Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRA-ALEGAÇÕES AMPLIAÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO1 I. Tendo em conta a observância dos princípios da imediação e da oralidade, a convicção do juiz na apreciação de facto deve ser formada de acordo com a sua prudente apreciação, sendo este o mais habilitado para conhecer da prova produzida em julgamento nessa instância, particularmente, quanto à prova fundada em elementos subjetivos, excluindo-se dessa livre apreciação apenas os factos confessados, plenamente provados por documentos ou que só por estes o possam ser. II. O recorrido parcialmente vencedor que não tenha apresentado recurso da sentença, não pode nas suas contra-alegações requerer a alteração de um facto a seu favor, que coincida com o que alegou na petição inicial, mas que não se provou na totalidade, não constituindo este um caso de ampliação do recurso estabelecido no artigo 636.º do Código de Processo Civil. ______________________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. […] intentou a ação declarativa de condenação em epígrafe, contra […] peticionando a condenação deste no pagamento de: € 17.325,75 pela devolução do pagamento dos trabalhos orçamentados que não foram executados, ou deficientemente executados; Ou, em alternativa, de € 16.211,40 relativamente ao orçamento da empresa Qualipintura para retificação dos erros de execução realizados pelo Réu; do valor de todo o material extra adquirido pela Autora no valor de € 1.499,76; 4; do valor pago pelo relatório técnico, no montante de € 553,50. Alegou para tanto o incumprimento de um contrato outorgado com a Ré com vista à remodelação da sua cozinha, sendo que os trabalhos nunca foram completados e aqueles que foram realizados, foram mal executados, tendo o R. abandonado a obra em novembro de 2022. Viu-se assim obrigada a recorrer aos serviços adicionais de outra empresa para a retificação dos defeitos da obra e sua completude. Pagou ao R. a quantia de € 17.325,75. Enviou várias comunicações a este instando-o a solucionar os problemas identificados, com reforço por cartas registadas entre junho e julho de 2023, e não obtendo qualquer resposta, pelo que adjudicou, em setembro de 2023, a outra empresa a correção dos defeitos e os trabalhos necessários à conclusão da obra. O R. contestou, argumentando que entre setembro e dezembro de 2022 os trabalhos foram sofrendo alterações consecutivas, em virtude de pedidos da A., a qual pretendia ser a própria a fornecer os materiais com vista à poupança económica e que nem sempre estes eram adaptados às necessidades dos trabalhos em execução. Sustenta que a instalação elétrica foi realizada por técnico credenciado e que “apenas aguardava a montagem dos tampos, e forro da chaminé, que não fez parte dos serviços que lhe foram contratados, para em seguida poder rever os circuitos em geral, rodapés, colocar o passador de fita de estore, rever o interruptor de entrada e entregar a obra”, no entanto, quando foi convocado pela A. para uma reunião em obra descortinou que a cozinha que havia preparado já estava toda desmontada e os azulejos arrancados da parede, pelo que não havia nada a corrigir. Aduz que jamais se recusou a realizar qualquer correção e que a A. é que a partir de maio de 2023 o informou de que havia adjudicado a obra a terceiro. Mais referiu que executou todos os trabalhos de acordo com o que foi solicitado pela A. e as regras aplicáveis ao mester, concluindo nada ter a devolver ou custear à A.. * Proferido o despacho saneador, no qual, entre o mais, se fixou o valor da causa em € 19.379,01, se definiu o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova, foi realizada a audiência de julgamento. Em 15 de julho de 2025, foi proferida a respetiva sentença, na qual se decidiu julgar: “(..) os pedidos formulados pela Autora parcialmente procedentes e, em consequência: a) Condena-se o Réu a proceder ao pagamento à Autora de € 12.053,31 (doze mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimo), a título de indemnização pelos custos suportados com recurso a terceiro para reparação dos defeitos da obra, bem como as despesas tidas em virtude da má execução da mesma. b) Absolve-se o Réu do demais peticionado contra si pela Autora”. * É desta sentença que o R. veio apresentar o presente recurso por não concordar com a mesma na