Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ACÇÃO PENAL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O dever de declaração a que se refere o nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil não deve ser interpretado no sentido de se reportar à obrigação de indicação autónoma, discriminada ou articulada, de cada um dos factos não provados, e cuja falta seja geradora da nulidade da sentença, antes podendo a mesma ser feita por remissão para os articulados onde foram alegados. 2. Quando todos os elementos probatórios à disposição do tribunal recorrido podem ser valorados em sede da impugnação da decisão de facto, apresentada nos termos do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil, não há que falar da susceptibilidade de anulação de tal decisão, por qualquer deficiência, obscuridade ou contradição que a decisão de facto apresente, antes sendo caso de suprir tais vícios em sede de reapreciação da mesma. 3. Se na acção penal vem imputada ao arguido uma determinada conduta tipificada como crime e se o arguido é absolvido da prática desse crime, porque ficam provados, na sentença respectiva, factos que correspondem a uma conduta positiva que afasta o preenchimento do tipo legal, em acção civil subsequente, em que o arguido é parte, este mostra-se dispensado da prova desses factos, por se presumir a sua verificação, e cabendo então à contraparte a prova da factualidade de sinal contrário. 4. Partindo das regras da experiência comum, pode-se afirmar que quem conduz numa via fora de perímetro urbano, em curva na qual existia linha longitudinal contínua no eixo da faixa de rodagem, com uma concentração de álcool no sangue susceptível de integrar ilícito penal, e tendo deixado que o seu veículo ultrapasse essa linha longitudinal contínua e invada a metade contrária da faixa de rodagem, interceptando a linha de marcha do veículo que aí circulava em sentido oposto, efectua uma condução desatenta e violadora dos preceitos estradais, por não conseguir dominar a marcha do veículo e mantê-lo no lado direito da faixa de rodagem, tendo em atenção não só as características da via mas o seu próprio estado físico e psíquico decorrente da condução sob o efeito do álcool, assim vio¬lando as correspondentes disposições estradais e actuando, pois, com culpa na produção do acidente verificado. 5. Resultando que a vítima mortal do acidente ficou encarcerada e consciente, sem se poder mexer, em estado de grande aflição, pânico e pavor, e com graves lesões corporais que lhe causaram intenso sofrimento, tendo sido das mesmas que decorreu a sua morte, cerca de três horas depois do acidente, já no hospital para onde foi conduzida, mostra-se adequada a fixação da indemnização por tal dano intercalar no montante de € 10.000,00. 6. Verifica-se no nº 3 do art.º 495º do Código Civil um desvio ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos, na medida em que o dano já não respeita ao titular do direito (à vida) violado, mas respeita a terceiro que é indirectamente empobrecido em consequência do evento ilícito e culposo, decorrendo tal empobrecimento, designadamente, deste terceiro se ver privado do direito legal a alimentos, a que se refere o art.º 2009º do Código Civil. 7. Deixando a vítima mortal dois filhos menores que dependiam economicamente daquela e do outro progenitor, daí decorre, sem mais, o direito de cada um dos mesmos à indemnização a que respeita o nº 3 do art.º 495º do Código Civil, tendo presente a sua necessidade alimentar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Luís C. (1º A.), Pedro C. (2º A.) e João C. (3º A.) intentaram acção declarativa com processo comum contra F., Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento do valor global de € 305.180,00, acrescido de juros legais até integral pagamento, assim parcelado: a) € 100.000,00 em partes iguais aos AA., pela perda do direito à vida de Ana S.; b) € 10.000,00 em partes iguais aos AA., pelos danos morais da própria Ana S.; c) € 25.000,00, pelo dano biológico sofrido pelo 1º A.; d) € 60.000,00 em partes iguais aos 2º e 3º AA., pelos danos morais sofridos pela perda da mãe, Ana S.; e) € 15.000,00, pelos danos morais sofridos pelo 3º A.; f) € 50.000,00, sendo € 20.000,00 a título de perda de alimentos ao 2º A., e € 30.000,00 a título de perda de alimentos ao 3º A.; g) € 25.000,00, pelos danos morais sofridos pelo 1º A.; h) € 15.000,00 ao 1º A., pelo prejuízo com a perda do veículo; i) € 3.000,00 ao 1º A., a título de privação do veículo; j) € 2.180,00 ao 1º A., pelas despesas de funeral da Ana S. Alegam para tanto, e em breve síntese, que os danos a indemnizar decorrem da morte de Ana S. (mulher do 1º A. e mãe dos 2º e 3º AA.) e das lesões que os 1º e 3º AA. sofreram, tudo em consequência da colisão frontal do veículo seguro na R. no veículo conduzido pelo 1º A., onde seguiam a referida Ana S. e o 3º A., colisão que ocorreu porque o condutor daquele veículo seguro na R. não se manteve na sua via de trânsito e invadiu a via de trânsito de sentido contrário, por onde circulava o veículo conduzido pelo 1º A., em observância das regras estradais. Na sua contestação a R. reconheceu a existência do contrato de seguro e impugnou a versão do acidente trazida aos autos pelos AA., invocando que foi antes o 1º A. quem invadiu a via de trânsito de sentido contrário, por onde circulava o veículo por si seguro. Mais impugnou por desconhecimento os danos alegados e concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Citado para os termos da acção, veio o Instituto da Segurança Social, I.P. intervir a título principal, deduzindo pedido de reembolso de prestações da segurança social contra a R., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.977,97, acrescida das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. A R. contestou tal pedido de reembolso nos mesmos termos da anterior contestação, concluindo igualmente pela sua absolvição desse pedido. A instância esteve suspensa até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo crime com o nº 204/14.9GTCSC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Alenquer do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, na qual o arguido se mostrava pronunciado pela prática de três crimes de homicídio por negligência. Finda a suspensão da instância, em audiência prévia foi proferido o despacho saneador, fixado o valor da causa, identificado o objecto do litigio e enunciados os temas da prova, sem reclamações. O 2º A. atingiu, entretanto, a maioridade, constituindo mandatário. O interveniente principal ampliou o pedido de reembolso para a quantia de € 20.992,71, o que foi admitido. Teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com absolvição da R. dos pedidos formulados pelos AA. e pelo interveniente principal. Os AA. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: a) Quanto às causas de nulidade da sentença 1ª A douta sentença proferida e posta em crise enferma de vícios formais e substanciais que causam a nulidade por, na declaração aduzida não especificar os factos julgados “não provados”, nem analisar critica e, reflexivamente, as provas produzidas sobre os mesmos; como não indica nem extrai ilações quanto à condução em estado de embriaguez do condutor do veículo Honda de matrícula: 01-46-KE, Mauro A.; 2ª É nula, ainda, porquanto, os fundamentos de facto que, serviram à convicção do Tribunal a quo serem contraditórios, ambíguos e obscuros de molde a tornar a decisão incompreensível, senão mesmo, ininteligível. De facto, 3ª Na fundamentação da convicção do julgador dá-se, como provado que, o acidente ocorreu ao Km. 17,400 da EN nº. 366, no sentido Alcoentre-Alenquer, contudo, os fragmentos tidos dos vidros do veículo KE ficaram ao Km 17,500 (local de estrema importância) na hemi-faixa, na berma e, no talude do lado direito, atento o sentido de marcha do KE (pontos 6º e 21º), por outro lado, também, considera apurado que, a parte da frente dos veículos ficaram imobilizados, parcialmente, para além da linha delimitadora e, a parte de trás na faixa, aproximadamente, perpendicular à linha guia, no sentido de marcha do veículo NA (Aveiras - Alcoentre) (Cf. pontos 17; 20). Enquanto, 4ª No ponto 26 dos factos provados considera ter-se apurado que, a parte lateral direita da viatura NA ficou deformada pelo impacto no KE, com as estruturas deformadas; e, no ponto 45, a colisão ter sido frontal entre os dois veículos; no ponto 73 que, o NA ficou com a parte da frente desfeita mas, na fundamentação da motivação refere o embate incidiu sobre o seu lado esquerdo. 5ª Considera, ainda, no ponto 35 dos factos provados, a via de trânsito ter no local 8 mm de largura nas duas faixas de rodagem, sendo ladeadas por bermas em asfalto, à direita e à esquerda de cada lado, porém, no ponto 43 refere o KE seguia dentro da berma (!) direita, atento o seu sentido de marcha. 6ª Ao Km 17,500 considera o troço onde a via configura uma curva em patamar à direita para o NA, mas, deu como provado o acidente ter ocorrido ao Km. 17,400, ou seja, 100 m, após o A ter descrito a curva (Cf. ponto 41 dos factos provados, em confronto com o ponto 6). 7ª No ponto 43 considera o KE a circular em velocidade não concretamente apurada, mas, inferior a 70 Km, dentro da berma direita e, no ponto 46 o NA animado de velocidade não concretamente apurada mas, superior a 90 Km/h, sem fundamentar elementos probatórios. 8ª No ponto 47 considera como local de embate e, não de colisão, situar-se dentro da mão de trânsito do KE, não precisando se junto ao eixo, na via ou, na berma, se o KE circulava na berma, segundo o Mº. Juiz a quo. 9ª Em nota de rodapé 5 da sentença, equaciona a hipótese ou, então ambos os veículos terem-se desviado para o respetivo lado esquerdo, mas, não se tira ilações. 10ª Na fundamentação linhas 14 a 17 da pág. 18: “É claro que com o arrastamento provocado pelo choque e que levou a que os veículos se imobilizassem na faixa contrária, os plásticos e outros destroços da chassis e da carroçaria ficaram na faixa de rodagem onde ocorreu a imobilização”, na linha 16 a 20 da pág. 20: “Mas voltando à foto de fls. 303, que retrata o sentido em que seguia o NA, temos que se trata de uma curva com visibilidade. Deste modo, um condutor que seguisse por aquela via conseguia ver claramente os veículos que seguiam em sentido contrário (atente-se ser de madrugada 1H30m, no dia 12/10/2014, com tempo húmido e chuvoso, sendo a visibilidade reduzida devido a inexistência de iluminação artificial ponto 40). Caso ocorresse uma situação em que um veículo invadisse a faixa, quem seguia no sentido em que seguia o NA travaria e/ou faria uma manobra de desvio para o lado esquerdo. Note-se que foi o NA a embater no KE, e não o contrário, como resulta do facto de o embate se ter dado com mais intensidade na lateral esquerda do KE”. Para na pág. 26, linha 14, considerar o embate ter incidindo mais sobre a parte frontal direita de ambos os veículos. Mais adiante, linha 8 e 9 da pág. 22: “O ângulo do KE indicia uma natural tentativa de desvio para a esquerda”. Afinal, a colisão é frontal ou lateral esquerda do KE? 11ª Não obstante, o facto apurado em 29, de o Mauro A. conduzir a viatura com uma taxa de alcoolémia no sangue verificada, após, o acidente de 2,58 g/l (Cf. Doc. 28) e, o acompanhante Mikalai 2,19 g/l não extrai nenhuma ilação sobre o efeito do álcool em excesso na condução do Mauro, enquanto, faz outrossim, conjecturas sobre o modo de condução do A. Luís C., sem qualquer prova que: “Estaria, naturalmente, cansado quer pela hora tardia, quer pela viagem que havia acabado de fazer, estava certamente com pressa de chegar a casa, o tempo chuvoso….. seja por distração, seja por ter feito uma ultrapassagem mal calculada” (linhas 7 a 11 da pág. 23). Onde está o processo equitativo previsto no artº. 20, nº. 4 da Const. Rep. e, a igualdade das partes, prevista no artº. 4º do CPC? 12ª Na pág. 25, linhas 3 a 5, não considera os relatórios juntos pelos AA como meio de prova; mas, nas linhas 8 a 10: “que o local onde os veículos se imobilizaram – que na realidade não é uma prova mas antes um indício” podendo-se, questionar se, os fragmentos de vidro tomados por referência, também, não são meros indícios? 13ª Por fim, considera as declarações de parte do A, sem qualquer tipo de fiabilidade, nem credibilidade, por ter interesse na causa e, não ter sido sustentado por qualquer outro meio de prova. Mas, já, quanto a assistência médica e lesões sofridas por si e pelo filho João C. nessa parte credíveis e sinceras. Não considera o momento do embate com a posição final dos veículos e, que o A. que foi arguido no processo crime, ter criado há muito uma narrativa sobre a forma como o acidente ocorreu no sentido de ter sido o KE e, não o contrário. Contudo, na audiência prévia indeferiu o meio de prova requerido pelo A de inspeção judicial ao local considerou-a inútil para a dinâmica do acidente, por importar apurar que o veículo estava na faixa de rodagem contrária, não sendo a mera inspeção o meio adequado a tal apuramento (Cf. Fls. 580, II Vol.) mas, pediu em audiência, a simulação ao A, com o auxílio de dois livros, em cima da secretaria. Desvaloriza a sentença crime por partir de pressupostos erróneos quando, o julgador aí efetuou tal inspeção ao local, em 15/10/2018, com obtenção de fotografias com presença do Mº. Pº. – dos assistente/demandantes civis, do arguido e demandada civil (Cf. 1140, do 5º volume do processo-crime nº. 204/14.9GTCSC). O Tribunal a quo, por despacho de 05/02/2019, considerava relevante a sentença crime ao consignar este processo nenhuma influência tinha no processo-crime, até porque nele, já, se realizará a produção de prova, o contrário já, se verificar, visto da decisão final desse processo quer no sentido de condenar o arguido aqui autor, quer no sentido de o absolver, ter consequências para este processo, conforme, resulta bem expresso nos arts. 623º e 624º do CPC que, regulam o efeito do caso julgado pende condenatório ou absolutório, nas ações de natureza civil (Cf. Fls. 508 do II Vol.). O indeferimento da requerida prova por inspeção judicial ao local com possível reconstituição do acidente faria todo o sentido. b) Quanto à decisão relativa à tal questão de facto: b. 1 – Os concretos pontos de facto que, no entender dos AA são considerados incorretamente julgados: 14ª Os AA consideram, por erro de julgamento na apreciação crítica-reflexiva das provas produzidas e, dos factos articulados os factos provados nos pontos: 2; 7; 9; 18; 19; 20; 21; 43; 44; 45; 46; 47; 50 a 63; 65; 73 e 85, aqui dados por impetrados e, reproduzidos, bem como os factos da sentença crime, constantes dos pontos 16 a 20 reproduzidos. E, 15ª Quanto aos factos tidos como “não provados”, com interesse e relevância para a decisão, os pontos: 15; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 36; 37; 68; 69; 71; 76; 83; 86; 87; 90; 120; 121; 122; 125 a 141 da petição inicial, impetrados e, reproduzidos. c) - Os concretos meios probatórios do processo e, do registo na gravação nele realizado e, no processo-crime que, impunham decisão diversa da recorrida 16ª Os factos admitidos por acordo ou, não expressa e, especificadamente impugnados; a presunção legal decorrente da sentença penal absolutória transitada, os elementos de prova documental juntos. Concretamente, do auto de participação que constitui documento autêntico nos termos do artº. 369º, nº. 2 do Código Civil, junto ao processo-crime, dos registos fotográficos por si juntos aos autos e, os referenciados do processo-crime, assim como, os depoimentos das testemunhas: André F.; Helder S., Carlos M., Manuel C., Daniel S., César M., declarações de parte do A, nas passagens assinaladas e, transcritas na presente motivação e, aqui, tidas por igualmente impetradas e transcritas, os relatórios técnico-científicos e pericial juntos, a douta sentença crime proferida no processo- crime nº. 204/14.9GTCSC do Juízo Local Criminal de Alenquer, transitada, a repartição do ónus da prova. 17ª A decisão de facto que, no entender dos AA deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada, são os pontos enunciados, discriminados e especificados no item B), destas alegações aqui reproduzidos. 18ª A colisão ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem por onde circulava o veículo NA, conduzido pelo A. Luís C., no sentido de marcha Aveiras Alcoentre ao Km. 17,400 da EN nº. 366, próximo de onde os veículos ficaram imobilizados. 19ª Nessa mesma faixa como na berma, na valeta e, no talude desse lado, ficaram sinais e vestígios dos veículos como: destroços, plásticos, fragmentos de vidro e, óleo derramado observados e registados pelo guarda da GNR BT do Carregado, no auto de participação do acidente. 20ª Os agentes do NICAV compareceram no local cerca de uma a duas horas após o acidente. Quando, 21ª O trânsito viário tinha continuado a circular (após, o acidente) durante cerca de 20/30 minutos nos dois sentidos, até, a chegada da GNR – Brigada de Trânsito do Carregado que, tomaram conta da ocorrência. E, após, 22ª A intervenção de socorro às vítimas, seu desencarceramento e, transporte, onde, haviam, já, participado no local: 26 operacionais, médico, bombeiros, agentes da BT, com 8 viaturas, como se encontra retratado nos registos fotográficos juntos ao processo-crime (de fls. 515 a fls. 518). 23ª Os fragmentos de vidro, porventura, observados pelos agentes do NICAV, do lado contrário, não foram examinados ou verificados se eram ou não dos veículos KE e/ou NA e, se era impossível ficarem concentrados como representados no esboço/cróquis a fls de tal relatório. 24ª A simulação do acidente efetuada pelos agentes do NICAV, simples esboços, não utiliza software PC crasch, nem computacional, como não tomou em devida conta as características técnicas da via, e especificas das viaturas (segurança), as velocidades, as condições atmosféricas e meteorológicas, os danos, à luz das leis da física e, da matemática atinentes à dinâmica da circulação de veículos e, deformações resultantes da colisão (Cf. relatórios anteriores e, o novo parecer em anexo). De facto, 25ª Os vidros dos para-brisas não são projetados por serem laminados e, não há nenhum registo fotográfico a evidenciar, que estivessem na localização, indicada pelos agentes do NICAV, no esboço ou, nos registos fotográficos. 26ª Como estes, não formularam ou equacionaram sequer outra(s) hipótese(s) na simulação, por si, efetuada, designadamente, partindo da faixa onde, as viaturas se encontravam imobilizadas, dos sinais e, vestígios, aí, então, existentes, com as evidencias das deformações em que ficaram retratadas os veículos nos autos. d) Da decisão de mérito 27ª Ou, tão pouco da hipótese do embate/colisão ter ocorrido próximo do eixo da via, isto a teoria do risco. Aliás, 28ª Os agentes do NICAV, afirmaram no depoimento e escreveram no relatório, não terem conseguido identificar ou determinar o local provável de embate entre as viaturas e, as conclusões do seu relatório baseiam-se, unicamente, em meras opiniões resultantes de ilustrações, sendo impossível pelas leis da física que, os vidros do KE estivessem integralmente no lado direito atento o seu sentido de marcha e, concentrados! Analisem-se os quatro relatórios técnico-científicos e pericial. 29ª O veículo Honda KE naquela data, hora e, local era conduzido por Mauro, segurado da Ré, em estado de embriaguez, sendo portador de uma taxa de alcoolémia no sangue de, pelo menos 2,58 gr/l, verificada, após, o acidente, sendo acompanhado por Mikalai, portador pelo menos de TAS de 2,19 gr/l, passível de responsabilidade criminal como autor material da prática de crime pp. no artº. 292º do Cod. Penal, com pena acessória de proibição de conduzir, previsto no artº. 69º, nº. 1 do mesmo Código e, contraordenação muito grave, prevista no artº. 146º do Código da Estrada. 30ª O efeito do álcool em excesso no sangue interfere decisiva e determinantemente com o ato da condução de veículos automóveis como cientificamente está comprovado e, é a causa de elevada sinistralidade rodoviária no nosso país, conforme vasta doutrina, já larga jurisprudência proferida, autoridade para a prevenção rodoviária portuguesa acessível http/prp.pt, prevenção rodoviária, fatores de risco, álcool, os vídeos no Facebook: https://www.youtube.com/watch?v=QykREOkj5Uc https://www.youtube.com/watch?v=wrPcLzEWj6s https://www.youtube.com/watch?v=g6kUKG6RP5k&fbclid=IwAR2LF_KU05KSm3LtTt hWHGi0IDy883dSer1eecwYyHi3CL4XVs8Nj8Bg4aA 31ª A prática da condução de automóvel na via pública é uma atividade perigosa por natureza e, o risco de provocar acidente com a TAS de 2,58 g/l do condutor, é elevadíssima, rectius, exponencial. 