Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000213
Nº Convencional: JTRL00002608
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199606120000213
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART292.
CE94 ART87 N2 ART135 ART138 ART139 ART141 ART149 I.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART20.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2.
Sumário: Ao crime de condução sob o efeito do álcool, previsto no art. 292 do CP na versão revista em 1995, não
é de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir do art. 69 desse Código, mas a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir do art. 141; n. 2, do CE de 1994.