sua parte condenatória. * São as seguintes as conclusões do recurso (sic.). a. Requer-se a alteração na apreciação da prova do Facto provado nº 7 “o R. não executou circuito de gás”, acrescentando: nem nunca foi contratado para o fazer. b. O orçamento do R. diz “Preparação para instalação de circuito de gás” e depois tem de ser feito pelo técnico de gás. c. Também diz mesmo no orçamento do R. “Não incluí circuito de gás”. d. Este orçamento do R. é o documento 1 da petição inicial. e. Porém, não foi este o orçamento exibido às testemunhas para concretização da prova testemunhal. f. E, não foi este o serviço pedido ao Sr. que foi desmontar toda a obra do R. e refazer nova cozinha. g. Esta segunda obra não corrigiu a obra do R, mas alterou-a por completo. h. A primeira obra não incluía os serviços de gás, esse serviço nunca foi contratado ao R., que não é técnico de gás nem assume essa responsabilidade e não se pode concordar seja o R. condenado ao pagamento de serviços que nunca assumiu. i. O Facto provado nº 18 refere que “A A enviou o mesmo relatório ao R com vista à reparação dos trabalhos mal executados e finalização da obra” – Falso, porque já lá não estava a obra do R., já tinha sido contratado outro para fazer a obra; j. O facto 18 não se deve considerar provado porque ao marcar uma peritagem de um dia para o outro, em fim-de-semana de ponte por feriado municipal, já posteriormente a ter mandado terceiro desmontar tudo o que o R. tinha feito não se poderá considerar uma oportunidade do R. corrigir a obra. k. Na verdade, o Perito fez o relatório tendo por base fotografias fornecidas pela A. e uma deslocação ao local para observação directa, já depois de tudo desmontado, no dia 01 de Junho de 2023 (data de observação inscrita na ficha de anomalias) e só depois a A. chamou o R. para lá ir. l. Não havia lá obra sua para corrigir. m. Em Março de 2023 terceiros desmontaram a obra do R., logo não faz sentido, no nosso entender, dar como provado que em Junho desse ano a A. tivesse dado oportunidade ao R. de corrigir a obra. n. Também o Facto provado 19 “O R jamais o empreendeu, tendo enjeitado a responsabilidade pelo estado da cozinha, não obstante várias trocas de correspondência e reclamações empreendidas pela A em livro próprio existente na loja do R” deve ser eliminado o. Basta comparar a data das reclamações no livro (Junho, Julho e Agosto de 2023) com a data em que iniciou obras com outro empreiteiro (Março de 2023) – já outro empreiteiro tinha partido tudo! p. Deve ser dado como provado que os serviços adjudicados ao R. não são os mesmos orçamentados pela Qualipintura. q. Há que verificar também na prova gravada a confirmação por parte do Sr. contratado que foi retirar a obra do R. ainda antes do R. ser chamado a corrigir. r. O R. não tinha concluído a obra, nem tinha informado que não a ía concluir, nem a tinha abandonado. s. O novo “empreiteiro”, o Sr. […], disse que desfez e voltou a fazer para dar a sua garantia – não daria garantia sobre o que foi feito pelo R. – não quer dizer que o R. tenha feito mal. t. No seu depoimento salienta-se: (06:49-07:19) Sr. […]- Mas eu... Isso aí é o... Tá com móveis, tá com coisa ou não? Eu não sei o... Sim, eu me coloquei em ambos os móveis e tudo. Não sei, fui pegando dinheiro, isso foi um ano de trabalho. Não é? Isso foi... Picar, pô, tinha parar a obra para rectificar, pra vir um perito, pra tirar fotografia, pra... Foi por isso. É. Mma. Juiz - Então não se recorda ao todo quanto é que tudo ficou? (07:19-07:47) Sr. […] - Por volta, não sei. Mma. Juiz - Diga-me mais ou menos, eu já percebi. Por volta de 9 mil euros, não sei. Entre 10 e 15, entre 15 e 20, quantos valores é que serão? Diz-se mais ou menos à volta de 9 mil euros. 