32ª Os relatórios pareceres-técnicos são meios de prova documental sujeitos à livre apreciação do julgador, não teoréticos, antes resultam de simulações computacionais, com valores obtidos no software PC-Crash, utilizando as leis e princípios da física e matemática, sendo, um deles, pericial. 33ª Os danos provocados e sofridos pelos AA em consequência direta e necessária do acidente de viação versado nos autos encontram-se comprovados, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 34ª O condutor do veículo automóvel de matrícula: KE seu proprietário e, o segurado na Ré, foi o único responsável e culpado pelo acidente e, pelos dos danos causados aos AA. 35ª A Ré não ilidiu as presunções legais e judiciais decorrentes da eficácia da sentença penal, da responsabilidade criminal e contra ordenação ao Código da Estrada, pela condução em estado de embriaguez em que, o seu segurado conduzia o KE. 36ª Quando assim se não entendesse, havia sempre de se equacionar a responsabilidade civil pelo risco, não ensaiada na sentença a sindicar. 37ª A Ré, como seguradora do condutor do veículo KE, tem o dever de indemnizar os AA pelos danos sofridos nos valores peticionados, em consequência, direta e necessária do descrito acidente. 38ª A decisão da 1ª instância quanto a matéria de facto impugnada e, a de mérito não são as mais assertivas com a realidade histórica e, circunstancial demonstrada, nem consentânea com a mens legis e, o direito aplicável. 39ª A sentença do Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por acórdão a julgar a ação procedente e, provada conforme o peticionado, com custas a cargo da Ré. 40ª Por erro de interpretação e/ou aplicação foram e mostram-se violados os princípios gerais do direito constitucional, civil, processual civil, do Código da Estrada e, os comandos aplicáveis, designadamente, o disposto nos arts. 20º, nº. 4; 24º; 25º da CRP; arts. 70º; 341º; 349º; 350º; 362º; 369º, nº. 2; 388º; 390º; 483º; 496º; 503º; 506º; 562º; 563º e; 564º do CC; arts. 154º; 411º; 413º; 426º; 490º; 527º, nº. 2; 607º, nº. 4; 615º, nº. 1 al. b) e c); 623º do CPC; arts. 13º; 24º; 146º, al. f) do CE e, arts. 69º e 262º do Cod. Penal. 41ª O recurso, com o douto suprimento que se invoca, merece provimento, dado o processo julgamento não parece ser equitativo, nem ter assegurado um estatuto de igualdade substancial das partes. 42ª M. R. sejam remetidos à Relação de Lisboa os processos físicos civil e crime para melhor esclarecimento das provas e dos registos fotográficos, com os CD das gravações de ambos os processos. Com a sua alegação os AA. apresentam ainda um documento, pretendendo a sua junção ao abrigo do disposto no art.º 651º, nº 1, segunda parte, do Código de Processo Civil. A R. apresentou alegação de resposta, concluindo pela manutenção da sentença recorrida e mais pugnando pela não admissão do documento apresentado pelos AA. com a sua alegação. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, concluindo pela não verificação das mesmas. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem se: a) Com a falta de realização da inspecção judicial e suas consequências; b) Com as nulidades da sentença, por falta de especificação de fundamentação de facto e por ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível; c) Com a alteração da matéria de facto e consequente qualificação e quantificação do direito dos AA. às indemnizações peticionadas. *** Previamente, porém, há que decidir da admissibilidade da junção do documento apresentado pelos AA. com a sua alegação. Decorre do art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil, que com as alegações as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Os AA. invocam expressamente a segunda das hipóteses, pelo que não importa tecer quaisquer considerações sobre o disposto no art.º 425º do Código de Processo Civil e as circunstâncias em que tal preceito legal admite a apresentação de documentos após o encerramento da discussão. Assim e quanto à previsão da parte final do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil, explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786) que “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. No caso concreto dos autos o que está em causa é a junção de um “Relatório Parecer Colisão em Alcoentre, Azambuja”, “com o objectivo de analisar, discutir e comparar a sentença do Processo Nr. 204/14.9GTCSC e a sentença do processo Nr. 2511/17.0T8LRS”. A única inovação deste “relatório parecer”, relativamente ao documento anteriormente produzido pela mesma entidade (Centro Pericial de Reconstituição Científica de Acidentes Do Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial da Universidade do Porto), e cuja cópia se mostra junta pelos AA. com o seu requerimento de 11/1/2018 (fls. 441 a 474, e que corresponde ao relatório pericial produzido no processo crime 204/14.9GTCSC), é a comparação crítica entre as conclusões do referido relatório pericial e a fundamentação constante da sentença recorrida. Na sentença recorrida afirmou-se, para além do mais, que “basta ver como se dão os despistes na Fórmula 1 [referindo-se, em nota de rodapé, que tal “pode ser feito no “youtube””], em especial em dias de chuva”, mais se afirmando que “basta recordar o tristemente célebre despiste que provocou a morte de Ayrton Senna no circuito de Imola. Era uma curva para a esquerda, o veículo despistou-se e, naturalmente, foi para o seu lado direito”. Ou seja, fez-se uso de um evento documentado em vídeo no Youtube, servindo tal meio de prova para afirmar uma factualidade instrumental que permitiu dar como não provada a versão do acidente que os AA. alegaram e, em consequência, concluir pela improcedência da acção. Pelo que se justifica a produção posterior de documentos, ainda que sob a forma de relatórios ou pareceres técnico-científicos (como aquele apresentado pelos AA. com a sua alegação), tendo em vista a pronúncia sobre esse meio de prova e a factualidade instrumental daí emergente. E como no documento apresentado pelos AA. está em causa exactamente a verificação da referida factualidade instrumental, e sendo que essa necessidade de verificação decorre directamente da actividade probatória em questão, que não foi provocada por qualquer uma das partes, mas antes pelo tribunal, está preenchida a previsão legal da segunda parte do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil. Pelo que se admite a junção aos autos do documento apresentado pelos AA. com a sua alegação. *** A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto (reproduzem-se as epígrafes utilizadas pelo tribunal recorrido, corrigem-se remissões e lapsos de escrita, mas não se eliminam as repetições de factos, para melhor compreensão do adiante referido quanto à alteração da decisão de facto): Factos provados da P.I. relativos à relação entre os AA. e a falecida Ana S. 1- Em 20/11/1999 o A. casou com Ana S. 2- Ana S. nasceu em 23/7/1975. (a referência a 20/7/1975 trata-se de um lapso de escrita) 3- Da união matrimonial nasceu o 2º A., em 24/3/2000, e o 3º A., em 2/3/2005. 4- Ana S. faleceu em 12/10/2014, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade. 5- Deixou os AA. como únicos e universais herdeiros. Factos provados da P.I. relativos à dinâmica do acidente 6- Em 12/10/2014, pelas 1h 30m, ao km 17,400 da Estrada Nacional nº 366, ocorreu um embate entre os seguintes veículos automóveis ligeiros de passageiros: a. Honda Civic Prelude, com a matrícula KE, conduzido por Mauro A., seu proprietário, nascido em 4/11/1988, residente na Rua (…), que seguia no sentido Alcoentre – Aveiras de Cima; b. Renault Megane, com a matrícula NA, conduzido pelo 1º A., seu proprietário, que seguia no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre. 7- O embate consistiu numa colisão entre o NA e o KE. (alterado, nos termos adiante decididos) 8- Desse embate resultou a morte de Ana S., do condutor do veículo Honda, Mauro A., e do acompanhante Mikalai A., para além das demais lesões adiante descritas, sofridas pelos 1º e 3º AA. 9- Antes do acidente o 1º A. conduzia o NA pela metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulasse no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre. (alterado, nos termos adiante decididos) 10- No banco do lado direito do condutor seguia e era transportada a esposa Ana S. e, no banco de trás do lado direito, o filho João C., aquela com o cinto colocado. 11- Haviam saído do aeroporto da Portela (General Humberto Delgado, em Lisboa), com destino à residência e morada de família, sita no Beco (…). 12- Com o sistema luminoso accionado, à frente e à retaguarda. 13- A via apresentava-se com duas faixas de rodagem e trânsito nos dois sentidos, cada uma com a largura de 4 metros, ladeadas por bermas em asfalto com cerca de 2,20 metros, seguidas de valeta. 14- O eixo da via e as bermas estavam assinaladas e delimitadas no pavimento, com linhas a traço branco contínuo. 15- Em normal estado de conservação. 16- Com tempo húmido e chuvoso. 17- O trânsito era pouco intenso. 18- Os veículos ficaram imobilizados, parcialmente, para além da linha delimitadora. 19- O veículo KE ficou destruído, assim como a parte da frente do NA. 20- A parte da frente dos veículos ficou na berma e a parte de trás na faixa, aproximadamente, perpendicular à linha-guia. 21- Da colisão entre o NA e o KE resultaram vestígios como óleo, fragmentos de plástico e fragmentos de vidro, que ficaram espalhados pela faixa de rodagem e pelas bermas, em locais não concretamente apurados, mas mais próximos do local onde os veículos ficaram imobilizados. (alterado, nos termos adiante decididos) 22- Os condutores e ocupantes dos veículos ficaram encarcerados no interior. 23- O 1º A., a esposa e o 3º A. a padecerem de múltiplos traumatismos, ferimentos, fracturas, hemorragias internas. 24- A sofrer intensas e dolorosas dores abdominais, torácicas e, nos membros inferiores, em estado de grande aflição, pânico e pavor. 25- Sem lograrem soltarem-se, ou sequer, abrir as portas. 26- A parte frontal do NA ficou deformada pelo impacto, e com as estruturas deformadas. (alterado, nos termos adiante decididos) 27- As pernas e tronco da Ana S. e do 1º A. presas, enquanto o banco da frente, contra as pernas do 3º A., comprimindo os membros inferiores, e não permitindo a sua mobilidade ou saída. 28- Ficaram em estado de sofrimento e sem poderem reagir. 29- Mauro A. conduzia a viatura KE com uma taxa de alcoolémia no sangue, verificada após o acidente, de 2,58 g/l e o acompanhante Mikalai 2,19 g/l. 30- Mauro A. detinha a direcção efectiva da viatura KE. 31- Era o seu proprietário e condutor habitual e conduzia naquela data, hora e local, no seu interesse e proveito. 32- Encontrava-se habilitado a conduzir veículos automóveis, desde 21/3/2007. 33- Mauro A. havia transferido a sua responsabilidade civil para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 752570090. Factos provados da contestação relativos à dinâmica do acidente 34- Nas indicadas data, hora e local o KE circulava pela Estrada Nacional nº 366 no sentido Alcoentre – Aveiras de Cima. 35- A via de trânsito tem no local 8,00m de largura nas duas faixas de rodagem. 36- É composta por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, sendo ladeadas por bermas em asfalto, à direita e à esquerda de cada lado. 37- O piso é alcatroado e em bom estado de conservação. 38- O limite máximo de velocidade permitido para o local é de 90 km/hora, uma vez que se trata de zona fora de perímetro urbano e não existe qualquer sinalização vertical que imponha limite diferente de velocidade máxima. 39- No local as faixas de rodagem são delimitadas por linha longitudinal contínua com sinal Vertical - C14a - de proibição de ultrapassagem. 40- No local a visibilidade era reduzida, atendendo à hora e devido à inexistência de iluminação artificial. 41- Ao km 17,500 aquele troço da via configura uma curva em patamar à direita para o NA. 42- A estrada encontrava-se molhada, já que o tempo era chuvoso e os aguaceiros frequentes. 43- O 1º A. circulava a velocidade não concretamente apurada, mas cerca de 82 km/hora. (alterado, nos termos adiante decididos) 44- Mauro A. circulava a velocidade não concretamente apurada, entre 60 e 64 km/hora. (alterado, nos termos adiante decididos) 45- Após efectuar a referida curva à esquerda, por motivos não apurados, o KE entrou em despiste, virando à esquerda, invadindo a hemi faixa contrária, atento o seu sentido de marcha. (alterado, nos termos adiante decididos) 46- Tendo ocorrido a colisão entre a parte frontal direita do KE e a parte frontal direita do NA, conduzido pelo 1º A. (alterado, nos termos adiante decididos) 47- O embate ocorreu totalmente na hemi faixa direita, no sentido em que circulava o 1º A., junto à berma. (alterado, nos termos adiante decididos) Factos provados da P.I. relativos aos danos 48- No local compareceram os primeiros socorros, a VEMER/INEM do Hospital de Santarém, os Bombeiros de Alverca, Azambuja e Alcoentre. 49- Onde procederam ao desencarceramento dos 1º e 3º AA. 50- E transportaram o 1º A. e a Ana S. para o Hospital de Vila Franca de Xira. 51- Deram entrada no Serviço de Urgência pelas 4 h., o 1º A. e a Ana S. com traumatismo torácico, abdominal e lombar, eupneico e com murmúrio vesicular simétrico. 52- Foram observados pelos médicos de serviço, realizados exames radiológicos, avaliada e prestada a terapêutica. 53- Seguindo-se internamento, na unidade de cuidados intensivos, o 1º A. com fractura da apófise e do corpo transversal direito “L4”, afundamento simétrico, sujeito a intervenção para laparotomia, laceração e ressecção do recto, sigmodia de delgado, sigmóide anastomose colo rectal, laceração do intestino delgado e rotura, com dreno. 54- Sujeito a administração de antidepressivos e ansiolíticos. 55- Durante o tratamento desenvolveu abcesso abdominal intercausas, diagnosticado por Tac abdominal pélvico, padecendo de defeito estético, na zona abdominal. 56- Teve alta em 10/11/2014 para tratamento ambulatório, realização de pensos no Centro de Saúde, como veio a suceder. 57- Ana S. entrou em paragem cardiorrespiratória, tendo sido declarado o óbito pelo médico de serviço pelas 4h 30m. 58- Na realização da autópsia pelo Gabinete Médico Legal e Forense da Grande Lisboa Norte, foram observadas lesões, designadamente, fractura do terço médio da clavícula, rotura da hemicupula diafragma direito, com esventração do fígado para a cavidade torácica, várias lacerações do fígado, fractura bimaleolar dos membros inferiores. 59- No relatório de autopsia consignou-se: • A morte de Ana S. foi devida a lesões traumáticas abdominais, no mesmo descritas. • As quais constituíram causa de morte violenta. • As lesões traumáticas descritas denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devido a acidente de viação, como consta na informação. • As análises toxicológicas feitas ao sangue para pesquisa de álcool e drogas de abuso, foram negativas; • As restantes análises toxicológicas revelam medicamento Ketamina, em concentração considerada dentro dos limites terapêuticos, segundo a tabela de Repetto. 60- O 3º A. foi transferido para o Hospital da Dona Estefânia, em Lisboa, Serviço de Pediatria, desidratado e politraumatizado, com fracturas múltiplas dos membros inferiores e do braço esquerdo sob anestesia, submetido a intervenção cirúrgica, seguido de internamento até 18/10/2014. 61- Deu entrada no Hospital Distrital de Leiria, sujeito a nova intervenção cirúrgica, com internamento até 29/10/2014. 62- Em 17/11/2014 foi transferido para o Hospital Pediátrico de Coimbra, onde foi submetido a terceira intervenção. 63- Em 27/11/2014 teve alta para o domicílio e, após, efectuou uma quarta intervenção cirúrgica, para retirada do material de osteossíntese. 64- A Ana S. era profissional de seguros, tendo perspectiva de progressão na carreira e melhoria do seu estatuto, como na retribuição mensal e anual. (alterado, nos termos adiante decididos) 65- Os AA. e a falecida Ana S. tinham uma relação conjugal e parental dentro de um quadro de normalidade afectiva. 66- Os AA sofreram choque, abalo psicológico e sofrimento com a perda de Ana S. 67- Os 2º e 3º AA. tinham uma relação próxima com a mãe, com quem conviviam diariamente. 68- Ana S. acompanhava nos estudos dos 2º e 3º AA., passeavam, conviviam, comunicavam entre si. 69- Os 2º e 3º AA. dependiam dos pais. 70- Ana S. esteve consciente após o acidente, a padecer de traumatismo abdominal e nos membros inferiores e sem poder mexer-se, apelando por socorro. 71- A viatura automóvel NA fora adquirida pelo 1º A. 72- O veículo custou-lhe € 19.500,00. 73- Com a colisão entre o KE e o NA este ficou com a parte da frente desfeita. (alterado, nos termos adiante decididos) 74- Com a chapa amolgada, o chassis torcido, o motor destruído e os acessórios partidos. 75- Caso não fosse o sinistro, o NA continuava a satisfazer as necessidades do 1º A. e do seu agregado familiar. 76- O valor de mercado do NA à data do acidente era de € 15.000,00. 77- Com despesas do funeral com a esposa Ana S., o 1º A. despendeu € 2.180,00. Factos provados relativos ao pedido de reembolso 78- O interveniente principal pagou aos AA., a título de subsídio por morte de Ana S., a quantia de € 1.257,66. 79- E pagou até Dezembro de 2019, e a título de pensão de sobrevivência pela morte de Ana S., a quantia de € 12.784,43 ao 1º A., a quantia de € 3.215,01 ao 2º A., e a quantia de € 3.735,61 ao 3º A. 80- Àquela data o valor mensal da mencionada pensão é de € 195,53 para o 1º A., de € 43,02 para o 2º A., e de € 71,39 para o 3º A. Mais se provou o seguinte que resulta dos autos de processo crime, cuja junção a título devolutivo foi ordenada 81- Foi aberto inquérito por causa do acidente mencionado supra, uma vez que dele resultou a morte de Ana S., Mauro A. e Mikalai A., e ainda danos corporais no 3º A. 82- Foi deduzida acusação contra o 1º A., como autor material e em concurso real, de três crimes de homicídio por negligência. 83- Relativamente aos danos corporais no 3º A., foi ordenado o arquivamento. 84- Foi requerida a abertura da instrução, tendo sido decidido pronunciar o 1º A. pelos factos constantes da acusação. 85- A final veio a ser proferida sentença que absolveu o 1º A. dos factos de que vinha acusado, tendo-se provado que foi o condutor do veículo KE, e não o 1º A., quem invadiu a faixa de rodagem contrária, conforme resulta da matéria de facto elencada nos nºs 16 a 20 da sentença. 86- A sentença transitou em julgado em 18/3/2019. *** A sentença recorrida considerou como não provados “todos os outros factos alegados, quer na p. i., quer na contestação, quanto à dinâmica do acidente e, fundamentalmente, não se provou, de todo, a versão do acidente constante da p. i. quanto ao facto de ter sido o veículo KE a embater no NA na faixa de rodagem deste último. Também não se provaram quaisquer outros factos relativos aos danos, morais e patrimoniais, alegados na p. i. (a descrição dos factos supra segue integralmente a forma como os danos foram alegados na p. i., pelo que tudo aquilo que não consta do que foi provado, constitui matéria de facto não provada)”. *** Da falta de realização da inspecção judicial No final da P.I. os AA. apresentaram requerimento probatório onde requereram “inspecção ao local, com vista ao esclarecimento dos factos articulados nesta petição”. Na audiência prévia realizada em 4/9/2019 foi proferido despacho sobre a admissibilidade dos meios de prova indicados pelas partes, sendo que, quanto à requerida prova por inspecção, foi a mesma indeferida “por se considerar a mesma manifestamente inútil para a decisão da causa uma vez que o que importa é apurar que veículo invadiu a faixa de rodagem contrária, não sendo a mera inspecção o meio adequado a tal apuramento”. Tal despacho de rejeição desse meio de prova era recorrível autonomamente, como resulta da al. d) do nº 2 do art.º 644º do Código de Processo Civil. Assim, se os AA. discordavam da decisão de não realização da inspecção judicial, cabia-lhes impugnar a mesma no tempo e modo próprios, o que não fizeram, já que não interpuseram tal recurso autónomo. Pelo que, não tendo os AA. interposto tal recurso, a decisão de não realização da inspecção judicial passou a ter força obrigatória dentro do processo, por força do disposto no art.º 620º, nº 1, do Código de Processo Civil. E, nessa medida, ficou vedado ao tribunal recorrido proferir nova decisão sobre a produção desse meio de prova, sob pena de apenas valer aquela proferida em primeiro lugar, por força do disposto no nº 2 do art.