Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082236
Nº Convencional: JTRL00023035
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199505250082236
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG234.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 ART74 ART117 ART675.
Sumário: I - Tendo o Tribunal de Benavente declarado a sua incompetência territorial, que atribui a competência ao Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, que, por sua vez, se declarou incompetente declarando competente a comarca de Lisboa, e tendo transitado ambos os despachos, não se verifica qualquer conflito positivo ou negativo, já que cada um dos juizes, declinando, embora, a competência própria, não se atribuem mutuamente tal competência para conhecer da questão.
II - E se o Juiz do Tribunal Cível de Lisboa ordenou a notificação das partes e do Ministério Público para os efeitos dos arts. 117 e seguintes do Código de Processo Civil que nada requereram ficando o processo a aguardar nos termos do art. 122, do Código das Custas Judiciais, na ausência de conflito negativo de competência, importa cumprir a decisão que transitou em primeiro lugar, ou seja, a do Tribunal de Benavente, nos termos do art. 675, do Código de Processo Civil.
III - Nesta conformidade deverá ser o Tribunal de Vila Franca de Xira o competente para dar andamento ao processo.