Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA MEIO INSIDIOSO ESPECIAL CENSURABILIDADE MEDIDAS DE COACÇÃO EXIGÊNCIAS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O local atingido no corpo da vítima, a natureza do instrumento utilizado e a violência empregue, indicam que o arguido agiu com a intenção de provocar a morte da vítima, sabendo que a arma que usava era um meio idóneo para tirar a vida, se usada contra uma pessoa nas costas, local onde é possível atingir órgãos vitais, como os pulmões ou os rins, ou mesmo seccionar veias ou artérias susceptíveis de causar grandes hemorragias, como sucedeu, só não tendo ocorrido a morte por razões alheias à vontade do arguido, nomeadamente a prontidão do socorro. II - A agressão com uma navalha nas costas de um indivíduo caído no chão configura um meio insidioso e que revela especial censurabilidade, integrado na previsão da alínea i) do nº 2 do art. 132º do Cód. Penal. III - Se as exigências cautelares puderem, ainda, ser colmatadas com medidas de coacção que não a prisão preventiva, deverá optar-se por estas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do Inquérito com o nº 1301/25.0PCSNT que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, foram a AA, solteiro, ..., nascido a ........1992 em ..., filho de BB e CC, residente na ..., ... ..., aplicadas as medidas de coacção de: - proibição de portar na via pública qualquer faca, navalha e arma; - proibição de contactar por qualquer meio com os demais sujeitos identificados nos autos (DD, EE, FF); - proibição de frequentar o “...” onde ocorreram os factos, assim como de circular pela ..., no ...; e - apresentação semanal no posto policial territorial competente pela área da residência ou do trabalho. * Inconformado, vem o Ministério Público interpor recurso deste despacho, pedindo que seja revogado e substituído por decisão que determine a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, mantendo-se, contudo, o termo de identidade e residência já prestado e a proibição de contactos com DD, EE e FF. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial proferido na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que considerou indiciada a prática do crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, al. a), do Código Penal, afastando a imputação ao arguido do crime de homicídio na forma tentada, e que determinou que o arguido AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de coacção de proibição de portar na via pública qualquer faca, navalha e arma, proibição de contactar por qualquer meio com os demais sujeitos identificados nos autos (DD, EE, FF), proibição de frequentar o “...” onde ocorreram os factos, assim como de circular pela ..., no ... e obrigação de apresentação semanal no posto policial territorial competente pela área da residência ou do trabalho. 2. Entende o Ministério Público que se mostram fortemente indiciados nos autos factos que consubstanciam a prática, em coautoria material, por AA, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21.º, 22.º, 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal. 3. Por outro lado, a eliminação dos perigos existentes nos autos, nomeadamente perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública apenas é acautelada através da aplicação ao arguido AA da medida de coação de prisão preventiva, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado e da proibição de contacto com os demais sujeitos identificados nos autos (DD, EE, FF). 4. Por conseguinte, salvo melhor opinião, a decisão proferida violou o disposto nos artigos 132º, nº 1 e 2, al. i) do Código Penal e nos artigos 191º,192º,193º, e 202º, do Código de Processo Penal. 5. O Tribunal a quo considerou fortemente indiciados os factos constantes do requerimento do Ministério Público, com exceção de que o arguido pretendesse tirar a vida ao ofendido e que este último tivesse atuado de modo idóneo a produzir-lhe a morte, mediante uma conduta dolosa. 6. Entende o Ministério Público que existe um erro no enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, sendo os mesmos suscetíveis de integrar a prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21.º, 22.º, 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, e não de um crime de à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.º, al. a), do Código Penal. 7. Com efeito, não nos merece qualquer credibilidade a versão dos factos apresentada pelo arguido, que referiu que agiu em legitima defesa e que não teve intenção de tirar a vida ao ofendido. 8. Concorda-se com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo no que concerne a não estarem preenchidos os pressupostos para uma situação de legítima defensa, não merecendo qualquer credibilidade a versão apresentada pelo arguido, de que apenas se pretendida defender e que ofendido estava de pé, virado para si, face as lesões sofridas pelo ofendido nas costas e que não poderiam ter infligidas por alguém que estivesse de pé, virado para o ofendido. 