º 625º do Código de Processo Civil. Acresce que a não realização dessa diligência probatória não se inscreve no elenco de causas de nulidade da sentença a que aludem as al. b) e c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, não se alcançando como pretendem os AA. afirmar que o respeito pelo caso julgado formal de uma decisão sobre uma questão adjectiva concreta corresponde à omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito da sentença recorrida, ou a qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão de mérito (a improcedência da acção) ininteligível. Pelo que, nesta parte, improcedem as conclusões do recurso dos AA., já que a falta de realização da inspecção judicial não constitui qualquer irregularidade processual que conduza à nulidade da sentença recorrida. *** Das (outras) nulidades da sentença Decorre do art.º 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Segundo Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221), “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; artº 158º nº 1)”. E mais refere que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”. O que equivale a afirmar, como faz Lebre de Freitas (no seu Código de Processo Civil Anotado), que só “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão (…), não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Da sentença recorrida consta o elenco de factos provados e a indicação das normas jurídicas que, aplicadas a tais factos provados, conduzem à conclusão da improcedência da acção. Da sentença recorrida consta igualmente a indicação de que “todos os outros factos alegados, quer na p. i., quer na contestação, quanto à dinâmica do acidente”, bem como os “outros factos relativos aos danos, morais e patrimoniais, alegados na p.i.”, são considerados como não provados, mais se afirmando que “tudo aquilo que não consta do que foi provado, constitui matéria de facto não provada”. Entendem os AA. que o dever de fundamentação a que respeita o art.º 154º, nº 2, do Código de Processo Civil não se mostra cumprido, uma vez que a afirmação “genérica, simplista e abstracta” dos factos não provados utilizada pelo tribunal recorrido “é demasiado vaga e abstracta”, ficando-se “sem perceber muito bem se, efectivamente, foram ou não sujeitos a apreciação e ao julgamento”. Não está em causa que as decisões judiciais que não sejam de mero expediente carecem de ser fundamentadas, não podendo a justificação da decisão consistir na simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes (como decorre expressamente do art.º 154º do Código de Processo Civil, em concretização do disposto no art.º 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). E também não está em causa que o dever de fundamentação em causa é densificado no nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil, quanto à sentença, aí se prevendo que “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”. Mas em parte alguma do preceito legal se prevê a enunciação, ponto por ponto, dos factos não provados, sendo expressivo que o nº 3 do mesmo art.º 607º imponha a discriminação apenas em relação aos factos provados, não fazendo menção à discriminação de factos não provados. Com efeito, a fundamentação da decisão judicial, porque assente na utilização do silogismo judiciário, corresponde à afirmação de uma determinada realidade fáctica e à aplicação do direito a essa factualidade apurada. Ou seja, o dever de declaração a que se refere o nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil não deve ser interpretado no sentido de se reportar à obrigação de indicação autónoma, discriminada ou articulada, de cada um dos factos não provados, e cuja falta seja geradora da nulidade da sentença, antes podendo a mesma ser feita por remissão para os articulados onde foram alegados. E, por isso, é que num caso com algumas semelhanças com o dos presentes autos, no que respeita à forma como a fundamentação de facto foi apresentada (aí tinha ocorrido a “remissão para a relação efectuada à luz do art.º 129º do CIRE, dando-a por reproduzida”), este Tribunal da Relação de Lisboa decidiu (através do acórdão de 8/3/2018, relatado por Teresa Prazeres Pais e disponível em www.dgsi.pt) que “não existe uma observância literal do art.º 607 nº 2 e 3, pelo que a decisão não é nenhum modelo de “perfeição técnica”. No entanto, face à remissão, estão referenciados todos os elementos que devem constituir a estrutura da sentença (…)”. Ou seja, os AA. podem não concordar com a forma como a factualidade não provada foi referida na sentença recorrida, através da remissão para os articulados. Todavia, face à precisão declarativa como tal remissão foi efectuada, essa situação não autoriza a afirmação da absoluta falta de indicação dos fundamentos da sentença recorrida, mas apenas a afirmação de uma técnica incorrecta na elaboração da mesma que, por si só, não é geradora da nulidade apontada à mesma, apenas a tornando numa peça deficiente. Do mesmo modo, não há qualquer abstracção no cumprimento do dever de fundamentação, não se compreendendo, sequer, como é que os AA. afirmam não perceber se a factualidade em questão foi ou não sujeita a apreciação. É que se logram identificar os pontos de facto (por referência à P.I. e ao teor da sentença proferida no processo crime) que deviam ter sido dados como provados, não o tendo sido, isso permite afirmar que tal apreciação é expressamente afirmada e apreendida na sentença recorrida, sendo dessa apreciação que decorre a conclusão que a mesma factualidade é considerada como não provada, tal como os AA. a identificam. Ou seja, também por esta via se constata que o que está em causa é a discordância sobre a decisão de facto, mas não a total falta de fundamentação (de facto) da sentença recorrida. Pelo que, sem necessidade de considerações ulteriores, improcede a arguida nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação. *** Resulta ainda da al. c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Relativamente ao vício em questão, é sabido que o mesmo ocorre quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, reimpressão, 1981, pág. 141). Ou seja, tal vício corresponde ao erro lógico da argumentação jurídica, surgindo quando o resultado do silogismo judiciário aponta num sentido e a decisão aponta no sentido oposto. E como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”, mais explicando (pág. 738) que “a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes” Regressando ao caso concreto, os AA. invocam a existência de ambiguidades e obscuridades em diversos pontos dos factos provados, quando conciliados entre si e com a expressão da análise crítica da prova produzida, afirmando igualmente a ausência de “análise reflexiva e crítica das provas produzidas”. Ou seja, o que está em causa é a impugnação da decisão de facto, e não a existência de vícios lógicos na argumentação jurídica que conduz à improcedência da acção. Ou, dito de outra forma, não está em causa qualquer ininteligibilidade ou dualidade interpretativa na fundamentação de direito constante da sentença recorrida, mas antes o processo de apreciação da prova que conduz à declaração dos factos provados e não provados. Ora, como decorre da al. c) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil, a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto só é geradora de anulabilidade da sentença quando não for possível a alteração dessa decisão de facto em sede de recurso, de acordo com os elementos que constam do processo. Isso mesmo explicam também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 798), quando referem que “quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância”. E mais explicam que “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo deve ser guardada para casos em que, além de serem efectivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova”. Ou seja, apenas na medida em que os elementos probatórios à disposição do tribunal recorrido não se encontrem à disposição do tribunal de recurso é que é possível falar da susceptibilidade de anulação da decisão sobre a matéria de facto. Mas quando, como no caso dos autos, todos os elementos probatórios à disposição do tribunal recorrido podem ser valorados em sede da impugnação da decisão de facto, apresentada nos termos do disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil, então não há que falar da susceptibilidade de anulação de tal decisão. E, nessa medida, não há que falar de qualquer ambiguidade e obscuridade na fundamentação jurídica que possa tornar ininteligível a decisão de improcedência da acção, mas apenas da necessidade de utilização efectiva do mecanismo processual previsto no art.º 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, que passa pela alteração da decisão de facto de acordo com a prova produzida e, sendo o caso, pelo suprimento das deficiências, obscuridades ou contradições que a mesma possa apresentar, e sempre em respeito pelo objecto do recurso, tal como o mesmo se mostra delimitado nas conclusões da alegação dos AA. Assim, improcede igualmente a arguida nulidade da sentença recorrida por ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. Tendo presente as conclusões 14ª e 15ª da sua alegação, há que afirmar que os AA. deram cumprimento aos preceitos legais em questão, quanto ao julgamento da matéria de facto que pretendem ver alterado, e que corresponde aos pontos 7, 9, 18 a 21, 43 a 47, 73 e 85 dos factos provados, aos pontos 15, 25 a 33, 36, 37, 120 a 122 e 125 a 141 da P.I., bem como aos pontos 16 a 20 da sentença identificada em 85 e 86 dos factos provados (tudo quanto à materialidade relativa à dinâmica do acidente), correspondendo igualmente ao ponto 65 dos factos provados, bem como aos pontos 68, 69, 71 e 87 da P.I. (quanto à materialidade relativa aos danos). Tendo ainda presente a conclusão 17ª, resulta que vêm indicadas as alterações concretamente pretendidas quanto a cada um desses pontos em questão, bem as passagens das gravações da prova produzida na audiência final e os demais meios de prova constantes do processo que, no entender dos AA., justificam a modificação pretendida. Já no que respeita aos pontos 50 a 63 e dos factos provados, embora os AA. concluam pela necessidade da sua alteração, por estarem incorrectamente julgados (conclusão 14ª), referindo na conclusão 17ª que a decisão que deve ser produzida sobre a matéria de facto impugnada é aquela a que correspondem os pontos constantes do item B) do corpo das alegações, nesse item B) não é feita qualquer referência a tais pontos nem à concreta decisão que deve cada um dos mesmos merecer. Do mesmo modo, e relativamente aos pontos 76, 83, 86, 90 da P.I., pese embora na conclusão 15ª os AA. afirmem que os mesmos estão incorrectamente julgados, também não indicam, no referido item B), qual é a decisão que deve ser proferida quanto a cada um dos mesmos, em concreto. Pelo que, relativamente à impugnação da decisão relativa a tal matéria de facto provada e não provada, há que rejeitar desde já a mesma, dado que o ónus da impugnação especificada acima referido não se mostra cumprido, e sem prejuízo da necessidade de alterações a efectuar nos referidos pontos 50 a 63 dos factos provados, face ao restante da impugnação, com o fim de impedir contradições factuais. O que significa que é apenas em relação à matéria de facto que corresponde aos pontos 7, 9, 18 a 21, 43 a 47, 73 e 85 dos factos provados, aos pontos 15, 25 a 33, 36, 37, 120 a 122 e 125 a 141 da P.I., e aos pontos 16 a 20 da sentença identificada em 85 e 86 dos factos provados (tudo quanto à materialidade relativa à dinâmica do acidente), bem como à matéria de facto que corresponde ao ponto 65 dos factos provados, bem como aos pontos 68, 69, 71 e 87 da P.I. (quanto à materialidade relativa aos danos), que deve ser conhecida a parte do recurso relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. *** Relativamente à materialidade relacionada com a dinâmica do acidente, o tribunal recorrido motivou pela seguinte forma a sua decisão: “O tribunal considerou provada a versão da ré, e que era também a versão da acusação que contra o autor Luís C. foi deduzida, segundo a qual foi este que invadiu a faixa de rodagem por onde seguia a viatura KE, conduzida pelo malogrado Mauro A. e na qual seguia o também malogrado Mikalai A. Tal resultou essencialmente dos depoimentos das testemunhas Paulo P. e João R., militares da GNR, que se deslocaram em serviço ao local do acidente para determinar a forma como o mesmo aconteceu e que elaboraram o relatório constante de fls. 289 a 330 dos autos, constando o original de fls. 267 a 307 dos autos de processo-crime, o qual é mais impressivo atenta a qualidade das fotos que dele constam (no documento que consta dos autos as fotos estão a preto e branco e a reprodução é de muito má qualidade). O depoimento dessas testemunhas foi inequívoco: os vestígios do acidente consubstanciados nos vidros do veículo KE encontravam-se integralmente no lado em que circulava o veículo KE, ou seja Alcoentre-Aveiras. E daí a conclusão a que chegaram no mencionado relatório e que consta de fls. 298 dos autos, com a qual se concorda na íntegra [mostra-se aqui inserida a nota de rodapé 4 com o seguinte teor: “A decisão instrutória proferida no processo-crime contém uma excelente apreciação crítica desse relatório, em confronto com os relatórios que o aí arguido juntou aos autos e que são os mesmos que juntou neste processo (cfr. fls. 628 a 630 dos autos de processo-crime)”]. O local onde os vidros se encontravam é de extrema importância, porque com o embate partiram-se imediatamente e daí que sejam o indício mais seguro do local onde o mesmo ocorreu. E repare-se que o KE ficou totalmente sem vidros. É claro que com o arrastamento provocado pelo choque e que levou a que os veículos se imobilizassem na faixa contrária, os plásticos e outros destroços da chassis e da carroçaria ficaram na faixa de rodagem onde ocorreu a imobilização, como referiu a testemunha Hélder S. Também aqui a dinâmica é consentânea com a conclusão de que o embate ocorreu na faixa onde seguia o KE. Os vidros tinham, pelas regras da física, que ser projetados no sentido em que seguia esse veículo. É o mesmo efeito que acontece quando alguém leva um murro no estômago. O estômago vai para trás, mas a cabeça e o tórax vão para a frente. Se o embate se tivesse dado como dizem os autores, os vidros tinham de ser projetados integralmente para a faixa onde circulava o NA, pois na versão do autor o KE despistou-se e foi em direção ao NA. Acontece porém que não foi isso que se verificou. O embate foi frontal, mas incidiu essencialmente sobre a parte direita de ambos os veículos. Veja-se o teor de fls. 227, onde se pode constatar que a força do embate fez a roda da frente direita do NA rodar para trás. Aliás, terá sido por isso que Ana S. faleceu, pois seguia no lugar do pendura, assim como também a perna de Mikalai A. ficou esfacelada como se vê na foto de fls. 306 dos autos de processo-crime (fls 329 destes autos). Para tal acontecer tinha um dos veículos de invadir totalmente a faixa de rodagem contrária [mostra-se aqui inserida a nota de rodapé 5 com o seguinte teor: “Ou então ambos os veículos terem-se desviado para o respetivo lado esquerdo, hipótese que nem sequer foi considerada por qualquer das partes e nem há indícios de que isso tenha ocorrido”]. Na sentença proferida no processo crime deu-se como provado que foi o veículo KE que invadiu a faixa do veículo NA. No entanto tal conclusão, para além de fazer, inexplicavelmente, tábua rasa dos depoimentos acima referidos e do relatório elaborado pelas mencionadas testemunhas, parte de pressupostos que se nos afiguram erróneos. Parte do princípio de que quem faz uma curva para a esquerda, corta a curva, e quem faz uma curva para a direita, encosta se à berma. Ora, se o embate se tivesse verificado entre as partes frontais esquerdas dos veículos, a primeira hipótese seria de considerar. Mas não foi isso que se passou, sendo que é preciso controlar o veículo, quer para cortar a curva, quer para aproximar o veículo da berma. Atendendo à forma como ocorreu o embate, um dos condutores, ou perdeu o controle do seu veículo, ou fez uma ultrapassagem mal calculada. Ora, nessas situações a dinâmica dos veículos é exatamente a contrária, ainda para mais quando o piso está húmido, como era o caso. Quer isto dizer que quem tem uma curva para a direita, se perde o controle do veículo ou está a fazer uma ultrapassagem, vai para a sua esquerda, e quem tem uma curva para a esquerda vai para o seu lado direito e só irá para o lado esquerdo se estiver a fazer uma ultrapassagem [mostra-se aqui inserida a nota de rodapé 6 com o seguinte teor: “A hipótese de o KE estar a fazer uma ultrapassagem é completamente de afastar atenta a velocidade que, unanimemente, mesmo nos relatórios apresentados pelo autor, lhe é atribuída e que é de menos de 70 km/h. A haver algum veículo que estivesse a fazer uma ultrapassagem, seria o veículo conduzido pelo autor Luís C.”]. Basta ver como se dão os despistes na Fórmula 1 [mostra-se aqui inserida a nota de rodapé 7 com o seguinte teor: “O que pode ser feito no “youtube”. E note-se que neste caso estamos a falar de condutores profissionais do mais elevado nível”], em especial em dias de chuva. Basta recordar o tristemente célebre despiste que provocou a morte de Ayrton Senna no circuito de Imola, em S. Marino. Era uma curva para a esquerda, o veículo despistou-se e, naturalmente, foi para o seu lado direito. Se atentarmos na foto de fls. 303 dos autos de processo-crime (fls. 326 destes autos), facilmente se concluiu que um veículo que seguisse naquele sentido e perdesse o controle, não conseguia fazer a curva e invadiria a faixa contrária, seguindo um percurso idêntico ao que está indicado a fls. 284-285 (fls. 307 destes autos). Assim como também o KE, que tinha a curva para a esquerda, conforme se pode ver na foto de fls. 304 do processo crime, se ocorresse perda de controle do veículo, como é a versão dos autores, o mesmo iria para o seu lado direito, indo embater contra o talude que ali existia. Aliás nessa foto podemos ter uma noção clara de como um veículo que viesse em sentido contrário invadiria essa faixa caso perdesse o controle ou tivesse efetuado uma ultrapassagem mal calculada. Mas voltando à foto de fls. 303, que retrata o sentido em que seguia o NA, temos que se trata de uma curva com visibilidade. Deste modo, um condutor que seguisse por aquela via conseguia ver claramente os veículos que seguiam em sentido contrário. Caso ocorresse uma situação em que um veículo invadisse a faixa, quem seguia no sentido em que seguia o NA travaria e/ou faria uma manobra de desvio para o lado esquerdo. Note se que foi o NA a embater no KE, e não o contrário, como resulta do facto de o embate se ter dado com mais intensidade na lateral esquerda do KE. Ora, como também resulta do relatório junto pelos autores a fls. 221 e segs., em especial de fls. 227 verso, o volante do NA estava direcionado para a direita e, como se vê na foto, de uma forma que não é justificada pela curva, que não é acentuada. Para a fazer basta uma ligeira inclinação do volante. Consideramos que essa inclinação acentuada do volante para a direita é um claro indício de que o autor Luís C. estava a tentar retornar à sua faixa no momento do embate. Ora, conjugando todos os elementos acima referidos, consideramos que o embate entre os veículos se deu da forma como está retratada a fls. 251 (integrada num relatório junto pelo autor), mas na faixa de rodagem em que seguia o KE. Nesse relatório consta a forma como, de maneira puramente teorética, os respetivos signatários e a pedido do autor (cfr. fls. 241 verso) consideraram que o embate se deu. Consideraram que foi daquela forma e na faixa de rodagem onde seguia o NA. Não explicaram a razão pela qual os vidros do KE se encontravam integralmente no lado contrário, inclusive no talude, e muito menos explicaram por que razão o condutor do KE, estando em despiste, como referiu o autor nas suas declarações em sede de reabertura da audiência, conseguiu controlar o veículo numa estrada onde tinha ocorrido minutos antes uma chuvada e fazer uma rotação de cerca de 90º, como também referiu o autor nas suas declarações, de forma a invadir a faixa contrária. Em todo o caso, denota-se que os autores desse relatório e de outros que os autores juntaram não estavam interessados em fazer uma análise imparcial da situação mas antes em fazer um ajuste de todos os indícios à conclusão a que pretendiam chegar [mostra-se aqui inserida a nota de rodapé 8 com o seguinte teor: “Em todo o caso chegaram a conclusões interessantes, conforme consta de fls. 270. A primeira é a de que foi o veículo NA, colidiu com o KE, e estava a desviar-se para a direita aquando do