Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COMPENSAÇÃO RECEBIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.04.2024, proferido no Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, de 17/04/2024, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366”. - A jurisprudência em causa não é aplicável se o trabalhador já intentou a acção de impugnação do despedimento e, no decurso desta, recebe a compensação e a devolve decorridos que foram 50 dias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório HT, residente na Rua … Funchal, empregado de escritório, veio, em 21.04.2025, apresentar o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do CPT opondo-se ao despedimento por extinção do posto de trabalho que lhe foi movido por MARCARIBE SERVICES, LDA, com sede na Rua Ribeirinho de Baixo, n.º 8-A, Sé, 9050-447 Funchal e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo com as consequências legais. A 08.05.2025 realizou-se a audiência de partes não tendo sido conseguida a conciliação. Em 22.05.2025, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento invocando, em síntese, que exerce a actividade de aconselhamento e serviços de gestão a entidades e indivíduos de qualquer natureza nas áreas comercial, contabilidade, financeira, gestão de negócios e informação, bem como de aconselhamento e planeamento em gestão de negócios, administração, desenvolvimento e organização para qualquer tipo de entidades; o Autor exerce funções no estabelecimento comercial explorado pela Ré, instalado na Rua do Ribeirinho de Baixo n.º 8-A, 1º andar, no Funchal, desde o dia 11 de Outubro de 2004, actualmente com a categoria profissional de Empregado de Escritório de 1ª Classe, sendo-lhe paga a remuneração mensal ilíquida no montante de 1.276,70 €, acrescida de um subsídio de alimentação de 6,41 €, por cada dia de trabalho prestado; as funções do Autor, executadas em exclusividade, estão relacionadas com a facturação da Expedia do Iberostar Selection Miraflores – Lima, Peru, e gestão de cobranças da Expedia do Iberostar Miraflores – Lima, Peru, ao que acrescem as funções de gestão de cobranças da Expedia da Branch Developments Limited e da RLJ – Cancun Hotel, S. de RL de C.V.; acontece que, as funções desempenhadas pelo Autor, foram readaptadas a processos de robotização e automatização, não justificando a intervenção humana; desde o mês de Março de 2025, a secção de facturação sofreu uma alteração forçada, alheia à vontade da Ré, porquanto, o Hotel Selection Miraflores – Lima, Perú, rescindiu os serviços de facturação e gestão de cobrança, até então prestados pela Ré, pelo que, no mês de Março de 2025, as funções do trabalhador afectas ao Hotel Iberostar Miraflores, deixaram de existir; os referidos motivos não se verificaram por actuação culposa da Ré, nem do Autor e não é possível colocar o Autor noutro posto de trabalho porque a empresa não dispõe de alternativas vagas e na empresa não existem contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho do Autor, sendo este o único trabalhador afecto à unidade de facturação e a ocupar o único posto de trabalho com aquelas funções; ainda que houvesse uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o Autor tem a pior avaliação de desempenho e ainda que aquele primeiro critério não tivesse aplicação, o Autor tem apenas o 12º ano de escolaridade e não tem conhecimentos em línguas estrangeiras, designadamente, em inglês e espanhol; e o despedimento do Autor foi precedido do procedimento legal. Finalizou pedindo que a acção seja julgada improcedente e declarada a regularidade e licitude do despedimento do Autor. Em 23.05.2025, o Autor contestou invocando, em suma, que o estabelecimento explorado pela Ré, onde o Autor desempenhou as suas funções, é altamente lucrativo, a Ré tem ao seu serviço cerca de 50 funcionários, sendo que o Autor é dos trabalhadores com mais antiguidade, ao longo de 20 anos e até Fevereiro de 2024, o Autor sempre exerceu as suas funções na equipa “México”, composta por 9 trabalhadores, nessa altura, o seu superior hierárquico transmitiu-lhe que pretendiam manter o posto de trabalho do Autor e, por isso, iriam mudá-lo de equipa, onde iria aprender coisas novas e auferir mais rendimentos, foram criadas expectativas no Autor de que este teria melhores condições de trabalho e que, se não aceitasse esta mudança, seria despedido, o que o levou a aceitar a desempenhar funções de facturação e gestão de cobranças na equipa “expedia” do Iberostar Selection Miraflores – Lima, bem assim a gestão de cobranças da expedia da branch developments limited e da ELJ-Cancun Hotel, o que fez até ao seu despedimento, mais de metade dos funcionários da empresa desempenham as funções que eram desempenhadas pelo Autor, a mudança de funções e de equipa de trabalho operada pela Ré, teve como objectivo, previamente delineado, o despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho, conforme efetivamente veio a ocorrer, o Autor foi excluído de uma formação sem motivo justificativo e passou a ser discriminado, excluído, vexado e humilhado pela sua chefe, por instruções da Ré, o seu despedimento é ilícito pois na estrutura da Ré existem várias tarefas que já foram executadas e poderão voltar a sê-lo pelo Autor, bastando que regresse à sua anterior equipa de trabalho, a robotização e automatização operada não substitui, nem dispensa a intervenção humana sendo certo que a Ré mantém ao seu serviço cerca de 50 trabalhadores, a Ré tem trabalhadores com contrato a termo, desconhece os parâmetros de avaliação os quais nunca lhe foram previamente comunicados, no final do ano transacto, no almoço de Natal, a Ré homenageou o Autor pelo bom desempenho das suas funções entregando-lhe uma placa comemorativa, o Autor sempre desempenhou as suas funções com assiduidade, zelo e empenho, sempre manteve um bom relacionamento com os seus colegas de trabalho, não possui quaisquer sanções disciplinares, nem sequer mera advertência, pelo que o despedimento operado pela Ré, além de ilícito, configura uma grande injustiça. Acrescentou que foi vítima de assédio moral, que se opõe a eventual reintegração e que, pela angústia e sofrimento que teve, deve a Ré pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €15.000,00. O Autor ainda deduziu reconvenção que fundamentou em alegada falta de formação profissional, não pagamento de diuturnidades, assédio moral agravado por ter sido pressionado a assinar um acordo de revogação do contrato de trabalho, o que recusou. Terminou formulando os seguintes pedidos: A) O despedimento do Trabalhador pela Empregadora, seja declarado ilícito para todos os devidos e legais efeitos e, consequentemente, i. a Empregadora seja condenada a pagar ao autor a quantia de 31.483,42€ (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), a titulo de indemnização pelo despedimento ilícito, calculada a 45 dias, bem assim ser a Empregadora condenada a pagar ao Trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (Cfr. art.º389.º n.º1 al. b) e art.º390.º n.º1 do C.T) ii. a Empregadora seja condenada a pagar ao autor, a título de danos morais/não patrimoniais, pela angústia e todo o sofrimento pela perda do seu trabalho, a importância de €15.000,00 ((Cfr. art.º389.º n.º1 al. a) do C.T); PEDIDO RECONVENCIONAL B) Seja julgado procedente por provado o pedido reconvencional deduzido e em consequência: i. O despedimento do Trabalhador A. seja declarado ilícito para todos os devidos e legais efeitos, mormente os descritos em a); ii. Seja a empregadora condenada a pagar ao autor a quantia de €1.474,00€ (mil quatrocentos e setenta e quatro euros) a título de créditos de formação devidos aquando da cessação do contrato de trabalho. iii. Seja a empregadora condenada a pagar ao autor a quantia de 36.238,40€ (trinta e seis mil duzentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de diuturnidades devidas e não pagas. iv. Seja declarado que a empregadora praticou sobre o trabalhador assédio moral e, em consequência, seja a empregadora condenada a pagar ao trabalhador, a título de indemnização por acto discriminatório, a importância de €15.000,00 (quinze mil euros); v. A Empregadora seja condenada a pagar ao Trabalhador a quantia por este despendida com consultas e medicamentos em consequência directa e necessária do comportamento assediante em montante a liquidar em execução de sentença; vi. A Empregadora seja condenada a pagar ao Trabalhador juros à taxa legal sobre as quantias vencidas e peticionadas desde Maio de 2025 até efectivo e integral pagamento. Em 08.07.2025, a Ré respondeu à reconvenção pugnando pela sua improcedência e invocou a excepção peremptória do pagamento dos créditos de formação. E sob o título FACTOS EXTINTIVOS SUPERVENIENTES ainda alegou que, no dia 28.05.2025 (data posterior à apresentação do seu Articulado Motivador do Despedimento), em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 371º do Código do Trabalho, a Ré transferiu para a conta bancária do Autor, a compensação prevista no artigo 366º do mesmo diploma, no valor de 15.320,40€, sendo certo que, decorridos cerca de 40 dias, o Autor não devolveu a compensação paga pela Ré, o que faz presumir a aceitação do despedimento nos termos do artigo 366.º n.º 4 do Código do Trabalho. Concluiu com os seguintes pedidos: a) Considerar que o Autor aceitou o despedimento, por ter recebido a compensação e não a ter devolvido à Demandada, devendo, em consequência, ser a ação julgada improcedente e a Demandada absolvida dos pedidos; b) Caso assim não se entenda, declarar o despedimento por extinção do posto de trabalho regular e lícito, com a consequente absolvição da Demandada dos pedidos; c) E, bem assim, declarar totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais, por não provados, e em consequência ser a Demandada absolvida dos mesmos; d) concluindo-se como no Articulado Motivador do Despedimento; e) devendo as custas ser suportadas, na íntegra, pelo Autor. Em 17.07.2025, o Autor respondeu invocando, no essencial, que o despedimento por extinção do posto de trabalho, para que seja lícito, é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, a compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho, até ao termo do prazo do aviso prévio, sendo que, por um lado, como assume a Ré, esta não colocou à disposição do trabalhador despedido a compensação até o termo daquele, pelo que o despedimento não poderá ser declarado lícito e, por outro lado, a empregadora transferiu a dita quantia para o trabalhador após a oposição ao despedimento, manifestada em juízo pelo trabalhador, pelo que, em manifesta má fé vem agora a Ré invocar que o trabalhador aceitou o despedimento, pelo que sempre estaria ilidida a presunção de aceitação do despedimento. Acrescentou que esteve de baixa médica de 24 de Janeiro de 2025 até 26 de Maio de 2025, que estava altamente medicado e sedado, encontrando-se alheado do que o rodeava, não se tendo apercebido que tinha recebido a compensação na sua conta bancária, do que tomou conhecimento apenas com a resposta da Ré e que não concordando com o despedimento devolveu a quantia recebida para a conta de origem. Pede que a excepção seja julgada improcedente e que a acção prossiga os seus termos decidindo-se pela ilicitude do despedimento. Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador, admitidas a reconvenção e respostas apresentadas pelas partes e relegado para final o conhecimento da excepção de aceitação do despedimento por se ter entendido que a matéria em causa estava dependente de prova a produzir em audiência de julgamento, bem como foi dispensada a enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Autor optado pela indemnização de antiguidade em vez da reintegração e, após, foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Julgo verificada a excepção de aceitação do despedimento de extinção do posto de trabalho pelo autor e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, condenação no pagamento das retribuições intercalares e condenação no pagamento de indemnização em substituição da reintegração; b) Condeno a ré Marcaribe Services, Lda. no pagamento ao autor HT da quantia de € 1.474,00 (mil quatrocentos e setenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral e efectivo pagamento. c) Absolvo a ré dos restantes pedidos. Nos termos do art. 98.º-P, n.º 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, e do art. 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 2, e 300.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 85.906,60 (oitenta e cinco mil novecentos e seis euros e sessenta cêntimos). Custas por ambas as partes, na proporção de 98,30% para o autor e 1,70% para a ré, nos termos do art 527.º do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” Inconformado, o Autor recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: “I. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo de 10/11/2025 II. Não pode o Autor conformar-se com a dita e douta decisão, desde logo por considerar que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, mormente dos artigos 131º, 366º nº 4, 368 e 371º, todos do Código do Trabalho; bem assim do diploma aplicável ao presente caso em matéria de diuturnidades, tudo conforme melhor explanado no corpo das alegações e fundamentos ali expostos, para os quais se remete. III. Com efeito, perante o circunstancialismo do caso concreto, não é de concluir pela aceitação do despedimento pelo trabalhador – que além de já haver impugnado judicialmente o seu despedimento, assim que soube que a Ré havia transferido para a sua conta a compensação, tratou de a devolver imediatamente, conforme comprovativo que juntou aos autos no mesmo dia (e conforme decorre dos factos provados). IV. E não se diga, como entendeu o Tribunal a quo que “O Autor agiu sem a diligência necessária para ilidir a presunção do art. 366º nº 5 do Código de Trabalho”, porquanto não só impugnou o seu despedimento, como assim que teve conhecimento do pagamento da compensação, procedeu imediatamente à sua devolução à Ré, bem assim apresentou requerimento a justificar a sua (compreensível) situação de saúde e que só tivera conhecimento da transferência bancária nesse mesmo dia 17/07/2025. V. Ora, situação diversa ocorreria se o pagamento da compensação tivesse sido efectuado até o termo do prazo de aviso prévio como deveris), portanto, antes da impugnação do despedimento. VI. Neste caso se o trabalhador recebesse a compensação e não a devolvesse, presumir-se-ia a aceitação do despedimento. E, aceitando o despedimento, então não poderia, mais tarde, contestá-lo em tribunal, estando-lhe vedada a suspensão e impugnação judicial do mesmo, sob pena de estarmos perante a tal exceção perentória, que culminaria na absolvição do pedido. VII. Mas o que se passa nos presentes autos é completamente diferente. Desde logo porque não foi disponibilizada ou paga qualquer compensação ao autor antes da acção da impugnação do despedimento. VIII. Neste caso, até à acção de impugnação do despedimento o Autor não poderia devolver algo que não recebeu, porquanto até lá a Ré não pôs à disposição do Autor a devida compensação, o que só veio a ocorrer em 31/05/2025, já muito depois do termo do prazo de aviso prévio, e muito depois de proposta acção. IX. E não se diga que o Autor pretendeu conservar a compensação recebida a 31/05/2025, até porque só tomou conhecimento de tal pagamento em 17/07/2025, quando foi questionário pela sua mandatária por essa informação (prestada pela Ré na réplica), após o que, tendo verificado que efetivamente recebeu na sua conta bancária a compensação, de imediato, a devolveu à Ré, dando disso conhecimento ao Tribunal e, por conseguinte, à Ré. (tudo conforme declarações prestadas pelo trabalhador supra transcritas, de min. 00:19:31 a min 00:21:34) e requerimento junto aos autos em 17/07/2025 igualmente supra transcrito) X. Em todo o caso, atendendo ao lapso de tempo entre a data em que o empregador efetuou o pagamento do montante da compensação e a data em que o trabalhador procedeu à devolução, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso concreto, e dos factos alegados (e demonstrados) pelo trabalhador para afastar a presunção de aceitação do despedimento, deveria o tribunal a quo ter procedido a uma apreciação flexível e determinado que se trata de prazo razoável. XI. Até porque, além de um importante segmento da doutrina criticar a bondade da solução legislativa da existência da presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador que recebe a compensação que lhe é devida e suscitar dúvidas quanto à sua constitucionalidade, verifica-se, também, uma acentuada divergência quanto ao prazo para a restituição da compensação pelo trabalhador. XII. Sendo que o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador mencionado no corpo das alegações (e mencionado na douta sentença recorrida), decidiu que “deverão ser os prazos para a instauração do procedimento ou da ação a servir de limite para a restituição da compensação, de forma ao trabalhador poder dispor do tempo necessário para se aconselhar e ponderar se pretende ou não impugnar o despedimento, situação sempre impactante na sua vida e de difícil gestão, não se justificando qualquer redução nesse período” XIII. Ora, tendo por referência o que se decidiu neste aresto, e apesar de no presente processo a compensação ter sido apenas já depois da propositura da acção de impugnação de despedimento pelo trabalhador, que ocorreu em 21/04/2025, [pelo que até esta data o Autor não poderia devolver uma quantia pecuniária que não recebeu], conferindo-se ao trabalhador o prazo de seis meses para impugnar judicialmente o despedimento coletivo, não deve ser menor o prazo para devolução da quantia pelo trabalhador (caso em que nos presentes autos sempre estaria ilidida a presunção de aceitação do despedimento, uma vez que o trabalhador devolveu a quantia passados apenas 47 dias). XIV. Na verdade, para que serve conceder ao trabalhador seis meses para impugnar judicialmente o despedimento coletivo se, a final, quando receba, por exemplo, na sua conta bancária, a compensação que o empregador é obrigado a pôr à sua disposição como condição da licitude desse mesmo despedimento coletivo, tenha que decidir imediatamente ou em alguns poucos dias se o vai ou não impugnar, porque nesses poucos dias teria que devolver a compensação recebida? XV. Aliás, não só o entendimento de que o trabalhador apenas tem de restituir a quantia recebida a título de compensação quando impugna judicialmente o despedimento ou, ele próprio, requer a suspensão judicial do despedimento, é o mais coerente com o prazo de que dispõe legalmente para tomar tal decisão, como é o que melhor garante a certeza e a previsibilidade – dispensando a decisão casuística de quantos dias é que seria razoável para que o trabalhador efetuasse a devolução – e o mais conforme com o respeito pelo direito de acesso à justiça e o mais fiel à teleologia do preceito. XVI. Venerandos Juízes, chamamos a atenção a este caso em particular, pelas circunstâncias atrás referidas, e ainda porque o Autor em momento algum adoptou conduta contraditória com o propósito de recusa do despedimento. XVII. E apesar do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa pasmado, entre outros, no acórdão de 27-03-2019, processo nº 14182/18.1T8LSB.L1-4, relatado por MANUELA FIALHO 6, veja-se que o que acontece nos presentes autos é diverso. XVIII. Ao trabalhador pura e simplesmente não foi disponibilizada a compensação até o termo do prazo do aviso prévio, tendo a mesma sido paga inclusivamente já muito depois de o trabalhador haver impugnado o seu despedimento junto do Tribunal, através da presente acção. XIX. Já se percebeu – e concordamos com esta posição – que o trabalhador que não aceite o despedimento deverá devolver a compensação que haja recebido e em simultâneo impugnar o despedimento. XX. Mas, as questões que aqui se colocam são as seguintes: E quando o trabalhador impugna o seu despedimento sem que até então tenha recebido qualquer compensação? E quando o pagamento da compensação ocorre já depois de apresentada a acção, realizada audiência de partes, apresentado o o articulado do empregador e respectiva contestação? E quando o pagamento da compensação é feito por transferência bancária, o prazo de devolução conta-se a partir da data da transferência ou do conhecimento pelo trabalhador? Qual o “prazo razoável” para devolução da quantia, a considerar neste caso? XXI. Ora, com o devido respeito, todas estas questões deveriam ter sido tidas em conta nos presentes autos, atento o circunstancialismo do caso, e a resposta às mesmas deverá conduzir à revogação da douta decisão em crise, pois considera-se que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 366º nº 4, 368 e 371º, todos do Código do Trabalho, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. XXII. Considera igualmente o recorrente que o tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito no que se refere às diuturnidades. XXIII. O trabalhador, ora recorrente, considera que o CCT aplicável, atendendo ao objecto social e CAE da Ré, (atendendo a que faz parte do seu objvecdcto, alem do mais, a contabilidade), é o CCT entre a APECA-Assoc. Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC-Sind. dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio e Outros, publicado em JORAM III série, nº 17, de 01 de setembro de 2004, e não o indicado na douta sentença recorrida. XXIV. Mas, mesmo que se entenda que o CCT aplicável é o indicado na douta sentença recorrida (que inclusivamente prevê um regime mais favorável ao trabalhador em matéria de diuturnidades) a verdade é que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, mormente na parte em que conclui, que de acordo com o nº 14 da cláusula 41º do CCT entre ACIF e ASSICOM na sua versão originária, tendo o Auror uma categoria em acesso obrigatório ou automático, não lhe assiste o direito ao pagamento de diuturnidades. XXV. Desde logo o nº 14 da referida cláusula 41º não prevê o que resulta da dita e douta sentença, dizendo antes respeito à equiparação a diuturnidade da remuneração voluntariamente concedida patronal, de valor igual ou superior à diuturnidade a que o funcionário teria direito por força da cláusula 41º, o que não é relevante para o caso concreto. XXVI. Ainda que o Tribunal a quo se tenha querido referir ao ponto 15 da dita clausula 41º, nunca a interpretação poderá ser a de que, atingida a evolução na categoria, e permanecendo o trabalhador com a mesma categoria, nunca serão devidas diuturnidades por se tratar de “categoria com acesso obrigatório ou automático”. XXVII. Considera o Recorrente, tal como lhe foi transmitido pelos Serviços de inspeção Regional do Trabalho da RAM, que enquanto houve evolução na carreira (até 2012) não eram devidas diuturnidades (e não o seriam, ainda que não tivesse ocorrido a progressão automática e obrigatória), mas a partir de então, e mais concretamente a partir de 2015, de acordo com o CTT indicado na douta sentença recorrida, no clausulado de 2008, nomeadamente a art. 25º prevê-se diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional por cada três anos de permanência em categoria profissional, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional. XXVIII. Sendo que o previsto no nº 15, nomeadamente que “Os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático, não têm direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria previstas nesta cláusula.”, significa que os trabalhadores que avançam automaticamente ou obrigatoriamente entre categorias profissionais não acumulam direitos de diuturnidade pela permanência nessas categorias, pois a progressão não depende do tempo de serviço, mas sim de um processo automático ou obrigatório. XXIX. Mas, salvo melhor entendimento, quando deixa de haver progressão – o que no presente caso ocorreu em 2012 – decorridos 3 anos na mesma categoria (ou seja me 2015) passam a ser devidas diuturnidades, nos termos peticionados pelo Autor na sua contestação, com a excepção do valor, que abaixo, no segmento que trata do erro de julgamento, melhor se concretizará. Mais, XXX. Considera o recorrente que o entendimento do Tribunal a quo, nos termos dos artigos conjugados 366º nº 4 do Código de trabalho, aplicável por remissão do art. 372º do mesmo diploma, segundo o qual presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a compensação prevista neste artigo e não a devolve imediatamente, quando a indemnização não é disponibilizada até o fim do prazo de aviso prévio e é paga após o trabalhador deduzir acção de impugnação jud. Regul. e Licitude do Despedimento, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais, designadamente por violação do art. 20º nº 2 da CRP, bem assim por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional (art. 20.º CRP) e da segurança no emprego (art. 53.º CRP). XXXI. Bem assim que o entendimento do Tribunal a quo, nos termos dos artigos conjugados 366º nº 4 do Código de trabalho, aplicável por remissão do art. 372º do mesmo diploma, segundo o qual é o “prazo razoável” para o trabalhador devolver a compensação prevista neste artigo é inferior ao que lhe é concedido para impugnar o despedimento, sob pena de se presumir aceite o despedimento é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais, por violação dos direitos fundamentais, designadamente por violação do art. 20º nº 2 da CRP, bem assim por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional (art. 20.º CRP) e da segurança no emprego (art. 53.º CRP). XXXII. Tudo conforme melhor explanado no corpo das alegações e fundamentos ali expostos, para os XXXIII. Por fim, entende o recorrente que ocorre no presente caso erro de julgamento. XXXIV. Da prova produzida em audiência, nomeadamente declarações do Autor (min 00:19:29 a 00:21:58), do legal representante da Ré (min 00:07:02 a 00:07:56) e o depoimento das testemunhas PS (min 01:08:13 a 01:09:44); EC (min 00:10:05 a 00:45:59); GT (min 00:00:48 a 00:00:53) e FT (min. 00:11:20 a 00:13:06) supra transcritos no corpo das alegações, conjugados com a prova documental junta, nomeadamente relatório médico, certificados de incapacidade temporária para o trabalho e guia de tratamento, juntos aos autos pelo Autor, resulta que o despedimento por extinção do posto de trabalho operado pela Ré é ilícito. XXXV. Foram incorretamente julgados os facos enunciados em “f”, “w” e “x” do elenco de factos não provados, que em virtude da prova apontada no numero anterior e pelos fundamentos melhor expostos no corpo das alegações, devem passar a constar do elenco de factos provado. XXXVI. Em suma, entendemos que no presente caso está verificada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, por várias ordens de razão, nomeadamente: a) Porque os motivos invocados pelo empregador não são verdadeiros b) Por haver outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador, que foi ocupado pela funcionária … (admitida pela Ré apenas em maio de 2024), não tendo sido dada a oportunidade ao Autor de fazer formação na área “booking”, passando aquela funcionária a desempenhar estas funções que deveriam estar a ser desempenhadas pelo Autor; c) Pelo não se cumprimento do requisitos legal de não pagamento da compensação devida no prazo devido. XXXVII. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., Juízes Desembargadores, melhor suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere ilidida a presunção de aceitação do despedimento pelo Autor, indeferindo a invocada excepção (de aceitação do despedimento); bem assim declare ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho operado pela Ré, com a consequente condenação no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, bem assim no pagamento dos demais créditos laboras, nomeadamente a título de formação e diuturnidades vencidas. Só assim se fará a tão habitual e sã JUSTIÇA!” Em 27.11.2025, o Autor veio informar o Tribunal que a Ré, no dia 26.11.2025 procedeu a uma transferência imediata para a sua conta no montante de € 5 659.28 EUR e que devolveu essa quantia à Ré em 27.11.2025. A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “ 1. A decisão recorrida não padece de qualquer errada interpretação e aplicação do direito; 2. A verdade dos factos é que a Recorrida colocou à disposição do trabalhador a compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio; 3. Resulta dos factos provados que; - Foi comunicado ao Apelante que a compensação ser-lhe-ia paga até ao dia 31 de maio de 2025, último dia de vigência do contrato de trabalho; que - No dia 28 de maio de 2025, a Recorrida transferiu para o Apelante tal compensação; e que - Em 17 de Julho de 2025, o autor devolveu o valor recebido; 4. Com efeito, verificando-se a cessação do contrato de trabalho no dia 31 de maio de 2025, conforme expressamente comunicado pela empregadora ao trabalhador, é de considerar que o termo do prazo de aviso prévio de 75 dias se completou no próprio dia, ainda que a comunicação da decisão do despedimento tenha sido rececionada pelo trabalhador com uma antecedência superior aos 75 dias; 5. Sem prejuízo, também se dirá que, a Recorrida transferiu a compensação para o trabalhador, ora Apelante, no dia 28 de maio de 2025, e não no dia 31 de maio de 2025, pelo que, não podem restar dúvidas de que a compensação foi colocada à disposição do trabalhador dentro do respetivo prazo legal; 6. Efetivamente, a compensação foi paga após a impugnação do despedimento, o que ocorreu, tão só, porque o trabalhador impugnou o despedimento por antecipação, já que, ainda decorria o prazo de aviso prévio; 7. Pelo que, carece o Apelante de razão, ainda mais, quando tenta justificar a devolução muito para além do razoável, com base em factos não provados; 8. Tendo recebido a compensação após ter impugnado o despedimento, e caso pretendesse manter a impugnação, caberia ao Apelante, proceder à sua devolução, de imediato ou num curto período, até porque sabia, e tinha obrigação de saber, em que data lhe seria disponibilizada a compensação, pois tal informação lhe foi prestada na decisão de despedimento; 9. Pelo que, o Apelante não logrou ilidir, como lhe competia, a presunção de aceitação do despedimento, sendo que, não provou qualquer razão justificativa para não ter devolvido a compensação de imediato, ou no mais curto prazo, ainda mais porque sabia o montante, a forma e o momento do pagamento da compensação, conforme comunicado ao mesmo pela Recorrida, em cumprimento na alínea d) do n.º 2 do artigo 371º do Código do Trabalho; 10. Pelo exposto, a querer manter a impugnação do despedimento, o Apelante deveria ter devolvido à Recorrida, de imediato ou em curto prazo, a compensação, e não decorridos 50 dias (ou mesmo, por hipótese, após 47 dias), sendo certo que, não é suficiente impugnar o despedimento, porquanto a impugnação não tem a virtualidade de afastar a presunção decorrente do n.º 5 do artigo 366º do Código do Trabalho; 11. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/02/2018, processo n.º 21737/16.7T8PRT.P1, depois de se sublinhar que “apesar de não haver um prazo estabelecido na lei para o trabalhador manifestar a não aceitação do despedimento e devolver a compensação prevista no art. 366.º (consistente na sua entrega ou colocação à disposição do empregador), de modo a evitar a atuação daquela presunção legal associada ao seu recebimento, o trabalhador deve pô-la à disposição do empregador, devolvendo-a dentro de um prazo (curto ou de imediato), de modo a que não se possam suscitar dúvidas quanto à sua vontade, no sentido da não integração daquele montante compensatório na sua disponibilidade patrimonial”, pelo que “[c]olocada pela empregadora à disposição do trabalhador, através de transferência bancária para conta sua, a compensação pelo seu despedimento, por extinção do posto de trabalho, devolvendo-a este, também para conta daquela, passados mais de 5 meses, até aí mantendo-a na sua posse, faz presumir que o mesmo aceita o despedimento”, concluindo-se que “[a]quele prazo superior a 5 meses, ainda que o trabalhador tenha impugnado judicialmente a regularidade e licitude do mesmo, mas sem apresentar qualquer justificação para só a ter devolvido ao fim daquele tempo, não permite a ilisão da presunção de aceitação do despedimento”; 12. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021, processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1, que decidiu que “[n]ão pode considerar-se ilidida a presunção se decorreram 13 dias entre a data da disponibilização da compensação por depósito na conta bancária do trabalhador (09/04/2020) e a data da devolução dessa compensação pelo trabalhador (23/04/2020), tendo o trabalhador sido informado pelo empregador de que a compensação seria depositada na sua conta até à data da cessação do contrato (04/05/2020) e não logrando o trabalhador provar a data em que teve conhecimento da transferência do montante da compensação para a sua conta”; 13. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/2013, processo n.º 1777/08.0TTPRT.P1.S1: “a retenção da compensação por parte do trabalhador quando não concorde com o despedimento coletivo de que é objeto seria manifestamente contrária ao princípio da boa fé [...] [n]a verdade, a disponibilização da compensação não visa antecipar o pagamento de quaisquer indemnizações a que o trabalhador se sinta com direito decorrente de uma eventual ilicitude do despedimento, ou resolver os problemas sociais derivados do despedimento [...] não conferindo o sistema jurídico qualquer direito sobre esse quantitativo ao trabalhador despedido que pretenda impugnar o despedimento e não concorde com o mesmo”; 14. Igual entendimento mostra-se vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2010, onde se decidiu nos seguintes termos: (…) “VI - O legislador revela-se particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código de Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida.”; 15. O Apelante tinha assim o ónus de demonstrar que o recebimento não implicava a aceitação do despedimento, ou seja, tinha de afastar o efeito probatório daquele facto decorrente da presunção em causa; 16. Tal afastamento não se compadece com a mera impugnação do despedimento, até porque depois dessa, aceitou a compensação, o que corresponderá a uma declaração, ainda que tácita, revogatória da primeira; 17. Ora, tendo o Apelante impugnado o despedimento, não adotou depois, a partir do momento em que lhe foi disponibilizado o quantitativo da compensação, um comportamento coerente com essa intenção, permitindo deste modo o preenchimento da presunção de aceitação do despedimento; 18. O Apelante não assumiu, pois, a atitude que o princípio da boa-fé lhe impunha, devolvendo a compensação recebida, não tendo logrado impedir a presunção de aceitação do despedimento que decorria do recebimento daquela compensação, pelo que não há motivos para alterar o decidido na decisão recorrida; 19. Deste modo, tendo a Recorrida transferido para a conta bancária do Apelante o valor da compensação a 28 de maio de 2025, e não ignorando o Apelante que este pagamento tinha necessariamente de ter lugar até ao dia 31 de maio de 2025, conforme lhe havia sido já comunicado, deveria o Apelante, se não pretendia aceitar o despedimento, ter-se inteirado com urgência da transferência e proceder à sua devolução à Recorrida, de imediato ou num prazo curto; 20. Contudo, não só tal não sucedeu, como nem sequer o Apelante apresentou uma razão válida e plausível para justificar o motivo pelo qual somente 50 dias após a transferência veio a devolver à Recorrida a compensação; 21. Do que resulta, por um lado, a colocação à disposição do trabalhador do montante da compensação até ao termo do prazo do aviso prévio, e por outro, a verificação da aceitação do despedimento; 22. Relativamente às diuturnidades reclamadas, temos a dizer em primeiro lugar que, a Recorrida não se dedica à contabilidade propriamente dita, para o que deveria estar registada na Ordem dos Contabilistas Certificados como sociedade de contabilidade, e não está! 23. Por outro lado, a categoria profissional do Apelante era a de Empregado de Escritório, a qual não está sequer prevista no Contrato Coletivo de Trabalho entre a APECA e o SITESC, pelo que, o mesmo não se aplica à relação de trabalho entre Apelante e Recorrida; 24. Sem conceder, ainda que se aplicasse o referido Contrato Coletivo de Trabalho, também se dirá que, de acordo com aquele, as diuturnidades apenas são pagas aos trabalhadores com categorias profissionais sem acesso obrigatório; 25. Com efeito, seja ao abrigo da Contrato Coletivo de Trabalho entre a APECA e o SITESC, seja ao abrigo do Contrato Coletivo de Trabalho entre a ACIF e a ASSICOM, a categoria profissional do Apelante, é uma categoria com acesso automático e obrigatório, ou seja, com promoção pelo mero decurso do tempo; 26. Por conseguinte, o Apelante não tem direito a receber quaisquer diuturnidades; 27. E refira-se também que, se por hipótese o Apelante tivesse direito a diuturnidades a partir do último grau da classe da sua categoria, o que não se concede, estaria em vantagem sobre aqueles trabalhadores que não têm acesso automático e obrigatório a categoria profissional superior, porquanto estes encontram-se limitados a um máximo de cinco diuturnidades; 28. A aceitar-se a sua teoria, teria o Apelante direito a três promoções por efeito do acesso automático e obrigatório à categoria profissional imediatamente superior, acrescido das cinco diuturnidades previstas no n.º 1 da Cláusula 28.ª do Contrato Coletivo de Trabalho; 29. O que jamais se pode aceitar, até porque tal hipótese configuraria uma situação de desigualdade; 30. Sem conceder, e só por mera hipótese académica se admite, ainda que o Apelante tivesse direito a receber diuturnidades, nunca ascenderia ao valor reclamado, porquanto, as diuturnidades correspondem a 10 % da retribuição prevista em cada momento, para a categoria profissional na tabela salarial anexa ao Contrato Coletivo de Trabalho, e não a 10 % da última retribuição auferida pelo Apelante, conforme calculado e reclamado pelo mesmo; 31. Pelo que, nesta parte, salvo melhor entendimento, o recurso também deverá improceder; 32. A respeito da alegada inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal a quo, ao julgar procedente a exceção de aceitação do despedimento, certo é que o Tribunal Constitucional nunca se pronunciou pela inconstitucionalidade material das normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º do CT; 33. A este respeito já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça: “As normas contidas nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º do CT/2009, na redação dada pela Lei n.º 23//2012, de 25 de junho, interpretadas no sentido de que a exceção perentória da aceitação do despedimento por parte do trabalhador faz funcionar a presunção legal nelas estabelecida, não são materialmente inconstitucionais por não violarem o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por não serem direitos absolutos. II) O legislador ao estabelecer que, no despedimento coletivo, se presume que o trabalhador que receber a compensação do empregador aceita o despedimento, não está a dificultar ou a prejudicar, arbitrária e desproporcionalmente, o acesso desse trabalhador aos tribunais e a uma efetiva tutela jurisdicional. III) Com efeito, o trabalhador para se furtar a essa presunção e para impugnar judicialmente o seu despedimento sem a cominação prevista no n.º 6 [atualmente n.º 5] tem apenas que rejeitar essa compensação.” – In Acórdão de 16/11/2017, processo n.º 9224/13.0T2SNT.L1.S1; 34. In casu, o entendimento do Tribunal a quo não padece de inconstitucionalidade, porquanto o Apelante não logrou ilidir a presunção legal prevista no n.