9. No entanto, salvo o devido respeito, não se concorda que as declarações que o arguido prestou quanto à intenção ou não de tirar a vida ao ofendido se afigurem credíveis, até porque essas declarações foram produzidas na sequência do arguido ter alegado que tinha atuado em legítima defesa. 10. Ora, considera-se que não se pode descredibilizar uma parte das declarações prestadas pelo arguido e considerar credível a sua versão dos factos quanto à não intenção de matar. 11. O Ministério Público considera que resulta fortemente indiciado nos autos que o arguido AA abeirou-se de GG quando este estava prostrado no chão e de costas para si e, fazendo uso da navalha que tinha na sua posse, desferiu-lhe, um número não apurado de facadas, atingindo-o na região dorsal. 12. Indicia-se fortemente que o arguido atuou sabendo e querendo atingir aquela concreta zona do corpo de GG, ou seja, a região dorsal. 13. Como é do conhecimento geral, uma navalha ou outro objeto da mesma natureza, independentemente do tamanho da lâmina, é um instrumento utilizado precisamente para cortar e que, por isso, pode perfurar a pele e, com elevada probabilidade, atingir um dos órgãos importantes do corpo humano para provocar a morte de qualquer pessoa. 14. Assim como é sabido que a região do corpo atingida, designadamente a região dorsal, alojam órgãos de importância vital, nomeadamente pulmões e grandes vasos, cujas lesões podem ser potencialmente graves, podendo provocar insuficiência respiratória, hemorragia, hipotermia e rapidamente conduzirem à morte da pessoa atingida. 15. Temos, pois, como certo que aqueles concretos actos do arguido eram adequados a causar a morte de FF. 16. Entende-se que a ausência de consequências particularmente dolorosas ou de um prolongado período de doença para o ofendido, ou mesmo a circunstância de o evento não ter causado um concreto perigo para a vida do ofendido não afastam a intenção de matar, nem convencem que terá havido apenas vontade de molestar fisicamente. 17. A intenção de matar terá, assim, de ser extraída da conduta objetiva que o arguido adotou, analisada à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida e que, nos permite entender que o arguido agiu, representado como possível vir causar a morte do ofendido, tendo se conformado com tal possibilidade, resultado que só não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente o facto de o ofendido ter logrado pedir ajuda e receber assistência médica atempadamente. 18. Tal conformação resulta, no nosso entender, claramente demonstrada pelos seguintes elementos: 19. O arguido conhecia perfeitamente as características e a perigosidade do instrumento que utilizava, sabendo que o mesmo era apto não apenas a provocar lesões graves, mas também a retirar a vida a outrem. 20. Além disso, aproveitou-se de uma situação de manifesta superioridade em relação ao ofendido, quer por se encontrar munido de uma faca, quer por o ofendido se encontrar impossibilitado de se defender, prostrado no chão, de barriga para baixo, tendo, nessas circunstâncias, desferido os golpes. Face a estas circunstâncias, tinha inequivocamente conhecimento que iria atingir o ofendido naquela região. 21. Ademais, o instrumento utilizado pelo arguido é, por natureza, um objeto dotado de aptidão para causar a morte de uma pessoa, especialmente quando utilizado de forma a perfurar 20/30 cm de zonas vitais do corpo humano, circunstância que o arguido necessariamente conhecia e, mesmo assim, não se inibiu de fazer. 22. Sabia igualmente que, ao desferir mais do que um golpe, aumentava a probabilidade de atingir órgãos vitais e provocar a morte do ofendido, não tendo, contudo, cessado a sua conduta após o primeiro golpe. 23. Por outro lado, o exame médico-legal evidencia que o ofendido sofreu lesões na região dorsal, uma vez que apresentava duas lacerações com aproximadamente 20/30 cm de extensão, uma superficial com atingimento da pele e tecido celular subcutâneo e outra mais profunda, com secção de planos musculares. Não obstante ter recebido assistência médica imediata, o ofendido acabou por desenvolver um quadro de hipotensão e, posteriormente, de choque classe IV, tendo sido necessário proceder a cirurgia urgente para controlo da hemorragia. 24. Assim, da conjugação e ponderação dos factos indiciados e acima descritos, à luz das regras da vivência comum e de critérios de razoabilidade lógica e da experiência comum, resulta que, face às circunstâncias em que o arguido atuou, o instrumento utilizado e a região do corpo atingida, o arguido, pelo menos, previu a possibilidade de tirar a vida ao ofendido e conformou-se com tal possibilidade. 25. Por conseguinte, o Ministério Publico entende não restarem dúvidas que se encontram fortemente indiciados nos autos factos que consubstanciam a prática, pelo arguido AA, de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 21.º, 22.