embate. E a segunda é a de que o NA seguia a uma velocidade que era cerca do dobro daquela a que seguia o KE”]. Mas voltando à mencionada imagem de fls. 251, consideramos que o NA, após ter invadido a faixa onde seguia o KE, e numa manobra de tentar recuperar a sua mão de trânsito, virou para a direita – e daí o volante estar acentuadamente virado para a direita - e foi então que embateu no KE, na forma como consta da tal foto, e o arrastou consigo para o lado contrário, tendo ido ambos parar à berma da maneira como ficaram imobilizados os veículos, retratada a fls. 291 a 293 dos autos de processo-crime. O ângulo do KE indicia uma natural tentativa de desvio para a esquerda, motivada certamente pela súbita e inesperada aproximação do NA em direção ao KE. O condutor do KE terá até tirado as mãos do volante e protegido a face com o braço direito, ficando ele ferido na zona do cotovelo na forma retratada a fls. 307 dos autos de processo-crime. Isto indicia também que o condutor do KE não estaria com os reflexos tão tolhidos como se indica na p. i.. No relatório onde consta a imagem de fls. 251, foi abordada a hipótese de ser o NA a invadir a faixa do KE, mas da forma como se vê a fls. 256. Para já o embate dessa forma está completamente fora de questão, uma vez que se assim fosse, então os danos no NA seriam completamente diferentes, pois incidiriam na sua quase totalidade sobre o lado frontal esquerdo. Depois, nunca os veículos poderiam ter ficado na situação em ficaram após o embate. A forma como o NA está colocado a embater no KE, ligeiramente virado para a esquerda, não tem justificação (até porque, como se referiu, o volante estava direcionado acentuadamente para a direita) e só pode ter sido motivada pelo facto de se pretender afastar a hipótese de ter sido o NA a invadir a faixa contrária. Basta colocar os veículos naquele mesmo local, mas na forma como estão a fls. 251, com o NA direcionado para a direita, para se perceber que terá sido essa a maneira como, com toda a probabilidade, ocorreu o embate. Aliás, esse relatório concluiu que foi dessa forma que se deu o embate, com o NA direcionado para a sua direita, atendendo aos danos ocorridos nos veículos. E nisso concordamos com a conclusão. Só que tal ocorreu na faixa onde seguia o KE e não na faixa onde seguia o NA. A tudo isto há a acrescentar que eram 1h30 e o autor tinha feito uma viagem de avião. Estaria naturalmente cansado, quer pela hora tardia, quer pela viagem que havia acabado de fazer, estava certamente com pressa de chegar a casa, o tempo estava chuvoso, e tudo isso foi propício a que naquela fatídica curva o autor tivesse perdido o controlo da sua viatura, seja por distração, seja por ter feito uma ultrapassagem mal calculada, e não conseguiu fazer a curva dentro da sua faixa de rodagem. Por causa disso foi embater violentamente contra o veículo KE onde seguiam dois jovens, que, juntamente com a mulher do autor, acabaram por perder a vida. É esta a dinâmica do acidente que, sem dúvida, resulta da prova produzida. Há ainda que dizer que, atenta a violência do embate e o facto de o NA ter levado a sua frente o KE, que seguia em sentido contrário, a velocidade a que o autor Luís C. seguia tinha necessariamente que ser muito elevada, muito superior aos 90 km que ficaram marcados no conta-quilómetros. O nível de destruição do KE é indescritível e só uma velocidade elevadíssima do NA poderia ter provocado aquele nível de danificação. O autor juntou 2 relatórios, um autodesignado de “reconstrução científica de acidente rodoviário” de fls. 221 e segs., datado de 22.01.2015, subscrito por um senhor chamado Sérgio S., e outro autodesignado de “relatório técnico-científico sobre o acidente ocorrido na EN 366, km 17.5, concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, em 12 de outubro de 2014, pela 1h30” de fls. 241 e segs., datado de 26.12.2016, subscrito por dois senhores chamados João D. e Kenny S. Ambos são exercícios meramente teoréticos que abstraíram de forma incompreensível do facto indubitável de os vestígios do acidente se encontrarem todos na faixa de rodagem por onde seguia o KE, incluindo no talude que fica no lado direito da via, atento o sentido de marcha desse veículo. Se o embate se tivesse dado no lado contrário, onde seguia o NA, por que razão os vestígios foram parar ao lado oposto, inclusive ao talude? Isso não é minimamente explicado. Nos relatórios referem-se uns vestígios no lado onde seguia o NA e que são naturalmente resultado do facto de ambos os veículos terem ido parar a esse lado da faixa de rodagem. A segunda conclusão do primeiro relatório (vd. fls. 238 verso) é completamente errónea. Mesmo sendo um exercício teorético, o relatório nem sequer toma em consideração a dinâmica normal de um veículo que entra em despiste numa curva à esquerda e com o piso molhado [mostra-se aqui inserida a nota de rodapé 9 com o seguinte teor: “De referir uma circunstância curiosa mencionada na sentença proferida no processo crime. A fls. 553 verso (a sentença consta destes autos), ao descrever-se na sentença o relato da testemunha César M., também ouvido neste processo, disse-se a dada altura o seguinte: “ademais, sem conseguir densificar minimamente, deu nota de haver formado a convicção do embate se haver dado no sentido Alcoentre – Aveiras, sendo que aí ocorriam vários acidentes, muitos determinados por ultrapassagens”. Como se vê, isto confirma tudo aquilo que se afirmou acima, pois a dinâmica normal dos veículos leva exatamente a que seja o veículo que circula no sentido em que seguia o NA que invada a faixa de rodagem contrária, sendo extremamente improvável que quem circula no sentido em que seguia o KE invada a outra faixa, ao contrário do que incompreensivelmente se afirma nos relatórios apresentados pelos autores. A referida densificação resulta desde logo da dinâmica própria do comportamento dos veículos no local. Não se percebe a desvalorização que nessa sentença foi feita desse depoimento, pois, independentemente das densificações, a testemunha estava a afirmar um facto que tinha constatado no exercício da sua profissão e que era o de que os acidentes naquele local ocorriam em regra na faixa de rodagem por onde seguia o KE]. O acidente que vitimou Ayrton Senna é um excelente exemplo do absurdo da teoria plasmada em ambos os relatórios. Para fazer uma curva à esquerda e invadir a faixa de rodagem contrária é necessário controlar bem o veículo, não se coadunando com um despiste, ainda para mais com o piso molhado, em que o carro não tem qualquer tipo de aderência e acaba necessariamente por “patinar” (e o KE era um veículo já antigo, que certamente não tinha o sistema de travagem ABS). De qualquer forma, os relatórios que os autores juntaram aos autos não são, obviamente, uma prova. Quando muito são pareceres, algo de meramente opinativo sobre o modo como o acidente terá ocorrido. As únicas provas que existem de que o acidente ocorreu como descrito na p. i. são as declarações do próprio autor Luís C. e o facto de os veículos terem ficado imobilizados na faixa de rodagem onde seguia o NA. Não existem, de todo, quaisquer outras provas que corroborem essa versão. E, quanto a elas, temos que o local onde os veículos se imobilizaram – que na realidade não é uma prova mas antes um indício - não releva atendendo a que o piso estava molhado e, por isso, a trajetória dos veículos acaba por ser demasiado aleatória. De qualquer forma, esse local está perfeitamente enquadrado na dinâmica do acidente tal como se descreveu supra. Quanto às declarações do autor, não têm qualquer tipo de fiabilidade nem credibilidade, pois, para além do evidente interesse na causa, não são sustentadas por qualquer outro meio de prova. O autor, que foi arguido no mencionado processo-crime, criou há muito uma narrativa sobre a forma como o acidente ocorreu no sentido de ter sido o veículo KE a invadir a sua faixa de rodagem. Em todo o caso, nas declarações que prestou em sede de reabertura da audiência, tendo-lhe sido pedido que, com o auxílio de 2 livros, simulasse a forma como o embate se deu, o autor confirmou, por um lado que foi o seu veículo que embateu no KE, e não o contrário, e colocou os veículos sensivelmente na forma como estão na primeira foto de fls. 260 verso, mas com o embate a dar-se mais sobre o lado esquerdo do seu veículo e com o KE ligeiramente mais perpendicular, o que não se coaduna com a posição final dos veículos, como consta desse relatório. Ou seja, ainda que tal hipótese fosse conjeturável (e não é face aos restantes meios de prova), o embate dessa forma não era possível atendendo ao local onde os veículos vieram a imobilizar-se. Quer isto tudo dizer que não existe qualquer prova de que o acidente se deu como descrito na p. i. e todos os elementos que existem apontam exatamente para o acidente se ter dado como descrito na contestação. Assim e em síntese, tendo em consideração as seguintes circunstâncias: - os vidros do KE, que se partiram no momento do embate, encontrarem-se todos no lado da faixa de rodagem em que circulava o veículo KE; - a dinâmica normal do comportamentos dos veículos, atendendo à curva que existia, que era à direita para o NA e à esquerda para o KE; - o piso estar molhado; - o volante do veículo NA estar acentuadamente virado para a direita; - o embate ter incidido mais sobre a parte frontal direita de ambos os veículos; - ter sido o NA a embater no KE; - o grau de destruição do KE e o facto de ter sido arrastado para trás pelo NA, o que indicia uma elevada velocidade deste veículo, Temos necessariamente de concluir, com um grau de probabilidade na ordem dos 99%, que foi o autor Luís C. o causador deste terrível acidente do qual resultou a morte de três pessoas e graves ferimentos noutra”. *** Começam os AA. por discordar da afirmação de que o embate consistiu numa colisão do NA no KE (ponto 7 dos factos provados), por entenderem que a prova produzida faz concluir que foi o KE a colidir no NA. Não há qualquer controvérsia no sentido da colisão se ter verificado quando os dois veículos se encontravam em movimento, não estando qualquer um deles imobilizado, no momento do embate. Se a colisão é entendida como o embate ou choque entre dois corpos, afirmar que o corpo α colidiu no corpo β (ou vice-versa) só faz sentido na medida em que um dos corpos se encontre animado de velocidade e o outro se encontre imóvel. Já se ambos os corpos se mostram animados de velocidade, é entre ambos que se verifica a colisão. Por isso é que o legislador utiliza a expressão “colisão entre dois veículos”, a respeito desta realidade fáctica (cfr. art.º 506º do Código Civil), e não a expressão “colisão de um veículo noutro veículo”. Assim, e face ao rigor linguístico pugnado pelos AA., não se mostra correcta a redacção invocada pelos mesmos nem aquela constante do ponto 7 dos factos provados, antes devendo o mesmo ponto 7 ser alterado, e passando a constar que: 7- O embate consistiu numa colisão entre o NA e o KE. Do mesmo modo, e no que respeita ao ponto 73 dos factos provados, deve o mesmo ser alterado em conformidade (para obviar a contradições, obscuridades ou ambiguidades factuais), passando a constar que: 73- Com a colisão entre o KE e o NA este ficou com a parte da frente desfeita. *** Mais afirmam os AA. a ambiguidade do afirmado no ponto 9 dos factos provados, quanto à circulação do NA na “referida via”, sem indicação de qualquer das “duas faixas de rodagem e trânsito nos dois sentidos”, referidas no ponto 13. Não há qualquer ambiguidade na redacção do ponto 9 (“Naquela data e hora, o A. Luís C. conduzia o seu veículo na referida via no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre”), desde que se mostrem interiorizados os termos constantes do art.º 1º do Código da Estrada e o seu significado, para efeitos de interpretação das regras estradais, designadamente os conceitos de faixa de rodagem, de eixo da faixa de rodagem, de via pública e de via de trânsito. Do mesmo modo que deve estar interiorizado o disposto no art.º 12º do Código da Estrada, quando prescreve que a marcha dos veículos se faz pelo lado direito da faixa de rodagem. Ou seja, se o NA circulava pela faixa de rodagem de uma via pública (a E.N. 366), se tal via pública comportava dois sentidos de trânsito, se o NA circulava no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre e o KE circulava no sentido contrário (ponto 34), e se o “NA invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o KE” (ponto 44), não há qualquer ambiguidade nesta parte da sentença recorrida (mesmo desprezando a evidente falta de rigor conceptual que apresenta, desde logo no que respeita a considerar cada uma das metades da faixa de rodagem com dois sentidos de trânsito contrários como “faixa de rodagem”, e por isso referindo repetidamente a existência de “duas faixas de rodagem”), relativamente à afirmação da ocupação da metade direita da faixa de rodagem (atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre) pelo NA, antes do acidente. De todo o modo, e respeitando o rigor linguístico-conceptual que os AA. fazem questão de imprimir à parte do recurso destinada à impugnação da matéria de facto, altera se a redacção do ponto 9 dos factos provados, para passar a constar que: 9- Antes do acidente o 1º A. conduzia o NA pela metade direita da faixa de rodagem, destinada ao trânsito que circulasse no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre. *** Mais pretendem os AA. que se acrescente que tal condução era feita “próximo da linha de guia, delimitadora da faixa de trânsito, marcada no pavimento, a cor branca, a cerca de 30/40 cms”, tal como alegado em 15 da P.I. E bem ainda que o NA vinha “animado de uma velocidade média horária, de cerca de 60/70 km/h.”, nos mesmos termos alegados em 15 da P.I. A questão da velocidade do NA (a par da velocidade do KE) será tratada mais adiante. Quanto ao local exacto da faixa de rodagem por onde circulava o NA (a cerca de 30 a 40 centímetros da linha que separa a faixa de rodagem da berma), nem tal resulta do auto de participação do acidente que foi elaborado pela GNR, nem o 1º A. o referiu nas suas declarações, com a precisão em questão, nem nenhuma das testemunhas inquiridas o referiu (e desde logo porque, não tendo qualquer uma delas assistido ao acidente, não se alcança como poderiam afirmar tal realidade anterior). E quanto à menção dos vestígios existentes no local, dado que são aqueles que se produziram em consequência da colisão, no espaço entre o local do embate e o local de imobilização dos veículos e no período temporal respectivo, não são elementos aptos à demonstração de que, antes desse local e antes desse momento, o NA circulava pela E.N. 366 a cerca de 30 a 40 centímetros da linha que separa a faixa de rodagem da berma. Aliás, tal resulta claro de todos os depoimentos e documentos onde a questão dos referidos vestígios foi afirmada, e onde está ausente qualquer correspondência entre esses vestígios e o referido modo de circulação. Do mesmo modo, a posição em que os veículos ficaram imobilizados, após o embate, nada demonstra sobre tal modo de circulação do NA, antes do embate. É que se pode ser possível, com recurso a modelos matemáticos ou a outros métodos científicos, determinar locais de embate e velocidades de circulação, a partir dos pontos de imobilização de veículos, de danos que os mesmos apresentem, das características das vias de circulação e de vestígios aí existentes, já tal não se revela possível, no que respeita à exacta posição em que um veículo seguia na parte da via por onde circulava, antes do evento determinante do surgimento desses elementos estáticos. Pelo que, nesta parte, permanece por demonstrar que antes do acidente o NA circulava a cerca de 30 a 40 centímetros da linha branca marcada no pavimento, que delimitava a faixa de rodagem relativamente à berma, não havendo que aditar a matéria em questão aos factos provados. *** Entrando agora na questão da verificação do local e posição de imobilização dos veículos e danos apresentados pelos mesmos, pretendem os AA. a alteração dos pontos 18 a 20 dos factos provados, bem como a consideração do alegado em 32 e 33 da P.I. Nos pontos 32 a 35 da P.I. os AA. alegaram: “32 - Dada a dissipação da energia e com o impacto, o KE arrastou o NA; ainda mais, para a direita e para a berma. 33 - Imobilizando-se, parcialmente, para além da linha delimitadora. 34 - O veículo KE, praticamente destruído; assim como, a parte da frente esquerda do NA. 35- A parte da frente dos veículos, na berma e, a parte de trás na faixa, aproximadamente, perpendicular, à linha –guia”. O ponto 18 dos factos provados corresponde ao referido ponto 33 da P.I. O ponto 20 dos factos provados corresponde ao referido ponto 35 da P.I. E o ponto 19 dos factos provados corresponde ao ponto 34 da P.I., com excepção dos vocábulos “praticamente” e “esquerda”. Todavia, os AA. vêm agora entender que deve ser dado como provado que com o impacto o KE arrastou o NA para a direita e para berma, pelo que “os veículos ficaram imobilizados na berma, para além da linha delimitadora, atento o sentido Aveiras – Alcoentre”. E mais entendem que deve ser dado como provado que “o veículo KE ficou parcialmente destruído assim como a parte da frente do NA”. A projecção dos veículos para a berma direita, atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre, em consequência da colisão entre ambos, é um facto que não sofre qualquer controvérsia e que não carece de ser elencado nos factos provados, apenas se destinando a servir de instrumento da verificação dos factos essenciais relativos à dinâmica do acidente (designadamente o local da colisão, a velocidade dos veículos e a actuação dos condutores de cada um deles). Do mesmo modo, que o local onde a imobilização ocorreu é a berma direita (atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre), é facto que não sofre nem nunca sofreu qualquer controvérsia, estando afirmado por todas as testemunhas que estiveram presentes no local, após o acidente, e igualmente decorrente dos meios de prova documentais. E que os veículos ficaram imobilizados a ocupar parte da faixa de rodagem e parte dessa berma, também é factualidade que nunca tinha sofrido qualquer controvérsia, sendo amplamente demonstrada em todos os meios de prova documentais apresentados pelos AA., e, evidentemente, também a partir das fotografias 5 e 6 que constam do relatório do NICAV da GNR. Pelo que nem se compreende a inovatória alegação dos AA., no sentido de ser alterado o ponto 18 dos factos provados, dando-se como provado que “os veículos ficaram imobilizados na berma para além da linha delimitadora”. O que equivale a afirmar a manutenção da factualidade constante do referido ponto 18. Do mesmo modo que o ponto 18 dos factos provados se mantém inalterado também se mantém inalterado o ponto 20 dos factos provados, porque mais não é que a continuação da descrição das posições em que os veículos ficaram imobilizados, por relação à faixa de rodagem e à berma, factualidade igualmente incontrovertida e demonstrada fotograficamente nos mesmos termos acima referidos. Quanto à descrição da destruição de cada um dos veículos (em bom rigor trata-se apenas da destruição do KE, através da introdução do vocábulo “parcialmente”), nem se alcança a relevância ou sentido dessa alteração. Com efeito, perante as fotografias acima referidas, que demonstram que do KE “desapareceu” todo o compartimento dianteiro do motor, para além do habitáculo destinado ao condutor e passageiros (para além do mais verifica-se a ausência do tejadilho e dos pilares que o suportam, sabendo-se que que tais estruturas foram retiradas no âmbito das operações de socorro), impugnar a ausência da expressão “parcialmente”, para caracterizar tal grau de destruição (que é total) é uma impugnação sem relevo e sem sentido. É que o menor ou maior valor patrimonial do KE (já que a caracterização qualitativa do grau de destruição do mesmo só poderia ter algum relevo para a avaliação do respectivo salvado) não é matéria que esteja em causa nestes autos, nem corresponde a qualquer direito que cumpra aos AA. exercer. Pelo que daí decorre a afirmação da irrelevância e falta de sentido da impugnação. De qualquer modo, e segundo as diversas avaliações dos danos do KE que constam da prova documental, ficou comprometida a integridade estrutural do mesmo (que é o mesmo que afirmar que tal veículo passou a ser sucata), pelo que é patente a sua destruição “total”, e não apenas “parcial”. O que equivale a afirmar que, nesta parte, não há qualquer alteração à decisão da matéria de facto. Todavia, importa alterar o ponto 26 dos factos provados, fazendo-o concordar com o ponto 