º 5 do artigo 366º do Código do Trabalho; 35. Convém frisar novamente que, apesar de informado da data em que iria receber a compensação, o Apelante não tratou de a devolver num curto período, ficando na respetiva disponibilidade durante 50 dias, do que só pode resultar a sua intenção de a integrar no seu património; 36. É que, de acordo com a fundamentação do Tribunal a quo, que desde já se subscreve: “O tempo que o autor demorou a devolver a compensação excede o limite de diligência mediano exigível ao trabalhador para ilidir a presunção devolvendo a quantia da compensação em causa. Um procedimento de impugnação de despedimento encetado antes do recebimento da compensação impõe ao trabalhador cautela redobrada, pois que, à luz da jurisprudência uniformizada, não beneficia, para a devolução da compensação que, entretanto, receba, do prazo da instauração da acção, posto que a já intentou.” 37.Decorre do exposto supra que os argumentos do Apelante relativamente à invocada inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal a quo, se encontram votados ao insucesso; 38. Devendo concluir-se que a interpretação e a aplicação da lei, feita pelo Tribunal a quo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 366º do Código do Trabalho, não viola direitos fundamentais, nem o direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, nem o direito à segurança no emprego, consagrados, respetivamente, nos artigos 18º, 20º e 53º da Constituição da República Portuguesa; 39. Em relação ao alegado erro de julgamento - falta de veracidade dos motivos invocados pelo empregador, sempre se dirá que o despedimento não tem, efetivamente, qualquer relação com o desempenho profissional do Apelante, tão pouco, com qualquer conduta culposa deste; 40. Note-se antes de mais que, o Apelante era o único trabalhador afeto à unidade de faturação a trabalhar com o anterior programa informático Caribemix, ocupando o único posto de trabalho com este conteúdo; 41. Sendo certo que, a falta de capacidade do Apelante, dizia apenas respeito a outras funções, de maior complexidade, que não as dele, tais como gestão de cobranças e booking, para as quais o trabalhador não demonstrou ter capacidade aquando da tentativa da Recorrida em manter a relação de trabalho; 42. Portanto, é precisamente aqui que reside a verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 368º do Código do Trabalho, ou seja, que era praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, porquanto, para além de se terem extinguido as funções (de faturação) do trabalhador, não foi possível a subsistência da relação de trabalho, desde logo porque o Apelante não mostrou capacidade para assumir outras funções na empresa, designadamente as funções de gestão de cobrança e/ou booking; 43. Os depoimentos das testemunhas transcritas pelo Apelante nas suas alegações de recurso, não respeitam às funções de faturação do Apelante, mas sim a funções que o mesmo não tinha e ponderou-se lhe atribuir, a saber: gestão de cobranças e booking; 44. O que evidencia uma tentativa do Apelante em deturpar a verdade dos factos ao “descontextualizar” as declarações das testemunhas, o que deve ser veementemente repudiado; 45. Do que resulta que o Apelante pretende confundir “inadaptação” com a circunstância de “ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” através da atribuição ao trabalhador de funções diversas das que tinha, e para as quais não demonstrou ter capacidade, embora inclusivamente lhe tenha sido ministrada formação; 46. Posto isto, o Apelante não foi despedido por falta de capacidade! O Apelante foi despedido, entre outros motivos, por não ter sido possível manter a relação de trabalho, apesar de a Recorrida ter feito uma tentativa de lhe atribuir outras funções; 47. Contrariamente ao alegado pelo Apelante no que diz respeito à existência ou não de posto de trabalho compatível com as funções do Apelante, resulta dos depoimentos das testemunhas EC, PC e GT , parcialmente transcrito nesta Resposta às Alegações, para os quais se remete, que, efetivamente, não existe na empresa posto de trabalho compatível com as tarefas do Apelante; 48. Tão pouco, posto de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; 49. O Apelante pretende seja considerado provado que “a trabalhador da Ré, GT , «ocupou o lugar» do Autor na equipa Expedia e na formação de Ibooking”, sendo que esta funcionária foi admitida pela Ré recentemente, mais concretamente em 02/05/2024; 50. Ora, conforme resulta das declarações das testemunhas, demonstra-se precisamente o contrário; 51. Na verdade, a funcionária GT foi contratada para substituir a trabalhadora PC, temporariamente ausente por motivos de doença, assumindo tarefas completamente distintas das realizadas pelo Apelante; 52. De todo o exposto, não podem restar dúvidas quanto à total falta de fundamento da pretensão do Apelante, pelo que, deverá manter-se, na íntegra, a matéria de facto dada como provada e não provada. 53. Para o caso de o Tribunal ad quem vir alterar o sentido da decisão, nomeadamente, quanto à exceção perentória de aceitação do despedimento ou quanto aos factos impugnados pelo Apelante, pretende a Ré, ora Requerente, ver apreciado o seguinte segmento da decisão recorrida: “A compensação foi paga ao autor em 31 de Maio de 2025, não tendo, pois, sido paga até ao termo do prazo de aviso prévio.” 54. Com o devido respeito, não pode a Recorrida concordar com tal entendimento, pois, no seu entender, o mesmo padece de erro de julgamento, porquanto, por força da matéria de facto dada como provada, houve uma incorreta aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 371º e do n.º 5 do artigo 368º, ambos do Código do Trabalho; 55. Entendimento que, a não ter sido julgada procedente a exceção de aceitação do despedimento, conduziria à declaração de ilicitude do despedimento por extinção de posto de trabalho, em conformidade com a alínea d) do artigo 384º do Código do Trabalho; 56. Ora, confirme já referido, resulta dos factos provados que: - Foi comunicado ao Apelante que a compensação ser-lhe-ia paga até ao dia 31 de maio de 2025, último dia de vigência do contrato de trabalho; que - No dia 28 de maio de 2025, a Recorrida transferiu para o Apelante tal compensação; e que - Em 17 de Julho de 2025, o autor devolveu o valor recebido; 57. Com efeito, verificando-se a cessação do contrato de trabalho no dia 31 de maio de 2025, conforme expressamente comunicado pela empregadora ao trabalhador – vide último parágrafo do n.º 6 dos factos provados, é de considerar que o termo do prazo de aviso prévio se completou naquele dia 31 de maio de 2025, ainda que a comunicação da decisão do despedimento tenha sido rececionada pelo trabalhador com uma antecedência superior aos 75 dias; 58. Sem prejuízo, também se dirá que, a verdade dos factos é que a Recorrida transferiu a compensação para o trabalhador, ora Apelante, no dia 28 de maio de 2025, e não no dia 31 de maio de 2025, conforme resulta do n.º 32 dos factos provados, pelo que, não podem restar dúvidas de que a compensação foi colocada à disposição do trabalhador dentro do respetivo prazo legal; 59. Pelo exposto, requer que seja admitida a ampliação do objeto do recurso, nos termos supra expostos, determinando-se a apreciação da questão acima elencada, caso venha a ser alterada a decisão recorrida. Termos em que, a) deve ser declarado totalmente improcedente o recurso e mantida a douta decisão recorrida, tudo com as legais consequências; b) caso venha a ser alterada a decisão recorrida, o que só por mera hipótese académica se admite, deve ser recebida a ampliação do âmbito do presente recurso, nos termos do artigo 636º do Código de Processo Civil; tudo com as legais consequências, porquanto só assim far-se-á JUSTIÇA!” O Autor respondeu à requerida ampliação do âmbito do recurso pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho que admitiu o recurso e a ampliação do âmbito do recurso. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento à apelação. Não houve resposta ao Parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Da análise das conclusões resulta que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: 1.ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto. 2.ª- Se, no caso, não se pode concluir pela procedência da excepção peremptória da aceitação do despedimento. 3.ª-Se o entendimento do Tribunal a quo quanto à presunção de aceitação do despedimento é inconstitucional. 4.ª- Se o despedimento do Autor é ilícito por não se verificarem os pressupostos legais para a extinção do posto de trabalho. 5.ª- Se são devidas ao Autor as reclamadas diuturnidades. 6ª-Da ampliação do âmbito do recurso. Salienta-se que, na conclusão XXXVII o Recorrente termina pedindo, além do mais, a condenação da Ré no pagamento dos “demais créditos laborais, nomeadamente a título de formação”. Sucede, porém, que, nas alegações, não fundamentou, minimamente, esse pedido. Acresce que, da al.b) do dispositivo da sentença resulta que a Ré foi condenada a pagar ao Autor “a quantia de € 1.474,00 (mil quatrocentos e setenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral e efectivo pagamento”, nos termos reclamados pelo Recorrente na petição inicial, pelo que, por já ter sido apreciada a questão dos créditos devidos por falta de formação está a mesma excluída do objecto do recurso. Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos: 1 - O autor exercia funções no estabelecimento comercial explorado pela ré, instalado na Rua do Ribeirinho de Baixo, n.º 8-A, 1.º andar, no Funchal, desde o dia 11 de Outubro de 2004, tendo, à data dos factos, a categoria profissional de empregado de escritório de 1.ª classe. 2 - O autor foi admitido com a categoria de empregado de escritório de 3.ª 3 - A ré pagava ao autor a remuneração mensal ilíquida de € 1.276,70 (mil duzentos e setenta e seis euros e setenta cêntimos), acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos), por cada dia de trabalho. 4 - Por notificação de 12 de Fevereiro de 2025, recebida pelo autor em 14 de Fevereiro de 2025, foi-lhe comunicada a intenção da ré de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para transmitir o seu parecer fundamentado. 5 - Por notificação de 7 de Março de 2025, recebida pelo autor em 14 de Março de 2025, foi-lhe comunicada a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho. 6 - Consta da parte final desta decisão o seguinte: “Compensação Nos termos do art. 366.º ex vi do art. 372.º, ambos do Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo presente despedimento tem direito a uma compensação de € 15.320,40, acrescida de férias não gozadas, subsídio de férias, subsídio de Natal e crédito de horas de formação, no montante de € 5.659,28, quantias que lhe serão pagas por transferência bancária, no dia 31 de Maio de 2025. Data da cessação do contrato A cessação do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador HT em virtude do despedimento em causa, verificar-se-á no dia 31 de Maio de 2025.” 7 - Por contrato de trespasse datado de 29 de Outubro de 2021, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2021, a ré adquiriu o estabelecimento comercial instalado na Rua do Ribeirinho de Baixo, n.º 8-A, 1.º andar, no Funchal. 8 - A ré passou a ocupar a posição de entidade empregadora dos trabalhadores transmitidos com o estabelecimento comercial, incluindo do autor. 9 - Os processos administrativos da ré relacionados com o secretariado, facturação, cobrança e tesouraria foram optimizados através da automatização de processos, passando a realizar-se por sistemas como o sistema de facturação e cobrança IFAC. 10 - O sistema IFAC permitiu suprir actividades locais e manuais, limitando a intervenção humana. 11 - As funções do autor estavam relacionadas com a facturação da Expedia do Iberostar Selection Miraflores - Lima, Peru, e gestão de cobranças da Expedia do Iberostar Miraflores – Lima, Peru.12 - A que acresciam as funções de gestão de cobranças da Expedia da Branch Developments Limited e da RLJ – Cancun Hotel, S. de RL de C.V. 13 - Em data não concretamente apurada, o Hotel Selection Miraflores – Lima, Peru comunicou à ré a rescisão do contrato e transferência de todos os serviços de facturação e gestão de dívida para a Inmobiliaria Selaya SAC – Peru. 14 - Em Março de 2025, as funções do autor afectas a este hotel deixaram de existir. 15 - E as demais funções foram assumidas pelos restantes funcionários. 16 - O autor era o único trabalhador afecto à unidade de facturação a trabalhar com o anterior programa informático, ocupando o único posto de trabalho com este conteúdo. 17 - O autor tem o 12.º ano de escolaridade. 18 - Foram ministradas ao autor duas formações: “Gestão de tempo” e “Inteligência emocional”. 19 - A ré tem ao seu serviço cerca de 40 trabalhadores. 20 - No estabelecimento explorado pela ré, onde o autor exerceu as suas funções, existiam cinco equipas compostas por diversos trabalhadores: México, República Dominicana, Jamaica, Cancun, Expedia Colection e a equipa da contabilidade. 21 - O autor exerceu as suas funções na equipa México, composta por 9 trabalhadores (incluindo o autor), até Fevereiro de 2024. 22 - Em Fevereiro de 2024, o autor foi chamado pelo colaborador da ré, PS, seu superior hierárquico, e foi-lhe transmitido que pretendiam manter o seu posto de trabalho e por isso iriam mudá-lo de equipa. 23 - O autor aceitou, tendo-o a ré incumbido de passar a desempenhar funções de facturação e gestão de cobranças da equipa Expedia do Iberostar Selection Miraflores – Lima, e a gestão de cobranças da Expedia da Branch Developments Limited e da RLJ – Cancun Hotel, S. de RL de C.V. 24 - O autor desempenhou estas funções a 50% na equipa México e 50% na equipa Expedia. 25 - Em Agosto de 2024, o autor passou a 100% para a equipa Expedia, composta por 4 pessoas, tendo desempenhado funções nesta até ao seu despedimento. 