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2 i) do Código Penal, e não de um crime de ofensa à integridade física grave, como sustenta o Tribunal a quo. 26. Não obstante a qualificação jurídica adotada, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, entendendo, contudo, que tais perigos poderiam ser afastados mediante a aplicação de medidas de coação não privativas da liberdade. 27. Não admitindo a aplicação da medida de prisão preventiva, por entender não se encontrarem verificados os referidos pressupostos. 28. O Ministério Público considera que as medidas de coação aplicadas pelo Tribunal a quo, mesmo quando apreciadas em conjunto, são manifestamente insuficientes para afastar os perigos de continuação da atividade perigosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 29. No que respeita à aplicação da medida de coação que proíbe o arguido de transportar facas, navalhas ou quaisquer armas na via pública, entende o Ministério Público que a mesma não se revela adequada nem suficiente para afastar os perigos existentes. 30. Com efeito, a simples proibição de transporte não impede o arguido de ter acesso a tais objetos, podendo utilizar instrumentos pertencentes a terceiros que o acompanhem ou que se encontrem nas imediações. 31. Acresce que a prática de qualquer um dos tipos legais (homicídio ou ofensa à integridade física grave) não fica inviabilizada com tal proibição, uma vez que o arguido pode recorrer a outros meios igualmente lesivos, como garrafas de vidro ou até mesmo à própria força física. 32. No que respeita à aplicação da medida de coação de proibição de contactos com os sujeitos identificados nos autos, entende o Ministério Público que a mesma não é suficiente para acautelar os perigos, face à personalidade desviante ao direito do arguido. 33. O próprio arguido admitiu, em sede de interrogatório judicial, desconhecer tanto o ofendido como a testemunha EE, o que não o impediu de praticar os factos em apreço. Reconheceu ainda envolver-se habitualmente em confrontos físicos, revelando um padrão de conduta marcado pela impulsividade, ausência de autocontrolo e desvalorização dos bens jurídicos alheios. 34. Não decorrendo o perigo em causa da relação ou de qualquer conflito pessoal entre os visados, mas antes da personalidade violenta e instável do arguido, tal medida apenas poderá produzir algum efeito útil se cumulada com outra medida preventiva da liberdade que limite efetivamente a possibilidade de o arguido voltar a praticar tais atos, como se abordará mais adiante. 35. No que respeita à proibição de frequentar o minimercado e a rua onde ocorreram os factos, aplicam-se considerações idênticas. 36. Não existindo qualquer relação direta entre o local e a motivação do crime, seja este qualificado como homicídio ou como ofensa à integridade física grave, tal medida não possui qualquer eficácia na eliminação dos perigos existentes. 37. A atuação do arguido, ocorrida em plena via pública, à luz do dia, demonstra que as circunstâncias de tempo e local não condicionam a sua propensão para a violência, sendo ineficaz restringir o acesso do arguido a locais públicos específicos. 38. De igual modo, a medida de coação adicional de obrigação de apresentação semanal no posto policial territorial da sua residência ou trabalho não se revela adequada a prevenir a continuação da atividade criminosa. Atenta a personalidade do arguido desviante do direito, ausente de qualquer autocensura ou arrependimento quanto à gravidade dos atos praticados, tal medida assume caráter meramente formal, desprovida de capacidade para assegurar a eliminação dos perigos. 39. Por conseguinte, salvo melhor opinião, a decisão proferida violou o disposto nos artigos 132º, nº 1 e 2, al. i) do Código Penal e nos artigos 191º,192º,193º, e 202º, do Código de Processo Penal. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer onde acompanhou o recurso apresentado pelo Ministério Público junto da 1ª Instância. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação A decisão sob recurso é a seguinte: O arguido foi detido fora de flagrante delito por mandado emitido pelo Ministério Público e sujeito a primeiro interrogatório judicial. É incontrovertido que arguido e DD, formando uma fação, e o ofendido e EE, formando outra fação, sem se conhecerem e sem o terem planeado previamente, protagonizaram espontaneamente uma altercação dentro do minimercado que escalou para uma briga na rua exterior a esse estabelecimento, que culminou com o arguido a golpear as costas do ofendido com uma navalha. Tal foi consensualmente relatado por todos os intervenientes, segundo declarações que foram corroboradas pelas consequências desses atos (os vestígios hemáticos encontrados na roupa da vítima e na rua da prática dos factos, nas lesões corporais e no tratamento médico dispensado aos feridos FF, DD e EE, segundo constam da documentação clínica e fotográfica) e pela apreensão nos autos da navalha usada pelo arguido nesses golpes. O arguido contrapôs que agiu em legítima