Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHOR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | -Em face do disposto nos arts. 666°, n°1, e 749°, n°1, do C.Civil, quer os créditos laborais, quer os créditos por impostos e contribuições à Segurança Social, dispondo embora de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados após os emergentes da constituição de penhor. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa . I-Relatório: 1.Nos autos de reclamação de créditos que, por apenso à insolvência de E... Lda, correm termos na comarca de Lisboa Oeste - Secção de Comércio de Sintra, foi proferida sentença, julgando verificados e graduando os créditos reclamados. Inconformado, dessa decisão veio o credor Banco ..., interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -O crédito do Banco ..., na parte que não ultrapassa o montante de 35.000 €, beneficiando de um penhor constituído sobre o saldo bancário nº 37804954, apreendido nos autos, até aquele limite, deve ser graduado em primeiro lugar, ou seja, antes dos créditos dos trabalhadores, do Fundo de Garantia Salarial, da Autoridade Tributária e da Segurança SociaL -Pois, nos termos do disposto no art. 666º, nº1, do Código Civil, o crédito do Banco, sendo garantido por penhor, tem preferência, sobre os demais, para ser pago pelo valor do referido saldo bancário. -De facto, estando em concurso créditos laborais (e do Fundo de Garantia Salarial) créditos do Estado, por impostos, e créditos da Segurança Social, por contribuições, o crédito do Banco, garantido por penhor, tem preferência no pagamento. -É que, não obstante o disposto no nº2 do art. 204º do Código Contributivo estipular que o crédito da Segurança Social prevalece sobre o crédito garantido por penhor, quando estando estes em concurso com os créditos do Estado, por impostos, o crédito garantido por penhor deve ser graduado em primeiro lugar. -É a conclusão a extrair da conjugação do disposto no art. 666º, nº 1, com o disposto nos art. 747º, nº1, e com o art. 749º, todos do Código Civil, com o preceituado no referido art. 204º do Código Contributivo. -Conclusão que se encontra espelhada na doutrina, nomeadamente em Salvador da Costa, in "Concurso de Credores" (Almedina, ed. 2015, pág. 244) em que se pode ler: "no concurso entre o direito de crédito de particulares garantido por penhor, o direito de crédito derivado de impostos da titularidade do Estado (...) e o direito de crédito da titularidade de instituições da segurança social derivado das referidas contribuições, a graduação é por essa ordem". -Ou seja, os créditos devem ser graduados pela seguinte ordem: primeiro, o crédito garantido por penhor, em segundo lugar, o crédito do Estado por impostos e, finalmente, o crédito da Segurança Social. -O que é também acompanhado pela jurisprudência - veja-se a título exemplificativo o Acordão do STJ de 22/4/99 (Proc. nº 9881084, in www.dgsi.pt) em cujo sumário se pode ler: "I - O nº2 do artigo 10º, DL 103/80, de 9/5 só dispõe para o caso de concurso entre créditos do CRSS e os garantidos por penhor, situação em que aqueles prevalecem sobre estes. II - Quando, além daqueles, concorrem créditos de imposto do Estado, há que respeitar a norma do nº1, daquele artigo l0, conjugada com o artigo 749 Código Civil, graduando-se em primeiro lugar o crédito pignoratício, seguindo-se o do Estado, por impostos, e, por fim, o crédito da CRSS”. -Por fim, o crédito do Banco, na parte garantida por penhor, prefere no pagamento, mesmo estando em concurso com créditos laborais, juntamente com os créditos do Estado, por impostos, e créditos da Segurança Social, por contribuições (cfr. art. 333º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho; arts. 666º, nº1, 747º, nº1, 749º, nº1, e 750º, todos do Código Civil). -Uma vez que a constituição do penhor é de data anterior à constituição dos créditos laborais, o mesmo tem prevalência sobre os créditos laborais. -Tese perfilhada pela jurisprudência, nomeadamente pelos acordãos da Relação do Porto e de Lisboa, respectivamente de 6/5/2010, Proc. nº 744/08.9TBBVFR-E.P1; e de 1/6/2010, Proc. nº 636-N/2000.L1-7 (ambos em www.dgsi.pt). -Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito do Banco ..., no que respeita aos pagamentos a efectuar com o valor apreendido do saldo da conta bancária 3784954, até ao montante de 35.000 €, em primeiro lugar, seguindo-se os créditos laborais (e os do FGS) e, em terceiro lugar, os créditos do Estado, por impostos, e os da Segurança Social. -A sentença recorrida violou o disposto nos art. 666º, nº1, 747º, nº1, 749º, nº1, e 750º, todos do Código Civil; violou, igualmente, o disposto no art 333.º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho e o art. 204º, nºs 1 e 2, do Código Contributivo. -Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que gradue o crédito do Banco ..., na parte garantida por penhor, em primeiro lugar. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da graduação do crédito reclamado pelo apelante. Dispõe o art. 666°, n°1, do C.Civil que o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. E o art. 749°, n°1, do mesmo diploma que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. Em face de tais normas, tem, pois, de entender-se que, dispondo embora todos eles de privilégio mobiliário geral (arts. 333°, n°1, C.Trabalho, 736°, n°1, C.Civil, 204°, n°1, C.Contributivo), quer os créditos laborais, quer os créditos por impostos e por contribuições à Segurança Social, devem ser graduados após os emergentes da constituição de penhor. Ao que, no caso, não obsta o disposto no nº2 do art. 204º do C. Contributivo, quanto à prevalência dos créditos da segurança social sobre os garantidos por penhor - uma vez que, de acordo com a orientação dominante (cfr. ac. STJ, de 22/4/99), tal preceito cede perante a regra geral, quando estejam aqueles em concurso com créditos do Estado, provenientes de impostos. Atenta a respectiva proveniência, impor-se-ia, assim, ao invés do decidido, graduar com preferência aos demais (até ao montante do saldo sobre o qual foi constituído o penhor) o crédito reclamado pelo apelante. 3.Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, graduando-se em primeiro lugar (até ao aludido montante) o crédito do apelante - mantendo-a em tudo o restante. Sem custas. Lisboa,13.10.2016 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta | ||
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Decisão Texto Integral: |