9, 10 mil euros. Sr. […] - Eu acho que foi, não sei. Agora ela gastou exatamente mais. Isso não tem nada no meu orçamento. Mma. Juiz - Ou seja, o senhor só fez os trabalhos. Sr. […] - Só fiz o trabalho.” u. Não se deve considerar provado nenhum valor. v. Esse facto não deve ser considerado provado, pois que não há factura nem prova testemunhal bastante. w. A testemunha repetiu várias vezes claramente que não sabia o valor, devendo portanto ser eliminado o facto provado 22. x. As facturas de materiais apresentadas pela A. sempre seriam de encargos por si assumidos. y. O R aguardava a montagem do tampo e forro da chaminé para rever os circuitos em geral, rodapés, colocar a fita de estore, rever o interruptor da entrada e entregar a obra. z. Vimos que mesmo o Sr. AA ainda aguardou pelo tampo e outros materiais. aa. Os serviços foram sempre supervisionados pela A. e comprava materiais fora, bem como os eletrodomésticos, e contratou o serviço de gás, a fornecedores externos. bb. Tal consta dos orçamentos do R e nunca foi impugnado pela A. cc. Os móveis de cozinha fornecidos e montados pelo R. eram os solicitados e mesmo o Sr. […] foi os mesmos móveis que acabou por montar – facto que deve ser considerado provado também. dd. Caso tivesse sido dada oportunidade ao R. de concluir a obra, não teria sido necessária outra despesa, nem peritagem, nem mão-de-obra. ee. Concluindo-se pela absolvição do R. * A recorrida apresentou as suas contra-alegações, defendendo, entre o mais, que o recurso deve ser rejeitado de acordo com o artigo 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil porque nas alegações não existe uma clara delimitação do seu objeto, bem como alegou o que teve por conveniente e concluiu: “A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada na apreciação crítica da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, não se justificando a alteração da matéria de facto, salvo quanto ao valor global necessário à reparação integral da obra, devendo o recurso ser julgado improcedente quanto ao mais”. * II. Questão prévia. Naquelas suas contra-alegações veio ainda a recorrida requerer “vem a Apelada requer a alteração do facto para “22) No conserto das anomalias o valor indispensável para corrigir os defeitos de execução e finalizar a obra ascendeu a €13.180,00, acrescido de IVA à taxa de 23%, perfazendo um montante total de €16.211,40, englobando todos os materiais e a mão de obra necessários (conclusão XI, das contra-alegações). Ora, conforme se constata a recorrida não apresentou recurso da decisão da 1ª instância, mas apenas contra-alegações referentes ao recurso apresentado pelo R.. Não se vê assim como ter em consideração este pedido de alteração, que implicaria a revogação da decisão da sentença nesta parte e a condenação do R. em quantia superior à qual foi condenado. Efetivamente, conforme decorre do artigo 627.º do Código de Processo Civil “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. No entanto, certo é que a A. não apresentou qualquer recurso da sentença limitando-se a contra-alegar relativamente ao recurso do R., e no sentido da improcedência deste “(…) vem, apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES”. Por outro lado “Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto” (n.º 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil. Não tem aqui aplicação a eventual ampliação do recurso (que aqui não é pedida), nos termos do disposto no artigo 636.º n.º 1, do CPC “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” Efetivamente “a parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente ou mesmo a outras questões de conhecimento oficioso”2. Ora, não é este o caso vertente, no qual a recorrida pretende que o tribunal lhe dê razão quanto à totalidade do seu pedido inicial, ou seja, mesmo na parte do valor em que decaiu e o R. foi absolvido. Essa eventual ampliação refere-se à apreciação de fundamentos não considerados pelo tribunal e que, a serem considerados se opõem a determinada questão levantada pelo recorrente, e não a fim de se ver agora considerado provado parte do pedido de que o R. já foi absolvido. “A ampliação do recurso, como dispositivo colocado ao serviço dos vencedores adverte estes para a salvaguarda processual de, não lhes assistindo a necessária legitimidade para recorrer, poderiam ser surpreendidos com uma reversão na apreciação dos fundamentos que determinaram o resultado processualmente favorável, conduzindo afinal à improcedência do antes procedente, sem que tivessem tido a oportunidade de fazer valer, junto da instância superior no âmbito do conhecimento do recurso interposto pelo antagonista vencido, o seu argumentário quanto à decisão sobre matéria de facto ou de direito que se revelou contrária àquela que entende correta”. “A ampliação do objeto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente”3. Assim, não se tratando de ampliação de recurso abrangida pelo disposto no artigo 636.º n.