19, no que respeita ao local do NA que ficou destruído pela deformação causada pelo impacto, que corresponde à sua parte frontal e não à sua parte lateral direita, assim se eliminando tal contradição. Pelo que o ponto 26 dos factos provados passa a apresentar a seguinte redacção: 26- A parte frontal do NA ficou deformada pelo impacto, e com as estruturas deformadas. *** Passando agora à questão da localização dos vestígios existentes no local, decorrentes da colisão entre os dois veículos, sustentam os AA. que o ponto 21 dos factos provados deve ser eliminado, do mesmo modo que deve ser dado como provado que: - Ficaram evidenciados no pavimento sulcos e marcas, provocados pela fricção do eixo da frente do veículo KE e do eixo do NA (ponto 31 da P.I.); - No pavimento ficou óleo e água derramada, areia, e fragmentos de vidro de ambos os veículos (ponto 36 da P.I.); - Ficaram destroços soltos de ambos os veículos numa área de pelo menos 3 a 4 m2, a maior parte na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre (ponto 37 da P.I.). O ponto de partida para a verificação da factualidade em questão é o auto de participação do acidente que foi elaborado pela GNR (consta a fls. 182 do processo crime apenso a este processo), onde consta que os vestígios existentes no local eram “plásticos, vidros, óleo”. Já do relatório do NICAV da GNR (consta a fls. 267 e seguintes do processo crime apenso a este processo) resulta a realização de uma inspecção ocular feita ainda durante a madrugada do dia em que ocorreu o acidente, documentada pelas fotografias 1 a 10 que acompanham tal relatório. De tais fotografias é manifesto (e isso também consta escrito do relatório) que a visibilidade era reduzida devido à inexistência de iluminação artificial. Todavia, o que mais impressiona nesse relatório são as suas imprecisões, a saber: • Refere-se que ambos os veículos se encontravam imobilizados na berma (ponto 6.2.1.), quando as fotografias 5 e 6 (já acima referidas) demonstram que os veículos se encontravam imobilizados parcialmente na berma e parcialmente na faixa de rodagem; • Refere-se (legenda da fotografia 3) que com “excepção dos fragmentos dos vidros, (fotos 1 e 2) não foram identificados no local mais vestígios que nos permitam indicar o local provável do embate (…) assim como sobre a via não foi possível identificar óleo, os vidros dos faróis, ou até plásticos e componentes dos veículos”, não se esclarecendo a aparente contradição com a afirmação da existência de “plásticos, vidros, óleo” constante do auto de participação do acidente que foi elaborado na mesma altura, mas por outro elemento da GNR presente no local, pertencente ao destacamento de trânsito do Carregado; • Do mesmo modo, e sendo patentes nas fotografias 5 e 6 vestígios de plásticos e vidros na faixa de rodagem, não se esclarece a origem desses vestígios, face à referida afirmação negatória constante da legenda da fotografia 3; • Afirmando-se que os únicos vestígios são os “fragmentos dos vidros estilhaçados nomeadamente no interior da valeta”, tal como consta da legenda da fotografia 2, e afirmando-se o local provável do embate nesse local, omite-se a indicação da distância entre tal local provável do embate e o local onde os veículos ficaram imobilizados; • Refere-se que o KE seguia na metade da faixa de rodagem destinada à circulação no sentido Alcoentre – Aveiras de Cima, tendo sido nessa metade da faixa de rodagem que ocorreu a colisão de natureza angular, entre a frente direita do NA (porque invadiu tal metade da faixa de rodagem) e a frente, do lado direito, do KE (e assim é a mesma colisão representada graficamente no croquis); apesar disso o KE não surge a circular paralelo ao eixo da faixa de rodagem, mas antes em posição oblíqua, em direcção a esse mesmo eixo, e sem que seja apresentada qualquer explicação para essa “deriva” à esquerda do KE. Acresce que, em face da afirmada (e confirmada) visibilidade reduzida, a afirmação “de no local existir uma grande extensão de fragmentos estilhaçados da totalidade dos vidros do veículo matrícula 01-46-KE e estes, situarem-se na via de circulação deste, sentido Alcoentre – Aveiras (…), com maiores proporções na berma e talude” não encontra demonstração visual equivalente nas fotografias 1 e 2, nem quanto à quantidade de estilhaços de vidros, nem quanto à extensão dos mesmos. É que se as colorações brilhantes que se notam uniformemente em todo o piso betuminoso fotografado respeitam aos referidos estilhaços de vidro, então os mesmos não foram projectados pela colisão, uma vez que era impossível que tal projecção criasse tal padrão uniforme e contínuo. Pelo contrário, se os referidos estilhaços de vidro não são visíveis nas fotografias 1 e 2 com a quantidade e extensão relatadas, face à sua dimensão à circunstância de ser de noite e tratar-se de um local sem iluminação artificial, então não se alcança para que foram as mesmas fotografias juntas ao relatório e complementadas pelas legendas respectivas. Acresce ainda que a um dos militares da GNR que elaborou tal relatório (a testemunha João R.) foi-lhe perguntado (pelo ilustre mandatário da R.) se no “resto da estrada havia vestígios” (o resto da estrada por contraponto ao local indicado no croquis), tendo o mesmo respondido afirmativamente e que, por isso, não conseguiram precisar o local exacto da colisão. E quando lhe foi perguntado (pelo ilustre mandatário dos AA.) se também havia vestígios na metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre, respondeu que “sim, estavam lá plásticos também”. Ou seja, sendo o conteúdo de tal documento sujeito à livre apreciação do tribunal, e face às imprecisões ora notadas, encontra-se a sua eficácia probatória fortemente diminuída, no que respeita à afirmação da factualidade constante do ponto 21 dos factos provados. Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas que chegaram ao local depois do acidente são de molde a corroborar a versão dos AA. Com efeito, a testemunha André F. (que circulava no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre, acompanhado do seu colega e também testemunha, Daniel S., e que foram as primeiras pessoas a chegar ao local, após o acidente) afirmou que junto aos veículos havia “bocadinhos de plástico caídos no chão”, mais afirmando que não se lembra de ter visto “grandes destroços e bocados de coisas”, mais afirmando que nunca saiu de perto do NA, reafirmando que verificou a existência de “bocadinhos de vidro ou de plástico, coisas pequenas, nada de destroços grandes”, e afirmando ainda que “o trânsito esteve sempre a circular até chegar a polícia”. Também o referido Daniel S. afirmou a existência de destroços (era ele que ia a conduzir o veículo onde também seguia a testemunha André F.), confirmando que foram os primeiros a chegar ao local após o acidente, e que “passámos por vários destroços, pequenos destroços”. Do mesmo modo, a testemunha Hélder S. (que também circulava no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre, tendo parado quando se deparou com os veículos imobilizados) explicou que encontrou “bastantes detritos na estrada”, explicou ainda que “quando passámos, passámos por cima de destroços”, e confirmou que o trânsito continuou a circular até à chegada dos bombeiros e da GNR. E a testemunha Carlos M. (que também circulava no sentido Aveiras de Cima – Alcoentre, tendo igualmente parado quando se deparou com os veículos imobilizados) explicou que “havia alguns destroços, mas nada de especial”, tendo o trânsito continuado a circular até à chegada dos bombeiros. Do mesmo modo, a testemunha José A. (que também compareceu no local após o acidente, por ser guarda nocturno e estar a prestar serviço ao lado da E.N. 366) explicou que o trânsito continuou a circular até à chegada dos bombeiros. E todas as testemunhas em questão situaram a chegada dos bombeiros e da GNR em não menos de 20 minutos após o acidente, mais acrescentando que durante todo esse tempo não foram à berma do lado direito, atento o sentido Alcoentre – Aveiras de Cima, antes tendo permanecido próximo do NA e do KE. Acresce que ao outro militar da GNR que elaborou o relatório (a testemunha Paulo P.) foi perguntado se o fluxo de trânsito possibilitaria que vestígios de acidentes anteriores (como vidros partidos) se espalhassem, tendo o mesmo respondido afirmativamente, complementando que “já não estariam ali com certeza”. Ou seja, se fragmentos de vidros partidos (como os decorrentes da colisão entre o NA e o KE) já não se manteriam no local onde caíram, por força do trânsito existente no local, e tendo-se verificado concretamente esse trânsito entre o momento da colisão e o momento em que a circulação automóvel foi interrompida (ou seja, durante pelo menos 20 minutos), não é possível afirmar com segurança que os fragmentos dos vidros do KE ficaram no local onde caíram (e que o relatório do NICAV da GNR situa na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre, bem como na berma desse lado e no talude existente a seguir à berma). Por outro lado, e face à repetida afirmação da existência de destroços variados no local do acidente, sempre do lado direito (atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre), inclusive tendo passado por cima dos mesmos os veículos das testemunhas que seguiam nesse mesmo sentido Aveiras de Cima – Alcoentre, bem como todo o restante trânsito que circulou pelo local até ter sido interrompido pelos bombeiros, para a realização das operações de socorro, não se pode afirmar, quer que os fragmentos dos vidros identificados no relatório do NICAV da GNR correspondem apenas aos vidros do KE, quer que inexistem outros vestígios do KE e/ou do NA. Que é o mesmo que concluir que aquilo que se pode dar como provado é, tão só, que da colisão entre o NA e o KE resultaram vestígios como óleo, fragmentos de plástico e fragmentos de vidro, que ficaram espalhados pela faixa de rodagem e pelas bermas, em locais não concretamente apurados, mas mais próximos do local onde os veículos ficaram imobilizados. Já quanto à presença de sulcos e marcas no pavimento, provocados pela fricção dos eixos dos veículos, bem como à presença de areia no pavimento, nenhuma testemunha referiu tais vestígios e os dois referidos militares da GNR que elaboraram o relatório acima mencionado negaram a existência dos sulcos e/ou marcas, ainda que provocados pelas operações de retirada dos veículos do local com recurso a auto reboque, que presenciaram, e no decurso das quais foi necessário arrastar os veículos pelo pavimento. E a presença (ou ausência) de água é irrelevante, face à presença dos demais vestígios líquidos (óleo) e sua localização, nos termos acima referidos. Ou seja, nesta parte a decisão de facto carece de ser alterada, eliminando-se do ponto 21 dos factos provados a referência à localização dos vestígios “tudo no lado direito atento o sentido de marcha do veículo KE”, bem como à existência apenas de “fragmentos dos vidros do veículo KE”, e passando assim o mesmo ponto 21 a apresentar a seguinte redacção: 21- Da colisão entre o NA e o KE resultaram vestígios como óleo, fragmentos de plástico e fragmentos de vidro, que ficaram espalhados pela faixa de rodagem e pelas bermas, em locais não concretamente apurados, mas mais próximos do local onde os veículos ficaram imobilizados. *** Resta agora, no que respeita à dinâmica do acidente, abordar a factualidade relativa à actuação de cada um dos condutores até ao momento da colisão, incluindo o local onde a mesma ocorreu (e que mais não é que o resultado dinâmico dessa actuação) e a velocidade a que seguia cada um dos veículos no momento da colisão (que também decorre da actuação de cada um dos condutores). Sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o acidente, há que lançar mão da factualidade instrumental e das regras de direito probatório material que se revelam necessárias para o apuramento da factualidade essencial relacionada com tais actuações e resultado dinâmico das mesmas. Desde logo há que apelar à presunção legal que decorre do art.º 624º do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art.º nº 1 desse preceito legal que “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticados os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 747), “o preceito não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do princípio in dubio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados, e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. É essa sentença que integra uma presunção legal ilidível mediante prova do contrário, sobrepondo-se, assim, a outras presunções de culpa (…)”. Também Lebre de Freitas (em anotação a tal preceito no seu Código de Processo Civil Anotado) explica que “na generalidade dos casos, a prova da inexistência dum facto não altera a distribuição do ónus da prova (…). Pode, porém, a absolvição basear-se na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos que, de outro modo, levariam à condenação (…). Não se trata, pois, da presunção da inexistência dum facto (como, com pouco rigor, se lê no preceito), mas da presunção da ocorrência do seu contrário. Por outro lado, a previsão do artigo em anotação não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição pela prova (positiva) de factos de que, na acção civil, ele teria de outro modo, o ónus”. Ou seja, se na acção penal vem imputada ao arguido uma determinada conduta tipificada como crime e se o arguido é absolvido da prática desse crime, porque ficam provados, na sentença respectiva, factos que correspondem a uma conduta positiva que afasta o preenchimento do tipo legal, em acção civil subsequente, em que o arguido é parte, este mostra-se dispensado da prova desses factos, por se presumir a sua verificação, e cabendo então à contraparte a prova da factualidade de sinal contrário (que é o mesmo que dizer, a prova da conduta tipificada como crime, embora sem reflexos penais, atento o princípio que resulta do nº 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa). Assim, e revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que na acção penal em que o 1º A. foi constituído arguido, vinha-lhe imputada a prática, como autor material, de três crimes de homicídio por negligência, sendo a factualidade que preenchia tal tipo legal a correspondente ao exercício da condução automóvel por forma idêntica à alegada pela R. nesta acção (e dada como provada na sentença recorrida). O 1º A. foi absolvido da prática desses três crimes de homicídio por negligência, não porque não se tivesse provado a conduta que lhe era imputada, mas porque ficou provado que o exercício da condução automóvel, por si (enquanto condutor do NA) e por Mauro A. (enquanto condutor do KE), afastava a verificação dos ilícitos penais em causa, já que era de sinal contrário à que constava da acusação (e da pronúncia que a confirmou). Ou seja, relativamente à factualidade constante da sentença penal que corresponde à actuação de cada um dos condutores, mostra se a mesma presuntivamente demonstrada, não carecendo então os AA. de fazer prova da mesma, e antes sendo a R. que carecia de fazer prova da factualidade de sinal contrário que foi por si alegada. Tal factualidade constante da sentença penal é aquela que corresponde aos pontos 14 a 17 e 20 dos factos provados da mesma, e que aqui se reproduzem: 14- O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada, mas cerca de 82 km/hora. 15- Mauro A. circulava a velocidade não concretamente apurada, entre 60 e 64 km/hora. 16- Após efectuar a referida curva à esquerda, por motivos não apurados, o veículo conduzido por Mauro A., KE, entrou em despiste, virando à direita, invadindo a hemifaixa contrária, atento o seu sentido de marcha, 17- Tendo embatido com a parte frontal direita na parte frontal direita da viatura NA, conduzida pelo arguido. 20- O embate ocorreu totalmente na hemifaixa direita da via, no sentido em que circulava o arguido, junto à berma. *** Quanto à velocidade que cada um dos condutores imprimia ao veículo que conduzia, não foi feita qualquer prova que afaste a presunção da verificação da velocidade instantânea que consta dos referidos pontos 14 e 15 da sentença penal. Com efeito, porque todas as testemunhas inquiridas afirmaram que não presenciaram o acidente, nenhuma delas soube afirmar, com algum tipo de certeza e objectividade, qual era a velocidade a que os veículos circulavam, no momento da colisão. Das declarações prestadas pelo A. também não decorre realidade distinta daquela que respeita à velocidade do NA que está afirmada no ponto 14. E quanto à velocidade do KE, dessas declarações resulta ainda o total desconhecimento do A. sobre a mesma. O único elemento que se pode revestir de alguma objectividade, quanto à velocidade do NA no momento da colisão, corresponde à indicação do seu velocímetro, tal como foi registada na fotografia 15 do já referido relatório do NICAV da GNR. Todavia, a circunstância da imagem do velocímetro ter sido captada obliquamente à esquerda, e não frontalmente, faz com que pareça que o ponteiro está em cima da marca dos 90 km/hora, num erro de perspectiva causado pela redução a duas dimensões de uma realidade tridimensional. O que equivale a afirmar que a correcção desse erro de perspectiva “coloca” o ponteiro numa posição anterior à referida marca, ou seja, corroborando a afirmação da circulação do NA a uma velocidade não concretamente apurada, mas de cerca de 82 km/hora. Para além deste elemento probatório, verifica-se ainda que as simulações computacionais efectuadas a partir dos elementos estáticos apreendidos (os danos que os veículos apresentam e vestígios deixados, o local e posição de imobilização dos mesmos, e as características do local da E.N. 366 onde ocorreu o acidente), constantes dos relatórios que os AA. juntaram como prova documental, não afastam a verificação de tal factualidade relativa à velocidade, antes a confirmando. Já a afirmação de uma velocidade de circulação do NA superior a 90 km/hora não encontra qualquer respaldo na prova produzida, como acima já se referiu, nem tão pouco em qualquer presunção judicial válida. Com efeito, importa não esquecer que a presunção judicial é a ilação que o julgador tira de um facto conhecido para declarar a verificação de um facto desconhecido (art.