defesa, golpeando com uma navalha a lateral do tronco, abaixo do arco costal, do ofendido FF para se defender de uma agressão iminente mediante o arremesso de uma pedra que este último tinha na mão. Afirmou que a vítima se encontrava de pé e de frente para si, bem como que rodeou o seu tronco com o braço para lhe desferir golpes na lateral e na traseira do tronco, negando assim que tal sujeito estivesse deitado de costas que expunha indefesamente aos golpes em causa. Tal versão foi desmentida pelo ofendido FF e é absolutamente inverosímil e incredível em face das lesões sofridas. Com efeito, basta ver os três cortes desferidos nas costas da vítima, ilustrados a folhas 66, para concluir que somente era possível o arguido ter desferido três cortes tão compridos, dois longitudinais e um diagonal, nas costas do ofendido por estas estarem absolutamente expostas e indefesas pelo facto de a vítima estar deitada de barriga para baixo. A versão da legítima defesa é inverosímil e incredível, resultando fortemente indiciado que o arguido golpeou a vítima em ato exclusivo de agressão, uma e a mais grave de entre as perpetradas pelos agentes da briga. O arguido espontânea manifestou a sua estupefação diante o facto de lhe ser imputado um crime de tentativa de homicídio, pois, segundo disse, apenas ”cortou” o ofendido sem tentar ou pretender tirar-lhe a vida. Nesse conspeto, a versão do arguido afigura-se-nos verosímil e coerente, pois que é coerente com a tipologia e a extensão das lesões que provocou no corpo do ofendido, assim como nas consequências que estas tiveram para a saúde desta vítima. O ato de “cortar” o corpo do adversário de uma contenda ou conflito como modo de retaliação e agressão, ainda para mais em briga de rua, é um fenómeno criminalístico relevantemente presente na marginalidade ou delinquência de matriz cabo-verdiana (diferentemente de outros, tais como angolanos, moçambicanos, em que tal não acontece). Trata-se de aquilo que na gíria de rua se chama de “xinar” ou dar “xinadas”. Tanto assim é que o arguido, a despeito de ter 30 anos de idade, de residir em Portugal há cerca de 20 anos, de trabalhar e de não ter registo criminal, ostentou marcas no seu corpo de pequenos cortes de lâmina que disse lhe terem sido infligidos por pares da vítima, a quem atribuiu personalidade e conduta beligerante. Segundo a documentação clínica e as fotografias das costas do ofendido, esta vítima sofreu três lacerações nas costas, duas das quais com 30 cm de comprimento e outra que lhe atingiu os planos musculares, que lhe provocaram hemorragia intramuscular, deu entrada no hospital consciente, com o sangue oxigenado a um nível normal e funcional de 98%., normotenso, sem órgãos ou artérias vitais expostas, pois apenas foi assinalada exposição muscular, tendo sido sujeito de compressão e sutura em unidade de cirurgia geral que lhe deu alta no próprio dia para transferência a internamento onde terá permanecido por tempo desconhecido, já que não há registo da alta definitiva, mas que remontou a poucos dias, uma vez que .../.../2025, cinco dias depois, já era inquirido nas instalações da Polícia Judiciária. Outrossim, a vítima não sofreu perfuração que lhe tivesse atingido órgãos vitais (rins, pulmões, fígado, baço, …) e vasos sanguíneos abaixo do tecido muscular, designadamente qualquer artéria ou veia de importância vital. Relembrando que o tronco do ofendido estava absolutamente exposto e indefeso à ação do arguido, o qual tinha total capacidade para o golpear onde e como bem entendesse e quisesse, se o arguido tivesse intenção de lhe tirar a vida, ou sequer tivesse representado intelectualmente tal resultado, teria cravado e espetado a lâmina pontiaguda da navalha no corpo da vítima, ou lho cortado em profundidade, designadamente no tronco, no pescoço, na cabeça ou membros de modo a lhe atingir órgãos e artérias vitais e lhe causar hemorragia profunda e irreversível. Assim não terá sido o caso, vislumbrando-se nos extensos cortes ou rasgos causados nas costas da vítima que o arguido lhe quis marcar indelevelmente o corpo, deixando-lhe aí, como na memória da vítima, cicatrizes, além da dor passada. Tudo visto e ponderado, resultam fortemente indiciados os factos constantes do requerimento do Ministério Público, com exceção de que o arguido pretendesse tirar a vida ao ofendido e que este último tivesse atuado de modo idóneo a produzir-lhe a morte, mediante uma conduta dolosa. Ao invés, entende-se que a intenção do arguido foi de lesar o corpo e saúde do ofendido a ponto de o desfigurar gravemente, pelo que se entende haver fortes indícios de que o arguido cometeu crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, al. a), do Código Penal, afastando-se a imputação de um crime de homicídio na forma tentada. Durante dois meses, aproximadamente, desde a data da prática dos factos até à presente data, que não existe notícia de conflito pendente entre o arguido e o ofendido FF ou alguém do círculo social deste. A embriaguez ou o consumo de álcool terá sido um dos fatores potenciadores dos factos. A despeito de ser indivíduo socialmente inserido, pois trabalha, tem família e não tem antecedentes criminais nos seus 30 anos de idade, o arguido trazia consigo uma navalha, que usou de modo proficiente para não exceder o resultado de lesão e desfiguração que almejou, e tem no corpo pequenas cicatrizes de cortes de lâmina provocados em brigas em que esteve presente, pelo que oferece perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública (art. 204.