º 1, do Código de Processo Civil, não se admite o pedido de alteração do facto 22 efetuada pela recorrida nas suas contra-alegações. ** III. Questões a decidir. Como é consabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se a matéria de facto impugnada pelo recorrente deve ser modificada no sentido por ele propugnado e, se com essa eventual alteração e sua subsunção ao direito, o mesmo deverá ser absolvido do pedido. * IV. Fundamentação – Matéria de facto4. 1) O Réu trabalha na área de construção civil, mais precisamente na área de remodelação e interiores, atendendo os seus clientes numa loja em Carcavelos. 2) A Autora quis remodelar a cozinha da sua residência e, para tal, contactou o Réu, uma vez que este já tinha realizado outro trabalho para a Autora, sem que houvesse qualquer contrariedade. 3) Para o efeito, após conversações entre ambos, o Réu enviou à Autora dois orçamentos, sendo um orçamento para execução de obra geral no montante de € 5.750,00, valor a que acresce IVA e outro pelo fabrico e montagem dos móveis, no valor de € 8.650,00, montante a que acresce IVA. (Da petição inicial) 4) No dia 14 de setembro de 2022, a Autora adjudicou ao Réu, em simultâneo, os dois orçamentos, pagando 50% do valor de cada orçamento no total de € 8.855,95, consoante comprovativos de pagamento documentalmente juntos aos autos. 5) O Réu, diminuiu ou ordenou a diminuição consideravelmente da parede da conduta de esgoto do prédio, verificando-se que um cano ficou à vista, fora da parede. 6) Aquando da montagem dos móveis, os funcionários no local verificaram que o móvel com a medida diferente dos restantes, tinha apenas 50 cm mas deveria caber num espaço de 54cm; os móveis não iam até ao tecto conforme tinha sido solicitado, faltando entre 10 a 20 centímetros, o móvel do lava-loiça não tinha costas; Faltava um pé a um dos móveis; 3 portas dos armários que estão riscadas. O móvel inferior do lado direito que estava junto à parede da janela, ficava sensivelmente 2 cm mais para fora relativamente aos restantes. 7) O R não executou o circuito de gás. 8) Alterou a posição de uma lâmpada no pilar da cozinha, o que impedia a porta de um armário de abrir completamente, podendo danificá-la, ou à lâmpada. 9) Após os trabalhos elétricos verificou-se que nem as tomadas, nem os interruptores do hall de entrada e das escadas tinham eletricidade. 10) A caixa de esgoto de escoamento das águas do lava-loiça estava totalmente interrompida com cimento. 11) A partir do fim do ano de 2022 nenhum funcionário do Réu entrou na obra para realizar trabalhos, visitando o Réu esporadicamente a obra para verificar as anomalias que se iam verificando. 12) Em meados de março, os móveis foram desinstalados, colocados na sala comum, assim como o frigorífico, o forno, o lava-loiça, a máquina de lavar roupa, o esquentador e uma pequena sapateira. 13) Nesta altura, a A. falou com terceiro que solucionou o problema elétrico referido em 9, mas verificaram que os azulejos não se sustentavam na parede, por falta de massa/cola. 14) Apercebeu-se igualmente que o cabo elétrico que ia ligar o forno elétrico (pirolítico e hidrolítico) e com pré-instalação para placa de indução, estava a passar no interior da chaminé sem qualquer proteção, sendo possível mexer no mesmo. 15) Verificou que a conduta de esgoto do lava-loiça estava a descarregar diretamente para a antiga caixa de esgoto que estava cimentada e totalmente interrompida. 16) No dia 18 de maio, o Réu foi ao local da obra. 17) A 01.06.2022 após deslocação ao local da obra e análise da reportagem fotográfica, BB realizou a análise à cozinha e constatou as seguintes anomalias: A) Ficha de Anomalias nº FA01 Incorreta execução da colocação das tubagens – Tubagens não embutidas corretamente nas paredes; tubagens de água a servir de esgoto; Tubagens de água sobressaídas relativamente ao revestimento final de azulejo; Tubagens em contacto com tubagens de eletricidade. B) Ficha de Anomalias nº FA02 Circuito de esgotos (drenagens domésticas - cozinha) por substituir na totalidade – Aplicação de materiais incompatíveis; circuito executado apenas em pequenas partes; materiais obsoletos que não foram substituídos; acessórios descolados; tubagens ligadas a tubos de água; tubagens obstruídas; sifão obstruído com argamassas antigas. C) Ficha de Anomalias nº FA03 Incorreta execução – Tomadas