Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DEFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Não é o locador que tem de demonstrar que a renda não foi paga. Incumbe, antes, ao arrendatário demonstrar que, satisfez, no local e tempo devidos para o cumprimento (cfr. artigos 1038.º, al. a) e 1039.º do CC), as prestações de renda a que se encontrava adstrito, prova que a ré não efetuou. II) A obrigação de pagamento da renda é relativa à totalidade da renda. Donde, se o locatário pagar apenas uma parte da renda que for devida, deve ter-se a mesma como não paga, sendo lícito ao senhorio recusar-se a receber apenas a parte que lhe é oferecida e que não corresponde ao que lhe é devido, mas, a aceitação de pagamento de montantes de renda apenas em termos parciais não faz supor, nem a renúncia aos montantes remanescentes devidos, nem consubstancia qualquer moratória no pagamento de montantes não satisfeitos, não privando a receção de novas rendas o locador do direito à resolução do contrato com base nas prestações em mora (art.º 1041º, nº 4, do CC). III) A falta de pagamento de cada renda mensal por mais de três meses constitui fundamento de inexigibilidade ao senhorio de manutenção do contrato e justifica a sua resolução, em conformidade com o disposto no artigo (cfr. artigo 1083.º, n.ºs. 1 e 3 do CC), sendo suficiente a falta de pagamento de uma renda mensal. IV) Não tendo a ré satisfeito integralmente o pagamento de qualquer das rendas em dívida à data da instauração dos presentes autos, não caducou o direito dos autores à resolução do contrato. V) A emissão de recibos de renda por valor inferior ao devido, não consubstancia renúncia ou moratória dos senhorios no recebimento das rendas em falta. VI) Estabelece o artigo 15.º-N do NRAU (aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) que o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, podendo ser concedido se, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção. VII) A idade avançada da ré e os problemas de saúde de que padecerá justificam alguma atenuação na desocupação, mas o longo tempo decorrido desde a instauração dos autos (remontando ao ano de 2017), sem que seja previsível que a situação se venha a alterar, não determina que deva ter lugar o alargamento por um ano do período de desocupação do locado, mostrando-se ajustado o período de 5 (cinco) meses fixado pelo Tribunal recorrido e adequado para que sejam procuradas e encontradas soluções de habitação alternativas. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1. BB, identificado nos autos, instaurou a presente ação declarativa, para efetivação de despejo, contra AA, também identificada nos autos, pedindo seja julgado resolvido, por falta de pagamento de rendas, o escrito particular, denominado “Contrato de Arrendamento”, outorgado em 01-12-1964, referente à fração “G” e correspondente ao …º andar direito do prédio urbano para habitação sito na Rua …., União das Freguesias de …., ….., …. e ……, concelho de ….., inscrita na matriz predial urbana sob os artigos …37 - G da referida freguesia e, em consequência, seja decretado o despejo da ré, com a obrigação de entrega da referida fração, livre e devoluta de pessoas e bens, mais pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia correspondente aos valores vencidos de € 1.457,00, acrescida da indemnização correspondente ao valor as rendas que se vencerem até integral despejo do locado, a que acrescem juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%. Alegou, em suma, que: - É co-proprietário da referida fração que, por escrito particular outorgado em 01-12-1964, pela então senhoria e proprietária, foi dado de arrendamento para habitação própria e permanente a FF, que ali outorgou como arrendatário; - A ré sucedeu ao primitivo arrendatário por ser esposa deste passando a figurar como arrendatária desde o óbito de FF ocorrido em Setembro de 1988; - Por carta registada com aviso de receção dirigida à R. em 31/03/2009 e recebida em 01/04/2009, foi esta informada pelo (então) procurador do A. – ......., Lda. – da atualização da renda devida pelo locado por iniciativa do senhorio, comunicação que não mereceu oposição ou resposta da ré tendo, em consequência e a partir de 01/06/2009, a renda sido atualizada para € 22,00 mensais; - Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2010, a R. voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de € 36,00 por carta registada com aviso de receção enviada em 30/04/2010; - Em cumprimento do determinado, a R. procedeu a partir de 01/06/2010 ao pagamento do valor mensal de € 36,00; - Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2011, a R. voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de € 50,00 por carta registada com aviso de receção; - Em cumprimento do determinado, a R. procedeu a partir de 01/06/2011 ao pagamento do valor mensal de € 50,00. - Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2012, a R. voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de € 64,00 por carta registada com aviso de receção enviada em 24/04/2012; - Em cumprimento do determinado, a R. procedeu a partir de 01/06/2012 ao pagamento do valor mensal de € 64,00. - Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2013, a R. voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de € 78,00 por carta registada com aviso de receção enviada em 28/05/2013; - Em cumprimento do determinado, a R. procedeu a partir de 01/06/2013 ao pagamento do valor mensal de € 78,00. - Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2014, a R. voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de € 92,00 por carta registada com aviso de receção recebida em 13/06/2014; - Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2017, a R. voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de € 137,00 por carta registada com aviso de receção recebida a 10/08/2016; - A R. não pagou a renda atualizada para o valor de € 92,00 devida no período compreendido entre 01/06/2014 a 31/05/2015, tendo continuado a liquidar mensalmente apenas o valor de € 78,00, encontrando-se em dívida no valor de € 168,00 correspondendo ao valor mensal em falta de € 14,00 (diferença entre a renda paga – € 78,00 – e a renda que deveria ser paga – € 92,00, i.é, € 14,00 x 12 meses) - A R. não pagou nem mandou pagar a renda atualizada para o valor de EUR 107,00 devida no período compreendido entre 01/06/2015 a 31/05/2016, tendo continuado a liquidar mensalmente apenas o valor de € 78,00, encontrando-se em dívida no valor de EUR 348,00 correspondendo ao valor mensal em falta de € 29,00 (diferença entre a renda paga – € 78,00 – e a renda que deveria ser paga – € 107,00, i.é, € 29,00 x 12 meses); - A R. não pagou nem mandou pagar a renda atualizada para o valor de € 122,00 devida no período compreendido entre 01/06/2016 a 31/05/2017, tendo continuado a liquidar mensalmente apenas o valor de € 78,00, encontrando-se em dívida no valor de € 528,00 correspondendo ao valor mensal em falta de € 44,00 (diferença entre a renda paga – € 78,00 – e a renda que deveria ser paga – € 122,00, i.é, € 44,00 x 12 meses) - A R. não pagou nem mandou pagar a renda atualizada para o valor de € 137,00 devida no período compreendido entre 01/06/2017 a 31/05/2018, tendo continuado a liquidar mensalmente apenas o valor de € 78,00, encontrando-se em dívida no valor de € 413,00 correspondendo ao valor mensal em falta de € 59,00 (diferença entre a renda paga – € 78,00 – e a renda que deveria ser paga – € 137,00, i.é, € 44,00 x 7 meses); e - A R. não efetuou qualquer depósito liberatório nem demonstrou, desde então e até à presente data, qualquer iniciativa para liquidar os valores em dívida não obstante ter sido interpelada para proceder ao referido pagamento. * 2. Concedido que foi apoio judiciário à ré, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, a mesma contestou, por excepção – invocando a ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário – e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido e, caso assim não se entenda, ser deferido o pedido da desocupação do locado pela Ré, por período nunca inferior a 12 meses. * 3. Foi admitida a intervenção principal provocada dos chamados CC, DD e EE, que vieram declarar fazer seus os articulados apresentados pelo primitivo autor. * 4. Foi proferido despacho saneador e teve lugar audiência de discussão e julgamento com produção probatória. * 5. Em 08-04-2020 foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, concluiu nos seguintes termos: “1) Decreto a resolução do contrato de arrendamento da fração autónoma designada pela letra “G” e correspondente ao …º andar direito do prédio urbano para habitação sito na Rua …., União das Freguesias de ….., ….., …. e …., concelho de ….., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …37 - G da referida freguesia, e descrita na …ª Conservatória do Registo Predial de ….. sob o número 373/…. e condeno a ré AA no despejo do locado e sua entrega aos autores, livre e devoluto. 