Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3479/13.7TBCSC.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RENDIMENTOS
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O artº 2092º CCiv regula a possibilidade de o herdeiro ou cônjuge meeiro exigir do cabeça-de-casal a distribuição dos rendimentos da herança indivisa; ou seja, que lhe seja entregue a parte correspondente ao seu quinhão na medida em que tais rendimentos se vão produzindo.
2. O legislador, sabendo que a administração de bens gera rendimentos mas também a necessidade de realização despesas, na ponderação entre o interesse dos herdeiros/meeiro em não se verem privados do rendimento e do cabeça-de-casal em não se ver privado dos meios suficientes e prevenindo litígios estabeleceu que o herdeiro/meeiro não pode exigir mais do que metade dos rendimentos que lhe caibam, sem prejuízo de nem a isso ter direito se o cabeça-de-casal demonstrar a necessidade desses rendimentos para acudir aos encargos da herança.
3. Tal regra, no entanto só se aplica na pendência da anuidade da administração.
4. Finda esta há lugar à prestação de contas (na qual se contabilizam como despesas os rendimentos que foram já entregues aos herdeiros/meeeiro – nº 2 do artº 2093º CCiv) e apurado o saldo este é distribuído pelos interessados na proporção dos seus direitos, deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano (nº 3 do artº 2093º CCiv).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:





I – Relatório


Maria intentou acção declarativa de condenação contra Rodrigo, enquanto cabeça-de-casal da herança indivisa de José, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 51.228,12 €, e juros, correspondentes à sua parte na herança (1/2) relativamente ao saldo positivo da prestação de contas aprovada referente ao ano de 2012.
O R. contestou invocando que a Ré apenas tem direito a receber metade dos rendimentos que lhe cabiam, nos termos do artº 2092º CCiv e o que já pagou à A. (de 2006 a 2011) excede o que ela tinha direito a receber.
Na réplica a A. alega que os pagamentos feitos anteriormente o foram na sequência de decisão judicial transitada em julgado.
A final foi proferida sentença que, considerando que o artº 2092º CCiv se aplica à exigência de entrega de rendimentos durante a anuidade de administração, conforme se infere do estatuído no nº 2 do artº 2093º CCiv, diferentemente do nº 3 do artº 2093º CCiv, que se aplica à prestação de contas no final da anuidade, julgou a acção procedente.
Inconformado, apelou o R. concluindo, em síntese, que o artº 2093º CCiv apenas se aplica nos casos em que corre inventário e que a A. já recebeu em quantidade superior à que era devida.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.



II – Questões a Resolver


Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a do âmbito de aplicação dos artigos 2092º e 2093º do CCiv.



III – Fundamentos de Facto


Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 248-252), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC.



IV – Fundamentos de Direito


Desde já se afirma que sufragamos integralmente o entendimento expresso pela 1ª instância.
Com efeito o artº 2092º CCiv regula a possibilidade de o herdeiro ou cônjuge meeiro exigir do cabeça-de-casal a distribuição dos rendimentos da herança indivisa; ou seja, que lhe seja entregue a parte correspondente ao seu quinhão na medida em que tais rendimentos se vão produzindo.
Aí o legislador, sabendo que a administração de bens gera rendimentos mas também a necessidade de realização despesas, na ponderação entre o interesse dos herdeiros/meeiro em não se verem privados do rendimento e do cabeça-de-casal em não se ver privados dos meios suficientes e prevenindo litígios estabeleceu que o herdeiro/meeiro não pode exigir mais do que metade dos rendimentos que lhe caibam, sem prejuízo de nem a isso ter direito se o cabeça-de-casal demonstrar a necessidade desses rendimentos para acudir aos encargos da herança.
Tal regra, no entanto só se aplica na pendência da anuidade da administração. Finda esta há lugar á prestação de contas (na qual se contabilizam como despesas os rendimentos que foram já entregues aos herdeiros/meeeiro – nº 2 do artº 2093º CCiv) e apurado o saldo este é distribuído pelos interessados na proporção dos seus direitos, deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano (nº 3 do artº 2093º CCiv).
E não se vislumbra na lei qualquer indicação de que o disposto no artº 2093º CCiv apenas se aplique aos casos em que está pendente inventário; pelo contrário a razão de ser do nele estatuído afigura-se adequado a toda e qualquer herança indivisa, haja ou não inventário.

No caso concreto dos autos tendo-se apurado, no exercício de 2012, um saldo positivo da administração da herança e não invocando o R. a necessidade de dedução de qualquer quantia para fazer face aos encargos do novo ano, a A. tem direito a receber a totalidade do correspondente à sua quota-parte.
É que, não sendo alegada a necessidade dos rendimentos gerados pela herança para fazer face a encargos futuros, não se vislumbra qualquer razão legítima para que o cabeça-de-casal continue na detenção das quantias que cabem aos herdeiros/meeiro, privando-os do pleno gozo do que é sua indisputada propriedade.



V – Decisão


Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.



Lisboa,


(Rijo Ferreira)


(Afonso Henrique)

(Rui Vouga)