desniveladas; tubos juntamente com tubagens de águas e drenagens; Tubos pelo interior de corete comum do edifício com funções de saídas de gases; Aproveitamento de tomadas sem separação de circuitos; diâmetros de cabulagens desajustados aos equipamentos, ponto de luz da viga descentralizado. D) Ficha de Anomalias nº FA04 Incorreta execução de todo o processo construtivo; argamassas antigas deterioradas e destacadas. Incompatibilidade de materiais; falta de correta colagem dos azulejos, falta de preparação das superfícies para rececionar os azulejos (revestimentos de base deteriorados). E) Tubagem da água foi colocada incorretamente ficando à vista. Tubagens das drenagens antigas com acessórios improvisados Tomada de eletricidade sem estar desviada da rede de água e drenagens. Tomadas desencontradas – sem ter em consideração a linha das restantes. Porta de armário da cozinha a bater na iluminação existente na viga, devido à anomalia identificada anteriormente de falta de centralização do ponto de luz na viga. Juntas de azulejos betumadas incorretamente e azulejos visivelmente salientes devido a aplicação incorreta dos mesmos. Móveis desajustados face às medidas das paredes após terem sido alteradas, nomeadamente na zona da corte das condutas de esgoto. 18) A A enviou o mesmo relatório ao R com vista à reparação dos trabalhos mal executados e finalização da obra. 19) O R jamais o empreendeu, tendo enjeitado a responsabilidade pelo estado da cozinha, não obstante várias trocas de correspondência e reclamações empreendidas pela A em Livro próprio existente na loja do R. 20) No dia 06 de junho a Autora recebeu um orçamento para finalização da obra, entregue pela empresa […], no valor de € 13.180,00 + IVA a 23%, no total de € 16.211,40, que consistia em: Reinstalar e alinhar os armários; Afinação das portas dos armários; Afinar gavetas; Colocação de painéis laterais e superiores: Eliminação do cabo elétrico dentro da chaminé; Adquirir e colocar os azulejos na parede; Alterar a canalização atrás das máquinas para separa os canos da água dos da eletricidade; Substituir os canos de esgoto e o sifão cimentado; Retificar os canos de água que estavam ligados com fita de pintor; Fazer toda a instalação elétrica; Fazer canalização de águas quente e fria; Fazer conduta de esgotos; Retirar massas e estuque antigos; Aplicação de novas massas e estuque; Aplicação de novos revestimentos (azulejos); Aplicação de mais pavimento e réguas de rodapé; Aquisição e montagem de calha pata montagem dos móveis superiores; Aquisição e montagem de painéis laterais para os móveis superiores; Aplicação de painéis de remate dos móveis do tecto e do chão; e Teste de gás. 21) A Autora despendeu ainda valor de € 1.499,76, devido a aquisição de diversos materiais, necessários para o decorrer da obra ou outros que se partiram ou estragaram na realização da obra. 22) No conserto das anomalias, empreendido por […] a A despendeu cerca de € 10.000. 23) Ao longo do período em que decorreu a obra a A empreendeu transferências bancárias no montante de € 5319,75 e pagou-lhe ainda € 275 em numerário. 24) O relatório técnico indicado em 17 teve o preço de € 553,55. B. Factos não provados a) Os materiais escolhidos pela A obrigaram a alterar o que já estava programado por não se adequar ou não ser do agrado da A. b) Não foi dada possibilidade ao R de verificar o trabalhão e caso necessário fazer alguma correção, nem de concluir o que ficara por fazer. c) O R aguardava a montagem dos tampos e forro da chaminé para rever os circuitos em geral, rodapés, colocar a fita de estore, rever o interruptor da entrada e entregar a obra. d) Os serviços foram sempre supervisionados pela A e comprava materiais fora, bem como os eletrodomésticos, e contratou o serviço de gás, a fornecedores externos. e) O circuito de energia foi sendo alterado durante a execução da obra, a pedido da A. * V. Subsunção ao direito. Em primeiro lugar haverá quer apreciar se o recurso é ou não admissível conforme aventa a recorrida. Esta, veio defender que o recurso não deve ser admitido porque nas alegações “não existe uma clara delimitação do seu objeto”, apelando ao disposto do artigo 641.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. Dispõe essa disposição legal: “1. Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. 