º 349º do Código Civil). E não obstante se referir na sentença recorrida que, “atenta a violência do embate e o facto de o NA ter levado a sua frente o KE, que seguia em sentido contrário, a velocidade a que o autor Luís C. seguia tinha necessariamente que ser muito elevada, muito superior aos 90 km que ficaram marcados no conta quilómetros”, mais se afirmando que “o nível de destruição do KE é indescritível e só uma velocidade elevadíssima do NA poderia ter provocado aquele nível de danificação”, tal afirmação desse facto desconhecido (a velocidade do NA ser muito superior a 90 km/hora) não decorre de quaisquer regras da experiência comum, aplicadas ao que ficou apurado quanto ao estado em que ficou o KE. Ou, dito de outra forma, apesar de verificada a destruição total do KE (tal como já se referiu anteriormente, em sede de factualidade instrumental, “desapareceu” todo o compartimento dianteiro do motor, para além do habitáculo destinado ao condutor e passageiros) em consequência da colisão entre as frentes dos veículos (com maior incidência no lado direito de cada uma delas, como adiante melhor se referirá), as regras da experiência comum não permitem afirmar que tal grau de destruição só sucede porque, situando-se a velocidade de circulação desse veículo (no caso concreto o KE) entre 60 e 64 km/hora, a velocidade do outro veículo (o NA em concreto) era superior (ou muito superior) a 90 km/hora. E que as regras da experiência comum não permitem tal conclusão factual decorre desde logo da existência das já referidas simulações computacionais, que partem de dados objectivos como os danos que os veículos exibem e as características técnicas e construtivas dos mesmos, para chegar à afirmação da velocidade (aproximada) dos mesmos, no momento da colisão causadora desses danos, consentânea, no que ao NA respeita, com valores inferiores a 90 km/hora, e contrários ao referido valor “muito superior” a 90 km/hora. Pelo que não pode subsistir como provado que o KE circulava a “velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 70 km/hora” (ponto 43 dos factos provados) e que o NA circulava a “velocidade não concretamente apurada, mas superior a 90 km/hora” (ponto 46), antes havendo que dar como provada a factualidade elencada nos pontos 14 e 15 da sentença penal que absolveu o 1º A., acima reproduzidos, na medida em que a presunção legal da sua verificação não foi validamente afastada. *** Quanto à actuação de cada um dos condutores até ao momento da colisão, incluindo o local onde a mesma ocorreu, antes de mais importa notar que o ponto 16 padece de um manifesto lapso de escrita (e é manifesto porque se evidencia no confronto do ali declarado com o restante teor da sentença penal, designadamente a parte em que se fundamenta a declaração de facto em questão), no que respeita à expressão “virando à direita”, quando daí devia constar a expressão “virando à esquerda”. Pelo que, desde já, considera-se rectificado o lapso de escrita em questão, passando a ler-se “virando à esquerda” onde se lê “virando à direita”. Regressando então à actuação de cada um dos condutores, também não foi feita qualquer prova que afaste a presunção da verificação da factualidade que consta dos referidos pontos 16, 17 e 20 da sentença penal que absolveu o 1º A., acima reproduzidos. Da prova produzida na audiência final e que se mostra gravada resulta que apenas o 1º A. se pronunciou sobre as condutas em questão, explicando nas suas declarações de parte que conduzia o NA pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre em que seguia, e que quando já ia na parte final da curva à direita que lhe apresentava percebeu em “fracções de segundos” que o KE estava a invadir a metade da faixa de rodagem por onde circulava, dando-se a colisão nessa metade direita da faixa de rodagem por onde circulava com o NA. Do conjunto das duas prestações de declarações do 1º A. (antes da inquirição de testemunhas e após a inquirição de testemunhas) decorre uma coerência de relatos no sentido da factualidade acima referida, embora a imediação da prova em questão esteja algo comprometida na segunda prestação, já que se alcança que foi pedido ao 1º A. que, com o auxílio de dois livros, exemplificasse a trajectória dos dois veículos, e cujo resultado não se visiona nos autos. No mais, todas as testemunhas declararam que não presenciaram o acidente nem o modo como cada um dos condutores actuou, até ao momento da colisão, do mesmo modo afirmando desconhecer o local da faixa de rodagem onde a mesma colisão entre os veículos ocorreu, e apenas logrando algumas delas opinar sobre esse tema. Todavia, porque existe factualidade instrumental (correspondente aos elementos que resultaram da colisão, como os pontos de imobilização de veículos, os danos que os mesmos apresentam, as características do local onde ocorreu o acidente e os vestígios que aí ficaram) que permite reconstituir tal parte da dinâmica do acidente, seria possível recorrer a juízos de experiência comum para, a partir desses elementos factuais conhecidos, chegar à afirmação da factualidade desconhecida. E isso mesmo fez o tribunal recorrido, ainda que erradamente, para alcançar a afirmação da verificação da factualidade em questão, nos termos em que foi alegada pela R. Com efeito, o tribunal recorrido alicerçou a sua motivação essencialmente em duas circunstâncias, a saber: - Por um lado, na circunstância de considerar a existência de vestígios da colisão (fragmentos de vidros) exclusivamente na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o KE (aquela destinada ao sentido Alcoentre – Aveiras de Cima), na berma adjacente e no talude existente para além dessa berma; - Por outro lado, na circunstância de considerar que o facto da curva onde ocorreu a colisão se apresentar à direita para o NA e à esquerda para o KE levar a que qualquer despiste ocorresse sempre no sentido do lado de dentro da curva (o lado onde circulava o NA) para o lado de fora (o lado onde circulava o KE), porque é assim que sucede com os acidentes da fórmula 1. Quanto à primeira das circunstâncias, a factualidade em questão não está demonstrada, sendo que o que se evidencia é a existência de vestígios como óleo, fragmentos de plástico e fragmentos de vidro, tanto na faixa de rodagem como nas bermas, em locais não concretamente apurados, mas mais próximos do local onde os veículos ficaram imobilizados. E tal local onde os veículos ficaram imobilizados é exactamente do lado contrário ao local onde o tribunal recorrido “colocou” o local onde a colisão se verificou, por considerar que a existência de vestígios exclusivamente nesse local permitia concluir que era aí que a colisão se tinha verificado. Pelo que, por esta via, é de recusar a motivação apresentada pelo tribunal recorrido para dar como provada a factualidade que fez constar na parte final do ponto 43 (a circulação do KE pela berma direita do sentido Alcoentre – Aveiras de Cima) e nos pontos 44, 45 e 47 (a invasão pelo NA da metade da faixa de rodagem por onde circulava o KE e a colisão entre os veículos dentro dessa metade da faixa de rodagem). Por outro lado, está demonstrado que a colisão frontal entre os veículos ocorreu de forma angular, sobre a direita de cada um deles. Isso mesmo está confirmado no relatório do NICAV da GNR, por referência ao local do primeiro impacto de cada um dos veículos, facilmente observável através da valoração das deformações existentes em cada um deles. E o tribunal recorrido admite expressamente essa colisão frontal angular entre as frentes, sobre a direita, de cada um dos veículos, como se verifica pela afirmação de que “consideramos que o embate entre os veículos se deu da forma como está retratada a fls. 251” (corresponde à figura 26 do documento 32 junto com a P.I., com o título “Relatório técnico-científico sobre o acidente ocorrido na EN. 366, km. 17.5, (…) em 12 de Outubro de 2014, pela 1h.30m.”, elaborado pelo Prof. Doutor João D., do Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico, e a que o tribunal recorrido faz também referência na sentença recorrida como sendo o “relatório (…) subscrito por dois senhores chamados João D. e Kenny S.”). E sendo a partir do reconhecimento da geometria dessa colisão frontal, associada às deformações verificadas em cada um dos veículos e à posição de imobilização de cada um dos mesmos, que consegue ser efectuada uma simulação computacional (explicada e exibida no referido documento) que “coloca” o local da colisão como situando-se na metade da faixa de rodagem por onde circulava o NA (do mesmo passo inviabilizando a “colocação” do local da colisão na metade da faixa de rodagem por onde circulava o KE), o tribunal recorrido até acolhe tal demonstração técnico científica constante do documento em questão, quanto à inviabilidade da “hipótese de ser o NA a invadir a faixa do KE, mas da forma como se vê a fls. 256”, explicando que “para já o embate dessa forma está completamente fora de questão, uma vez que se assim fosse, então os danos no NA seriam completamente diferentes, pois incidiriam na sua quase totalidade sobre o lado frontal esquerdo”. Ou seja, o tribunal recorrido até intenta reconhecer que a geometria da colisão angular, quando sobreposta à representação gráfica da curva existente no local, apresenta uma incompatibilidade lógica com a representação gráfica do local da colisão que consta do relatório do NICAV da GNR. Todavia, afirmando a sua experiência sobre acidentes ocorridos na fórmula 1, conclui o tribunal recorrido que só pode ter sido o 1º A. a perder o controlo do NA, despistando-se com o mesmo e em obediência às leis da física que projectam os veículos automóveis para o lado de fora das curvas (recorde-se que a curva se apresentava para a direita, na perspectiva da marcha do NA), quando os seus condutores perdem o domínio dos mesmos (invoca até o concreto acidente ocorrido no circuito de Imola e que causou a morte ao piloto de fórmula 1 Ayrton Senna, ocorrido numa curva à esquerda, e tendo o veículo saído da pista em despiste para a direita). É verdade que se um veículo abordar uma curva a velocidade superior àquela a que consegue manter a aderência ao piso, o mesmo não efectua a trajectória em curva, perdendo a aderência e sendo “projectado” para o lado de fora da curva, devido à força inercial centrífuga exercida sobre o veículo pelo movimento “em linha” de que vem animado (“linha” essa que se projecta para o lado de fora da curva). Todavia, para que essa “projecção” surja, torna-se necessário a referida perda de aderência ao piso (já que é o atrito dos pneus no piso que mantém o veículo em movimento e lhe permite negociar as curvas que se apresentam no seu trajecto). Ora, se é verdade que os acidentes nas provas desportivas acontecem porque, estando os veículos submetidos ao limite da sua aderência ao piso, quando tal aderência deixa de se verificar a velocidade impele o veículo para o lado de fora da curva (é por isso que nas pistas de competição existem habitualmente grandes espaços livres do lado de fora das curvas, designados por escapatórias, assim permitindo que um veículo que não se consiga manter em pista e se despiste, possa imobilizar-se nesse espaço livre sem perigo para o piloto), isso não significa que na circulação automóvel nas vias públicas com dois sentido de trânsito se deva afirmar que todos os veículos que negoceiam uma curva à direita e se envolvem numa colisão frontal durante essa curva, é porque foram “projectados” para o lado de fora da curva, invadindo a metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário. E desde logo porque isso implicaria não considerar a velocidade dos veículos, o ângulo da curva e as condições do piso, que é mesmo que dizer (como no documento apresentado pelos AA. com a sua alegação de recurso) não considerar a “velocidade crítica de despiste”, correspondente à estimativa da “velocidade máxima em que um veículo pode circular sem se despistar”, tendo em atenção o raio da curva, o coeficiente de atrito do piso e a aceleração gravítica. O que, por si só, não permite afirmar que foi o NA que invadiu a metade da faixa de rodagem por onde circulava o KE, por se apresentar à direita, para o NA, a curva onde a colisão se deu, e sendo da experiência comum que, nesses casos, os veículos como o NA se despistam para a esquerda (ou seja, para a metade da faixa contrária destinada ao trânsito que circule em sentido contrário). Mas mesmo que se admitisse tal regra da experiência comum (tão só a beneficio da discussão), tal nunca lograria explicar como é que o NA, violando a referida força inercial centrífuga que o projectava em despiste para o lado de fora da curva, passou a estar submetido a uma força centrípeta que o fez ser projectado para o lado de dentro da curva, acabando por se imobilizar parcialmente na berma desse lado (e sabendo-se, porque assim resulta da prova documental produzida sobre as características dos veículos, que a massa do NA era superior em cerca de 300 quilogramas à massa do KE, o que significa que era o NA que arrastaria o KE para o lado de fora da curva, e não o contrário). Mas, mais relevante ainda, tal regra da experiência comum não lograria justificar, nunca, porque é que a colisão se tinha dado entre as frentes, mais para a direita, dos veículos. É que se o KE seguia pela sua “mão de trânsito” e era confrontado com o surgimento do NA, em despiste, vindo da “mão de trânsito contrária”, mesmo que a colisão se apresentasse como frontal, nunca poderia incidir mais sobre a direita do KE, mas antes mais sobre a frente esquerda do mesmo (ou mesmo sobre a sua lateral esquerda). Ou seja, a colisão angular não podia ter a geometria acima referida e aceite pacificamente (porque evidente em razão dos danos apresentados por cada um dos veículos), mas antes apresentaria um ângulo oposto ao que apresentou. O que é o mesmo que afirmar que a única explicação plausível para a já referida “deriva” do KE para o eixo da faixa de rodagem (que a geometria do embate demonstra, quando sobreposta à representação gráfica da curva onde ocorreu a colisão), é a circunstância do mesmo ter deixado de circular na sua “mão de trânsito”, pois que, a ser assim, o ponto do primeiro impacto do KE não se apresentaria na sua frente do lado direito. Ou, dito de forma mais simples, para que a colisão se tivesse dado nos termos constantes da fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido, o lado do KE que estaria à mercê do NA (que é o mesmo que dizer, o ponto do primeiro impacto) era o lado do eixo da faixa de rodagem, na medida em que o NA ultrapassasse tal eixo desgovernado (e sendo esta a utilização comum para o termo despiste). Só assim a experiência comum decorrente da observação dos acidentes da fórmula 1 poderia ter aplicação ao caso concreto da colisão entre o NA e o KE, o que não é o caso, face a tudo o que acima ficou exposto. Acresce, ainda, que para aproveitamento desse argumento da experiência comum dos acidentes da fórmula 1, conjugada com a (inexistente) exclusividade de vestígios na berma do lado por onde circulava o KE e com a referida geometria angular da colisão, intentou o tribunal recorrido “colocar” o KE a circular pela berma e o NA a circular totalmente pela metade esquerda da faixa de rodagem (atento o sentido Aveiras de Cima – Alcoentre). E para dar consistência a tal argumentação retirou da origem da viagem do 1º A. e restantes passageiros (deslocação do aeroporto de Lisboa para o domicílio em Porto de Mós, após uma viagem de avião) uma convicção, não sustentada, de cansaço e desatenção no 1º A. Do mesmo modo, logrou “salvar” tal argumentação e “encaixá-la” na geometria angular da colisão e na posição final dos veículos partindo da observação de uma ferida no cotovelo direito do condutor do KE (documentada na fotografia 21 do relatório do NICAV da GNR, já anteriormente referido), e concluindo que a mesma teria surgido quando tal condutor tirou as mãos do volante e protegeu o rosto com o braço direito, depois de tentar desviar o KE para a esquerda, do mesmo passo que conclui que a circunstância do volante do NA estar acentuadamente virado para a direita permite afirmar que tal corresponde a uma tentativa do 1º A. “recuperar a sua mão de trânsito”. Ora, por um lado, a existência da ferida em questão não é indício de coisa absolutamente nenhuma, a não ser de uma colisão violenta entre os veículos (os danos de ambos os veículos assim o atestam), que causou politraumatismos e lesões internas de gravidade tal no condutor e passageiro do KE que foram causa de morte violenta e ainda no local do acidente. Não há qualquer juízo de experiência comum que permita afirmar a relação entre a ferida retratada e a conduta do condutor do KE, nos termos afirmados na sentença recorrida. E, do mesmo modo, não há qualquer indício probatório, por mais ténue que seja, que coloque o NA na metade esquerda da faixa de rodagem, em momento algum, e em movimento de regresso à sua “mão de trânsito”, até porque, a ser assim, o lado da frente do NA que ficaria à mercê do KE seria o lado esquerdo, aí se apresentando o ponto do primeiro impacto do NA (o que não é o caso). E o 1º A. sempre negou tal conduta, nas declarações que prestou, sem que haja quaisquer razões para colocar em crise a veracidade das mesmas, sendo que não se pode manter a afirmação de que tais declarações “não têm qualquer tipo de fiabilidade nem credibilidade, pois, para além do evidente interesse na causa, não são sustentadas por qualquer outro meio de prova”, face à especial razão de ciência que apresentam, a par da auto suficiência e autonomia de que gozam como meio de prova de livre apreciação, e havendo “que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implicar prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 532). Por isso é que, também por esta via, não há como acompanhar a argumentação do tribunal recorrido para dar como provada a factualidade que fez constar na parte final do ponto 43 e nos pontos 44, 45 e 47. Assim, não pode subsistir como provado que “o KE seguia na sua mão de trânsito (…) dentro da berma direita, atento o seu sentido de marcha” (ponto 43 dos factos provados), do mesmo modo não podendo subsistir como provado que o NA invadiu a metade da faixa de rodagem por onde circulava o KE, dando-se a colisão entre os veículos dentro dessa metade da faixa de rodagem (pontos 44, 45 e 47 dos factos provados), antes havendo que dar como provada a factualidade elencada nos pontos 16, 17 e 20 da sentença penal que absolveu o 1º A., acima reproduzidos, por não estar validamente afastada a presunção legal da sua verificação. Em suma, a factualidade feita constar dos pontos 43 a 47 deve ser eliminada e aí deve ser integrada a matéria de facto presuntivamente demonstrada, correspondente à que está elencada nos pontos 14 a 17 e 20 da sentença identificada em 85 e 86 dos factos provados, e procedendo-se à necessária alteração da redacção dessa factualidade, por forma a conjugá-la com a restante factualidade provada, tudo de modo a obviar a contradições, obscuridades ou ambiguidades factuais. Já quanto à matéria de facto que consta dos pontos 18 e 19 da mesma sentença penal, expressamente identificados no referido ponto 85, para além de não gozar da identificada presunção legal, por não corresponder a factualidade do domínio do 1º A. e do condutor do KE, também não passa de factualidade instrumental da factualidade essencial da colisão entre os veículos e, nessa medida, não carece de ser elencada nos factos provados, como decorre claramente do disposto no nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o referido ponto 85 não carece de qualquer alteração, não só porque com o teor aí exposto estão respeitados os termos da referida presunção legal, mas igualmente porque a alteração dos pontos 43 a 47 torna desnecessária qualquer alteração ao teor do ponto 85. E quanto ao alegado nos pontos 25 a 30 da P.I., estão aí referidos factos relativos à descrição da colisão (pontos 25 e 29), ao local da faixa de rodagem onde a mesma ocorreu (ponto 30) e à actuação de cada um dos condutores (pontos 26 a 28). Todas as questões de facto relativas a cada um destes aspectos do acidente já foram acima apreciadas, ficando aí afirmado que a colisão é angular entre as partes da frente direitas dos veículos KE e NA (pontos 7 e 46 dos factos provados), e não tão simplesmente da “frente do Honda KE” no “veículo NA” (pontos 25 e 29 da P.I.), que a colisão ocorreu na metade direita da faixa do rodagem por onde circulava o NA, junto à berma (ponto 47 dos factos provados, correspondente parcialmente ao ponto 30 da P.I.), e não na metade contrária da faixa de rodagem, destinada ao trânsito que circulasse no sentido Alcoentre – Aveiras de Cima (e que era o sentido de marcha do KE), e que o KE invadiu a metade da faixa de rodagem por onde circulava o NA porque, quando o seu condutor negociou a curva que se apresentava à sua esquerda, o KE entrou em despiste para a esquerda (ponto 45 dos factos provados, correspondente aos pontos 26 a 28 da P.I.), e não que foi o NA que invadiu a metade da faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava. E quanto à afirmação de que o embate ocorreu “a cerca de 2.00 m da linha delimitadora da faixa de rodagem (guia)”, nem isso está presuntivamente demonstrado (nos termos da factualidade constante da sentença penal), nem qualquer meio de prova aqui produzido permite tal afirmação, o que significa que a mesma não pode ser considerada no elenco dos factos provados. Do mesmo modo, nos pontos 135 a 139 da P.I. reproduzem-se aqueles pontos anteriormente abordados (quanto à actuação dos condutores dos veículos), pelo que nada mais há a acrescentar, relativamente à consideração de tal factualidade no elenco de factos provados, para além do que já ficou afirmado. *** Ainda a respeito da actuação do condutor do KE, pretendem os AA. que a matéria dos pontos 120 a 122, 125 a 134, 140 e 141 da P.I. seja incluída no elenco dos factos provados, apelando desde logo ao depoimento que a mãe daquele prestou em sede do inquérito que precedeu a acusação deduzida contra o 1º A., no processo crime acima identificado. Relativamente à valoração desse depoimento, a mesma só se revelaria possível nos termos previstos no art.