Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/11.0TJLSB.L1-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: II - A separação de meações prevista no artº 220º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não consubstancia um qualquer incidente processual da execução fiscal , impondo-se assim que na referida execução deva ser processado.
II - Ao invés, porque de natureza não incidental e, ademais, porque incide ele sobre matéria do foro civil e privado, e ainda que a penhora ocorra numa execução fiscal, é à jurisdição comum que, nos termos do art. 66° do CPC, cabe a competência material para do referido processo conhecer.
AS.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1- Relatório
A intentou contra seu marido B, esta acção. com processo especial de inventário para separação de bens.
Para tanto em síntese alegou:
- Contraiu com o requerido casamento católico. sem convenção antenupcial, ou seja sob o regime da comunhão de bens adquiridos:
- O requerido é responsável pelo pagamento de mais de € 90.000.00 à administração fiscal por. dívidas de impostos e coimas fiscais:
- A requerente só agora teve conhecimento destes factos que deram origem ao processo de execução fiscal n.º 0000000000000 pendente Serviço de Finanças de ...:
- Nele foi penhorado o único bem imóvel comum do casal, que constitui também a casa de morada de família onde a requerente reside:
- Nesse mesmo processo de execução a requerente foi citada para requerer, querendo, a separação judicial de bens para efeitos do disposto nos artigos 220° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 825°, n.º 1, do Código de Processo Civil:
- E, sendo efectivamente o que pretende. a requerente tem legitimidade para requerer a abertura de inventário para a separação de bens comuns do casal e para no mesmo intervir conforme artigos 825, n.º 2. e 1406°, n.º I. do Código de Processe Civil.
Sobre este requerimento foi proferido despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido da requerente e absolveu o requerido da instância.
Ponderou-se. para o efeito. o seguinte:
«O processo de inventário regulado nos artigos 1326° a 1396° do CP. Civil tem, como fundamento o facto da vida social com relevo jurídico, a morte do inventariado, sendo que a previsão da sua aplicação contemplada no artigo 1404° C.P. Civil tem como requisito facto jurídico, a saber a decisão de divórcio. de simples separação judicial de bens. e de separação judicial de pessoas e bens, a qual sendo proferida em processo judicial, determina o seu conhecimento do inventário em processo apenso. norma também definidora de qual o Tribunal competente. em qualquer por via do dito artigo 1404° C.P. Civil. em que são exclusivamente interessados os ex-cônjuges ou cônjuges separados, sem facultar a intervenção (mesmo que limitada) de terceiros. leia-se credores das partes.
Mas já assim não sucede quanto ao regime previsto no inventário regulado no artigo 1406° C.P. Civil, aquele em que a Requerente fundamenta a sua pretensão. cujas especialidades básicas são a dependência de acção executiva em que foram penhorados bens comuns integrantes do acervo a partilhar. bem como a faculdade de o exequente poder intervir, como se vê naquele normativo.
Neste entendimento coloca-se agora a questão de saber se este Tribunal Civel é competente em razão da matéria, pelo facto de na legislação processual civil se prever os procedimentos previstos no artigo 1406° C.P. Civil. e a resposta decorre da natureza da relação da acção executiva fundamento, vista a dependência que impõe. relativamente à mesma a possibilidade de intervenção do exequente. Continuando, a deferir-se a propositura de inventário que vem requerida não estando por definição, a acção executiva fundamento sujeita à jurisdição cível, mas a jurisdição fiscal, não se vê como aqui se facultaria a intervenção do exequente pedra de toque do regime processual em causa, e sem deferir, porque excede a nossa análise. que os Tribunais Fiscais sejam os competentes. não se vê o que impeça que naquela jurisdição se conheça da pretensão da Requerente funcionalizada à supracitada execução (fiscal), em observância do disposto nos artigos 2°. 2. corpo e 15°.3 ambos do C.P.T.A. aprovado pela Lei n." 15/2002 de 22.02.