2. O requerimento é indeferido quando: (…) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. Efetivamente, e conforme decorre do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ora desde logo ressalta que, tendo o recorrente apresentado as suas alegações, não está manifestamente verificada a condição de rejeição prevista nesta norma. Por outro lado, o recorrente apenas recorre da matéria de facto e não de direito e é naquela base que pede a sua absolvição do pedido. É certo que não cumpre os requisitos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, mas, como o mesmo não recorre de direito também não era obrigado a fazê-lo. De qualquer forma, ainda que assim se entendesse, tal situação admitiria despacho de aperfeiçoamento, o que já não é possível em caso de deficiências nas conclusões referentes à impugnação da matéria de facto (n.º 3 do mesmo artigo e artigo 640.º do mesmo código). Não existem assim razões para rejeitar o recurso. “A imposição dos deveres consignados no artigo 640.º do Código de Processo Civil têm igualmente a ver com a salvaguarda do exercício do contraditório pela contraparte que, ao ser confrontada com uma impugnação genérica e/ou confusa, verá acentuadamente dificultada a sua capacidade de resposta, pela consequente incompreensão das razões para a alteração de facto assim deficientemente apresentadas. Será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objetivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados e os meios de prova com eles conectados, os quais justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos de segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido5. * Conforme já foi definido, o objeto do litígio consiste em apreciar e decidir se a matéria de facto impugnada pelo recorrente deve ser modificada no sentido por ele propugnado e, se com essa eventual alteração e sua subsunção ao direito, o mesmo deverá ser absolvido do pedido. Verificando-se que a impugnação dos factos está redigida de forma pouco escorreita em alguns temas, refira-se desde já que a lei impõe ao recorrente alguns ónus nessa alegação. Com efeito, e como decorre do artigo 640.º do Código de Processo Civil: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. Noutra vertente, refira-se ainda que, conforme decorre do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com exceção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Também não se deverá olvidar que o juiz deve decidir os factos de acordo com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Aqui reveste de manifesta importância o princípio da imediação, sendo o juiz do julgamento que estará em melhores condições para apreciar os factos e meios de prova em discussão, especialmente, os depoimentos das testemunhas ou partes. “Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais”. “A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela, vide Ac. do STJ de 20.5.2010, Proc.73/2002.S1, em www.dgsi.pt”6. Vejamos agora mais concretamente a impugnação da matéria de facto. Ora, o recorrente começa por defender que ao facto 7 se acrescente “nem nunca foi contratado para o fazer”. A redação do facto é a seguinte: “O R. não executou circuito de gás”. Ora, desde logo que se afere que o facto não refere que o R. tinha sido contratado para executar o circuito de gás, mas apenas que o não executou, e, certo é que o não fez. Por outro lado, não é pedido nos autos qualquer quantia ao R. por este não ter feito essa instalação ou pela instalação efetuada por terceiro. Veja-se que, apesar do mesmo não estar descrito nos factos provados, conforme resulta do respetivo documento junto aos autos, o R. foi efetivamente contratado, entre o mais, para “preparação para instalação do circuito de gás”, mas não para “a instalação” desse circuito. No entanto, não estando provado em qualquer facto que o R. foi contratado para a instalação do circuito de gás ou qualquer pedido relativo à mesma instalação, seria completamente inútil acrescentar tal complemento, que não teria qualquer influência na decisão dos autos, mantendo-se assim o facto nos termos em que o mesmo foi decidido em 1ª instância. O recorrente defende ainda que o facto 18 é “falso” “porque já lá não estava a obra do R., já tinha sido contratado outro para fazer a obra”. Diz-se neste facto: “A A enviou o mesmo relatório ao R com vista à reparação dos trabalhos mal executados e