Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023035 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505250082236 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART73 ART74 ART117 ART675. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Tribunal de Benavente declarado a sua incompetência territorial, que atribui a competência ao Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, que, por sua vez, se declarou incompetente declarando competente a comarca de Lisboa, e tendo transitado ambos os despachos, não se verifica qualquer conflito positivo ou negativo, já que cada um dos juizes, declinando, embora, a competência própria, não se atribuem mutuamente tal competência para conhecer da questão. II - E se o Juiz do Tribunal Cível de Lisboa ordenou a notificação das partes e do Ministério Público para os efeitos dos arts. 117 e seguintes do Código de Processo Civil que nada requereram ficando o processo a aguardar nos termos do art. 122, do Código das Custas Judiciais, na ausência de conflito negativo de competência, importa cumprir a decisão que transitou em primeiro lugar, ou seja, a do Tribunal de Benavente, nos termos do art. 675, do Código de Processo Civil. III - Nesta conformidade deverá ser o Tribunal de Vila Franca de Xira o competente para dar andamento ao processo. | ||