2) Condeno a ré AA no pagamento aos autores da quantia de 1.457,00€ (mil quatrocentos e cinquenta e sete euros). a que acrescem as rendas que se vencidas e vincendas desde a propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente sentença, no valor mensal de 137,00€ (cento e trinta e sete euros) e, após o trânsito, numa indemnização mensal de igual valor, até à efetiva entrega do locado. 3) Absolvo a ré do remanescente pedido. 4) Determino o diferimento da desocupação, pelo período máximo de cinco meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, determinando que, assim que ocorra o trânsito, se oficie ao Fundo de Socorro Social, com cópia da presente sentença, para que proceda ao pagamento aos senhorios da renda no valor de 137,00€ (cento e trinta e sete euros) durante o referido período (…)”.. * 6. Não se conformando com esta decisão, dela apela a ré, pugnando pela revogação da mesma ou, caso assim não se entenda, manter-se o deferimento da desocupação, mas pelo período máximo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, formulando na alegação que apresentou, as seguintes conclusões: “1. A ora Apelante considera incorrectamente julgada a matéria dada como não provada, sob a alínea a), a qual deverá passar a contar da matéria dada como provada. 2. Aquilo que a ora recorrente pretende é realmente a reapreciação dos elementos de prova constantes dos autos, podendo este Venerando Tribunal adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo alterando a decisão quanto à matéria de facto do ponto/alínea concretamente referida supra; não se requer um novo e integral julgamento, nem se está a impugnar genericamente a decisão quanto à matéria de facto. 3. A R., ora recorrente também prestou declarações quanto a tal matéria, mas, em lado algum, a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido faz referência às declarações de parte da R., as quais, são meio de prova. Há pois, erro de julgamento, devendo este Venerando Tribunal proceder à audição das declarações de parte da R., por forma a colmatar tal erro, concatenando tal meio de prova com os restantes. 4. A audição de tais declarações, em conjugação com a restante prova constante dos autos, permitirá concluir que a matéria de facto referida na mencionada alínea a) da matéria de facto dada como não provada, deve passar a constar dos factos dados como provados. 5. Impõe-se, pois, a audição integral por parte deste Venerando Tribunal das declarações de parte prestadas pela R., aos 18’:37’’ e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento (gravação do dia 24/01/2020). Doutra forma, nunca será possível a esse mais Alto Tribunal adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo e, consequentemente, bastaria ao Juiz de julgamento cometer o mencionado lapso, que deu origem ao apontado erro de julgamento, para impedir que houvesse recurso para reapreciação da prova gravada, quanto aos depoimentos que não são mencionados na sentença. 6. A R., foi peremptória em dizer que a D. GG (testemunha GG), que sempre foi para ela a representante de todos os senhorios do prédio, lhe garantiu que, passaria para o um dos andares de baixo, e, aí as rendas mais elevadas fariam sentido e até podia arrendar um dos quartos a um hospede, o que ajudaria a pagar a nova renda (cfr. minutos 19’:45’’e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento); e que, para aquela casa, uma renda justa seria os 50,00€. 7. Quanto à testemunha GG, ao minuto 09’: 59’’ e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento, esta refere que os senhorios sempre disseram que, logo que os andares de baixo tivessem as obras feitas, a R. passaria para um desses andares, sempre disseram que se poderia chegar a um acordo, precisamente porque a R. tinha problemas de mobilidade. 8. A testemunha HH refere expressamente que, quer a a R. quer o A., nas duas reuniões que tiveram [que situou em 2014 (cfr- minutos 18’:00’’ e seguintes) – o que vai de encontro ao referido nos Doc.s 3 e 4 juntos com a contestação] afirmavam que tinha havido um acordo (até por escrito, mas que nenhum dos dois tinha consigo) no sentido de a R. passar para o …º andar ou para o r/c e aí continuarem os aumentos de renda (Cfr. minutos 14’:00’’ e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento. 9. Aos minutos 11’:15’’ e seguintes da mesma gravação do dia 09-12-2019, refere esta testemunha que a R. deixou de pagar o aumento quando verificou que não havia cumprimento do acordado pelo A., ou seja, que nem o fazria obras na sua casa, nem a passava para um dos andares dos pisos inferiores. 10. Ao minuto 17’:01’’, diz a mesma testemunha que o A., nas reuniões que tiveram não desmentiu tal acordo. 11. Ficou provada a factualidade constante da alínea a)., que deverá passar a constar dos factos dados como provados. 12. Das alterações supra alegadas da matéria de facto dada como não provada, para provada, só poderá ser alcançada uma solução de direito para o caso concreto: a absolvição da R. do pedido formulado pela A., pois não tendo o A. procedido como acordado, também a R. não estava obrigada à contraprestação, de continuar a pagar os aumentos de renda. 13. Ainda que não se alterasse a matéria de facto, a sentença da primeira instância sempre teria que ser revogada. Isto porque, desde Junho de 2013, a R. começou a pagar 78,00€. Ou seja, no período compreendido entre 01/06/2014 e 31/05/2018 (entrada da acção) a ré pagou mensalmente o valor de 78,00€. 14. Retira-se da matéria dada como provada, bem como dos documentos juntos com a contestação que, durante mais de três anos o A. nunca tomou a posição que alegou nestes autos: uma falta de pagamento de rendas pela Ré e consequente resolução do contrato. 15. O A. não enviou qualquer carta de interpelação no ano 2015, e, desde que a R. não mais aumentou o valor dos pagamentos e manteve os pagamentos no valor de 78,00€, ou seja, junho de 2014, o A. sempre foi passando os recibos de renda no valor pago pela mesma. 16. O A. não foi imputando os pagamentos que a R. fez a partir de Junho de 2014 às primeiras rendas que se iriam vencendo com o novo valor (nesse ano de 2014, seriam 92,00€) e foi sempre passando os recibos, mensalmente, com o valor aposto de 78,00€. 17. Esta situação de facto, ou seja, a aceitação de pagamento parcial por parte do senhorio durante os anos subsequentes, passando sempre os recibos mensalmente, até à entrada da presente acção, levanta a questão de saber se existe fundamento para a resolução do contrato com base no invocado não pagamento das rendas, tendo em conta que o pagamento parcial foi aceite pelo senhorio durante vários anos. 18. A R. entendeu a actuação do A., senhorio, como um benefício, o qual é qualificável como uma moratória, uma aceitação do pagamento de parte da renda em momento futuro ao da data fixada no contrato para o seu vencimento. 19. Ao conceder esta moratória, esta aceitação do pagamento de parte das rendas em momento posterior ao do vencimento contratualmente fixado, o A. renunciou à sua qualificação jurídica como rendas em mora imputável ao devedor, e renunciou aos direitos que a lei lhe concede com base nessa mora: à indemnização de 50% pela mora prevista no artigo 1041º, n.º 1 do Código Civil e à resolução com tal fundamento. 20. Ao aceitar o pagamento dessa parte das rendas em momento posterior, o A não pode invocar – e o Tribunal não pode aceitar – o facto de não terem sido pagas na data de vencimento contratualmente prevista como fundamento para a resolução do contrato. 21. Para se decidir se chegou a ocorrer mora relativamente a alguma renda, que fundamente a resolução é preciso determinar quando é que cessou a moratória concedida pelo A.. 22. Face aos dados nos autos é fácil concluir que a cessação do benefício concedido à ora R. recorrente/inquilina só ocorreu com a citação para a presente acção. 23. Tendo o senhorio, ora A., aceite conceder à inquilina um determinado benefício, uma moratória quanto a parte do valor das rendas, renunciando ao direito de exigir esse montante na data do seu vencimento e a extrair consequências jurídicas do seu não pagamento nesse momento, é evidente que essa moratória só poderá cessar após comunicação atempada à inquilina. 24. No caso dos autos, atenta a moratória que havia sido concedida pelo senhorio, é evidente que a Ré, ao fazer o pagamento de 78,00€ mensais, está tacitamente (cfr. o artigo 217º, n.º 1 do Código Civil) a imputá-lo à parte da renda vencida nesse mês, e não à parte da renda que beneficia da moratória e não tem ainda prazo de pagamento fixado, nessa data. Aliás, o A. passava os respectivos recibos. 25. Atendendo à imputação dos pagamentos tacitamente efetuada pela ré, todas as rendas foram pagas em prazo, inexistindo mora e, consequentemente, inexistindo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. 26. Estará em dívida o valor ainda não pago das rendas vencidas entre junho de 2013 e a entrada da presenta acção, uma vez que a R. já foi interpelada para o seu pagamento, mas esta mora não confere ao A. o direito à resolução, por a ele ter renunciado quando concedeu a moratória, improcedendo o pedido de resolução do arrendamento e de despejo. 