26 - A ré tem outros trabalhadores a desempenhar as funções de gestão de cobrança. 27 - No final de 2024, foi realizada uma formação on-line do novo trabalho a ser assumido pela equipa Expedia, em Ibooking, não tendo o autor sido convocado para esta formação. 28 - O autor sempre manteve um bom relacionamento com os seus colegas. 29 - O autor não tem antecedentes disciplinares. 30 - Desde data não concretamente apurada, o autor é seguido na psiquiatria pelo Dr. XX, por transtorno depressivo-ansio depressivo. 31 - O autor esteve com incapacidade temporária para o trabalho desde dia não concretamente apurado de Janeiro de 2025 até 26 de Maio de 2025. 32 - Em 28 de Maio de 2025, a ré transferiu para o autor, para além do mais, a compensação pecuniária de natureza global, no valor de € 15.320,40 (quinze mil trezentos e vinte euros e quarenta cêntimos) e horas de formação, no valor de € 1.510,00 (mil quinhentos e dez euros). 33 - Em 17 de Julho de 2025, o autor devolveu o valor recebido. * A sentença considerou que não se provou que: a- No circunstancialismo referido em 22), foram criadas expectativas no autor de que teria melhores condições de trabalho na nova equipa, ganhando mais, e que, se não aceitasse esta mudança, seria despedido. b- O autor era o trabalhador com a pior avaliação de desempenho. c- A ré não comunicou ao autor os parâmetros de avaliação de desempenho. d- O autor não tem conhecimentos de inglês e espanhol. e- O autor foi excluído da formação Ibooking sem motivo justificativo. f- A trabalhadora da ré, GT , “ocupou o lugar” do autor na equipa Expedia e na formação de Ibooking. g- A mudança de funções e de equipa de trabalho operada pela ré, teve como objectivo previamente delineado o despedimento do autor por extinção do posto de trabalho. h- O autor passou a ser discriminado, excluído, vexado e humilhado pela sua chefe, por instruções da ré. i- O facto de resultar da avaliação de desempenho que o autor não se adapta aos novos processos administrativos, com dificuldade com os sistemas e ferramentas de trabalho, prendem-se apenas com a circunstância de não lhe terem sido ministradas/asseguradas as respectivas formações, por parte da ré. j- O autor foi submetido a gritos e desvalorização do seu trabalho e substituído em funções, sem explicação k- Alguns colegas, instruídos para o efeito, passaram a evitar contacto com o autor. l- Durante vários meses o autor foi ignorado, isolado e sujeito a comentários depreciativos. m- A chefe EC e alguns dos seus colegas tiveram indicações nesse sentido, para tentar provocar a saída voluntária do autor. n- O autor sentiu-se vexado e humilhado. o- O autor foi pressionado a assinar um acordo de revogação do contrato de trabalho. p- Em consequência dos factos praticados pela ré, o autor desenvolveu transtorno depressivo ansio-depressivo. q- E passou a ter ansiedade e ataques de pânico. r- E dificuldades em dormir e cefaleias intensas. s- E sente muita tristeza, angústia e medo pelo seu futuro. t- E deixou de acreditar em si e nas suas capacidades. u- E perdeu a vontade de viver. v- E passou a isolar-se da família e amigos, evitando convívios. w- Em Maio de 2025, o autor encontrava-se medicado com Diazepam. x- Em consequência da medicação, o autor sofre de cansaço, sonolência, desequilíbrio, tontura, dor de cabeça, confusão, náusea e dificuldade para falar. y- Vários trabalhadores da ré não dominam a língua inglesa e/ou espanhola. z- No final do ano transacto, durante o discurso do almoço de Natal da empresa, a ré homenageou o autor pelo bom desempenho das suas funções ao longo de 20 anos. * Da impugnação da matéria de facto. Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”. Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando aprecia o recurso da matéria de facto. E como se sabe, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Como esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º 2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo. (…).” Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto. E sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC. Vejamos a pretensão do Recorrente. 1-Na conclusão XXXIV invoca o Recorrente que “Da prova produzida em audiência, nomeadamente declarações do Autor (min 00:19:29 a 00:21:58), do legal representante da Ré (min 00:07:02 a 00:07:56) e o depoimento das testemunhas PS (min 01:08:13 a 01:09:44); EC (min 00:10:05 a 00:45:59); GT (min 00:00:48 a 00:00:53) e FT (min. 00:11:20 a 00:13:06) supra transcritos no corpo das alegações, conjugados com a prova documental junta, nomeadamente relatório médico, certificados de incapacidade temporária para o trabalho e guia de tratamento, juntos aos autos pelo Autor, resulta que o despedimento por extinção do posto de trabalho operado pela Ré é ilicito.” A matéria em causa é conclusiva e, por isso, não pode constar dos factos provados. Com efeito, saber se o despedimento do Autor é ilícito será a conclusão a retirar, ou não, de um conjunto de factos concretos que resultem do quadro factual provado. Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do Recorrente. 2-Entende o Recorrente que o facto não provado da alínea f) deve ser considerado provado. Estriba o seu entendimento no depoimento das testemunhas PG, EC, GT e FT. A Recorrida contrapõe que a pretensão do Recorrente não deve proceder e indicou o depoimento das testemunhas EC, PR e GT . A alínea f) dos factos não provados tem a seguinte redacção: f) A trabalhadora da ré, GT , “ocupou o lugar” do autor na equipa Expedia e na formação de Ibooking”. O facto não provado da al.f) foi motivado nos seguintes termos: “Passando para a trabalhadora GT, o seu depoimento conjugado com o depoimento de PC permitiu concluir que a trabalhadora GT foi substituir a trabalhadora P.. FT, RG, JF, EC e HG, este concretizando as funções que a mesma foi desempenhar, expressamente aludiram a esta matéria. Concretizou ainda EC que quando a trabalhadora GT inicia o desempenho de funções, o autor ainda trabalhava na empresa. Por sua vez, PS referiu que foi a trabalhadora P. que deu formação à G,, para posteriormente a substituir no desempenho das suas funções. PC corroborou tais depoimentos. Num depoimento devidamente circunstanciado revelou que comunicou à empresa que estava com um problema de saúde e que iria ter de se ausentar, tendo, então, antes da sua saída, sido contratada GT. Situou a contratação da trabalhadora GT entre Abril e Maio de 2024, revelando que saiu em Junho de 2024, tendo-lhe ensinado as tarefas a desempenhar. Tais depoimentos são ainda corroborados pelo contrato de trabalho de GT, junto ao processo, com início em 2 de Agosto de 2024, e certificados de incapacidade temporária para o trabalho de PC juntos ao processo. Mais resulta que, na sequência das mudanças operadas na ré, esta trabalhadora foi integrada na equipa Expedia, com o objectivo de trabalhar apenas em Ibooking, área em que já tinha experiência. Foi cabalmente negado pelas testemunhas, assim como pela própria GT que esta tivesse sucedido nas funções do autor. Saliente-se que o autor nunca desempenhou funções em Ibooking. Assim, considera-se não provado o facto f).” Ouviu-se a prova indicada, bem como o depoimento do Autor e a igual conclusão chegámos quanto ao facto não provado sob a alínea f). Na verdade, a motivação expressa pelo Tribunal a quo relativamente àquele facto retrata fielmente o que foi dito pelas testemunhas. Apenas acrescentamos que o próprio Autor afirmou que a testemunha GT não ocupou o lugar dele mas sim o lugar de uma colega que estava de baixa, a PC, confirmando, assim, a versão das demais testemunhas de que a GT entrou na equipa México para substituir a trabalhadora PC que anunciou ter um problema de saúde e que ia entrar de baixa, o que veio a suceder, tendo esta dado formação àquela com vista à dita substituição e que apenas depois da saída do Recorrente a trabalhadora GT passou para a equipa Expedia, inicialmente a 50%. Concluindo, a prova indicada não impõe decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao facto não provado da alínea f) que assim se mantém. 3- Devem ser considerados provados os factos não provados das alíneas w) e x). Quanto ao facto não provado w), como meios de prova indicou o relatório médico junto aos autos, o certificado de incapacidade e a guia de tratamento para o utente e, quanto ao facto não provado x) indicou as regras da experiência comum. Vejamos: Os factos não provados w) e x) têm a seguinte redacção: w- Em Maio de 2025, o autor encontrava-se medicado com Diazepam. x- Em consequência da medicação, o autor sofre de cansaço, sonolência, desequilíbrio, tontura, dor de cabeça, confusão, náusea e dificuldade para falar. Foram motivados do seguinte modo: “Os factos p) a x) consideram-se não provados por ausência de prova que permita concluir com a necessária certeza e segurança pelos mesmos, sendo as declarações do autor, só por si, manifestamente insuficientes para que se possa concluir por tal. Por um lado, a declaração do médico-psiquiatra data de 14 de Maio de 2025, desconhecendo-se, em concreto, desde que data o autor é acompanhado na psiquiatria e o contexto em que tem início este acompanhamento. Por outro lado, o guia de tratamento para o utente, no qual é receitado ao autor Diazepam, 1 comprimido em S.O.S., data de 10 de Agosto de 2025. Desconhece-se se em data anterior, nomeadamente em Maio de 2025, o autor já tomava este medicamento e também o contexto em que o mesmo lhe é receitado. Do mesmo modo, desconhece-se os efeitos que este medicamento provoca no autor, sendo certo que em audiência de julgamento o mesmo não teve qualquer dificuldade em falar, nem apresentava qualquer “sonolência, desequilíbrio, tontura, dor de cabeça, confusão, náusea” Analisada a prova indicada é de afirmar que não há que censurar a decisão recorrida neste segmento posto que retrata exactamente o que resulta da mesma. Acresce que, não é possível, com base nas regras da experiência comum, concluir pela verificação do facto não provado no ponto x, pois é sabido que os efeitos de um medicamento podem variar de indivíduo para indivíduo, além de que, a Mmª Juiz que presidiu à audiência de julgamento não percepcionou nenhum dos efeitos que o Recorrente invoca. E se algum dos alegados efeitos não pôde este Tribunal apreender em consequência das limitações decorrentes da falta de imediação, mesmo assim, não notámos que o Recorrente tivesse revelado confusão e dificuldade em falar, sendo certo que utilizou um discurso fluente e coerente. Em consequência, não se impõe a alteração dos factos não provados w) e x) que se mantêm nos seus precisos termos. * Na réplica, sob o título FACTOS EXTINTIVOS SUPERVENIENTES, a Ré invocou que, no dia 28/05/2025 (data posterior à apresentação do articulado motivador do despedimento), transferiu para a conta bancária do Autor, a compensação prevista no artigo 366º do CT no valor de 15.320,40 €, matéria que ficou provada sob o ponto 32 dos factos provados. Na resposta à réplica que o Autor apresentou através do requerimento de 17.07.2025, para além de ter invocado que o despedimento é ilícito por a compensação não ter sido colocada à sua disposição até ao termo do aviso prévio, ainda invocou que esteve de baixa médica de 24 de Janeiro de 2025 até 26.05.2025 (o que ficou parcialmente provado no ponto 31 dos factos provados), que se encontrava altamente medicado e sedado, que está medicado com diazepan em doses altíssimas, o que lhe provoca cansaço, sonolência, desequilíbrio, tontura, dor de cabeça, confusão, náusea e muita dificuldade em falar (o que não ficou provado), que tem estado completamente alheado do que o rodeia, que o transtorno de que padece é de tal forma crítico, que tem sentido vontade de pôr fim à sua vida e que, face a tudo isso e face ainda à falta de aviso por parte da Ré, nem sequer se apercebeu que havia recebido a compensação prevista no art. 366º na sua conta bancária, o que só soube no seguimento da apresentação da réplica pela Ré e que, no dia em que teve tal conhecimento, procedeu de imediato à sua devolução. Sucede que, nas alegações, o Recorrente transcreveu passagens do seu depoimento, cremos que, pretendendo com isso, que se considere provado que, apenas em 17 de Julho de 2025 (data em que devolveu o valor da compensação à Ré), tomou conhecimento da transferência da compensação efectuada pela Ré em 28 de Maio de 2025. Contudo, nas conclusões, o Recorrente não alude ao mencionado aditamento pelo que, sendo aquelas que delimitam o objecto do recurso, impunha-se ao Recorrente indicar nas conclusões o facto concreto cujo aditamento pretendia. Uma vez que não o fez, incumpriu o disposto no artigo 640.º n.º 1 al.b) do CPC, o que implica a rejeição do recurso de facto nesta parte. Neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2016, Proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1 consultável em www.dgsi.pt e em cujo sumário se escreve: I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.” Em suma, improcede a impugnação da matéria de facto. * Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se, no caso, não se pode concluir pela procedência da excepção peremptória da aceitação do despedimento. O Tribunal a quo apreciou a mencionada excepção nos seguintes termos: “Nos presentes autos cumpre, então, começar por apreciar e decidir da (i) licitude do despedimento do autor. A primeira questão a apreciar prende-se com a excepção de aceitação do despedimento pelo autor por não devolução da compensação, prevista no art. 