finalização da obra”. Ora, decorre da leitura do facto que o mesmo se refere “ao envio” do relatório, com vista a…” e não se tal reparação era ou não possível, nomeadamente pelo facto de a obra já ter sido alvo de intervenção de terceiros nessa altura. Aliás, neste facto nem se refere em que data tal aconteceu. Por outro lado, não existe qualquer facto demonstrado que admita que tal intervenção de terceiros (que efetivamente aconteceu) tenha acontecido em momento anterior à primeira exigência da A. para que o R. efetuasse as reparações e que nessa altura as reparações a efetuar por este já não fossem possíveis. Aliás, também não é defendido o aditamento à matéria de facto de tal circunstância. Também, não existe demonstração de que tal intervenção de terceiros constituísse motivo que impedisse efetivamente a reparação dos trabalhos pelo R.. Certo é que, conforme se entendeu na sentença recorrida “Demonstrou-se, até da troca de correspondência, que a A comunicou insistentemente com o R para que corrigisse as situações anómalas, dando-lhe sempre conhecimento dos pontos que se iam verificando não estar corretos”. Não existem assim razões para a eliminação do facto. Veja-se ainda, que o recorrente também não impugnou o facto não provado “B. b)” ou seja, que não se provou que “Não foi dada possibilidade ao R de verificar o trabalhão e caso necessário fazer alguma correção, nem de concluir o que ficara por fazer”. Assim, a hipotética alteração pretendida sempre iria criar uma situação de decisões contraditórias sobre a matéria de facto. Relativamente ao facto 19, pretende também o recorrente a sua eliminação. Fixou-se neste facto: “O R jamais o empreendeu, tendo enjeitado a responsabilidade pelo estado da cozinha, não obstante várias trocas de correspondência e reclamações empreendidas pela A em Livro próprio existente na loja do R.. Diz o recorrente “Basta comparar a data das reclamações no livro (Junho, Julho e Agosto de 2023) com a data em que iniciou obras com outro empreiteiro (Março de 2023) – já outro empreiteiro tinha partido tudo!”. Ora, resulta à evidência que desta afirmação nada resulta que possa contrariar o facto em causa, que, não só se refere a circunstâncias diferentes, como está suportado em documentos, também mencionados na sentença. O tribunal a quo fundamentou, entre o mais “Demonstrou-se, até da troca de correspondência, que a A. comunicou insistentemente com o R para que corrigisse as situações anómalas, dando-lhe sempre conhecimento dos pontos que se iam verificando não estar corretos”. O argumento agora referido pelo recorrente nada releva para a apreciação deste facto. Poderia sim referir-se ao facto 18, já acima analisado. Seja como for, nada se demonstrou sobre a circunstância agora alegada do outro empreiteiro ter” destruído tudo”, ou que o tenha feito em momento anterior à primeira exigência da A. da reparação dos defeitos. Não existem assim razões para a eliminação deste facto. Vem o recorrente ainda dizer que: “Deve ser dado como provado que os serviços adjudicados ao R. não são os mesmos orçamentados pela […]”. Desta redação, parece que o mesmo pretende que seja aditado um facto novo à matéria de facto provada. Ora, desde logo ressalta que o recorrente pretende que se dê como assente um facto meramente conclusivo. Por outro lado, tal questão não resulta dos temas da prova fixados no despacho saneador, que, aliás, aí estão completamente discriminados. Efetivamente, a conclusão de que os serviços que a si tinham sido adjudicados não são os mesmos orçamentados pela […], só poderá ser retirada de factos concretos que o determinassem. Ora, o recorrente não defende o aditamento de qualquer facto concreto de onde se pudesse tirar essa conclusão, sendo que é ao tribunal que cabe tirar as conclusões adequadas e fundamentadas, mas assentes em factos concretos demonstrados nos autos. Refere o recorrente que “Há que verificar também na prova gravada a confirmação por parte do Sr. contratado que foi retirar a obra do R. ainda antes do R. ser chamado a corrigir”. No entanto, não é efetuada a mínima indicação a que declarações em concreto se refere, nem as mesmas se vislumbraram. É certo que o recorrente transcreve de seguida uma parte do testemunho de […], mas dessa transcrição resulta que apenas se fala da questão do preço desta obra e não da descrição do trabalho ou