27. Ainda que se julgue procedente o pedido de despejo formulado pelo A., como fez o Tribunal recorrido, os cinco meses de deferimento para a desocupação são, com o devido respeito – que é muito – claramente insuficientes para a R. aqui recorrente reorganizar a sua vida e conseguir outro local para viver, atentas as suas limitações, quer financeiras, quer de saúde. 28. Provou-se que a ré aufere rendimentos mensais inferiores ao rendimento mínimo mensal garantido, verificando-se indubitavelmente o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15º-N da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. Ademais, atendendo aos problemas de saúde da ré e à ausência de alternativa, será de manter o deferimento da desocupação, mas pelo período máximo de doze meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão (…)”. * 7. Os autores apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído que: “A - Vem a presente resposta decorrente do recurso de Apelação interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelos Apelados e, em consequência: B - Decretou a resolução do contrato de arrendamento condenando a Apelante no despejo do locado e na sua entrega livre e devoluto de pessoa e bens C - Condenou a Apelante no pagamento aos Apelados da quantia de EUR 1.457,00 a título de rendas vencidas e nas rendas vencidas e vincendas desde a data de propositura da ação e até ao trânsito em julgado desta no valor mensal de EUR 137,00 e, após trânsito, numa indemnização de igual valor até à entrega do locado D - Diferiu a desocupação do locado pelo prazo máximo de 5 meses contados da data de trânsito da sentença recorrida E - Peticiona a Apelante que seja considerada provada a factualidade considerada como não provada constante da al. a) dos Factos Não Provados – cfr. nº 2.1.2 al. a) da sentença. F - Considerou o Tribunal recorrido que não se provou que: “… o autor BB e a ré tenham celebrado um acordo verbal, nos termos do qual, após a realização de obras nas restantes frações do mesmo prédio urbano, a ré passaria a habitar na fração situada no rés-do-chão ou no … andar, mantendo-se inalteradas as condições do contrato de arrendamento, tendo a ré anuído na atualização das rendas no pressuposto desta mudança de fração …”. G - Tal entendimento foi justificado porque o Apelado BB negou a existência de tal acordo H - Tal entendimento foi justificado porque as testemunhas indicadas pela Apelante e amigas de longa data não tinham conhecimento direto de qualquer acordo sabendo, apenas, o que lhes havia sido referido por esta I - Tal entendimento foi, ainda, justificado porque a testemunha GG, que geria a empresa de administração do condomínio do prédio até 2013, esclareceu que existiu um pedido da Apelante para mudar para outra fração que foi transmitido aos Apelados mas que nunca chegou a existir qualquer acordo com estes J - Tal entendimento foi, por fim, justificado porque na carta subscrita pela testemunha HH, em representação da Apelante em 10/04/2017 e na qual é apresentada a sua defesa quanto à pretensão dos Apelados, não tenha sido feita qualquer referência à existência do alegado acordo L - Invoca a Apelante a revogação da sentença recorrida porque os Apelados nunca tomaram posição no sentido de que a falta de pagamento de rendas implicaria a resolução do contrato de arrendamento em vigor M - Invoca, ainda, a Apelante a revogação da sentença recorrida porque os Apelados aceitaram o pagamento parcial da renda paga com a emissão dos correspondentes recibos de rendas que considera “… como uma moratória…” e uma renúncia ao direito dos senhorios de invocar a resolução do contrato. N - Com relevo resulta definitivamente assente que por carta registada com aviso de receção dirigida à Apelante em 31/03/2009 e recebida em 01/04/2009, foi esta informada da atualização da renda devida pelo locado por iniciativa do senhorio em função dos critérios constantes dos artºs 31º e ss do NRAU que seria atualizada para o valor mensal de EUR 137,00 (cento e trinta e sete euros) a realizar no período de dez anos conforme detalhe da fórmula de cálculo utilizada e a iniciar em 01/06/2009 O - Com a referida carta remetia-se a listagem de atualizações devidas para os anos 2 a 10º sendo que as mesmas seriam devidas, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, ou seja, atualização sucessiva da renda a operar em cada dia 1 de Junho dos anos de 2010 a 2018 até se alcançar o valor mensal de EUR 137,00 P - A referida comunicação não mereceu por parte da Apelante qualquer oposição ou Resposta Q - A Apelante aceitou o processo de atualização da renda tendo procedido, a partir de 01/06/2009, ao pagamento do valor mensal de EUR 22,00 e, anualmente, liquidando o valor da atualização faseada que lhe havia sido comunicada o que fez até Junho/2013 e com o valor de renda fixado em EUR 78,00 R - Conclui a sentença recorrida que as comunicações endereçadas à Apelante produziram plenamente os seus efeitos pelo que a renda foi atualizada faseadamente para os montantes constantes da comunicação recebida por esta em 01/04/2009 encontrando-se esta vinculada ao seu pagamento. S - A carta recebida pela Apelante em 01/04/2009 era suficiente para que esta ficasse (como ficou) interpelada para a atualização faseada das rendas a concretizar nas datas e montantes ali devidamente discriminados e que não mereceu qualquer oposição. T - Incumbia à Apelante, em cumprimento do nº 2 do artº 342º do C.C. e nº 1 do artº 5º do C.P.C., demonstrar o cumprimento da obrigação de pagamento da renda. U - Prova que esta não fez. V - Conclui a sentença recorrida que a Apelante entrou, definitivamente, em mora a partir de Junho/2014 por não ter procedido ao pagamento do valor da renda resultante da atualização faseada comunicada por carta recebida em 01/04/2009 ocorrendo, assim e plenamente, fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. X - Dispõe o nº 1 do artº 762º do C.C. que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado sendo que esta deve ser realizada integralmente pelo que o pagamento parcial da renda devida não pode identificar-se como um cumprimento mantendo-se, em consequência, o arrendatário em mora quanto ao valor da renda não paga – cfr. Ac. STJ de 04/07/2019 (proferido no Proc. nº 611/17.5T8BJA.E1.S1 disponível em www.dgsi.pt). Z - Sustenta a Apelante um diferimento de desocupação do locado pelo prazo de doze (12) meses invocando que o prazo concedido na sentença recorrida – 5 meses – é manifestamente insuficiente para a reorganização da sua vida. AA - Os presentes autos deram entrada em 04/12/2017 sendo que a Apelante teve a oportunidade de fazer cessar a mora liquidando, para o efeito, o valor das rendas em dívidas. BB - Há mais de dois (2) anos que a Apelante tem conhecimento das consequências da sua decisão obrigando esta a providenciar por uma alternativa de habitação sendo que, mesmo assim, gozou da benevolência do Tribunal recorrido ao conceder-lhe um prazo adicional de 5 meses que se afigura, assim, plenamente justificado (…)”. * 8. Em 11-05-2021 foi proferido despacho de admissão do presente recurso. * 9. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso -, as questões a decidir são as de saber: * I) Impugnação da matéria de facto: A) Se o facto considerado como não provado na alínea a) deve ser dado como provado? * II) Mérito do recurso: B) Se a decisão recorrida deverá ser revogada, sendo declarado improcedente o pedido de resolução do arrendamento e de despejo, por a mora no pagamento de rendas não conferir ao autor o direito à resolução, por a ele ter renunciado? C) Se a decisão recorrida deve ser revogada quanto ao prazo de deferimento para a desocupação, devendo este fixar-se em 12 meses a contar do trânsito em julgado? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO ASSENTE/PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: A) A fração autónoma designada pela letra “G” e correspondente ao …º andar direito do prédio urbano para habitação sito na Rua ….., União das Freguesias de …, …., …. e …., concelho de …., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …37 - G da referida freguesia, encontra-se descrita na …ª Conservatória do Registo Predial de ….. sob o número 373/…., e mostra-se inscrita a sua aquisição, por doação, pela apresentação n.º … de 1/3/2007, a favor de BB e de II (certidão a fls. 62). B) II faleceu em 12 de agosto de 2013, no estado de solteira. C) Foram habilitados como herdeiros de II, CC, DD e EE. D) Por escrito particular denominado “Contrato de Arrendamento” outorgado em 1 de dezembro de 1964, a então senhoria e proprietária da fração supra identificada, JJ, deu de arrendamento a FF, que ali outorgou como arrendatário, a referida fração para a sua habitação própria e permanente, pelas cláusulas que constam do contrato de arrendamento junto como documento n.