, cuja soma mensal é também de valor não superior àquele, quando o seu rendimento anual, repartido pelos 12 meses do ano, não é superior ao montante do salário mínimo nacional.”
Em face do que acima ficou dito, julgamos improcedente o recurso e confirmamos a decisão recorrida.
5. Decisão:
Acordam os Juizes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 21 de Maio de 2026
Teresa Bravo
João Paulo Raposo
João Severino
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1. Vide dados do Observatório Nacional da Luta contra a Pobreza, in https://on.eapn.pt/pobreza-em-numeros/pobreza-monetaria/limiar-de-risco-de-pobreza/