Desta forma este Tribunal não tem competência em razão da matéria para o conhecimento do que vem requerido. Excepção
Desta decisão vem interposto pela requerente este recurso de apelação com as seguintes conclusões:
1ª - Salvo melhor opinião. a douta sentença que ora se recorre padece de vícios, tendo havido u erro na apreciação da matéria de facto. na causa de pedir e no direito aplicável:
2ª· Por douta sentença veio o Tribunal a quo. sendo um tribunal civel. julgar que não tinha competência em razão da matéria. para conhecimento da acção prevista no artigo 1406° do Código de Processo Civil. considerando estar perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, considerou-se pois incompetente em razão da matéria para conhecimento do pedido da apelante e absolveu o apelado da instância:
3ª- Pergunta-se então: será o Tribunal Cível, o competente para processar e julgar a acção de separação de bens. proposta pela aqui recorrente? ou será antes o Tribunal Fiscal?;
4a- A apelante e o apelado são casados um com o outro, sob o regime da comunhão de bens adquiridos. desde 24 de Agosto de 1991;
5ª- O apelado é executado numa execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de .... pelo facto de se ter operado a reversão fiscal da sociedade da qual era sócio gerente:
6a - Esta dívida é da responsabilidade individual do apelado;
7a - No âmbito desses autos foi efectuada uma penhora sobre o único bem comum do casal. uma fracção autónoma que é casa de morada de família;
8ª - A apelante foi citada, na qualidade de cônjuge do aí executado. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8250 do Código de Processo Civil;
9ª - Na sequência destes factos e para proteger a sua meação, a apelante requereu junto do Tribunal Cível, a separação de bens. isto é o inventário para separação de meações, nos termos do disposto no artigo 1404° aplicável ex vi artigo 1406°. n." I, alínea a) do Código de Processo Civil;
10ª - Este tipo de processo ao contrário do sustentado pelo tribunal a quo. não é da competência dos Tribunais Fiscais, mas antes dos Tribunais Cíveis, como decorre no normativo inserto nos artigos 110, n.? I, da L.O.F.T.J.. SI 5°, n." J. 660 t: 67°. todos do Código de Processo Civil;
11 ª - No âmbito da jurisdição fiscal encontra-se definido nos artigos 212° da C.R.P. 4° e 49° do E.T.A.F. que compete aos tribunais fiscais pronunciar-se apenas sobre as relações jurídicas fiscais;
12 ª - O inventário para separação de meações que emerge duma execução fiscal não integra uma questão fiscal mas antes uma questão privada entre os cônjuges:
13a - O inventário para a separação de meações não faz parte dos incidentes típicos da execução fiscal previstos nos artigo 166º do CPPT, é antes uma questão prejudicial que determina a suspensão da execução até à sua decisão no tribunal competente;
14a - Não cabendo no âmbito da competência dos tribunais administrativos e fiscais, a separação judicial de bens deve ser requerida no tribunal comum:
15a - Sempre se dirá ainda que se o nº 1 do artigo 96° do Código de Processo Civil estipula que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer os incidentes que nela se levantam e das questões que o réu suscite como meio de defesa:
16a - Sempre se concluirá que o tribunal fiscal é neste caso ainda incompetente. uma vez que a execução que motivou o presente processo está a correr termos no Serviço de Finanças de .... o que origina a necessidade de se recorrer aos tribunais judiciais;
17 ª - O exequente pode sempre intervir nos presentes autos comparecendo na conferência de interessados;
18ª - A competência material para as acções judiciais é fixada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - ­L.O.F.T.J, a Lei 52/2008, de 28 de Agosto;
19ª · A acção de simples separação de bens não está incluída no elenco constante do artigo de outros artigos da Lei nº 52/2008, de 2S de Agosto, pelo que a competência para o processamento e julgamento destas acções. serão os Juízos de Competência Genérica, como resulta do artigo 110° da supra citada Lei ;
20º - Assim é cimpetente para aprteciação desta acção os Juízos Cíveis de Lisboa, que é também o domicilio da requerente e aqui aplante, tribunal omde deu entrada a presente acção ;
21ª - A competência dos juízos cíveis para a apreciação de acções de simples separação judicial de bens é defendida por toda a doutrina,sendo-o também pela jurisprudência dominante;
22ª - Não existe qualquer fundamento para a absolvição do requerido da instância;
23ª - Salvo melhor e douta opinião em sentido diverso, o Meritissimo Juiz a quo violou o artigo 110 da Lei 5212008, de 28 de Agosto, nos termos da qual "os juizos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuidas a juízos de competência especializada" e violou ainda os artigos 67°, 101° e 1406° todos do Código de Processo Civil e 166° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Perante as conclusões da alegação de recurso, visto o disposto nos artigos 684°. n.º 3, e 685°-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se o tribunal carece de competência em razão da matéria para processar os autos.