º 2 da p.i.. E) A ora ré sucedeu ao primitivo arrendatário no invocado contrato de arrendamento por ser esposa deste, cujo óbito ocorreu em setembro de 1988. F) Por carta registada com aviso de receção dirigida à ré em 31/03/2009 e recebida em 01/04/2009, foi esta informada pelo então procurador do autor – a “......., Lda.” – da atualização da renda devida pelo locado por iniciativa do senhorio e em função dos critérios constantes dos artºs 31º e seguintes do NRAU (na sua redação original dada pela Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro). G) Na referida comunicação foi a ré informada de que se encontravam preenchidos os requisitos da atualização da renda previstos no artº 35º do NRAU (na sua redação original dada pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro) designadamente: por existir avaliação do locado nos termos do CIMI tendo sido anexa cópia da referida avaliação, por se ter invocado a prerrogativa de dispensa de determinação do nível de conservação do locado (em conformidade com o disposto no artº 7º do Decreto – Lei nº 156/2006 de 8 de Agosto) tendo, em consequência, sido utilizado o coeficiente de conservação 0,9 correspondente ao nível de conservação 3. H) Na referida comunicação mais se informou a ré de que a renda mensal seria atualizada para o valor mensal de 137,00€ (cento e trinta e sete euros) a realizar no período de dez anos, e a iniciar em 01/06/2009. I) A referida comunicação não mereceu por parte da ré qualquer oposição ou resposta. J) E em consequência, a partir de 01/06/2009, a renda foi atualizada para o valor mensal de 22,00€ (vinte e dois euros). K) Mais se determinava, na referida missiva, a listagem de atualizações devidas para os anos 2º a 10º a operar em cada dia 1 de junho dos anos de 2010 a 2018 até se alcançar o valor mensal de 137,00€. L) A ré aceitou o referido processo de atualização da renda tendo procedido, a partir de 01/06/2009, ao pagamento do valor mensal de 22,00€ (vinte e dois euros). M) Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2010, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 36,00€ por carta registada. N) Em cumprimento do determinado, a ré procedeu a partir de 01/06/2010 ao pagamento do valor mensal de 36,00€ (trinta e seis euros). O) Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2011, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 50,00€ por carta registada com aviso de receção. P) Em cumprimento do determinado, a ré procedeu, a partir de 01/06/2011, ao pagamento do valor mensal de 50,00€ (cinquenta euros). Q) Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2012, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 64,00€ por carta registada com aviso de receção enviada em 24/04/2012. R) Em cumprimento do determinado, a ré procedeu, a partir de 01/06/2012, ao pagamento do valor mensal de 64,00€ (sessenta e quatro euros). S) Não obstante já se encontrar devidamente notificada para a atualização da renda devida a partir de 01/06/2013, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 78,00€ por carta registada com aviso de receção enviada em 28/05/2013. T) Em cumprimento do determinado, a ré procedeu, a partir de 01/06/2013, ao pagamento do valor mensal de 78,00€ (setenta e oito euros). 1) Não obstante a informação quanto à atualização da renda devida a partir de 01/06/2014 que constava já da carta recebida pela ré em 01/04/2009, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 92,00€ por carta registada com aviso de receção recebida em 13/06/2014. 2) Não obstante a informação quanto à atualização da renda devida a partir de 01/06/2014 que constava já da carta recebida pela ré em 01/04/2009, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 137,00€ por carta registada com aviso de receção recebida a 10/08/2016 3) No período compreendido entre 01/06/2014 e 31/05/2018 a ré pagou mensalmente o valor de 78,00€ 4) Em data não concretamente apurada, realizou-se uma reunião entre o autor BB e um mandatário da ré, em que se falou da possibilidade de a ré passar a habitar noutro andar do mesmo prédio. 5) A ré sofre de problemas da coluna cervical e lombar, designadamente, espondilodiscartrose, escoliose, osteoartrose e diversas alterações degenerativas. 4) A ré teve, no ano de 2016, um rendimento global de 6.478,97€. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: a) Que o autor BB e a ré tenham celebrado um acordo verbal, nos termos do qual, após a realização de obras nas restantes frações do mesmo prédio urbano, a ré passaria a habitar na fração situada no rés-do-chão ou no … andar, mantendo-se inalteradas as condições do contrato de arrendamento, tendo a ré anuído na atualização das rendas no pressuposto desta mudança de fração; b) Que a ré seja viúva e sofra de problemas cardíacos. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Impugnação da matéria de facto: Conclui a recorrente, na alegação de recurso – conclusões 1.ª a 11.ª – que deve ser incluída nos factos provados a factualidade que foi vertida pelo Tribunal recorrido na alínea a) dos factos não provados. Com a alegação produzida, a recorrente/apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal, se se patentear a falta de indicação das passagens exactas da gravação, a convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO); O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Para além disso, e especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”. Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. 4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, Relator JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de facto tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”. Sobre a indicação concreta de meios de prova que se pretendem utilizar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2018 (Processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, rel. GONÇALVES ROCHA) decidiu que: “A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”. E, conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 (Processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), não observa o ónus legalmente exigido, “o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”. Em feliz síntese, expressou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017 (Pº 1426/15.0T8BGC-A.G1, rel. ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA): “I- Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; II- Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. III- Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Revertendo ao caso dos autos, diga-se, liminarmente, que se afigura ter a ré/apelante cumprido os ónus de impugnação de facto acima mencionados, no que respeita ao facto colocado em crise e que, em seu entender, deveria ter tido diverso resultado probatório, bem como, o sentido deste e, ainda, os meios de prova que, na sua perspetiva, a tal conduzem, tendo procedido à devida extratação da prova que foi objeto de gravação. Vejamos, pois, a questão de facto colocada. * A) Se o facto considerado como não provado na alínea a) deve ser dado como provado? Alegou a recorrente, a este respeito, o seguinte: “(…) Atentemos, agora, ao conteúdo da referida alínea, dada como não provada: “Que o autor BB e a ré tenham celebrado um acordo verbal, nos termos do qual, após a realização de obras nas restantes frações do mesmo prédio urbano, a ré passaria a habitar na fração situada no rés-do-chão ou no ... andar, mantendo-se inalteradas as condições do contrato de arrendamento, tendo a ré anuído na atualização das rendas no pressuposto desta mudança de fração.” E na fundamentação da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo: Quanto à alínea a), ou seja, à celebração de um acordo entre o autor BB e a ré, não foi feita prova minimamente convincente de que tenha havido um acordo, afigurando-se-nos que o relato mais aproximado da realidade foi o da testemunha GG, gerente da empresa que administrou o prédio para os seus proprietários até 2013, e que explicou que a ré lhe pediu para mudar para uma fração com melhores condições de habitabilidade. A testemunha referiu que transmitiu isso aos senhorios mas estes nunca se entenderam, e relegaram para mais tarde a análise desse pedido, depois de fazerem obras no prédio e que nunca chegou a haver qualquer acordo entre as partes. O autor BB negou qualquer acordo. As amigas da ré, as testemunhas LL e MM, que não tinham conhecimento direto de qualquer acordo, apenas sabiam o que a ré lhes contou a esse respeito. A testemunha HH foi a única testemunha a afirmar que, embora não tenha assistido à celebração do acordo, acreditava que o mesmo tinha existido, pois falou nisso ao autor BB e este não o desmentiu. Contudo, não só este depoimento não se mostra suficiente para prova da existência e âmbito desse acordo, designadamente que se tratava de uma contrapartida pelo aumento de rendas, como alegado, como surge infirmado pelos outros meios de prova já referidos. Se fosse verdadeira a existência do acordo alegado (e não de uma mera possibilidade, sem compromisso), o mais natural, expectável, seria que, na carta assinada por esta testemunha, em representação da ré, em 10 de maio de 2017 (documento n.