º 421ºdo Código de Processo Civil. E tal como decorre do aí prescrito, o aproveitamento dessa “prova emprestada” depende, desde logo, da sua produção ter ocorrido com observância do princípio da audiência contraditória. No caso concreto o depoimento foi prestado num processo penal em que a aqui R. não foi parte, fosse na vertente penal, fosse como parte meramente civil. Ou seja, a produção desse depoimento não foi sujeita à audiência contraditória da R., pelo que, nessa medida, tal depoimento não pode valer como meio de prova nesta acção, ainda que apenas como princípio de prova. E porque assim é, e uma vez que não se verifica a produção de qualquer meio de prova relativo à actuação do condutor do KE, antes do acidente (designadamente que ingeriu bebidas alcoólicas com amigos antes de iniciar a condução e que se deslocava para a Azambuja para ir ter com outros amigos), já que nem o 1º A. nem qualquer uma das testemunhas inquiridas conhecia o referido condutor, não é possível dar como provada a factualidade alegada, relativa à actuação em questão. Ainda quanto à forma livre e voluntária como o condutor do KE exercia a condução automóvel (ponto 140 da P.I.), tendo sido dado como provado que o mesmo detinha a direcção efectiva desse veículo e o conduzia no seu interesse e proveito (pontos 30 e 31 dos factos provados), nada mais se torna relevante afirmar, quanto à forma como o mesmo conduzia o KE, designadamente que o fazia livre e voluntariamente, na medida se trata de conclusões a retirar da factualidade provada. Do mesmo modo, toda a materialidade abstractamente invocada e relativa aos efeitos do álcool no exercício da condução automóvel (pontos 125 a 134 e 141 da P.I.), não corresponde a matéria de facto concretamente imputada ao referido condutor do KE, que tenha de ser considerada no elenco de factos provados e não provados, antes correspondendo a juízos conclusivos e a considerações de direito, reservados para a fundamentação de direito, se assim se impuser. Pelo que, também nesta parte, não há que incluir tal matéria no elenco de factos provados. *** Esgotada a questão da alteração da factualidade provada relacionada com a dinâmica do acidente, no que respeita à materialidade relativa aos danos o tribunal recorrido motivou pela seguinte forma a sua decisão: “Quanto à assistência médica e lesões sofridas pelos autores Luís C. e João C. foram relevantes os documentos das entidades hospitalares constantes dos autos, assim como também as declarações do autor Luís C., que, nesta parte, se nos afiguraram credíveis e sinceras. Quanto ao sofrimento causado aos autores pela morte de Ana S. foram relevantes também as declarações do autor Luís C. e da testemunha Manuel C., cunhado do autor. De qualquer forma, foi uma prova extremamente parcimónia que só permitiu ao tribunal concluir por aquilo que se provou. Quanto aos padecimentos dos autores Luís C. e João C. sofridos após o acidente foram relevantes as declarações do primeiro e também os documentos juntos com a p. i. relativos à assistência médica que lhes foi prestada. Também foram relevantes os depoimentos de André F., Hélder S., Carlos M. e Daniel F., que chegaram ao local uns minutos após o acidente ter ocorrido e viram as vítimas, em especial as que estavam no NA. Quanto aos danos patrimoniais (danos no veículo) foram relevantes os documentos de fls. 82 e 593 a 607. No mais foi naturalmente valorado o relatório de autópsia de Ana S., bem como todos os documentos elaborados pelas autoridades quanto ao acidente”. *** Começam os AA. por discordar do teor do ponto 65 dos factos provados, entendendo que a expressão “relação conjugal e parental dentro de um quadro de normalidade afectiva” deve ser substituída por “relação conjugal e parental de respeito e harmoniosa”. Sem cuidar, sequer, de apreciar os elementos probatórios que poderiam sustentar tal alteração, sempre se referirá que a mesma se revela inútil. É que afirmar uma relação familiar de respeito e harmoniosa é o mesmo que afirmar uma relação familiar dentro de um quadro de normalidade afectiva. Ou é o mesmo que afirmar que se tratava de uma “família estruturada, onde imperavam sentimentos de respeito e nutriam sincera harmonia” (ponto 70 da P.I.). Pelo que, sem necessidade de considerações ulteriores, impõe-se a manutenção do ponto 65 dos factos provados, improcedendo a impugnação da decisão de facto, nesta parte. *** Quanto à inclusão da matéria dos pontos 68, 69, 71 e 87 da P.I., visam os AA. que se dê como provado que: - A Ana S. tinha perspectiva de progressão na carreira e melhoria do seu estatuto, como na retribuição mensal e anual; - A Ana S. era pessoa activa, dinâmica, muito trabalhadora, mãe extremosa, dedicada ao marido e aos filhos; - Os AA. sofreram indescritível choque, abalo psicológico e sofrimento pela morte de Ana S.; - Caso o direito à vida da Ana S. não tivesse sido suprimido, tinha uma esperança de vida activa, até, pelo menos, aos 70 anos e, de vida até, aos 85 anos. Quanto à matéria da perspectiva de progressão salarial de Ana S., apenas o 1º A. se pronunciou sobre a mesma, nas declarações que prestou, explicando que a mesma trabalhava como “profissional liberal de seguros” a “recibo verde”, auferindo mensalmente entre € 1.500,00 e € 1.600,00 numa seguradora que só fazia seguros de vida e de acidentes pessoais, sendo uma “multinacional americana, portanto, e como multinacional tem progressão”. Mais explicou que podia “passar a chefe”, tendo-lhe já sido feita tal proposta, e que só não a aproveitou porque os filhos ainda eram pequenos e queria reservar tempo para os mesmos. Ou seja, face à credibilidade das declarações do 1º A, que o próprio tribunal recorrido verificou, inexiste qualquer explicação para o facto constante do ponto 64 não ter sido completado com o circunstancialismo de facto explicado pelo 1º A., e que corresponde ao que vinha alegado no ponto 68 e os AA. pretendem ver incluído no elenco de factos provados. Assim, impõe-se nesta parte a inclusão nos factos provados da factualidade em questão, o que passa pela alteração do ponto 64 dos factos provados, nos seguintes termos: 64- A Ana S. era profissional de seguros, tendo perspectiva de progressão na carreira e melhoria do seu estatuto, bem como na retribuição mensal e anual. *** Já quanto à afirmação de que Ana S. era pessoa activa, dinâmica, muito trabalhadora, mãe extremosa, dedicada ao marido e aos filhos, são conclusões que se retiram da restante factualidade dada como provada. Com efeito, se se afirma que a mesma trabalhava e tinha perspectivas de progressão salarial e de carreira, com melhoria do seu estatuto, então é porque era muito trabalhadora, só se conseguindo trabalhar muito se se for activo e dinâmico. Do mesmo modo, se se afirma que Ana S. convivia diariamente com os 2º e 3º AA., acompanhando-os nos estudos e passeando e convivendo com os mesmos, isso faz concluir que era uma mãe extremosa e dedicada. E, do mesmo modo, porque se trata de actividades no seio da família constituída pela mesma e pelos AA., sendo o 1º A. o pai dos 2º e 3º AA. e marido de Ana S., e mantendo marido e mulher uma relação conjugal de normalidade afectiva, então também é de concluir que se estava perante uma mulher dedicada ao seu marido (e é disso mesmo que se trata quando se fala de normalidade afectiva num quadro conjugal). Pelo que tais conclusões não correspondem a factos que devam constar do elenco de factos provados, antes sendo o seu lugar de afirmação a fundamentação de direito. Do mesmo modo ainda, não se trata de um facto, mas de um juízo decorrente da utilização da razão, a evidência de que, caso não tivesse falecido, a Ana S. teria a esperança de vida pessoal e profissional que têm todos os cidadãos, de acordo com os dados estatísticos oficiais. Pelo que tal evidência racional não deve constar do elenco de factos provados. Por último, e quanto ao choque, abalo psicológico e sofrimento, foi afirmado pelo 1º A. e pela testemunha Manuel C. (cunhado do 1º A. e tio dos 2º e 3º AA.), em termos tais que foi considerada a verificação dessas afecções psicológicas, nos termos que ficaram a constar do ponto 66 dos factos provados. Pretendem os AA. a introdução do adjectivo “indescritível”, quanto ao choque psicológico sofrido pelos AA. com a morte de Ana S. É exactamente porque tal tipo de choque não pode ser qualificado que a utilização do adjectivo em causa não faz sentido no elenco de factos provados, já que o mesmo qualifica o choque como não podendo ser descrito. Talvez o mesmo adjectivo possa ser utilizado no âmbito da elaboração de uma peça literária, em que abundam as figuras de estilo e a adjectivação, para causar no leitor a impressão pretendida pelo autor. Mas como as peças dos processos judiciais não se destinam a ser escritos literários, não faz qualquer sentido a alteração pretendida pelos AA. Ou seja, a introdução em questão não corresponde a qualquer factualidade relevante e que, por isso, deva constar do elenco de factos provados. *** Em suma, na parcial procedência da impugnação da decisão de facto e no uso dos poderes/deveres de reapreciação e modificação da decisão de facto que decorrem do art.º 662º do Código de Processo Civil, há lugar à alteração dos pontos 7, 9, 21, 26, 43 a 47, 64 e 73 dos factos provados da sentença recorrida, nos termos já acima afirmados, mantendo-se, no mais, o decidido. *** Da verificação do direito dos AA. às indemnizações peticionadas A sentença recorrida afastou a responsabilidade da R. pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos AA., em consequência do acidente de 12/10/2014, essencialmente por considerar que a fonte da obrigação de indemnizar assenta no instituto da responsabilidade civil extracontratual, previsto no art.º 483º do Código Civil, mais considerando que, em face da factualidade apurada, “não se provando a versão do acidente que constituía a causa de pedir da presente ação, da qual resultava a imputação à ré, por via do contrato de seguro, da responsabilidade pela produção dos danos daquele resultantes, e não existindo outra causa de imputação, até porque se provou uma versão do acidente de onde resulta que a responsabilidade pela produção do mesmo é imputada ao autor Luís C., a ação tem necessariamente que ser considerada improcedente, pois não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, desde logo pela falta de facto ilícito (artºs 483º, a contrario, e 342º/1 e 2, ambos do C. Civil) e daí que a ré tenha de ser absolvida do pedido formulado pelos autores”. Todavia, e em razão da alteração da matéria de facto provada, não pode subsistir a fundamentação da sentença recorrida, no sentido de não assistir à R. a obrigação de indemnizar os danos decorrentes do acidente, por não ser o condutor do KE (cuja responsabilidade civil por acidentes causados pela sua circulação se mostrava transferida para a R. por contrato de seguro) o responsável pela ocorrência do acidente, mas antes o 1º A., no exercício da condução do NA. Adiante-se desde já que não está em causa a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do nº 1 do art.º 483º do Código Civil), de onde resulta que a obrigação de indemnizar nasce a partir da verificação dos seguintes pressupostos: a) Um facto; b) Ilícito; c) Imputável ao agente a título de dolo ou mera culpa; d) E a existência de danos; e) Causados por aquele facto. A prática de um acto ilícito traduz-se numa forma de conduta humana, dominável pela vontade, que viole a ordem jurídica. Para dar origem à obrigação de indemnizar tem de consistir na violação de um direito de outro ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Neste último caso trata-se de “... infracções de leis que embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela ou leis que defendendo interesses colectivos não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.” (A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 505, 6ª Ed.). A culpa resulta de um juízo de reprovabilidade da conduta do agente; verifica se, atendendo às circunstâncias concretas da situação, caso o lesante devesse e pudesse ter agido de outro modo. Estabelece-se, assim, um nexo entre o facto e a vontade do lesante. No que respeita à circulação estradal, o nº 1 do art.º 13º do Código da Estrada dispõe que “a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes”. E o nº 2 do mesmo art.º 13º dispõe que “quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção”. Por seu lado o nº 2 do art.º 18º do Código da Estrada dispõe que “o condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”. Já o nº 1 do art.º 24º do Código da Estrada dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Retira-se do conjunto das normas referidas que a qualquer condutor se exige um concreto domínio da marcha, adequando a marcha do veículo às condições da via, de modo a que se possa cruzar com outro veículo que circule em sentido oposto, sem provocar qualquer colisão entre ambos. Ou, dito de outra forma, estando o condutor de um veículo obrigado a circular pelo lado direito da faixa de rodagem, e devendo manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitem na mesma faixa de rodagem e em sentido oposto, deve o mesmo manter um domínio do veículo (incluindo a velocidade que imprime ao mesmo) que lhe permita continuar a circular pela metade direita da faixa de rodagem, quando se cruza com veículos que circulam em sentido oposto. Resulta da matéria de facto provada que o condutor do KE não logrou manter tal domínio efectivo do veículo que conduzia, aquando do seu cruzamento com o NA, que circulava na mesma via e em sentido oposto, antes deixando que o KE invadisse a metade da faixa de rodagem por onde circulava o NA. Mais se provou que o condutor do KE conduzia o mesmo com uma taxa de alcoolémia no sangue de 2,58 gramas/litro. Ou seja, em medida muito superior à máxima legalmente permitida. A ilicitude da factualidade acima mencionada decorre da ofensa do direito à vida quer do outro ocupante do KE, quer da ocupante do NA que faleceu (Ana S.). E decorre ainda da ofensa à integridade física dos 1º e 3º AA., que também ocupavam o NA, como condutor e passageiro. Já quanto à culpa do lesante, é sabido que para provar a mesma basta (no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos) que o lesado possa estabelecer factos que segundo os princípios da experiência geral tornem muito verosímil a culpa, sabendo-se igualmente que cabe ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estanha à sua von¬tade ou que não foi determinante para o desencadeamento do acto danoso. Mais, como há muito vem afirmando a jurisprudência, em maté¬ria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por uma infracção ao Código da Estrada, existe uma presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da infracção. Ora, não resultou provada qualquer conduta do 1º A. (enquanto condutor do NA) que possa ser caracterizada como desrespeitadora das regras estradais e que, nessa medida, tenha dado causa à colisão entre o NA e o KE. Desde logo porque resulta que o 1º A. conduzia o NA em respeito pelo prescrito no nº 1 do art.º 13 e no nº 2 do art.º 18º, ambos do Código da Estrada, mais respeitando o limite de velocidade prescrito para aquele local. Igualmente não resultou provada (nem sequer tendo sido alegada) qualquer conduta de terceiro ou qualquer causa fortuita e estranha à vontade do condutor do KE que tenha dado causa à invasão pelo KE da metade da faixa de rodagem onde circulava o NA, e à subsequente colisão frontal aí ocorrida entre tais veículos. E, partindo das regras da experiência comum, pode-se afirmar que quem conduz numa via fora de perímetro urbano, em curva na qual existia linha longitudinal contínua no eixo da faixa de rodagem, com uma concentração de álcool no sangue susceptível de integrar ilícito penal, e tendo deixado que o seu veículo ultrapasse essa linha longitudinal contínua e invada a metade contrária da faixa de rodagem, interceptando a linha de marcha do veículo que aí circulava em sentido oposto, efectua uma condução desatenta e violadora dos preceitos estradais acima citados, por não conseguir dominar a marcha do veículo e mantê-lo no lado direito da faixa de rodagem, tendo em atenção não só as características da via mas o seu próprio estado físico e psíquico decorrente da condução sob o efeito do álcool, assim violando as correspondentes disposições estradais e actuando, pois, com culpa na produção do acidente verificado. Ou seja, afirmada que está a ilicitude da conduta e a culpa do condutor do KE na produção do evento danoso, por contraponto à ausência de qualquer ilicitude e culpa do 1º A. na produção do mesmo, deve, pois, apurar-se que danos decorreram de tal facto e declarar-se responsável exclusiva pelos mesmos a R., posto que a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causados pela circulação do KE havia sido para si transferida por contrato de seguro. Dispõe o art.º 562º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento”, referindo ainda o art.º 566º, nº 1, do mesmo Código que “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível”. Dispõe por outro lado o art.º 496º, nº 1, do Código Civil, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Ou seja, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado que se mede pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo. E dentro do dano patrimonial cabe o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (lucro cessante) – art.º 564º, nº 1, do Código Civil. Assim, a indemnização cível é sempre a reparação do dano sofrido por terceiro. Todavia, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adoptada pelo legislador a teoria da causalidade adequada que determina que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, sendo necessário ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano (art.º 563º do Código Civil). Esta disposição consagra o recurso ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão, em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. Pelo que a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito, nessa altura, prever que não ocorressem se não fosse a lesão. Determinados os danos de que o caso foi causa adequada, são todos esses, e só esses que, em princípio, incumbe ao responsável reparar. No caso dos autos vêm pedidas as seguintes indemnizações: • Pelo 1º A. a quantia de € 25.000,00 a título de dano biológico, a quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, e a quantia de € 20.180,00 a título de danos patrimoniais; • Pelo 2º A. a quantia de € 20.000,00 a título de perda de alimentos e a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais pela perda da mãe, Ana S.); • Pelo 3º A. a quantia de € 30.000,00 a título de perda de alimentos e a quantia de € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais (sendo € 30.000,00 correspondente aos sofridos pela perda da mãe, Ana S.); • Pelos AA. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela falecida Ana S., na qualidade de herdeiros da mesma; • Pelos AA. em conjunto a quantia de € 100.000,00, pela perda do direito à vida da falecida Ana S. *** Como resulta do art.º 496º, nº 2, do Código Civil, “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes”. E do nº 4 do mesmo art.º 496º resulta que o montante da indemnização é fixado equitativamente, podendo ainda ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela vítima. Ou seja, para além de dever ser valorada a perda do direito à vida de Ana S., como decorre do art.º 496º, nº 2, do Código Civil, sendo credores da indemnização correspondente os AA. em conjunto (por serem o cônjuge e os únicos descendentes da mesma), deve ainda ser valorado o sofrimento da mesma, desde o momento do acidente até à morte ocorrida cerca de três horas depois daquele, sendo igualmente credores dessa indemnização os seus herdeiros, ou seja, os AA. Assim, há que ter presente que a vida é um bem jurídico protegido por lei, podendo-se mesmo dizer, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006 (relatado por Azevedo Ramos e disponível em www.dgsi.pt), que “é o bem supremo, a fonte de todos os direitos”, havendo que “ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece”. Pelo que, lançando mão dos critérios de equidade acima mencionados, considerando a idade da vítima (39 anos) e as circunstâncias em que a morte se produziu (em acidente de viação para o qual não teve qualquer contribuição), e bem ainda seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que decorre do acórdão de 3/11/2016 (relatado por António Piçarra e disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual “a reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00”, bem como toda a restante jurisprudência aí referida, deve ser fixada a indemnização correspondente em € 80.000,00. Do mesmo modo, e relativamente aos danos não patrimoniais sofridos por Ana S. até ao momento da sua morte, da matéria de facto provada resulta que a mesma ficou encarcerada e consciente, sem se poder mexer, em estado de grande aflição, pânico e pavor, e com graves lesões corporais que lhe causaram intenso sofrimento, tendo sido das mesmas que decorreu a sua morte, cerca de três horas depois do acidente, já no hospital para onde foi conduzida. Assim, face ao acima exposto, e tendo igualmente presente a comparação jurisprudencial da quantificação desse dano pré-morte ou “dano intercalar” (a expressão é do já mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2016, aí tendo sido valorado em € 20.000,00 esse dano relativamente a uma vítima de acidente de viação que faleceu 23 dias depois do acidente, tendo nesse lapso temporal sofrido dores intensas e perspectivando a sua morte, o que lhe causou angústia e medo), é de fixar em € 10.000,00 o montante indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridos por Ana S. até ao momento da sua morte. Pelo que aos AA., em conjunto, é devida a indemnização acima indicada, de € 80.000,00. E igualmente é devida aos AA., agora na qualidade de únicos e universais herdeiros de Ana S., a indemnização acima indicada, de € 10.000,00. *** Do já referido nº 4 do art.