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal) através do seu envolvimento em brigas com delinquentes. A eliminação de tais perigos alcança-se adequadamente pela proibição ditada ao arguido de transportar na via pública qualquer faca, navalha e arma, de contactar por qualquer meio com os demais sujeitos identificados nos autos (DD, EE, FF), bem como frequentar o “...” onde ocorreram os factos, assim como de circular pela ..., no ..., para além da obrigação de apresentação semanal no posto policial territorial competente pela área da residência ou, em alternativa e considerando que disse trabalhar também em ..., do trabalho (arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 196.º, 200.º, n.º 1, als. a), d) e e), 204.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal). Pelo exposto decide-se que o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a: TIR, já prestado; i. proibição de portar na via pública qualquer faca, navalha e arma; ii. proibição de contactar por qualquer meio com os demais sujeitos identificados nos autos (DD, EE, FF); iii. proibição de frequentar o “...” onde ocorreram os factos, assim como de circular pela ..., no ...; iv. obrigação de apresentação semanal no posto policial territorial competente pela área da residência ou do trabalho. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em causa está a integração jurídica efectuada pelo Mmo. Juiz recorrido em relação aos factos indiciados nos autos e a suficiência e adequação das medidas de coacção aplicadas. * No despacho de apresentação do arguido a 1º interrogatório judicial, o Ministério Público imputou ao arguido os seguintes factos: 1. No dia ... de ... de 2025, no período compreendido entre as 20h00 e as 21h00, FF deslocou-se ao minimercado situado na ..., na companhia de EE, para ir buscar o seu telemóvel. 2. No referido local encontravam-se o arguido AA e o suspeito DD, na companhia de outros indivíduos cuja identidade ainda não foi possível apurar, que estavam a discutir entre si, por motivos ainda não apurados. 3. EE deslocou-se ao interior do estabelecimento para ir buscar o seu telemóvel e comprar bebidas, tendo GG permanecido no exterior do estabelecimento, junto à porta de entrada. 4. A dado momento, o arguido AA e o suspeito DD e os restantes indivíduos deslocaram-se para o exterior do estabelecimento e permaneceram junto de FF. 5. Momentos depois, quando EE estava a puxar FF para irem embora, foi abordado pelo suspeito DD que lhe desferiu uma pancada com uma garrafa de cerveja, atingindo-o na cabeça. 6. Ato contínuo, o arguido AA retirou uma navalha que trazia numa bolsa, com uma lâmina com cerca de 7,5 cm de comprimento e foi na direção de EE segurando a navalha numa das mãos. 7. De imediato, EE gritou "GG corre, eles estão com uma faca”. 8. O suspeito DD após ter desferido a pancada em EE foi na direção de GG. 9. Com o intuito de se defender, GG baixou-se, momento em que o suspeito DD deslizou sobre as suas costas e caiu no chão, provocando também a sua queda. 10. Ato contínuo, o arguido AA abeirou-se de GG quando este estava prostrado no chão e de costas para si e, fazendo uso da navalha referida supra, desferiu-lhe, um número não apurado de facadas, atingindo-o na região dorsal. 11. Após desferir-lhe os mencionados golpes, o arguido AA e os demais indivíduos colocaram-se em fuga. 12. Como consequência da descrita conduta do arguido AA, GG sofreu como lesões três portas de entrada na região dorsal, duas das lacerações com cerca de 20/30 cm de extensão, outra com atingimento dos planos musculares e outra superficial. Apresentava uma hemorragia ativa intramuscular, lateralizada à direita e um enfisema subcutâneo ao longo da parede torácica posterior, com maior expressão à direita, estendendo-se à base do pescoço. 13. Das descritas condutas do arguido resultou perigo concreto para a vida de GG. 14. No dia ... de ... de 2025, pelas 07h00, o arguido tinha guardado na sua residência, sita na ..., a camisa, de cor branca, da marca “UNIPLAY”, a bolsa, de cor preta, da marca “PUMA” e os chinelos, de cor escura, com fivela dupla, da marca “SILVER”, que utilizou na data dos factos. 15. No dia ..., o arguido tinha guardado na sua mala de trabalho, que estava no banco traseiro do veículo de HH, a navalha referida supra. 