II - Fundamentação
O artigo 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece que na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Semelhantemente, na execução cível, os n.ºs 1 e 7 do artigo 825° do Código de Processo Civil determinam que quando, cm execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para. no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida e que apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha e se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
O artigo 1406°, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil estabelece que, requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825° do mesmo diploma. se aplica o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento com a especialidade do inventário se processar por apenso ao processo de execução.
Assim na execução cível o cônjuge do executado, depois de citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, n.º1, do Código de Processo Civil e caso ainda não tenha intentado acção para requerer a separação de bens, deve requerer a separação de bens por apenso ao processo de execução.
Todavia na execução fiscal o cônjuge do executado, depois de citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não pode requerer a separação de bens por apenso ao processo de execução fiscal.
Efectivamente na execução fiscal não há qualquer norma que, como na al. a) do n.º 1 no artigo 825° do Código de Processo Civil, mande processar o requerimento para separação de bens por apenso ao processo de execução.
Aliás no artigo 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nem sequer se coloca a hipótese de se vir a mostrar apensado o requerimento em que se pede a separação de bens.
Acresce que os incidentes admitidos no processo de execução fiscal, visto o disposto no artigo 166º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, são os seguintes: embargos de terceiros; habilitação de herdeiros; apoio judiciário; impugnação da genuinidade de qualquer documento.
Deste modo a separação de meações prevista no artigo 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nem sequer se pode configurar como incidente admitido no processo de execução para ,assim , nele se processar.
No Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado por Alfredo José e José sa Silva Paixão, edição de 2000, estes autores, em anotação ao artigo 220º, pág. 537, assinalam a a impossibilidade de processar a serparação de beus no processo de execução: a separação judicial de bens deve ser requerida no tribunal comum e o meio competente é o processo de inventário. com as especialidades dos artigos 1404° a 1408° do Código de Processo Civil e, por isso, terá de provar-se. na execução fiscal, a pendência do inventário mediante a respectiva certidão.
E aliás já assinalavam essa impossibilidade em edições anteriores do Código do Processo das Contribuições e Impostos a propósito do respectivo artigo 195° idêntico ao artigo 2200 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não podendo ser processada no processo de execução, visto o disposto nos artigos 66° do Código de Processo Civil, 94° e 99º da L.O.F.T.J., a separação de bens deve ser processada na jurisdição cível do tribunal comum.
Verdadeiramente a impossibilidade de processar no processo de execução a separação de meações prevista no artigo 220º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deriva de razões de competência material que se reflectem nesses aspectos de ordem formal
Como se considerou no Tribunal de Conflitos, acórdão de 27/11/2008, processo n.º 021/08, www.dgsi.pt, o «âmbito da jurisdição fiscal encontra-se definido nos art.os 212.° da Constituição, 4.° e 49.° do ETAF, dos quais decorre que compete aos tribunais fiscais pronunciar-se apenas sobre as relações jurídicas fiscais, entendendo-se como tal as que emergem duma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto das relações jurídicas com tal objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas (cfr. Ac. do STA de 9/10/2003, proc. 1072/03). Como se lê no Ac. do Tribunal de Conflitos de 12/10/2006, proc. 23/05, aí se citando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra: "O inventário para separação de meações que emerge duma execução fiscal não integra uma questão fiscal, mas sim uma questão privada entre cônjuges. Esse inventário para partilha dos bens comuns do casal destina-se a garantir os interesses dum cônjuge contra os encargos do outro. O Estado intervém nele nos mesmos termos que qualquer outro credor do cônjuge executado. "
Não faria sentido, assim, atribuir competência para decidir de uma matéria do foro civil e privado a um tribunal jurisdicionalmente especializado em conhecer das relações jurídicas fiscais.».
Consequentemente nele se decidiu, sobre conflito de competência entre a jurisdição cível e a jurisdição fiscal para processar a separação judicial de bens prevista no artigo 2200 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pela competência da jurisdição cível e, do mesmo modo, decidiu, para além do referido acórdão, de 12/10/2006, proferido no processo 023/05, www.dgsi.pt, o Tribunal de Conflitos no acórdão, de 27/11/2008, proferido no processo 018/08, www.dgsi.pt.

III - Decisão
Pelo exposto revogam o despacho recorrido e declaram o tribunal recorrido competente em razão da matéria para proceder nos autos.
Custas pelo requerido: artigo 446°, n." I, do Código de Processo Civil. Processado em computador.

Lisboa, 22 de Maio de 2012.

José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Manuel Marques