º 496º do Código Civil resulta também que, no caso de morte, podem igualmente ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos nº 2 e 3 (ou seja, e no caso concreto, os AA., como cônjuge e únicos descendentes da vítima mortal Ana S.). Resulta provado que Ana S. e os AA. formavam uma família onde imperava um quadro de normalidade afectiva, tendo os 2º e 3º AA. (filhos menores do 1º A. e de Ana S.) uma relação próxima com a mãe, com quem conviviam diariamente. E mais resulta demonstrado que com a morte violenta e inesperada de Ana S. todos os três AA. sofreram choque, abalo psicológico e sofrimento. No já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2006 foi decidido que “no que respeita ao filho menor do falecido, importa salientar que não chegou a conhecer o pai e que irá padecer ao longo da sua vida da ausência da figura paterna, não poderá beneficiar do acompanhamento, do amparo, da assistência do carinho e do afecto do pai, tão importantes para o desenvolvimento equilibrado duma criança, que continuará a sentir a falta do pai na adolescência e na juventude, não se justificando a redução da compensação pelos danos não patrimoniais próprios do menor, antes se mostrando equitativo que a respectiva indemnização seja aumentada para 15.000 €”. Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/2010 (relatado por Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt) foi decidido que “estando provado que a vítima (que faleceu em consequência de um acidente de viação para o qual em nada contribuiu) mantinha com a sua mulher e os dois filhos do casal uma relação muito estreita, dedicando-se mutuamente grande afecto e amor, e que estes tinham grande admiração pelas qualidades do seu marido e pai, respectivamente, pessoa muito trabalhadora e dedicada, meiga e carinhosa para com a sua família, e que sofreram um desgosto profundo e duradouro com a sua perda brutal, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 fixada para cada um dos autores a título de danos não patrimoniais”. Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2010 (relatado por Ferreira de Sousa e disponível em www.dgsi.pt) foi decidido que “tendo em atenção que o decesso dos pais dos autores, vítimas mortais do acidente de viação, ocorreu numa altura em que estes ainda eram crianças, assim se vendo definitivamente privados da presença, acompanhamento e apoio dos seus progenitores, afigura-se adequada e justa a indemnização arbitrada pela Relação de € 20 000, para cada um deles”. Não se vislumbrando qualquer motivo para divergir da jurisprudência em questão, e tendo presente a evolução que a mesma representa, no sentido do aumento dos valores indemnizatórios a que se reporta a parte final do nº 4 do art.º 496º do Código Civil, bem como a equidade que está presente na determinação dos mesmos, é de fixar em € 25.000,00 o montante indemnizatório devido a cada um dos AA. pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de Ana S. *** Ainda no que respeita aos danos que decorrem da morte de Ana S., resulta do nº 3 do art.º 495º do Código Civil que têm direito a indemnização, no caso de lesão de que proveio a morte, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Verifica-se neste preceito legal um desvio ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos, na medida em que o dano já não respeita ao titular do direito (à vida) violado, mas respeita a terceiro que é indirectamente empobrecido em consequência do evento ilícito e culposo. E tal empobrecimento decorre, designadamente, deste terceiro se ver privado do direito legal a alimentos, a que se refere o art.º 2009º do Código Civil. Como se afirma no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2020 (relatado por Henrique Araújo e disponível em www.dgsi.pt), “nos termos do n.º 3 do artigo 495º, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aquele a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Esta norma consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros reflexamente prejudicados com o evento danoso. Para a concessão dessa indemnização torna-se indispensável a alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito. Esta é a única forma de conferir o direito a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da morte da vítima. Não pela via sucessória (jure hereditario), com referência a um suposto direito à indemnização pela perda da capacidade de ganho que se teria constituído na esfera jurídica do falecido. É neste sentido que o STJ vem ultimamente decidido, como nos dão conta, entre outros, os acórdãos de 11.02.2015, no processo n.º 6301/13.0TBMTS.S1, de 28.11.2013, no processo n.º 177/11.0TBPCR.S1, e de 18.09.2012, no processo n.º 973/09.8TBVIS.C1.S1”. No caso concreto dos autos resulta evidente que da menoridade dos 2º e 3º AA. decorre o direito legal a alimentos, a prestar pelos progenitores, designadamente pela falecida Ana S., enquanto sua mãe. E mais resulta provado que tais alimentos correspondem à totalidade das necessidades económicas de cada um dos 2º e 3º AA., na medida em que a idade que apresentavam à data do acidente os fazia depender, em exclusivo, dos referidos progenitores, para a satisfação de toda e qualquer necessidade que os mesmos apresentassem. Com efeito, à data do acidente (12/10/2014) o 2º A. tinha 14 anos e o 3º A. tinha 9 anos. Ou seja, está-se perante menores em idade escolar, dependentes dos seus progenitores (ponto 69 dos facto provados), pelo que, mesmo que não estejam demonstrados os valores concretos que era necessário despender com os mesmos para a satisfação das suas necessidades com alimentação, vestuário, higiene, habitação, saúde, educação e formação pessoal, só para referir as mais básicas, apontam as mesmas para encargos mensais que, se não chegarem ao valor do salário mínimo nacional, podem estar próximos do mesmo. Por outro lado o valor global das necessidades alimentares de cada um dos 2º e 3º AA. apresenta-se como constante ao longo do crescimento dos mesmos, ainda que os valores parcelares que compõem as mesmas necessidades sofram alterações entre si, em consequência da distinta fase de crescimento (infância e adolescência), sendo que as mesmas necessidades poderão não terminar com a maioridade (entretanto atingida pelo 2º A.), na medida em que continuem a estudar, e sendo então de atender ao disposto no art.º 1880º do Código Civil, conjugado com o disposto no nº 2 do art.º 1905º do Código Civil. Por outro lado, ainda, e no que respeita à indemnização a que alude o art.º 495º, nº 3, do Código Civil, importa ter presente o disposto no art.º 564º, nº 2, do Código Civil, de onde decorre que a sua fixação só será remetida para decisão ulterior se, sendo previsíveis os danos, não forem os mesmos ainda determináveis, pois caso contrário, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, nos termos do disposto no art.º 566º, nº 3, do Código Civil, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Resulta assim que a “indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado” (Acórdão do S.T.J. de 22/1/1980 e respectiva anotação do Prof. Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudên¬cia, Ano 113º, pág. 325). Assim, e apesar de não se mostrar apurado o valor pecuniário concretamente despendido com as necessidades dos 2º e 3º AA., importa ter presente, por um lado, a circunstância da sua mãe auferir rendimentos do trabalho como profissional de seguros ao tempo do óbito, com perspectiva de melhoria do seu estatuto remuneratório, havendo ainda que ter presente as necessidades que a experiência comum aponta como as adequadas a um menor e mesmo a um jovem adulto (mas não esquecendo que tais necessidades também carecem de ser satisfeitas pelo outro progenitor, o 1º A.). Tendo o óbito da mãe dos 2º e 3º AA. ocorrido em 12/10/2014 e perfazendo os 2º e 3º AA. 25 anos em 24/3/2025 e em 2/3/2030, respectivamente, constata-se que tais necessidades alimentares que ficaram (e ficam) por satisfazer se estenderam (e estendem) por 125 meses e por 185 meses, respectivamente. E tendo ainda presente a evolução do salário mínimo nacional desde 2014 (ano do óbito) até ao presente, bem como a prognose da estabilização dessa evolução, em razão da situação económica nacional, pode-se afirmar que o valor a considerar para a determinação das necessidades de cada um dos 2º e 3º AA. se situará em montante próximo de € 320,00, cabendo idealmente a cada um dos progenitores suportar metade desse montante. Ou seja, face ao acima exposto e fazendo apelo aos critérios de equidade contidos no art.º 566º, nº 3, do Código Civil, entende-se adequado o arbitramento de uma indemnização a cada um dos 2º e 3º AA. nos valores indicados pelos mesmos, ou seja, de € 20.000,00 e de € 30.000,00, respectivamente. *** Passando agora ao apuramento dos restantes danos sofridos pelos 1º e 3º AA. em consequência do acidente, resulta provado que os mesmos ficaram encarcerados no interior do NA, a sofrer intensas e dolorosas dores em razão das lesões corporais que apresentavam, ficando em estado de grande aflição, pânico e pavor. Mais decorre que o 1º A. foi internado em unidade de cuidados intensivos, com traumatismo torácico, abdominal e lombar, eupneico e com murmúrio vesicular simétrico, com fractura de uma vértebra lombar e com lesões no intestino grosso e no intestino delgado, tendo de ser sujeito a intervenção cirúrgica na zona do abdómem, com complicações no tratamento (abcesso abdominal) que determinou que ficasse a padecer de um defeito estético na zona abdominal, e tendo ainda de ser sujeito à administração de antidepressivos e ansiolíticos. Decorre ainda que teve alta hospitalar cerca de um mês depois do internamento, para tratamento ambulatório (realização de pensos). Já quanto ao 3º A., foi igualmente internado em hospital pediátrico, tendo alta hospitalar cerca de um mês e meio depois do internamento (que decorreu em três hospitais distintos), após três intervenções cirúrgicas, e tendo posteriormente de realizar uma quarta intervenção cirúrgica. Ou seja, ambos os 1º e 3º AA. sofreram graves e extensas lesões em consequência do acidente, tendo por isso de ser submetidos a internamento, intervenções cirúrgicas e correspondentes tratamentos, sabendo-se que os mesmos se apresentam como dolorosos. Acresce que a gravidade das lesões de cada um dos 1º e 3º AA. levava o 1º A., legitimamente, a temer pela sua vida e pela vida do 3º A., o que sempre será causa de ansiedade e sofrimento psicológico (e a que não será estranha a medicação do 1º A. com antidepressivos e ansiolíticos). Todavia, das lesões sofridas por cada um dos 1º e 3º AA. não decorre a demonstração da existência de qualquer dano funcional, entendido como afectação permanente da integridade físico-psíquica para a prática de actos da vida produtiva (actual, no caso do 1º A., e futura, no caso do 3º A.). Com efeito, e não obstante vir alegado nos pontos 95 a 97 da P.I. que o 1º A. ficou afectado na sua capacidade de ganho e na sua qualidade de vida, por necessitar de maior esforço e sacrifício para realizar as mesmas tarefas diárias e profissionais, o que se agravará com a idade, não resulta provada qualquer factualidade quanto a sequelas físicas para o 1º A., decorrentes das lesões corporais sofridas, que apontem para a existência desse dano funcional. Do mesmo modo, e no que respeita ao 3º A., vinha alegado no ponto 99 da P.I. que o mesmo ficou com sequelas (padecimentos e sofrimentos pessoais), a exigir indemnização. Mas para além da sequela que representará a perda da sua mãe (já acima referida e valorada), nada mais resulta provado, quanto a sequelas para o 3º A. decorrentes das lesões corporais sofridas. Não se pode ignorar, é certo, a existência do dano estético do 1º A. decorrente das lesões sofridas (o referido defeito estético na zona abdominal). Tal dano, porque não respeita a qualquer perda da capacidade de ganho nem a qualquer esforço acrescido que o 1º A. tenha de fazer, nas actividades da sua vida diária, embora se trate de um dano biológico (ou corporal), não corresponde a qualquer dano patrimonial (na vertente daquilo que deixará de auferir em consequência da lesão), mas antes a um dano não patrimonial, porque relativo à integridade da imagem do 1º A., quer perante si próprio, quer perante todos aqueles com quem se relaciona em sociedade. E, nessa medida, deve ser ponderado em conjunto com os restantes danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência do acidente. Assim, tendo presente a gravidade e extensão dos referidos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos 1º e 3º AA., tal como decorrem dos factos provados e foram acima sintetizados, tendo presente que a gravidade do dano não patrimonial “há-de medir se por um pa¬drão objectivo (...) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art.º 496º do Código Civil, in Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, Coimbra, 1987), mas não esquecendo, igualmente, a necessidade de que “o montante a arbitrar seja significativo e se afaste do miserabilismo comum, conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça” (segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/1/2016, relatado por Orlando Afonso e disponível em www.dgsi.pt), a expressão pecuniária da sua compensação deve ser fixada nos montantes indicados por cada um dos mesmos, ou seja, na quantia de € 25.000,00 para o 1º A. e na quantia de € 15.000,00 para o 3º A. *** Por último, importa considerar que, em consequência do acidente, o 1º A. suportou as despesas com o funeral de Ana S., no que despendeu € 2.180,00 (ponto 77 dos factos provados), devendo esta despesa ser objecto de ressarcimento, face ao disposto no art.º 495º, nº 1, do Código Civil. Do mesmo modo, o veículo em que seguia com a sua mulher e com o 3º A. ficou com a sua parte da frente destruída e com as suas estruturas deformadas, o chassis torcido e o motor destruído (pontos 19, 26, 73 e 74 dos factos provados). Ou seja, o NA, que havia sido adquirido pelo 1º A. por € 19.500,00 e valia € 15.000,00 ao tempo do acidente (pontos 71, 72 e 76 dos factos provados), deixou de ter qualquer valor como veículo automóvel (que é mesmo que afirmar que passou a ser uma sucata), o que corresponde a uma diminuição do património do 1º A., no referido valor de € 15.000,00. Pelo que, tendo em atenção o disposto no art.º 564º, nº 1, do Código Civil, também nesta parte é o 1º A. credor da indemnização correspondente a tal valor. Por último, e relativamente à indemnização pela privação do uso do NA, nos pontos 114 e 115 da P.I. vem alegado que tal privação ocorreu durante 120 dias, sendo o valor diário da indemnização por essa privação de € 25,00. Não está em causa que desde o acidente o NA ficou impossibilitado de circular, pelo que o 1º A. deixou de poder exercer todos os poderes de proprietário sobre o mesmo (desde logo, usá-lo para a função a que se destina, de meio de transporte). Como ficou afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2011 (relatado por Moreira Alves e disponível em www.dgsi.pt), “quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer determinada viagem ou que teve de utilizar outros meios de transporte, com o custo correspondente”. Mais ficou afirmado que “se puder ter se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais”. E ficou ainda afirmado que “se o lesado pede uma indemnização autónoma pela privação do uso do veículo nas circunstâncias referidas (isto é, alegando e provando que usava normalmente a coisa e que ficou privado desse uso em consequência de acto ilícito do lesante), sem alegar e provar outros danos concretos, dificilmente (será, mesmo, impossível) se poderá fixar o valor exacto do dano, impondo-se, por isso, recorrer à equidade nos termos do n.º 3 do Art.º 566º do C.C.”, afirmando-se depois que “a destruição e perda total do veículo e a correspondente obrigação de indemnizar o A. em dinheiro, não contende com a obrigação de indemnizar pela privação do uso. É que essa privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo, quando for caso disso, ou não indemnizar o lesado pelo respectivo valor (como é o caso dos autos)”. Aplicando tais considerações ao caso concreto dos autos, está provado que o NA se destinava a satisfazer as necessidades do 1º A. e do seu agregado familiar (ponto 75 dos factos provados), o que deixou de ocorrer por causa do acidente e da inutilização do mesmo. Embora não esteja demonstrado qualquer valor que o 1º A. haja despendido por cada dia que se viu privado do uso do NA, quer fosse no aluguer de um veículo de substituição, quer fosse na utilização de meios de transporte públicos, alternativos ao NA, tal não retira ao dano em questão a caracterização de dano indemnizável, nos termos acima referidos. E com recurso aos critérios de equidade a que alude o nº 3 do art.º 566º do Código Civil há que afirmar que o valor diário da privação de uso em questão pode ser fixado em € 25,00, por corresponder ao valor médio de aluguer de um veículo de passageiros sem condutor. E como o lapso temporal de 120 dias para promover a substituição do veículo inutilizado se mostra igualmente equilibrado e razoável, há que considerar que a privação de uso em questão deve corresponder ao valor de € 3.000,00 indicado na P.I., por respeitar os referidos critérios de equidade. Pelo que, também nesta parte, é devida ao 1º A. a indemnização em questão. *** Como acima já se disse, a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das indemnizações acima arbitradas recai sobre a R., por força do contrato de seguro existente, através do qual foi para si transferida a obrigação de pagamento das indemnizações derivadas da responsabilidade civil ori¬gi¬nada pela circulação do veículo de matrícula 01-46-KE, conduzido pelo seu segurado, Mauro A. Por outro lado, importa recordar que o art.º 566º, nº 2, do Código Civil, dispõe que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida, e a que teria nessa data se não existissem danos. Nesta linha de racio¬cínio os valores atrás referidos, correspondentes às indemnizações devidas a cada um dos AA. (com excepção do valor de € 17.180,00 devido ao 1º A. a título de indemnização dos danos patrimoniais pela perda do NA e com as despesas de funeral, em cuja determinação não está presente o recurso a juízos de equidade), consideram-se actualizados à presente data, até porque a eventual desvalorização monetária existente entre o momento do acidente e a presente data sempre seria marginal e desprezável, para efeitos de atribuição de indemnizações com recurso a juízos de equidade. Pelo que, sendo devidos juros de mora à taxa legal sobre os montantes acima referidos (com excepção do referido valor de € 17.180,00 devido ao 1º A.), por força do disposto no art.º 804º do Código Civil, os mesmos só devem ser contabilizados desde a data da presente decisão, e não desde a citação. Está assim encontrada a medida da condenação da R., sem necessidade de considerações ulteriores, improcedendo o demais peticionado que exceda a mesma O que equivale a afirmar a procedência (embora parcial) das conclusões do recurso dos AA., havendo que revogar e substituir a sentença recorrida, e assim procedendo o presente recurso. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra em que, na procedência parcial da acção, se condena a R. no pagamento das seguintes quantias: • Aos AA., em conjunto, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; • Aos AA., na qualidade de únicos e universais herdeiros de Ana S., a quantia de 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; • Ao 1º A. a quantia de € 53.000,00 (cinquenta e três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; • Ao 1º A. a quantia de € 17.180,00 (dezassete mil cento e oitenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; • Ao 2º A. a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; • Ao 3º A. a quantia de 70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento. No mais que excede a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido. Custas por AA. e R., na proporção do decaimento. 3 de Dezembro de 2020 António Moreira Carlos Castelo Branco Lúcia Sousa |