º 4 da contestação), tivesse sido feita qualquer menção a esse acordo, o que não sucede, dado que na carta em questão é plasmada a defesa da ré, em 2017, antes da propositura desta ação, e esta consiste na ilegitimidade do autor para alterar os valores das rendas e a oposição da ré à atualização. Daí a decisão.” Antes de mais, a R., ora recorrente também prestou declarações quanto a tal matéria, mas, em lado algum, a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido faz referência às declarações de parte da R., as quais, são meio de prova. Há pois, erro de julgamento, devendo este Venerando Tribunal proceder à audição das declarações de parte da R., por forma a colmatar tal erro, concatenando tal meio de prova com os restantes. A audição de tais declarações, em conjugação com a restante prova constante dos autos, permitirá concluir que a matéria de facto referida na mencionada alínea a) da matéria de facto dada como não provada, deve passar a constar dos factos dados como provados. Vejamos Impõe-se, pois, a audição integral por parte deste Venerando Tribunal das declarações de parte prestadas pela R., aos 18’:37’’ e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento (gravação do dia 24/01/2020). Doutra forma, nunca será possível a esse mais Alto Tribunal adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou o Tribunal a quo e, consequentemente, bastaria ao Juiz de julgamento cometer o mencionado lapso, que deu origem ao apontado erro de julgamento, para impedir que houvesse recurso para reapreciação da prova gravada, quanto aos depoimentos que não são mencionados na sentença. A R., embora atabalhoadamente, tendo em conta a sua idade e estado de saúde, foi peremptória em dizer que a D. GG (testemunha GG), que sempre foi para ela a representante de todos os senhorios do prédio, lhe garantiu que, passaria para um dos andares de baixo, e aí, as rendas mais elevadas fariam sentido e até podia arrendar um dos quartos a um hóspede, o que ajudaria a pagar a nova renda (cfr. minutos 19’:45’’e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento); e que, para aquela casa, uma renda justa seria os 50,00€. Para além das declarações da R., impõe-se a audição dos segmentos, que se indicarão infra, dos depoimentos das testemunhas, GG (gravação do dia 24/01/2020) e HH (gravação do dia 09/12/2019), ambos mencionados na douta fundamentação do Tribunal recorrido, mas que impõem uma decisão de facto diversa daquela a que chegou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo. Assim, Quanto à testemunha GG, ao minuto 09’: 59’’ e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento, esta refere que os senhorios sempre disseram que, logo que os andares de baixo tivessem as obras feitas, a R. passaria para um desses andares, sempre disseram que se poderia chegar a um acordo, precisamente porque a R. tinha problemas de mobilidade. Já a testemunha HH refere expressamente que, quer a R. quer o A., nas duas reuniões que tiveram [que situou em 2014 (cfr- minutos 18’:00’’ e seguintes) – o que vai de encontro ao referido nos Doc.s 3 e 4 juntos com a contestação] afirmavam que tinha havido um acordo (até por escrito, mas que nenhum dos dois tinha consigo) no sentido de a R. passar para o ...º andar ou para o r/c e aí continuarem os aumentos de renda (Cfr. minutos 14’:00’’ e seguintes da gravação em que está inserido o seu depoimento). Mais, aos minutos 11’:15’’ e seguintes da mesma gravação do dia 09-12-2019, refere esta testemunha que a R. deixou de pagar o aumento quando verificou que não havia cumprimento do acordado pelo A., ou seja, que nem o A. fazia obras na sua casa, nem a passava para um dos andares dos pisos inferiores. Ao minuto 17’:01’’, diz a mesma testemunha que o A., nas reuniões que tiveram, não desmentiu tal acordo. Deste modo, ficou provada a factualidade constante da alínea a)., que deverá passar a constar dos factos dados como provados. Das alterações supra alegadas da matéria de facto dada como não provada, para provada, só poderá ser alcançada uma solução de direito para o caso concreto: a absolvição da R. do pedido formulado pela A., pois não tendo o A. procedido como acordado, também a R. não estava obrigada à contraprestação, de continuar a pagar os aumentos de renda (…)”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar que, funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”, o que significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando - tal como o tribunal de 1ª instância - os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 22). Nessa apreciação, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime legal que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais (assim, Abrantes Geraldes; Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 3.ª Ed., 2000, p. 272). Cumpre ainda considerar, a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC. E, “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol IV, p. 569). Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, quer sobre os factos provados, quer sobre os factos não provados (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão, pois, é através da fundamentação de facto que o tribunal de recurso vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que são intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2009, P.º 4303/05.0TBTVD.S1, rel. SANTOS BERNARDINO). Por outro lado, porque se mantêm vigentes no Tribunal da Relação os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos em que, os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, determinem ou imponham decisão diversa da do tribunal recorrido, por patentearem um erro de julgamento ou de apreciação do julgador, que deva ser corrigido. Vejamos: O Tribunal recorrido enunciou na alínea a) dos factos não provados, que não ficou demonstrado “[q]ue o autor BB e a ré tenham celebrado um acordo verbal, nos termos do qual, após a realização de obras nas restantes frações do mesmo prédio urbano, a ré passaria a habitar na fração situada no rés-do-chão ou no ... andar, mantendo-se inalteradas as condições do contrato de arrendamento, tendo a ré anuído na atualização das rendas no pressuposto desta mudança de fração”. E consta nomeadamente dos factos provados que: “4) Em data não concretamente apurada, realizou-se uma reunião entre o autor BB e um mandatário da ré, em que se falou da possibilidade de a ré passar a habitar noutro andar do mesmo prédio”. Enuncia-se na motivação da decisão de facto da decisão recorrida, nomeadamente, que: “A decisão quanto à matéria de facto funda-se no exame crítico da prova produzida em audiência e junta aos autos (…). Quanto ao facto 4), resultou do depoimento da testemunha HH que esta reunião aconteceu, em data não concretamente recordada (…). Quanto à alínea a), ou seja, à celebração de um acordo entre o autor BB e a ré, não foi feita prova minimamente convincente de que tenha havido um acordo, afigurando-se-nos que o relato mais aproximado da realidade foi o da testemunha GG, gerente da empresa que administrou o prédio para os seus proprietários até 2013, e que explicou que a ré lhe pediu para mudar para uma fração com melhores condições de habitabilidade. A testemunha referiu que transmitiu isso aos senhorios mas estes nunca se entenderam, e relegaram para mais tarde a análise desse pedido, depois de fazerem obras no prédio e que nunca chegou a haver qualquer acordo entre as partes. O autor BB negou qualquer acordo. As amigas da ré, as testemunhas LL e MM, que não tinham conhecimento direto de qualquer acordo, apenas sabiam o que a ré lhes contou a esse respeito. A testemunha HH foi a única testemunha a afirmar que, embora não tenha assistido à celebração do acordo, acreditava que o mesmo tinha existido, pois falou nisso ao autor BB e este não o desmentiu. Contudo, não só este depoimento não se mostra suficiente para prova da existência e âmbito desse acordo, designadamente que se tratava de uma contrapartida pelo aumento de rendas, como alegado, como surge infirmado pelos outros meios de prova já referidos. Se fosse verdadeira a existência do acordo alegado (e não de uma mera possibilidade, sem compromisso), o mais natural, expectável, seria que, na carta assinada por esta testemunha, em representação da ré, em 10 de maio de 2017 (documento n.º 4 da contestação), tivesse sido feita qualquer menção a esse acordo, o que não sucede, dado que na carta em questão é plasmada a defesa da ré, em 2017, antes da propositura desta ação, e esta consiste na ilegitimidade do autor para alterar os valores das rendas e a oposição da ré à atualização. Daí a decisão”. A ré insurge-se contra a decisão de facto com os seguintes argumentos: - Que em lado algum o Tribunal recorrido faz referência às declarações de parte da R. (a qual, “embora atabalhoadamente” teria dito que “a D. GG (testemunha GG), que sempre foi para ela a representante de todos os senhorios do prédio, lhe garantiu que, passaria para um dos andares de baixo, e aí, as rendas mais elevadas fariam sentido e até podia arrendar um dos quartos a um hóspede, o que ajudaria a pagar a nova renda” “e que, para aquela casa, uma renda justa seria os 50,00€”; - Que a testemunha GG referiu “que os senhorios sempre disseram que, logo que os andares de baixo tivessem as obras feitas, a R. passaria para um desses andares, sempre disseram que se poderia chegar a um acordo, precisamente porque a R. tinha problemas de mobilidade”; e - Que a testemunha HH referiu “que, quer a R. quer o A., nas duas reuniões que tiveram (…) afirmavam que tinha havido um acordo (até por escrito, mas que nenhum dos dois tinha consigo) no sentido de a R. passar para o ...