16. Ao atuar conforme descrito, levando em atenção os locais atingidos no corpo de GG, a natureza do instrumento utilizado e a violência empregue, agiu o arguido com a intenção, não concretizada, de provocar a morte de GG. 17. Mais sabia o arguido que não lhe era permitido usar a dita navalha da forma como o fez, e sabia perfeitamente que a mesma era um meio idóneo para tirar a vida, se usada contra uma pessoa, bem como, meio idóneo para ferir com gravidade, como aconteceu. 18. O arguido agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, deliberada e consciente, não ignorando o carácter censurável das suas condutas, que sabia serem proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. A primeira questão colocada prende-se com a análise dos factos considerados fortemente indiciados pelo despacho recorrido. Constava do despacho de apresentação do Ministério Público que: «16. Ao atuar conforme descrito, levando em atenção os locais atingidos no corpo de GG, a natureza do instrumento utilizado e a violência empregue, agiu o arguido com a intenção, não concretizada, de provocar a morte de GG; 17. Mais sabia o arguido que não lhe era permitido usar a dita navalha da forma como o fez, e sabia perfeitamente que a mesma era um meio idóneo para tirar a vida, se usada contra uma pessoa, bem como, meio idóneo para ferir com gravidade, como aconteceu; 18. O arguido agiu em todas as circunstâncias descritas de forma livre, deliberada e consciente, não ignorando o carácter censurável das suas condutas, que sabia serem proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.» Decidiu o despacho recorrido que o arguido «apenas ”cortou” o ofendido sem tentar ou pretender tirar-lhe a vida. (…) a versão do arguido afigura-se-nos verosímil e coerente, pois que é coerente com a tipologia e a extensão das lesões que provocou no corpo do ofendido, assim como nas consequências que estas tiveram para a saúde desta vítima. O ato de “cortar” o corpo do adversário de uma contenda ou conflito como modo de retaliação e agressão, ainda para mais em briga de rua, é um fenómeno criminalístico relevantemente presente na marginalidade ou delinquência de matriz cabo-verdiana (…). Segundo a documentação clínica e as fotografias das costas do ofendido, esta vítima sofreu três lacerações nas costas, duas das quais com 30 cm de comprimento e outra que lhe atingiu os planos musculares, que lhe provocaram hemorragia intramuscular, deu entrada no hospital consciente, com o sangue oxigenado a um nível normal e funcional de 98%, normotenso, sem órgãos ou artérias vitais expostas, pois apenas foi assinalada exposição muscular, tendo sido sujeito de compressão e sutura em unidade de cirurgia geral que lhe deu alta no próprio dia para transferência a internamento onde terá permanecido por tempo desconhecido, já que não há registo da alta definitiva, mas que remontou a poucos dias, uma vez que .../.../2025, cinco dias depois, já era inquirido nas instalações da Polícia Judiciária. Outrossim, a vítima não sofreu perfuração que lhe tivesse atingido órgãos vitais (rins, pulmões, fígado, baço, …) e vasos sanguíneos abaixo do tecido muscular, designadamente qualquer artéria ou veia de importância vital. Relembrando que o tronco do ofendido estava absolutamente exposto e indefeso à ação do arguido, o qual tinha total capacidade para o golpear onde e como bem entendesse e quisesse, se o arguido tivesse intenção de lhe tirar a vida, ou sequer tivesse representado intelectualmente tal resultado, teria cravado e espetado a lâmina pontiaguda da navalha no corpo da vítima, ou lho cortado em profundidade, designadamente no tronco, no pescoço, na cabeça ou membros de modo a lhe atingir órgãos e artérias vitais e lhe causar hemorragia profunda e irreversível. Assim não terá sido o caso, vislumbrando-se nos extensos cortes ou rasgos causados nas costas da vítima que o arguido lhe quis marcar indelevelmente o corpo, deixando-lhe aí, como na memória da vítima, cicatrizes, além da dor passada. Tudo visto e ponderado, resultam fortemente indiciados os factos constantes do requerimento do Ministério Público, com exceção de que o arguido pretendesse tirar a vida ao ofendido e que este último tivesse atuado de modo idóneo a produzir-lhe a morte, mediante uma conduta dolosa. Ao invés, entende-se que a intenção do arguido foi de lesar o corpo e saúde do ofendido a ponto de o desfigurar gravemente, pelo que se entende haver fortes indícios de que o arguido cometeu crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 144.