Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001609 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199209300277083 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1151/86 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART26 ART40 N1 ART71 ART72 ART117 N1 C ART118 N1 ART120 N1 D N3 ART126 ART142 ART308 N1. CPP29 ART561 ART569. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N1 A ART14 N1 B. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. | ||
| Sumário: | I - Se os factos ocorreram em 1986/11/30 e o julgamento efectuou-se em 1991/12/17, dada a penalidade do artigo 308, n. 1, do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme disposto no artigo 117, n. 1, alínea c), do Código Penal, é de cinco anos. II - Mas sucede que houve interrupção da prescrição, segundo o artigo 120, n. 1, alínea d), do Código Penal, pois, por despacho proferido, em 1988/04/06, foi ordenado o julgamento, à revelia do Réu, ao abrigo do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal de 1929; e esse despacho não foi impugnado, pelo que passou em julgado, implicando isso que houve interrupção da prescrição. III - Face às datas sobreditas atinentes à prática dos factos e à realização do julgamento, é evidente que ainda não decorreu o prazo máximo de sete anos e meio previsto no n. 3 do artigo 120 do Código Penal: - "1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se (...) d) Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes". IV - Se a prova produzida se mostra, suficiente e clara, sem ambiguidades nem contradições, nem lacunas a preencher nem faltas a apontar, e a explicação dos factos, que dela se extrapola, é coerente e lógica, não há, por isso, lugar a integração com base no princípio "in dubio pro reo", já que a prova não foi reduzida a escrito e a convicção do julgador se formou na imediação da prova colhida directamente em audiência de julgamento, não pode isso ser abalado por mera alegação "desculpante" do arguido. | ||