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho. O autor veio invocar que a ré não lhe pagou, nem colocou à sua disposição a compensação devida pelo despedimento até ao termo do prazo do aviso prévio, pelo que o despedimento deve ser declarado ilícito. Vejamos. Estamos perante um despedimento por extinção de posto do trabalho, sendo, pois, aplicável o disposto nos art. 368.º e 371.º do Código do Trabalho. Nos termos do art. 371.º, n.º 4, do Código do Trabalho, o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio. Prevê, por sua vez, o art. 368.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. O aviso prévio para a cessação do contrato encontra-se previsto no art. 371.º, n.º 3, do Código do Trabalho, tendo prazos diversificados, de 15 a 75 dias, conforme a antiguidade do trabalhador. O autor foi admitido em 11 de Outubro de 2004. Assim, em conformidade com o disposto no art. 371.º, n.º 3, alínea d), do Código do Trabalho, por ter uma antiguidade superior a 10 anos, o prazo de aviso prévio era de 75 dias. Por notificação de 12 de Fevereiro de 2025, foi comunicada ao autor a intenção da ré de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho. E, por notificação de 7 de Março de 2025, foi-lhe comunicada a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a 31 de Maio de 2025. A compensação foi paga ao autor em 31 de Maio de 2025, não tendo, pois, sido paga até ao termo do prazo de aviso prévio. Com efeito, a compensação pela cessação do vínculo laboral (tal como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito dessa cessação), deve ser paga ao trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio e não, apenas, na data da cessação do contrato de trabalho. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1-4, de 20/11/2019, disponível em www.dgsi.pt) A ré invoca a presunção de aceitação do despedimento pelo autor. Dispõe o art. 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aplicável por remissão do art. 372.º do mesmo diploma, que “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. “ A lei ficciona que o trabalhador que recebe a compensação aceita o despedimento. Esta presunção pode ser ilidida, de acordo com art. 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. Deste modo, em face da alegação do pagamento da compensação, o trabalhador, para que ilida esta presunção, tem de alegar e provar a sua devolução. Se não ocorrer a devolução da quantia recebida, o despedimento, ainda que ilícito, tem-se como aceite. Mesmo que o despedimento seja ilícito, a ilicitude cede perante a não devolução da compensação. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 14182/18.1T8LSB.L1-4, de 27/03/2019, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: 1– Invocando o empregador a licitude do despedimento, compete-lhe alegar e provar que pôs à disposição do trabalhador a compensação até ao termo do prazo de aviso prévio. 2– Não efectuada esta prova, o despedimento é ilícito. 3– Contudo, sempre que o trabalhador receba do empregador a totalidade da compensação e a não devolva, fica impedido de discutir a ilicitude, pois o despedimento tem-se como aceite.) Neste seguimento, o conhecimento da questão da aceitação da compensação é prévio relativamente às demais. Na data da instauração da acção, 21 de Abril de 2025, o autor ainda não havia recebido a compensação. A compensação veio a ser paga na pendência da acção, em 31 de Maio de 2025, após a apresentação do articulador motivador de despedimento e da contestação. O autor procedeu à devolução da compensação na data em que apresentou a resposta à réplica, em 17 de Julho de 2025. A instauração da presente acção especial de impugnação de despedimento, só por si, não tem a virtude de ilidir a presunção da aceitação do despedimento. Se assim fosse, e conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 4185/05.4TTLSB.L1.S1, de 09/12/2010, disponível em www.dgsi.pt “ (…) de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o art. 9.º n.º 3, do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1).” Com efeito, “Decorre desta norma de forma clara e inequívoca que a ilisão da presunção de aceitação do despedimento exige a devolução ou a colocação à disposição da entidade empregadora do montante da compensação recebida. Ou seja, a lei já não se basta com quaisquer tomadas de posição no sentido da não-aceitação pelo trabalhador do despedimento ou com a mera impugnação do despedimento por este. Impõe ao trabalhador um comportamento activo, de facere, e não omissivo. De expressão e manifestação de uma vontade, concretizada pela devolução ou não aceitação dessa compensação, acompanhada, para esse efeito, de comportamentos compatíveis e reveladores dessa vontade.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1.S1, de 17/03/2017, disponível em www.juris.stj.pt) A lei não estabelece um prazo para a devolução da compensação, exigindo apenas que ocorra “em simultâneo”. Sobre o momento em que deve ter lugar a devolução da compensação pelo trabalhador, escreve Pedro Furtado Martins o seguinte: “Mais problemático é não se ter esclarecido quando (ou até quando) pode o trabalhador afastar a presunção, devolvendo a compensação. Uma vez que a lei estabelece que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, dir-se-ia que a única forma de evitar a presunção seria a imediata recusa desse recebimento. Contudo, uma vez que a lei permite ilidir a presunção mediante a colocação à disposição do empregador “da compensação pecuniária recebida”, parece admitir-se que o trabalhador receba a compensação e a devolva posteriormente, ainda que não se especifique quando ou até quando a devolução deve ter lugar. Como ponto prévio, há que ter presente que a presunção de aceitação se forma com o acto de recebimento. Consumada a recepção, não bastará por certo ao trabalhador vir depois a intentar a acção de impugnação e invocar que desse modo ficou patente que não aceitava o despedimento. E menos ainda será suficiente para afastar a presunção a mera declaração do trabalhador de que não aceita o despedimento, embora receba a compensação. Tudo indica, assim, que se quiser contestar o despedimento o trabalhador terá de demonstrar factos que atestem não apenas que discorda do despedimento, mas também que o recebimento da compensação não pode ser qualificado como uma aceitação presumida daquele. (…) Realizando-se o pagamento por transferência bancária, como muitas vezes sucede, o trabalhador deve proceder à devolução logo que tome conhecimento de que o respectivo valor foi creditado na sua conta, sob pena de, não o fazendo, se considerar que recebeu a compensação e, como tal, aceitou o despedimento. Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não-aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a actuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir.” (cf. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, pág. 361) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, de 17/04/2024, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º” Não bastará, portanto, ao trabalhador declarar perante a entidade patronal não aceitar o despedimento nem a compensação, impondo-se que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, diligenciando pela devolução da compensação paga. “Trata-se, no fundo, de uma exigência decorrente do princípio geral da boa-fé que deve reger as relações entre empregador e trabalhador no contexto da relação laboral e que se mostra legalmente consagrado no art. 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho, constituindo um dever recíproco, a cargo de ambas as partes.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1-4, de 14/03/2021, disponível em www.dgsi.pt) No caso em apreço, o autor invoca que se encontrou impossibilitado de efectuar a devolução da compensação, logo após o seu recebimento, por ter estado de baixa médica até 26 de Maio de 2025, encontrando-se “altamente medicado e sedado”. Contudo, a compensação apenas foi paga em 31 de Maio de 2025, ou seja, já após a data da alta do autor. Por outro lado, não se provou que o autor se encontrasse “altamente medicado e sedado” e, por conseguinte, impossibilitado de devolver a compensação. Saliente-se que, na decisão final de despedimento, recebida pelo autor em 14 de Março de 2025, consta: “Compensação Nos termos do art. 366.º ex vi do art. 372.º, ambos do Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo presente despedimento tem direito a uma compensação de € 15.320,40, acrescida de férias não gozadas, subsídio de férias, subsídio de Natal e crédito de horas de formação, no montante de € 5.659,28, quantias que lhe serão pagas por transferência bancária, no dia 31 de Maio de 2025.” Logo, desde 14 de Março de 2025 que o autor tinha conhecimento de que, no dia 31 de Maio de 2025, lhe seria paga a compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho. O autor manteve na sua disponibilidade a compensação pelo período de 47 dias – 31 de Maio a 17 de Julho de 2025 – apenas a tendo devolvido na data em que apresentou a resposta à réplica, onde a ré invocou a excepção em apreciação. Ora, consideramos que 47 dias é um prazo excessivo, que não se coaduna com o curto prazo exigido por lei, não se vislumbrando qualquer justificação plausível para esta demora na devolução da compensação. O tempo que o autor demorou a devolver a compensação excede o limite de diligência mediano exigível ao trabalhador para ilidir a presunção devolvendo a quantia da compensação em causa. Um procedimento de impugnação de despedimento encetado antes do recebimento da compensação impõe ao trabalhador cautela redobrada, pois que, à luz da jurisprudência uniformizada, não beneficia, para a devolução da compensação que, entretanto, receba, do prazo da instauração da acção, posto que a já intentou. Sobre esta matéria, confrontar, entre outros, o Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1, de 8 de Julho de 2015, disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreve: “a compensação foi depositada pela Ré na conta bancária daquele no dia 10 de Agosto de 2012 e o mesmo apenas procedeu à respetiva devolução no dia 06 de Setembro, isto é, 26 dias depois.(…) É certo que no referido dia 28 de Agosto de 2012 o Autor remeteu uma carta à Ré, comunicando-lhe aí a sua intenção de impugnar o despedimento e solicitando a remessa do último recibo de vencimento para saber os montantes que lhe foram pagos e devolver a indemnização. Mas tal atuação do Autor, que ocorreu 18 dias depois da transferência bancária operada pela Ré, não tem, a nosso ver, relevo no sentido de justificar a dilação verificada na devolução da compensação, sendo ela própria tardia, face ao princípio da boa-fé, para interpelar a Ré sobre qual o valor atinente à compensação (…), esta dilação temporal prefigura-se como excessiva e exagerada.” Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2018, processo n.º 294/17.2T8VLG.P1, disponível em www.dgsi.pt, se decidiu que “[n]ão ilide a referida presunção o trabalhador que apenas 47 dias após o seu recebimento devolve ao empregador a compensação recebida pela extinção do posto de trabalho”. E, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021, processo n.º 1333/20.5T8LRA.C1, em que se decidiu: “[n]ão pode considerar-se ilidida a presunção se decorreram 13 dias entre a data da disponibilização da compensação por depósito na conta bancária do trabalhador (09/04/2020) e a data da devolução dessa compensação pelo trabalhador (23/04/2020), tendo o trabalhador sido informado pelo empregador de que a compensação seria depositada na sua conta até à data da cessação do contrato (04/05/2020) e não logrando o trabalhador provar a data em que teve conhecimento da transferência do montante da compensação para a sua conta”. O autor agiu, pois, sem a diligência necessária para ilidir a presunção do art. 366.º, n.º 5, do Código do Trabalho, tendo-se, pois, por aceite o despedimento. A aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho constitui um facto impeditivo da ilicitude do despedimento por extinção de posto de trabalho, sendo uma excepção peremptória, que importa a absolvição dos pedidos, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apreciação das demais questões referentes ao despedimento (declaração da ilicitude do despedimento, retribuições intercalares e indemnização em substituição da reintegração).” Discorda o Autor deste entendimento reafirmando a ilicitude do despedimento por a compensação não ter sido posta à sua disposição antes do termo do prazo do aviso prévio e que, no caso, não se pode presumir a aceitação do despedimento, posto que, logo que tomou conhecimento da transferência para a sua conta do valor da compensação, de imediato, procedeu à sua devolução. Vejamos: Considerando a data em que ocorreu o despedimento do Autor, por extinção do posto de trabalho, há que atender ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º13/2003, de 29 de Maio. O despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se regulado nos artigos 367.º a 371.º. O artigo 367.º respeita à noção de despedimento por extinção do posto de trabalho referindo: “1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. 2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º” O artigo 368.