Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277083
Nº Convencional: JTRL00001609
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199209300277083
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1151/86
Data: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART26 ART40 N1 ART71 ART72 ART117 N1 C ART118 N1 ART120 N1 D N3 ART126 ART142 ART308 N1.
CPP29 ART561 ART569.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N1 A ART14 N1 B.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
Sumário: I - Se os factos ocorreram em 1986/11/30 e o julgamento efectuou-se em 1991/12/17, dada a penalidade do artigo 308, n. 1, do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme disposto no artigo 117, n.
1, alínea c), do Código Penal, é de cinco anos.
II - Mas sucede que houve interrupção da prescrição, segundo o artigo 120, n. 1, alínea d), do Código Penal, pois, por despacho proferido, em 1988/04/06, foi ordenado o julgamento, à revelia do Réu, ao abrigo do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal de 1929; e esse despacho não foi impugnado, pelo que passou em julgado, implicando isso que houve interrupção da prescrição.
III - Face às datas sobreditas atinentes à prática dos factos e
à realização do julgamento, é evidente que ainda não decorreu o prazo máximo de sete anos e meio previsto no n. 3 do artigo 120 do Código Penal: - "1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se (...) d) Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes".
IV - Se a prova produzida se mostra, suficiente e clara, sem ambiguidades nem contradições, nem lacunas a preencher nem faltas a apontar, e a explicação dos factos, que dela se extrapola, é coerente e lógica, não há, por isso, lugar a integração com base no princípio "in dubio pro reo", já que a prova não foi reduzida a escrito e a convicção do julgador se formou na imediação da prova colhida directamente em audiência de julgamento, não pode isso ser abalado por mera alegação "desculpante" do arguido.