Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261923
Nº Convencional: JTRL00017686
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ARMA DE FOGO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
OBJECTO
OBJECTO DO CRIME
APREENSÃO
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
TIRO COM ARMA DE FOGO
Nº do Documento: RL199103130261923
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART152 N1 A.
DL 37313 DE 1949/02/21 ART65 ART68.
Sumário: I - O tiro de arma de fogo só pode ser considerado como ofensa corporal se o agente, com ele, intencionalmente, coloca em perigo a integridade física de uma pessoa, se o dirigiu intencionalmente contra ela ou se aceitou que isso acontecesse como consequência necessária ou eventual da sua conduta.
II - Ainda que não constituindo crime, o exercício de tiro com arma de fogo, no interior de uma povoação, sem justificação bastante, justifica a anulação da licença de uso e porte de arma e a apreensão desta.