º do CT sob a epígrafe Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho estatui: “1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não seja aplicável o despedimento colectivo. 2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; b) Menores habilitações académicas e profissionais; c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; d) Menor experiência na função; e) Menor antiguidade na empresa. 3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base. 4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. 5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.” O artigo 369.º do CT regula as comunicações a efectuar em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho e o artigo 370.º as consultas. O artigo 371.º do CT, relativo à decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, refere: “1 - Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento. 2 - A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando: a) Motivo da extinção do posto de trabalho; b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho; e) Data da cessação do contrato. 3 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. 4 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio. 5 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.ºs 1 e 2, assim como a falta de comunicação ao trabalhador referida no n.º 3 e a falta de pagamento ao trabalhador no prazo referido no n.º 4. 6 - Constitui contraordenação leve a falta de comunicação às entidades e ao serviço referidos no n.º 3.” Por fim, o artigo 372.º do CT determina que “Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º” O despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se se verificar algum dos fundamentos gerais de ilicitude do despedimento previstos no artigo 381.º do CT: (a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respectivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. E o despedimento por extinção do posto de trabalho ainda é ilícito se se verificar algum dos fundamentos a que alude o artigo 384.º do CT, ou seja, se o empregador: a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º; b) Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º; c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.” Regressando ao caso, constata-se que, por notificação de 12 de Fevereiro de 2025, recebida pelo Recorrente em 14 de Fevereiro de 2025, foi-lhe comunicada a intenção da Ré de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para transmitir o seu parecer fundamentado (facto provado 4) e que por notificação de 7 de Março de 2025, recebida pelo Recorrente em 14 de Março de 2025, foi-lhe comunicada a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho (facto provado 5). Provou-se ainda (facto provado 6) que consta da parte final desta decisão o seguinte: “Compensação Nos termos do art. 366.º ex vi do art. 372.º, ambos do Código do Trabalho, o trabalhador abrangido pelo presente despedimento tem direito a uma compensação de € 15.320,40, acrescida de férias não gozadas, subsídio de férias, subsídio de Natal e crédito de horas de formação, no montante de € 5.659,28. Data da cessação do contrato A cessação do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador HT em virtude do despedimento em causa, verificar-se-á no dia 31 de Maio de 2025.” E dos factos provados ainda resulta que, em 28 de Maio de 2025, a ré transferiu para o autor, para além do mais, a compensação pecuniária de natureza global, no valor de € 15.320,40 (quinze mil trezentos e vinte euros e quarenta cêntimos) e horas de formação, no valor de € 1.510,00 (mil quinhentos e dez euros) (facto 32) e que, em 17 de Julho de 2025, o autor devolveu o valor recebido (facto 33). Aqui chegados e sendo certo que a ilicitude do despedimento cede perante a sua aceitação, há, então, que apurar, antes do mais, se o Recorrente ilidiu a presunção de aceitação do despedimento. Estatui o artigo 366.º n.º 4 do CT que “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.” Desta norma resulta que a presunção de aceitação do despedimento opera apenas nos casos em que o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação pelo despedimento. É que, nos casos em que o trabalhador não recebe a totalidade da compensação devida, como se sumariou no Acórdão deste Tribunal e Secção de 8 de Novembro de 2023, Proc. n.º 7127/22.6T8SNT.L1, em que a ora Relatora interveio como 1.ª Adjunta e confirmado, nessa parte, pelo Acórdão do STJ de 08.05.2024, consultável em www.dgsi.pt,”Uma vez que, nos termos do art. 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho, apenas se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação estabelecida legalmente, tal presunção não opera se ficou em falta a quantia de 900,13 €, ficando, consequentemente prejudicado que a trabalhadora a ilidisse nos termos do n.º 5 da mesma disposição legal.” No caso, o Recorrente não pôs em causa que tivesse recebido a totalidade da compensação que lhe era devida, matéria que não é de conhecimento oficioso, donde, há que concluir que, no dia 28 de Maio de 2025, o Recorrente recebeu a totalidade da compensação. Por seu turno, dispõe o n.º 5 do mesmo preceito legal que “A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.” Sobre a questão e entre outros, escreve-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 27.03.2019, Proc. n.º 14182/18.1T8LSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt: “(…). Contudo, o Artº 366º introduz uma presunção de conformação do trabalhador com o despedimento sempre que este receba do empregador a totalidade da compensação a que tem direito. Assim, em face da alegação do pagamento da compensação, para que ilida esta presunção o trabalhador tem que provar a sua devolução. Se não ocorrer a devolução da quantia recebida, o despedimento – ainda que ilícito – tem-se como aceite. Logo, assiste razão à Apelada quando alega que mesmo que o despedimento fosse ilícito por falta de cumprimento do disposto no Artº 384º do CT, a ilicitude cede perante a não devolução da compensação. Não faria qualquer sentido que, aceitando o despedimento, ficasse vedado ao trabalhador discutir a substância, e pudesse vir discutir a forma. Significa isto que o conhecimento da questão da aceitação é prévio relativamente a outras questões suscitadas, ou que possam perspetivar-se. Isto mesmo vem sendo afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, porquanto se tem vindo a entender que a consagração de tal presunção se justifica, sobretudo, como forma de impedir a litigiosidade laboral. Daí que, recebendo o trabalhador a compensação, apenas se possa entender que se conforma com o despedimento, não sendo legítimo, por venire contra factum proprium vir posteriormente impugnar tal despedimento. João Leal Amado[1] escreve, a propósito do disposto no Artº 366º/4 e 5 do CT que “o sentido útil a atribuir àquela presunção de aceitação do despedimento” é o de “impedir o trabalhador de impugnar judicialmente o despedimento”. Afirma o autor que se o trabalhador receber a compensação isso significa que aceita o despedimento e, se o aceita, então não poderá, mais tarde contestá-lo. Assim, “se a colocação da compensação de antiguidade à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respetiva licitude, como que sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme” (Contrato de Trabalho à luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 390). Também Francisco Liberal Fernandes, um crítico da solução legal, defende que se até ao termo do prazo de aviso prévio a compensação não for colocada à disposição do trabalhador se configura uma “nulidade que, atendendo ao carater meramente patrimonial do aspeto em causa” é suscetível de convalidação no caso de o trabalhador aceitar a referida compensação oferecida em momento posterior ao término do prazo legal” (Sobre a presunção da aceitação do despedimento coletivo no Código do Trabalho, Questões Laborais, Ano XX, Nº 41, Coimbra Editora, nota 6, 9). Na jurisprudência a sanação do vício decorrente da não colocação da compensação à disposição do trabalhador no prazo legal já foi decidida pela RP, Ac. de 19/01/2015, onde se lê: “mesmo que se viesse a provar que a compensação devida ao trabalhador recorrente só foi posta à sua disposição após o prazo legal supra referido, uma vez que o mesmo a aceitou, o vício que poderia determinar a ilicitude do seu despedimento encontra-se sanado”. Por outro lado, o STJ vem afirmando que cabe ao visado demonstrar “que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento. E, não se duvidando que o possa fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível, a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias se há-de ter por aceite essa demonstração. Temos por adquirido que não bastará, para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da ação de impugnação do despedimento. Se assim fosse – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 17/6/2010 – “... de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o art. 9.º n.º 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1).” (Ac. STJ de 3/04/2013). Argumentação seguida também no Ac. de 27/03/2014 e 17/03/2016, lendo-se neste que “não tendo o A. logrado ilidir a presunção de aceitação do despedimento que decorria do recebimento da compensação, nos termos do referido n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, ficou o mesmo impedido de impugnar judicialmente o despedimento de que foi alvo”. Todos publicados em www.dgsi.pt . Assim, uma eventual declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, há-de ser acompanhada de comportamentos com ela compatíveis. E, se não se lhe exige a imediata devolução da quantia recebida, é exigível que a não arrecade definitivamente. Tudo para concluir que, revelando o acervo fático que a compensação pelo despedimento foi paga sem que haja devolução, a discussão sobre a respetiva ilicitude é inviável, ou, como se disse na sentença, fica prejudicada.” Sobre o momento até quando deve ser devolvida a compensação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.04.2024, proferido no Proc. n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, de 17/04/2024, consultável www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência do seguinte modo: “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366” Sucede, porém, que, no caso, a acção foi proposta em 21.04.2025, isto é, antes do despedimento ter produzido efeitos, o que só sucedeu em 31.05.2025 e a compensação foi paga ao Recorrente em 28.05.2025. Ou seja, quando o Autor propôs a acção o despedimento ainda não tinha produzido efeitos, nem tinha recebido a compensação. Por isso, não podemos concluir que deveria ter devolvido a compensação até à instauração da acção, o que se revelava impossível, dado que ainda não a tinha recebido nessa data. E por já ter interposto a acção não beneficiava do entendimento explanado no citado AUJ. Mas sabemos que o Recorrente devolveu a compensação em 17 de Julho de 2025, ou seja, 50 dias depois de a ter recebido. Como já vimos supra, a sentença considerou, bem, que os motivos alegados pelo Recorrente como fundamento para devolver a compensação naquela data não procedem, isto é, não se provou que o Recorrente esteve incapacitado, em virtude de doença ou de efeitos secundários provocados por medicação, para proceder à devolução da compensação no mais curto espaço de tempo possível, como exige o artigo 366.º n.º 5 do CT. E também não ficou provado que o Recorrente teve conhecimento da transferência da compensação apenas no dia 17 de Julho de 2025, data em que a devolveu à Ré, o que, aliás, não se conjuga com o facto de em 14 de Março de 2025 ter tomado conhecimento que a compensação e os demais créditos laborais que lhe eram devidos ser-lhe-iam pagos, por transferência bancária, no dia 31 de Maio de 2025. Perante este quadro há que afirmar, como afirma a sentença recorrida, que o tempo que o Recorrente demorou a devolver a compensação (50 dias e não 47), ”excede o limite de diligência mediano exigível ao trabalhador para ilidir a presunção devolvendo a quantia da compensação em causa” e que, no caso, era-lhe exigível uma cautela redobrada pois já lhe tinha sido comunicado que a transferência da compensação ocorreria no dia 31 de Maio de 2025. E como também se sumariou no Acórdão deste Tribunal e Secção de 20.11.2024 Proc. 6776/23.0T8LSB-A.L “(…) “V. Um procedimento de impugnação de despedimento encetado antes do recebimento da compensação impõe ao trabalhador cautela redobrada, pois que, à luz da jurisprudência uniformizada, não beneficia, em ordem à devolução da compensação que, entretanto, receba, do prazo mais lato da acção, posto que a já intentou.” Concluindo, não merece reparo a sentença recorrida ao considerar que o Recorrente não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento, com as consequências que enuncia, improcedendo, assim, esta pretensão do Recorrente. * Apreciemos, agora, se o entendimento do Tribunal a quo quanto à presunção de aceitação do despedimento e quanto ao prazo razoável para a devolução da compensação é inconstitucional. Nesta sede invoca o Recorrente, em suma, que: 1-O entendimento do Tribunal a quo segundo o qual presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a compensação prevista neste artigo e não a devolve imediatamente, quando a indemnização não só não é disponibilizada até o fim do prazo de aviso prévio como é paga após o trabalhador deduzir acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é inconstitucional por violação dos artigos 18º nº 2, 20.