º, al. a), do Código Penal, afastando-se a imputação de um crime de homicídio na forma tentada.» A análise dos indícios existentes nos autos é determinante para a aplicação de medida de coacção. Aliás, medidas de coacção há que exigem, para a respectiva aplicação, não apenas a existência de indícios, mas a existência de fortes indícios (cfr. o disposto nos arts. 200º, 201º e 202º do Cód. Proc. Penal), querendo significar que o legislador não permite que se decrete a uma daquelas medidas com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma “base de sustentação segura” quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado (cfr. Simas Santos e LeaI-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 3ª ed. p. 1270) e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por provas sérias, provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos. E sendo obviamente diferente o momento da aplicação da medida de coacção e o momento da acusação – no que ao contexto probatório diz respeito – poderá ainda assim afirmar-se que, não sendo conceitos semelhantes, o conceito de fortes indícios usado no art. 202º do Cód. Proc. Penal se equivale ao de indícios suficientes referido no art. 283º, nº 2 do mesmo Código, ambos pressupondo a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, e devendo os indícios em causa terem idoneidade bastante para tal (cfr. Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar et all., 2ª ed. p. 817; neste sentido também Jorge Silveira, O Conceito de Indícios no Processo Penal Português, em https://www.odireitoonline.com). No caso em análise, a divergência entre a decisão recorrida e o Recorrente situa-se apenas ao nível da avaliação do elemento subjectivo. Ora é sabido que os factos respeitantes aos elementos volitivos e intelectuais são inferências que se retiram dos restantes factos indiciados/provados, sabido que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Avaliados os indícios existentes, temos que: o arguido AA abeirou-se de GG quando este estava prostrado no chão e de costas para si e, fazendo uso de uma navalha com uma lâmina com cerca de 7,5 cm de comprimento, desferiu-lhe um número não apurado de facadas, atingindo-o na região dorsal, sendo que como consequência da descrita conduta, GG sofreu lesões com três portas de entrada na região dorsal, duas das lacerações com cerca de 20/30 cm de extensão, uma com atingimento dos planos musculares e outra superficial, com hemorragia intramuscular, lateralizada à direita e um enfisema subcutâneo ao longo da parede torácica posterior, com maior expressão à direita, estendendo-se à base do pescoço. Resulta ainda dos elementos clínicos juntos aos autos que a vítima foi sujeita a intervenção cirúrgica de urgência e a fls. 66 dos autos é visível a grande extensão dos ferimentos infligidos. Em face destes elementos há que concordar com o Recorrente, pois que da materialidade dos factos descritos, levando em atenção os locais atingidos no corpo de GG, a natureza do instrumento utilizado e a violência empregue, resulta que o arguido agiu com a intenção, não concretizada, de provocar a morte de GG, sabendo que a arma que usava era um meio idóneo para tirar a vida, se usada contra uma pessoa nas costas, local onde é possível atingir órgãos vitais, como os pulmões ou os rins, ou mesmo seccionar veias ou artérias susceptíveis de causar grandes hemorragias, como sucedeu, só não tendo ocorrido a morte da vítima por razões alheias à vontade do arguido, nomeadamente a prontidão do socorro. Com efeito, ao contrário da decisão recorrida, entende-se que o arguido não quis apenas ”cortar” a vítima, marcando-lhe o corpo sem pretender tirar-lhe a vida. Desde logo não parece que o local atingido (as costas) seja um local relevante para fazer a vítima lembrar o que quer que seja, e depois porque tal afirmação não é compatível com o número e a extensão dos cortes, um deles atingindo o plano muscular e provocando hemorragia intramuscular, o que significa que foi usada força suficiente para mais do que uma mera intenção de marcar. Resta dizer que a agressão com uma navalha nas costas de um indivíduo caído no chão configura um meio insidioso e que revela especial censurabilidade, integrado na previsão da alínea i) do nº 2 do art. 132º do Cód. Penal– neste sentido cfr. o Acórdão da Tribunal da Relação de Évora de 15.12.2016 (Proc. 20/13.5MAFAR.E1), onde se afirma que «Parece pacífico que meio insidioso é todo o meio dissimulado, traiçoeiro, desleal, aleivoso, astucioso, cobarde. No dizer de NELSON HUNGRIA “São meios insidiosos a traição (ataque súbito e sorrateiro, atingida a vitima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso); a emboscada (dissimulada espera da vítima em lugar por onde terá de passar) e a simulação (ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa, a vítima iludida não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa” (…) Por outro lado, a noção de meio insidioso, não sendo unívoca, assenta sempre em elementos materiais e circunstanciais que evidenciem/demonstrem uma certa imprevisibilidade/surpresa sorrateira da ação. Uma atuação onde emerge a escolha de uma ambiência e realidade que coloque a vítima em situação de maior vulnerabilidade/desproteção/indefesa (…) [um] ataque pelas costas, manietando a vítima através de imobilização do pescoço, impedindo esta de se aperceber no imediato quem o agride, é elucidativo de ato de traiçoeiro e cobarde, no mínimo». Assim, procede o recurso nesta parte, considerando-se estar fortemente indiciada a