º andar ou para o r/c e aí continuarem os aumentos de renda. refere esta testemunha que a R. deixou de pagar o aumento quando verificou que não havia cumprimento do acordado pelo A., ou seja, que nem o A. fazia obras na sua casa, nem a passava para um dos andares dos pisos inferiores” e que o mesmo autor “nas reuniões que tiveram, não desmentiu tal acordo”. Tudo isso inculcaria pela demonstração probatória da factualidade vertida na mencionada alínea a). Vejamos: Conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-04-2019 (Pº 6062/16.1T8VNF-C.G1, rel. FERNANDO FERNANDES FREITAS), “na reapreciação da decisão da matéria de facto, a Relação, como tribunal de instância também quanto à apreciação dos factos, deve formar a sua própria convicção, pelo que não está limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, devendo avaliar livremente todas as provas carreadas para os autos e valorando-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas”. Ora, reanalisados os meios de prova produzidos a este respeito, verifica-se que, de facto, nenhum elemento de prova permite, com a necessária e suficiente consistência, sustentar a tese defendida pela ré. De facto, como bem salientou o Tribunal recorrido, desde logo, o autor BB referiu ter tido uma reunião com HH, representante da ré, relacionada com o facto de a ré não pretende pagar novas atualizações da renda, negando que tenha tido alguma conversação a respeito de acordo algum sobre mudança do locado. Por seu turno, as testemunhas LL (dizendo: “acho que o senhorio tinha dito que lhe dava a casa de cá de baixo, mas só que nunca aconteceu... O porquê não sei…”) e MM (referindo que a ré disse que “iam aumentar a renda para mudar para baixo”, mas também salientando que a ré “continuou sempre lá em cima…”, nada mais concretizando), também nada adiantaram de relevante, pautando-se os seus testemunhos por afirmações genéricas, imprecisas e que assentaram, em exclusivo, naquilo que souberam por intermédio da ré, em termos que, aliás, não precisaram, não permitindo que o Tribunal formulasse um juízo positivo sobre a realidade do que afirmaram. A ré referiu que, numa altura de “Páscoa” que não concretizou a testemunha GG lhe teria dito, face a queixas sobre os aumentos de renda, que a passaria para baixo, mas não logrou a ré concretizar, de outro modo, tais afirmações que, nessa medida, não permitiram outra convicção que aquela que foi alcançada pelo Tribunal recorrido, não podendo basear a existência de algum “acordo” com os senhorios sobre o locado. A perspetiva e interesse da ré na mudança não se podem confundir com a manifestação de uma declaração dos senhorios no sentido de acordo quanto ao projeto em questão. De facto, outra perspetiva, bem diversa da da ré, e mais credível, deu-a a própria testemunha GG, a qual, referiu que a ré teria admitido a hipótese de “ir para os andares de baixo”, o que admite ter conversado com a ré, mas que a testemunha disse, que falaria com o senhorio e que quando chegasse a altura – uma vez que então os andares estavam em litígio – “se poderia eventualmente chegar a um acordo”, o que, contudo, não foi possível por os andares continuarem com o referido litígio. E, mesmo perante o depoimento de HH não se conclui de modo diverso. Esta testemunha referiu que teve contacto (por uma ou duas vezes) com o autor BB, na sequência de contacto da ré sobre o aumento de renda pretendido pelo senhorio, tendo o escritório da testemunha analisado quer a aplicação da legislação, quer a legitimidade dos senhorio, referindo que “teria existido um acordo, que qualquer das partes até dizia que era escrito”, mas salientando que nunca viu tal escrito e, em que seriam dadas duas opções à ré: “ou a reparação do andar onde reside…ou a senhora passar para o r/c e fazer-se um escalonamento…de aumentos de renda”. Aliás, nos termos referenciados pela testemunha, o aludido escrito conteria ainda uma alternativa e, não, propriamente, uma declaração vinculativa de uma dessas opções “contratuais”, o que coloca, claras reservas, sobre o sentido e âmbito da “negociação” em causa, que não terá disso passado. Certo é que, a ausência de outra concretização não permite colocar em crise o juízo levado a efeito pelo Tribunal recorrido, no sentido de que, “não foi feita prova minimamente convincente de que tenha havido um acordo, afigurando-se-nos que o relato mais aproximado da realidade foi o da testemunha GG, gerente da empresa que administrou o prédio para os seus proprietários até 2013, e que explicou que a ré lhe pediu para mudar para uma fração com melhores condições de habitabilidade. A testemunha referiu que transmitiu isso aos senhorios mas estes nunca se entenderam, e relegaram para mais tarde a análise desse pedido, depois de fazerem obras no prédio e que nunca chegou a haver qualquer acordo entre as partes”. Assim, no âmbito da livre apreciação probatória, a que estão sujeitos os meios de prova em questão, a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido não merece censura. De facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ponderando estes aspetos e, em suma, cumpre concluir que nenhum dos meios de prova produzidos, permite revelar algum erro de apreciação da prova, não determinando a alteração sobre a convicção alcançada pelo Tribunal a respeito da falta de prova sobre o facto não provado em a) dos factos não provados. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto visada pela ré/recorrente. * II) Mérito do recurso: De acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Vejamos, pois, o recurso apresentado, apreciando as questões enunciadas. * B) Se a decisão recorrida deverá ser revogada, sendo declarado improcedente o pedido de resolução do arrendamento e de despejo, por a mora no pagamento de rendas não conferir ao autor o direito à resolução, por a ele ter renunciado? Para além da impugnação da matéria de facto, a ré/recorrente invoca que a sentença sempre teria que ser revogada, por improceder, em seu entender, o pedido de resolução do arrendamento e de despejo, tendo invocado, para tanto, o seguinte: “(…) Isto porque, desde Junho de 2013, a R. começou a pagar 78,00€. Ou seja, no período compreendido entre 01/06/2014 e 31/05/2018 (entrada da acção) a ré pagou mensalmente o valor de 78,00€ É certo que, tal como foi dado como provado, - não obstante a informação quanto à atualização da renda devida a partir de 01/06/2014 que constava já da carta recebida pela ré em 01/04/2009, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 92,00€ por carta registada com aviso de receção recebida em 13/06/2014 (ponto 1 da matéria de facto dada como provada), e, - não obstante a informação quanto à atualização da renda devida a partir de 01/06/2014 que constava já da carta recebida pela ré em 01/04/2009, a ré voltou a ser interpelada para o aumento da renda para o valor mensal de 137,00€ por carta registada com aviso de receção recebida a 10/08/2016 (ponto 2 da matéria de facto dada como provada). Mas também se retira de tal matéria, bem como dos documentos juntos com a contestação que, durante mais de três anos, o A. nunca tomou a posição que alegou nestes autos: uma falta de pagamento de rendas pela Ré e consequente resolução do contrato. Isto porque, O A. não enviou qualquer carta de interpelação no ano 2015, e, desde que a R. não mais aumentou o valor dos pagamentos e manteve os pagamentos no valor de 78,00€, ou seja, junho de 2014, o A. sempre foi passando os recibos de renda no valor pago pela mesma. Assim, O A. não foi imputando os pagamentos que a R. fez a partir de Junho de 2014 às primeiras rendas que se iriam vencendo com o novo valor (nesse ano de 2014, seriam 92,00€) e foi sempre passando os recibos, mensalmente, com o valor aposto de 78,00€. Esta situação de facto, ou seja, a aceitação de pagamento parcial por parte do senhorio durante os anos subsequentes, passando sempre os recibos mensalmente, até à entrada da presente acção, levanta a questão de saber se existe fundamento para a resolução do contrato com base no invocado não pagamento das rendas, tendo em conta que o pagamento parcial foi aceite pelo senhorio durante vários anos. Ora, a R. entendeu a actuação do A., senhorio, como um benefício, o qual é qualificável como uma moratória, uma aceitação do pagamento de parte da renda em momento futuro ao da data fixada no contrato para o seu vencimento. Pelo que, ao conceder esta moratória, esta aceitação do pagamento de parte das rendas em momento posterior ao do vencimento contratualmente fixado, o A. renunciou à sua qualificação jurídica como rendas em mora imputável ao devedor, e renunciou aos direitos que a lei lhe concede com base nessa mora: à indemnização de 50% pela mora prevista no artigo 1041º, n.º 1 do Código Civil e à resolução com tal fundamento. Ou seja, ao aceitar o pagamento dessa parte das rendas em momento posterior, o A não pode invocar – e o Tribunal não pode aceitar – o facto de não terem sido pagas na data de vencimento contratualmente prevista como fundamento para a resolução do contrato. Assim, para se decidir se chegou a ocorrer mora relativamente a alguma renda, que fundamente a resolução é preciso determinar quando é que cessou a moratória concedida pelo A.. Ora, face aos dados nos autos é fácil concluir que a cessação do benefício concedido à ora R. recorrente/inquilina só ocorreu com a citação para a presente acção. No cumprimento dos contratos, as partes devem proceder de boa fé, como resulta do disposto nos artigos 762º, n.