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa; e 2- O entendimento do Tribunal a quo segundo o qual o “prazo razoável” para o trabalhador devolver a compensação prevista neste artigo (sob pena de se considerar aceite o despedimento) é inferior ao que lhe é concedido para impugnar o despedimento, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais, por violação dos artigos 18º nº 2, 20.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa. Apreciando. O n.º 2 do artigo 18.º da CRP estatui: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Por seu turno, dispõe o artigo 20.º da CRP: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” Por fim, o artigo 53.º da CRP determina: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.” Ora, concorde-se ou não com a bondade, ou falta desta, da solução consagrada no artigo 366.º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, no caso presente, a compensação foi paga antes da cessação do contrato de trabalho e dentro do prazo de aviso prévio. Por outro lado, o entendimento de que, ao caso, não é aplicável o prazo para impugnar o despedimento resulta da evidência de que a acção já foi proposta e, por isso, não existe qualquer razão que justifique a não devolução da compensação no mais curto prazo possível, tanto mais que, nestes casos, o trabalhador já nem se debate com a decisão de propor, ou não, aquela acção. O entendimento de que 47 dias ou 50 dias para devolver a compensação nos casos em que a acção de impugnação do despedimento já foi proposta é excessivo e esbarra com a exigência legal de que aquela deve ser devolvida “em simultâneo” Não vislumbramos que o disposto no artigo 366.º n.ºs 4 e 5 do CT prejudique os direitos do trabalhador consagrados na Constituição quando apenas se lhe exige que devolva a compensação o mais rápido possível para que ilida a presunção de aceitação do despedimento. Trata-se de uma presunção ilidível pelo que o trabalhador sempre pode reagir no sentido de a contrariar. E como esclarece o Acórdão do STJ de 16.11.2017, Proc. n.º 9224/13.0T2SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt e citado nas contra-alegações, “I- As normas contidas nos n.ºs 5 e 6, do artigo 366º, do CT/2009, na redação dada pela Lei n.º 23//2012, de 25 de junho, interpretadas no sentido de que a exceção perentória da aceitação do despedimento por parte do trabalhador faz funcionar a presunção legal nelas estabelecida, não são materialmente inconstitucionais por não violarem o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por não serem direitos absolutos. II) O legislador ao estabelecer que, no despedimento coletivo, se presume que o trabalhador que receber a compensação do empregador aceita o despedimento, não está a dificultar ou a prejudicar, arbitrária e desproporcionalmente, o acesso desse trabalhador aos tribunais e a uma efetiva tutela jurisdicional. III) Com efeito, o trabalhador para se furtar a essa presunção e para impugnar judicialmente o seu despedimento sem a cominação prevista no n.º 6 [atualmente n.º 5] tem apenas que rejeitar essa compensação.” Não enferma, pois, de inconstitucionalidade, por violação de direitos fundamentais (artigo 18.º da CRP), do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP) e do direito à segurança no emprego (artigo 53.º da CRP) o entendimento do Tribunal a quo quanto à aceitação do despedimento por parte do Recorrente. Nesta sequência, prejudicado fica o conhecimento da alegada ilicitude do despedimento do Autor, bem como a apreciação da ampliação do âmbito do recurso. * Analisemos, agora, se são devidas ao Autor as reclamadas diuturnidades. A sentença recorrida apreciou a questão nos seguintes termos: “A diuturnidade encontra expressa definição no Código do Trabalho, prevendo-se no art. 262.º, n.º 2, alínea b), que a diuturnidade consiste na prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. Trata-se de um componente retributiva que resulta exclusivamente do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva. Consubstanciando a diuturnidade uma prestação pecuniária e sendo paga com contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito a obtê-la e compete à entidade empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento ou outro facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do trabalhador (cf. art. 342.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). Na situação em análise, o autor não invoca qual a fonte das diuturnidades peticionadas, sendo a ré, na réplica, que alude ao instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Na data em que se inicia a relação laboral entre as partes, regia o ÑÑÒ ñelebrado entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF), a Associação de Retalhistas de Víveres e Similares e a Associação dos Industriais de Construção da Màdeira (ASSICOM), por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Empregados de Escritórios e Caixeiros do Distrito do Funchal, publicado no JORAM, II Série, n.º 2, de 21 de Janeiro de 1982. As diuturnidades encontravam-se previstas na cláusula 41.ª, dispondo o seu n.º 1 que: “Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição mínima da tabela salarial, por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional.” Previa o n.º 14, desta cláusula, que: “Os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático, não têm direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria previstas nesta cláusula.” Relativamente ao acesso, quanto aos escritórios, a cláusula 14.ª previa a promoção automática. Regime idêntico manteve-se no CCT entre a ACIF-CCIM-Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM-Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 10, de 18 de Maio de 2005, nas cláusulas 5.ª e 25.ª, n.º 1 e 15, e ainda no CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM- Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008, nas cláusulas 28.ª, n.º 1 e 15. O autor tinha a categoria de empregado de escritório. Esta categoria é uma categoria com acesso obrigatório ou automático, de acordo com a cláusula 14.ª, n.º 1, alínea b) do CCT dos Escritórios e Comércio na sua versão originária de 1982, a cláusula 40.ª, n.º 1, alínea f), do CCT de 2005 e a cláusula 5.ª do CCT de 2008. Deste modo, tendo o autor uma categoria com acesso obrigatório ou automático, não lhe assiste o direito ao pagamento de diuturnidades.” Sustenta o Recorrente, em primeiro lugar, que o CCT aplicável, atendendo ao objecto social e CAE da Ré (e atendendo a que faz parte do seu objecto social, além do mais, a contabilidade), é o CCT entre a APECA-Assoc. Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC-Sind. dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio e Outros, publicado no JORAM III série, nº 17, de 01 de Setembro de 2004. Depois defende que, mesmo que se entenda que o CCT aplicável é o indicado na sentença, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, mormente na parte em que conclui, que de acordo com o nº 14 da cláusula 41º do CCT entre ACIF e ASSICOM na sua versão originária, tendo o Autor uma categoria em acesso obrigatório ou automático, não lhe assiste o direito ao pagamento de diuturnidades. Acrescenta que o nº 14 da referida cláusula 41º não prevê o que resulta da sentença e que, se o Tribunal a quo se quis referir ao ponto 15 da clausula 41º, nunca a interpretação poderá ser a de que, atingida a evolução/progressão na categoria, e permanecendo o trabalhador, a partir dali, com a mesma categoria, nunca serão devidas diuturnidades por se tratar de “categoria com acesso obrigatório ou automático”. Entende ainda que, enquanto houve evolução/progressão (até 2012) não eram devidas diuturnidades, mas que, a partir dessa data e em que o Autor atingiu a categoria de empregado de escritório de 1ª, portanto sem oportunidade para continuar a progredir, nos termos do artigo 25.º do clausulado de 2008, teria direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional, por cada 3 anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional. A Recorrida defende que não lhe é aplicável a CCT invocada pelo Recorrente e que deve ser mantida a sentença recorrida. Nos artigos 61.º a 70.º da petição inicial, o Autor, sem avocar qualquer instrumento de regulamentação colectiva aplicável, alegou que nunca lhe foram pagas diuturnidades, que foi admitido em Outubro de 2004 com a categoria profissional de empregado de escritório de 3ª, que passados 4 anos, em 2008, deveria ter passado para funcionário de escritório de 2ª, passados 4 anos, em 2012, deveria ter passado para empregado de escritório de 1ª classe, pelo que, a partir de 2015 e, após, de 3 em 3 anos, passaram a ser-lhe devidas diuturnidades e, assim, que nos anos de 2015, 2016 e 2017 era-lhe devida uma diuturnidade no valor de 127,60€, nos anos de 2018, 2019 e 2020 eram-lhe devidas duas diuturnidades no valor de € 255,20, nos anos de 2021, 2022 e 2023 eram-lhe devidas três diuturnidades, no valor de € 382,80, no ano de 2024 e 2025 eram-lhe devidas quatro diuturnidades, no valor de €510,40€, perfazendo o total de €36.238,40. No artigo 71.º da resposta a Ré impugnou, além do mais, os factos alegados nos artigos 61.º, 65.º a 79.º e invocou que, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 1 da Cláusula 5.ª da Convenção Coletiva de Trabalho entre a ACIF - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a Associação do Comércio e Serviços da RAM, por um lado, e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, para o Setor de Empregados de Escritório, Comércio e Ourivesarias da RAM, publicado na III Série do JORAM, n.º 9, de 02/05/2008, a categoria profissional do Autor, é uma categoria com acesso automático e obrigatório, ou seja, com promoção pelo mero decurso do tempo e que, nos termos do n.º 15 da Cláusula 14.ª da referida Convenção Coletiva de Trabalho, “Os trabalhadores classificados em categorias profissionais com acesso obrigatório ou automático, não têm direito às diuturnidades relativas à permanência na categoria prevista nesta cláusula.”, redacção que foi mantida até nas revisões globais daquela CCT e que, a aceitar-se a teoria do Autor, este teria direito a três promoções por efeito do acesso automático e obrigatório à categoria profissional imediatamente superior, acrescido das cinco diuturnidades previstas no n.º 1 da Cláusula 28.ª da CCT, o que configuraria uma situação de desigualdade relativamente aos trabalhadores que não têm acesso automático e obrigatório a categoria profissional superior, porquanto estes encontram-se limitados a um máximo de cinco diuturnidades. Apesar de a Ré ter invocado aquela CCT, que, no recurso, vem contestada pelo Recorrente, o certo é que não existem nos autos factos que permitam afirmar qual dos IRCT é o aplicável ao caso. Na verdade, embora a Ré, no articulado motivador do despedimento, tenha alegado qual o seu objecto, o certo é que tal matéria não consta dos factos provados nem dos não provados, donde, não sabermos se exerce a sua actividade no mesmo sector de actividade a que se aplica a convenção colectiva aplicada pelo Tribunal a quo, o que relevará para efeitos de aplicação de Portaria de Extensão, caso exista. Mais, os autos nada dizem quanto à filiação da Ré em alguma das associações de empregadores que outorgou uma ou outra das CCT, nem se o Recorrente é sindicalizado em alguma das associações sindicais outorgantes da CCT aplicada. Ou seja, os autos não contêm elementos que permitam afirmar, com certeza, qual o instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao caso, o que impossibilita que se apure, por ora, do direito do Recorrente às reclamadas diuturnidades posto que, para tanto, não basta afirmar que, quer se aplique uma, quer se aplique outra das convenções colectivas de trabalho o resultado será o mesmo. O artigo 662.º n.º 2 al.c) do CPC, determina que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos, considere indispensável a ampliação da matéria de facto. Consequentemente, no que respeita ao pedido de diuturnidades impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de serem apurados os factos que permitam determinar qual o instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao caso, nomeadamente qual o objecto social da Ré (matéria alegada e que não mereceu qualquer resposta do Tribunal a quo), filiação das partes nas associações outorgantes, após o que deve ser proferida nova decisão apenas quanto ao pedido de diuturnidades. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente. Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em: 1-Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados; 2- Julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento e julgou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos relacionados com o despedimento; e 3- Anular a sentença recorrida na parte em que apreciou o pedido de diuturnidades com a consequente absolvição da Ré e determinar, nessa parte, a ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento dos elementos supra referidos, após o que deverá ser proferida nova decisão que conheça do pedido de diuturnidades formulado pelo Recorrente. Custas do recurso pelo Recorrente. Lisboa, 29 de Abril de 2026 Celina Nóbrega Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Susana Silveira |