Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034981
Nº Convencional: JTRL00024660
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: REGISTO PREDIAL
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL199807090034981
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 ART6.
CCIV66 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/01/24 IN BMJ N383 PAG601.
AC RL DE 1990/06/26 IN BMJ N398 PAG575.
AC RL DE 1989/03/13 IN BMJ N385 PAG601.
Sumário: I - Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.
II - Tendo a penhora sobre um prédio sido registada em 21-07-95 e tendo sido registada em 05-07-96 a aquisição desse prédio, a penhora registada prevalece sobre o posterior registo de aquisição; sendo esta ineficaz em relação àquela.
III - Nesse caso, a defesa do direito de propriedade far-se-à através de acção de reivindicação, meio adequado para o reconhecimento desse direito em relação a terceiros, podendo assim reagir contra a penhora registada previamente.
Não por meio de embargos.