orçamentos. Uma coisa é certa, não foi o orçamento da […] que foi aceite pela recorrida ou executado por esta entidade, pois quem acabou por executar os trabalhos cuja indemnização esta peticiona, foi […]. Não é possível assim aditar o facto defendido pelo recorrente. Finalmente, aventou ainda o recorrente que também o facto 22 não deveria ser dado como provado. Consta neste facto: “No conserto das anomalias, empreendido por […] a A. despendeu cerca de € 10.000”. Defende o recorrente que não deve ser dado como provado nenhum valor porque não existem documentos e não há prova testemunhal bastante, remetendo para o depoimento da testemunha […], que transcreveu relativamente ao facto que pretendia aditar. Haverá que salientar que conforme consta na sentença, a resposta à matéria de facto foi, além do mais, sustentada “na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, bem como do teor dos documentos juntos aos autos”, como deve ser. É efetivamente da conjugação de todas as provas e meios de prova constantes nos autos que o tribunal deve ponderar a consideração dos mesmos como provados ou não provados, e não apenas da interpretação do teor literal e meramente parcial do depoimento de determinada testemunha, como o recorrente parece entender. É certo que esta testemunha não referiu expressamente que o valor que cobrou pelas reparações foi exatamente de € 10.000,00, mas acabou por reconhecer que teria sido na ordem do € 9.000,00/€ 10.000,00. A Mª juiz insistiu com a testemunha neste ponto e seria ela quem estaria em melhores condições de ajuizar as respostas desta de acordo, entre o mais, com as suas reações não verbais (valendo aqui o princípio da imediação). Por outro lado, veja-se que o tribunal não deu como provado que o valor foi de € 10.000,00, mas sim que foi de “cerca de € 10.000”, e é apenas o facto que o recorrente impugna. Este facto terá assim igualmente que se manter. “Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta duma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais do que da sua validade científica, que o julgador, por não ser perito em veracidade, pode não estar habilitado a avaliar”7. “Na impugnação da decisão de facto, é ao impugnante que cumpre convencer o tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, procedendo, ele próprio, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o mesmo se afastou do juízo imposto pelos princípios e pelas regras legais, da racionalidade, da lógica ou da experiência comum; A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo tribunal de recurso, quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados; (…) Desta forma, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada” pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, isto é, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”8. Pelo exposto, mantém-se incólume a matéria de facto nos termos decididos pelo tribunal a quo. Como já se referiu supra, o presente recurso versa exclusivamente sobre a matéria de facto e na diferente aplicação do direito que a eventual alteração dos factos no sentido propugnado pelo recorrente pudesse implicar. De qualquer forma, relativamente ao direito, a apreciação do recurso estava sempre e absolutamente, dependente do sucesso do recurso interposto sobre a matéria de facto. “Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro”9. Assim, a sentença em crise não poderá deixar de se manter. ** VI. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas: julga-se o recurso interposto, totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 14 de maio de 2026 Rui Vultos Maria Calheiros Fátima Viegas _______________________________________________________ 2. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., p.790. 3. Acs. do STJ de 20/01/2022 e de 20/01/2022, respetivamente, apud. Ac. da RE de 27/09/2023, proc. 2807/20.3T8STR-A.E1. (sublinhados nossos) 4. Nos termos em que se decidiu em 1ª instância. 5. Ac. do STJ de 15/06/2023, proc. 1929/20.5T8VRL.G1.S1. 6. Ac.do STJ de 21/11/2019, proc. 92/13.2TBPMS.C1.S1. 7. Ac. do STJ de 19/05/2005, proc. 04B4647. 8. Ac. deste TRL e Secção, de 16/04/2026, proc. 1011/21.8T8SNT.L1 (sublinhado do próprio aresto). 9. Ac. da RG de 19/12/2023, proc. 1526/22.0T8VRL.G1. No mesmo sentido vd. Ac. da RP de 19/02/2024, proc. 3143/22.6T8PRT.P1 e Ac. da RL de 116/04/2026, cit.. |