Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000308 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202250017595 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 N3 N5 ART277 N3 ART287 N1 ART311 ART312. CPP29 ART352 PAR2. CONST82 ART32 N1 N2 N4. L 43/86 DE 1986/09/26. | ||
| Sumário: | I - O n. 3 do artigo 277 do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no n. 5 do artigo 283, obriga à notificação da acusação ao arguido, a qual é particularmente importante por dizer respeito ao principal actor do drama processual e por ser a partir dela que se conta o prazo para requerer a instrução (artigo 287 n. 1, do Código de Processo Penal e Lei n. 43/86, de 26 de Setembro, alínea 52), representando a sua postergação um inaceitável enfrentamento a uma garantia de defesa, de dignidade constitucional (artigo 32, n. 1, 2 e 4 da Constituição). II - A admissibilidade desta modalidade de notificação - a edital - colhe-se, além do mais, do elemento histórico, uma vez que o projecto do Código de Processo Penal era omisso quanto a ela no artigo correspondente ao actual artigo 113 n. 1, preceito para que expressamente remete o n. 3, in fine, do artigo 277, aplicável à notificação da acusação pelo comando constante do n. 5 do artigo 283. III - Da comparação do n. 3 do artigo 277 com o n. 2 do artigo 312, conclui-se facilmente que o legislador apenas prescreveu a notificação edital na fase de julgamento. E porquê? Precisamente porque aí fez funcionar o instituto da contumácia. IV - O n. 5 do artigo 113 não afasta a possibilidade de utilização da notificação edital, limitando-se a impôr, relativamente a certos actos processuais, considerados mais relevantes, que não basta a notificação do defensor ou advogado constituído - como é suficiente para os actos em geral -, exigindo-se, ademais, a notificação do próprio arguido. Não menciona aí a lei qual a modalidade admissível de notificação se falhar o contacto directo ou pessoal, nem afasta a possibilidade da notificação edital, uma das modalidades que em termos gerais ela mesma prevê. | ||