º 2 e 334º, este a contrario sensu, do Código Civil. Assim, tendo o senhorio, ora A., aceite conceder à inquilina um determinado benefício, uma moratória quanto a parte do valor das rendas, renunciando ao direito de exigir esse montante na data do seu vencimento e a extrair consequências jurídicas do seu não pagamento nesse momento, é evidente que essa moratória só poderá cessar após comunicação atempada à inquilina. Deste ponto de vista, é possível extrair duas conclusões: A primeira é a de que, face à moratória concedida à inquilina entre Junho de 2014 e a entrada da presente acção, não pode o A., enquanto senhorio, proceder a posteriori à imputação dos pagamentos efetuados pela inquilina em desconformidade com a moratória que ele mesma concedeu, ignorando essa moratória, e criando uma mora “retroativa”. E no caso dos autos, atenta a moratória que havia sido concedida pelo senhorio, é evidente que a Ré, ao fazer o pagamento de 78,00€ mensais, está tacitamente (cfr. o artigo 217º, n.º 1 do Código Civil) a imputá-la à parte da renda vencida nesse mês, e não à parte da renda que beneficia da moratória e não tem ainda prazo de pagamento fixado, nessa data. Aliás, o A. passava os respectivos recibos. A outra conclusão é a de que, atendendo à imputação dos pagamentos tacitamente efetuada pela ré, todas as rendas foram pagas em prazo, inexistindo mora e, consequentemente, inexistindo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Concomitantemente, está em dívida o valor ainda não pago das rendas vencidas entre junho de 2013 e a entrada da presente acção, uma vez que a R. já foi interpelada para o seu pagamento, mas esta mora não confere ao A. o direito à resolução, por a ele ter renunciado quando concedeu a moratória (…).”. Na sentença recorrida, o Tribunal, depois de qualificar juridicamente o acordo que vincula autores e ré como arrendamento e, depois de ter apreciado a questão de saber se o mesmo se encontra regulado ou “transitou” para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), questão a que respondeu afirmativamente, face à comunicação referida nas alíneas F) a I) e em face do disposto no artigo 31º, n.º 9 da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro (na medida em que a ré não respondeu à comunicação do senhorio), concluiu que não foi provado que tenha sido celebrado algum acordo no sentido de alteração do objeto do contrato, aspeto que, como se viu, não merece qualquer reparo. Em face disso, o Tribunal recorrido apreciou a pretensão de resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas, nos termos seguintes: “O pagamento da renda é a principal obrigação do arrendatário – artigo 1038º, alínea a) do Código Civil. A falta de pagamento da renda no tempo devido, por causa imputável ao devedor (que se presume – artigo 799º), determina a constituição em mora, por força do disposto no artigo 804º, n.º 2 do Código Civil. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 1083º, n.º 1, 2 e 3 do Código Civil, o incumprimento da obrigação de pagamento das rendas é fundamento da resolução do contrato de arrendamento, sendo inexigível para o senhorio a manutenção deste em caso de, entre outros, mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda e despesas que corram por conta do arrendatário. Incumbe à ré, inquilina, a alegação e a prova do cumprimento da obrigação, ou seja, do pagamento do preço, por força do disposto no artigo 5º, n.º 1 do Código do Processo Civil e no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil, por se tratar de exceção perentória, causa de extinção da obrigação cujo cumprimento se peticiona. No caso dos autos, essa alegação e prova não foi feita. A ré não alegou ter efetuado o pagamento nos valores de renda atualizada para 1/6/2014 a 31/5/2015 (92,00€), para 1/6/2015 a 31/5/2016 (107,00€), para 1/6/2016 a 31/5/2017 (122,00€), e para 1/6/2017 em diante (137,00). Como ficou assente, por não impugnado, desde 1/6/2013 que a ré paga mensalmente apenas a quantia de 78,00€. Uma vez que a prestação só se considera realizada, e a obrigação cumprida, se o for integralmente, como exige o artigo 763º, n.º 1 do Código Civil, conclui-se que a ré entrou em mora quanto a todas as rendas vencidas a partir de 1 de junho de 2014, nos termos do disposto no artigo 804º, n.º 2 do Código Civil. E, consequentemente, verifica-se o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1083º, n.º 1, 2 e 3 do Código Civil, procedendo os dois primeiros pedidos formulados”. Ora, este juízo não merece, também qualquer censura. De facto, ao contrário do que parece sugerir a alegação da ré, não é o autor/locador que tem de demonstrar que a renda não foi paga. Incumbe, antes, ao arrendatário demonstrar que, satisfez, no local e tempo devidos para o cumprimento (cfr. artigos 1038.º, al. a) e 1039.º do CC), as prestações de renda a que se encontrava adstrita, prova que a ré não efetuou. “Nas ações de despejo com fundamento no não pagamento de rendas, incumbe ao senhorio o ónus da alegação e da prova dos factos integrativos da constituição da dívida dos demandados (arrendatários) perante si (ou seja, dos factos consubstanciadores do contrato de arrendamento e respetivas cláusulas) e, bem assim, o ónus da alegação das rendas vencidas e não pagas pelos demandados com fundamento no que pretende obter a resolução do contrato de arrendamento, incumbindo, por sua vez, ao arrendatário/demandado o ónus da alegação e da prova do pagamento dessas rendas” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-05-2019, Pº 2878/18.2T8VNF.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS). É que, conforme evidenciam Soares Machado e Regina Santos Pereira (Arrendamento Urbano (NRAU), 3.ª ed., Petrony, 2014, p. 55) “o locatário incorre em mora sempre que não cumpra pontualmente a obrigação de pagar a renda, pelo montante total, no dia do vencimento e no lugar de pagamento. Basta que falte um destes três requisitos para que se considere em mora. O pagamento parcial equivale, para todos os efeitos, ao incumprimento da obrigação de pagar a renda (…). A obrigação de pagamento da renda é relativa à totalidade da renda. Donde, se o locatário pagar apenas uma parte da renda que for devida, deve ter-se a mesma como não paga, sendo lícito ao senhorio recusar-se a receber apenas a parte que lhe é oferecida e que não corresponde ao que lhe é devido (…)”. Por outro lado, no caso em apreço, não tem aplicação o regime excecional que foi introduzido pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. Mas, será que o comportamento dos autores, no exercício da pretensão resolutiva é abusivo? Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2019 (Pº 1257/18.6YLPRT.P1, rel. FILIPE CAROÇO), “há abuso de direito, por venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: a) quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado ato e, depois, o pratique; b) quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e, depois, se negue”. A falta de pagamento de cada renda mensal por mais de três meses constitui fundamento de inexigibilidade ao senhorio de manutenção do contrato e justifica a sua resolução, em conformidade com o disposto no artigo – cfr. artigos 1083.º, n.ºs. 1 e 3 do CC. Contudo, decorre deste preceito que é suficiente a falta de pagamento de uma renda mensal. “Extrai-se da conjugação dos nºs 1 e 2 do art.º 1085º que é de três meses o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato quando o fundamento de resolução seja o previsto no nº 3 do art.º 1083º, a contar do conhecimento, pelo senhorio, não da falta de pagamento da renda, mas do facto que serve de fundamento à resolução. Esse facto-fundamento não é a simples falta de pagamento da renda que o senhorio fica, por regra, a conhecer na data do seu vencimento, mas o decurso de um prazo igual ou superior a três meses no pagamento da renda vencida, ou seja, três meses após o início da mora (falta de pagamento atempado da renda e o decurso posterior do referido prazo). Se, porventura, relevássemos, para efeito de caducidade do direito de resolução o decurso de três meses a contar da data em que o senhorio tem conhecimento da falta de pagamento da renda, estaríamos, ad absurdum, a fazer iniciar um prazo de caducidade do exercício de direito antes da própria verificação desse direito” (assim, o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2019, Pº 1257/18.6YLPRT.P1, rel. FILIPE CAROÇO). Ora, considerando a factualidade apurada, dela não deriva que tenha caducado, por algum modo, o direito de resolução do contrato de arrendamento, pois, com efeito, a ré não satisfez, integralmente, o pagamento de qualquer das rendas em dívida à data da instauração dos presentes autos. Por outro lado, a aceitação de pagamento de montantes de renda apenas em termos parciais não é de molde a fazer supor a renúncia aos montantes remanescentes devidos ou a consubstanciar qualquer moratória no pagamento de montantes não satisfeitos, antes se conformando com a previsão do artigo 1041.