prática, pelo arguido/recorrido, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 21º, 22º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), todos do Cód. Penal. No presente recurso não foi colocada em causa a existência dos perigos que o despacho recorrido considerou verificados: perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública (art. 204º, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal), mas pretende o Recorrente que os perigos em causa só podem ser obviados se o recorrido for colocado em prisão preventiva. Alega que as medidas de coacção aplicadas pelo Tribunal a quo, mesmo quando apreciadas em conjunto, são manifestamente insuficientes para afastar os referidos perigos, em face da personalidade violenta e instável do arguido, que revela um padrão de conduta marcado pela impulsividade, ausência de autocontrolo e desvalorização dos bens jurídicos alheios. Diz que: - a proibição de transportar facas, navalhas ou quaisquer armas na via pública não o impede de utilizar instrumentos pertencentes a terceiros que o acompanhem ou que se encontrem nas imediações, para além de que o arguido pode recorrer a outros meios igualmente lesivos, como garrafas de vidro ou até mesmo à força física; - a proibição de contactos com os sujeitos identificados nos autos não é suficiente, pois praticou os factos descritos envolvendo-se com pessoas que não conhecia e reconheceu envolver-se habitualmente em confrontos físicos; - a proibição de frequentar o minimercado e a rua onde ocorreram os factos não possui qualquer eficácia, na medida em que não existe qualquer relação directa entre o local, a motivação do crime e a actuação do arguido, ocorrida em plena via pública, à luz do dia, o que demonstra que as circunstâncias de tempo e local não condicionam a sua propensão para a violência; - e a obrigação de apresentação semanal assume carácter meramente formal. Nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 193º do Cód. Proc. Penal, “as medidas de coacção … a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade… deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” – são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coacção e, quanto à medida de prisão de preventiva, há ainda a considerar o princípio da subsidiariedade. Assim é, porque a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do nº 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos, neste segundo caso se respeitar a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (cfr. ainda o art. 202º do Cód. Proc. Penal). Também o art. 191º 1 do mesmo Cód. dispõe que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” que são as previstas no art. 204º daquele Cód.. As medidas de coacção legalmente previstas têm finalidades cautelares intra-processuais (como aquelas que são dirigidas a garantir a possibilidade de recolha pronta, completa e correcta da prova e a execução de uma eventual decisão condenatória, podendo falar-se aqui num interesse, constitucionalmente protegido, na boa administração da justiça) e extra-processuais (em que o objecto de protecção é a comunidade e o próprio arguido, prevenindo-se a perturbação da ordem a tranquilidade públicas e a continuação da actividade criminosa). Revertendo ao caso dos autos, dir-se-á que é inegável a gravidade do crime em causa. Por outro lado, a personalidade do arguido, revelada nos factos, é violenta, demonstrando ausência de autocontrolo e desvalorização da saúde e vida alheia. Mas não exibe o arguido, ao contrário do que alega o Recorrente, um padrão de conduta marcado pela impulsividade e ausência de autocontrolo (um padrão de conduta exige a demonstração de várias condutas no mesmo sentido). Ora é sabido que a prisão preventiva não é um modo de antecipação do cumprimento de pena e cabe lembrar que, como se lê no despacho recorrido “Durante dois meses, aproximadamente, desde a data da prática dos factos até à presente data, que não existe notícia de conflito pendente entre o arguido e o ofendido FF ou alguém do círculo social deste. A embriaguez ou o consumo de álcool terá sido um dos fatores potenciadores dos factos”. Trata-se de “indivíduo socialmente inserido, pois trabalha, tem família e não tem antecedentes criminais nos seus 30 anos de idade”. Pelo que, sopesando a intensidade dos perigos que se perfilam, entende-se que a medida de prisão preventiva não é necessária, nem é a única suficiente e adequada para acautelar tais perigos. Ao invés, as medidas aplicadas afiguram-se bastantes para o efeito. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: - consideram estar fortemente indiciada nos autos a prática, pelo arguido/ recorrido, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 21º, 22º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), todos do Cód. Penal. - no mais, mantém a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 14.04.2026 (processado e revisto pela relatora) (Alda Tomé Casimiro) (João Grilo Amaral) (Ana Lúcia Gordinho) |