º, n.º 4, do CC, não existindo, por outro lado, algum facto provado que permita concluir no sentido da alegação da ré, de que “entendeu a actuação do A., senhorio, como um benefício, …qualificável como uma moratória, uma aceitação do pagamento de parte da renda em momento futuro ao da data fixada no contrato para o seu vencimento”. Ou seja, conforme também se sublinha no mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-02-2019 (Pº 1257/18.6YLPRT.P1, rel. FILIPE CAROÇO), “a receção de novas rendas não priva o locador do direito à resolução do contrato com base nas prestações em mora (art.º 1041º, nº 4)” (em igual sentido, no âmbito do anterior RAU, vd. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2005, Pº 0425184, rel. MARQUES DE CASTILHO e de 17-04-2008, Pº 0831655, rel. FERNANDO BAPTISTA). Em moldes semelhantes, concluiu-se no Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013 (Pº 397/12.0TVPRT.P1, rel. VIEIRA E CUNHA) que: “Não implica renúncia tácita ao direito a receber indemnização pela mora no pagamento das rendas a recíproca entrega de coisas, titulando direitos no âmbito de determinado contrato, pois não posterga o exercício ou a exigência de outras prestações, derivadas do contrato. Designadamente, o recebimento de rendas vencidas, não implica renúncia tácita à indemnização por mora a que alude o disposto no artº 1041º nº1 CCiv. IV – O Direito não proíbe, de forma genérica, os comportamentos contraditórios, que, por esse simples facto, não podem implicar uma classificação como venire contra factum proprium; apenas circunstâncias especiais podem implicar tal classificação”. Não permitem, pois, os autos concluir, na falta de demonstração nesse sentido, que os autores tenham renunciado a exigir as consequências que adviessem do não pagamento atempado das contrapartidas monetárias a que a ré estava obrigada pela cedência do gozo do locado ou que ocorra alguma situação de caducidade do direito de resolução, tal como previsto no artigo 1085.º do CC. Também não tem o efeito pretendido pela ré, a emissão de recibos invocada, dado que, os mesmos respeitam ao valor satisfeito pela ré e, não, ao valor da renda que era devida (cfr. sobre este ponto, o que a própria ré menciona nos pontos 4 e 6 da carta datada de 30-08-2016 e junta pela ré em sede de contestação e o teor dos recibos de renda aí anexados). Note-se, aliás, que na carta remetida com data de 10-05-2017 – ainda anterior à instauração dos presentes autos – o autor explica detalhadamente que, em seu entender, os aumentos teriam natureza sucessiva, tal como comunicado em 2009, não carecendo de ser efetuada qualquer notificação anual do novo valor devido, o que bem contrasta com qualquer conduta no sentido da renúncia aos montantes de renda devidos. De todo o modo, a ré não purgou a mora verificada aquando da instauração dos presentes autos, motivando a resolução do contrato, cujos efeitos integralmente subsistiam e subsistem. Em face do exposto, do exercício do direito resolutivo do contrato, expresso pelos autores não decorre qualquer abusivo comportamento, que justifique a paralisação de um tal direito. E, para além do fundamento resolutivo, como se viu, é devido o pagamento dos valores em falta, a que os autores não renunciaram. Soçobram, pois, as conclusões em contrário da ré/recorrente. * C) Se a decisão recorrida deve ser revogada quanto ao prazo de deferimento para a desocupação, devendo este fixar-se em 12 meses a contar do trânsito em julgado? Finalmente, a ré pugna no sentido de que o deferimento da desocupação do locado, ocorra pelo período máximo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado, dizendo que, os 5 meses fixados pelo Tribunal recorrido são “claramente insuficientes para a R. aqui recorrente reorganizar a sua vida e conseguir outro local para viver, atentas as suas limitações, quer financeiras, quer de saúde”, sendo que, “provou-se que a ré aufere rendimentos mensais inferiores ao rendimento mínimo mensal garantido, verificando-se indubitavelmente o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15º-N da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. Ademais, atendendo aos problemas de saúde da ré e à ausência de alternativa, será de manter o deferimento da desocupação, pelo período máximo de doze meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão”. Sobre a pretensão de diferimento da desocupação, a sentença recorrida concluiu que o deferimento deveria ocorrer pelo período máximo de 5 meses a contar do trânsito em julgado, assim fundamentando: “Diferimento de desocupação O pedido de diferimento da desocupação deve ser decidido de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, tendo em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, número de pessoas que habitam com o arrendatário, sua idade, estado de saúde, situação económica e social das pessoas envolvidas. Exige ainda a lei – o artigo 15º-N, n.º 2 do NRAU – que se verifique um de dois fundamentos: carência económica, quando o fundamento da resolução seja a falta de pagamento de rendas ou incapacidade superior a 60% do arrendatário. No caso dos autos, provou-se que a ré aufere rendimentos mensais inferiores ao rendimento mínimo mensal garantido (uma vez que em 2016 auferiu mensalmente 462,78€ = 6.478,97€/14, sendo o valor da retribuição mínima garantida nesse ano de 530,00€ - artigo 2º do DL254-A/2015 de 31/12). Tendo auferido valor inferior àquele que é considerado pelo legislador o mínimo necessário para uma vida digna, afigura-se-nos de concluir que se verifica o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15º-N da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, e que, atendendo aos problemas de saúde da ré e à ausência de alternativa, é de deferir o requerido diferimento, pelo período máximo de cinco meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão”. Os recorridos pugnam pela improcedência desta pretensão dizendo que a ré teve a oportunidade de fazer cessar a mora, liquidando o valor das rendas em dívida, o que entendeu não fazer, tendo “há mais de dois (2) anos…conhecimento das consequências da sua decisão obrigando esta a providenciar por uma alternativa de habitação sendo que, mesmo assim, gozou da benevolência do Tribunal recorrido ao conceder-lhe um prazo adicional de 5 meses que se afigura, assim, plenamente justificado”. Vejamos: Estabelece o artigo 15.º-N do NRAU (aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) que: “1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste”. “O pedido de diferimento da desocupação é aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e tem como fundamento a verificação de razões sociais imperiosas suscetíveis de obstar à entrega imediata do imóvel, após a extinção do contrato de arrendamento. O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, apenas podendo ser deferido se estiver em causa algum dos seguintes fundamentos: tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, tal ser devido a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; o arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-01-2019, Pº 10883/18.2T8PRT.P1, rel. AUGUSTO DE CARVALHO). Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas. No caso, não vem questionada a aplicabilidade do instituto na decorrência do previsto na alínea a) do mencionado artigo 15.º-N do NRAU, mas apenas o período fixado na decisão recorrida. Ora, se é certo que a idade avançada da ré e os problemas de saúde de que padecerá justificam alguma atenuação na desocupação, já o longo tempo decorrido desde a instauração dos autos (remontando ao ano de 2017), sem que seja previsível que a situação se venha a alterar, não determina que deva ter lugar o alargamento por um ano do período de desocupação do locado, mostrando-se ajustado o período de 5 (cinco) meses fixado pelo Tribunal recorrido, adequado para que sejam procuradas e encontradas soluções de habitação alternativas (tanto mais que, na falta de acordo ou diversa fixação, o prazo-regra para o efeito é estabelecido por lei em um mês – cfr. artigo 1087.º do CC – prazo a que já subjazem as preocupações do legislador ínsitas na previsão das situações de justificam o deferimento da desocupação). Improcede, pois, também esta questão suscitada pela recorrente. * Em conformidade com o exposto, não procedendo as conclusões recursórias, haverá que julgar improcedente a apelação da recorrente, ora apelante, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. A apelante - atento o seu integral decaimento – suportaria a responsabilidade tributária inerente – cfr. artigo 527.º do CPC – não fosse a isenção tributária de que, presentemente, beneficia, pelo apoio judiciário que lhe foi concedido. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na integra, a decisão recorrida. Custas pela recorrente/apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a mesma, presentemente, beneficia. Notifique e registe. * Lisboa, 7 de outubro de 2021. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |