Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Havendo dúvida sobre o sentido da declaração e sendo caso de negócio oneroso, temos de recorrer à solução dimanada do art. 237º do Código Civil, prevalecendo o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Assim, o sentido a considerar na interpretação do contrato em que a Ré se obrigou a pagar à A. "abono de falhasque lhe couberem, em condições idênticas à dos colegas de trabalho" é o de que a Ré apenas se quis vincular a pagar à A. "abono para falhas" em montante e condições iguais às dos restantes trabalhadores, colegas da Autora, com igual categoria e funções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório (A), intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de processo comum contra Associação de Estudantes do Instituto Superior de Economia e Gestão - ISEG - com sede na Rua Miguel Lupi, n.º 11, 1200 - Lisboa. Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 8.715,52, vencida até 31 de Dezembro de 2002, com juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção, acrescida das demais a título de subsídio de transporte, subsídio de alimentação, remuneração de trabalho suplementar, comissões e abono de falhas. Para tanto, alegou, em síntese, que: A autora trabalha por conta, sob a autoridade e direcção da ré desde 1 de Novembro de 1981; Tem a categoria profissional de 1.ª Caixeira e aufere o vencimento base de € 640,00; Além da remuneração mensal de base, de acordo com o disposto na cláusula 3.ª do seu contrato de trabalho, a ré obrigou-se a pagar, à autora, subsídio de almoço, subsídio de transporte, diuturnidades, abono para falhas "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho" e remuneração variável equivalente ao resultado do produto da comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da Livraria"; Por força do acordo, celebrado em 2 de Abril de 2001, entre a ré e trabalhadores ao seu serviço, incluindo a autora, aquela ficou obrigada a pagar, à A., salário mensal ilíquido de 98.500$00, diuturnidades de três em três anos até ao máximo de 7.5000$00, subsídio de alimentação 12 x ano = 30.000$00, subsídio de transporte 12 x ano, sendo 11.000$00 por mês; Além da Comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da Livraria; A partir de 1 de Janeiro de 2002, a ré deixou de pagar à autora o subsídio de transporte que era de 54,87 € por mês; Devendo-lhe até 31 de Dezembro de 2002 e, a esse título, € 658,44; O subsídio de alimentação, que pelo acordo de 2001 era de 149,64 € x 12 meses, a partir de 2002 a ré baixou-lhe o respectivo valor para 115,28 € x 11; A ré, durante o ano de 2002, pagou-lhe € 1.268,08, em vez de € 1.795,68, pelo que lhe deve € 527,60; O trabalho suplementar, que sempre havia sido pago com o acréscimo de 100%, a partir de 2002 a ré passou a pagá-lo com o acréscimo de apenas 75%; De Fevereiro a Julho de 2002, a autora prestou 48 horas de trabalho suplementar, pelo que a ré lhe deve a este título € 164,02; A partir de Junho de 2002, a ré deixou de pagar, à autora, a comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas, passando a fazê-lo incidir sobre o valor líquido, pelo que tem que a haver a diferença de € 75,73, até 31 de Dezembro de 2002; A ré obrigou-se, no contrato individual de trabalho, a pagar, à autora, um abono de falhas "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho"; Porém, a ré pagou às colegas de trabalho da autora, (B) e (C), a esse título, 20.000$00, a cada, desde Julho de 1994 e € 100,00 desde 1 de Janeiro de 2002; À autora foi pago, pela ré, de abono de falhas, apenas 3.000$00 desde Julho de 1994, 4.500$00 desde Setembro de 1997 e € 32,00 desde 1 de Janeiro de 2002; A autora tem a haver as diferenças, que, até 31 de Dezembro de 2002, somam € 7.289,73. Em audiência de partes, não foi conseguida a conciliação, pelo que a Ré veio a contestar, alegando, em síntese, que: Como é do conhecimento da autora, porque subscreveu os acordos até 2001, sempre foi prática corrente de qualquer Direcção da ré chegar a uma base salarial anual; No âmbito do acordo de remunerações e regalias sociais referente ao ano de 2002, o vencimento base de todos os trabalhadores passou para € 640,00 nas condições aceites pelos trabalhadores face ao contexto económico; Este acordo de 2002 apenas não foi assinado pela autora, não obstante ter aceite o aumento da sua remuneração base de 491,36 € para os referidos 640,00 €; O subsídio de transporte foi eliminado e o seu montante incorporado na remuneração base; Quanto ao subsídio de alimentação, foi acordado pela ré com todos os outros trabalhadores a correcção para € 115,28, por mês de prestação efectiva de trabalho; A ré paga, a todos os trabalhadores, o acréscimo fixo de 75% da retribuição normal, por hora ou fracção de trabalho suplementar; A Direcção da ré, desde que tomou posse, veio a corrigir situações irregulares, sendo que a autora não pode arrogar-se ao direito de 1% calculado sobre o IVA a liquidar pela ré, pois este não é da entidade empregadora, mas antes do Estado; A autora apenas terá direito à comissão de 1 % sobre o valor líquido do produto total das vendas. No que se reporta ao abono para falhas, nos termos do aditamento ao seu contrato em 23 de Outubro de 1990 - "em condições idênticas às dos seus colegas de trabalho" - apenas a vontade real da declarante ré, em 23 de Outubro de 1999, era restritiva a colegas que exercessem as mesmas funções e pertencentes à mesma categoria profissional; As trabalhadoras (B) e (C) desempenham funções diferentes e têm categorias diferentes; A (B) é tesoureira e a (C) é a secretária da Direcção e do Departamento desportivo e dá apoio administrativo à mesa da Reunião Geral de Alunos, Conselho Fiscal e Núcleos; A autora recebe um abono de caixa igual ao seu colega (G), também 1.º Caixeiro e com funções iguais no valor actual de € 32,00; Desde Maio de 1995, altura em que foram concedidos os subsídios às referidas trabalhadoras e até à presente data, nunca a autora levantou tal questão; Teve lugar a audiência de partes e não houve acordo. Foram dispensadas a Audiência Preliminar e a elaboração da Base Instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal adequado, tendo, no final, a M.mª Juíza fixado os factos provados e não provados. Conclusos os autos, a M.mª Juíza proferiu sentença, terminando por julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condenou a ré a pagar, à autora, a quantia total de € 7.529,19, vencida até 31 de Dezembro de 2002 e, acrescida de juros de mora, às taxas legais, contados desde a data de citação da ré e até integral pagamento; mais condenou a ré a pagar, à autora, a quantia de 521,25 €, correspondente ao subsídio de transporte vencido desde 1 de Janeiro de 2003 até à data da sentença; e, o quantitativo correspondente às diferenças a título de subsídio de alimentação e comissões vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 e até à data da sentença, que vierem a ser liquidadas. As custas ficaram pela autora e ré, na proporção do decaimento, beneficiando a autora de apoio judiciário. Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: - Entende a recorrente que o Tribunal a quo não julgou correctamente pagamento da quantia pecuniária de € 8.050,44, correspondente a abono de falhas no valor de € 7.529,19, vencida até 31 de Dezembro de 2002 e de subsídio de transporte no valor de € 521,25, vencido desde 1 de Janeiro de 2003 até à data da sentença, e da quantia por liquidar correspondente às diferenças a título de subsídio de alimentação, melhor identificadas na douta sentença, não se conformando com a presente decisão; - Não tendo as trabalhadoras da Apelante a mesma categoria profissional e desempenhando funções manifestamente diferentes, conforme ficou provado, tem a Apelada, tão só, direito ao abono de falhas que efectivamente recebe, aliás em cumprimento do princípio da igualdade para com os seus colegas de categoria e funções, também conforme ficou provado; - A Apelante nunca deixou de pagar à Apelada os subsídios de transporte e parcialmente o de refeição, apenas, face às alterações internas de processamento de folhas de salário e nos termos acordados com todos os outros trabalhadores, foi incluído na remuneração base a nível de processamento de salário o subsídio de transporte, o mesmo se verificou em relação ao proporcional de subsídio de alimentação. - A partir de 1 de Janeiro de 2002 não recai sobre a Apelante o dever de retribuir o décimo segundo mês dos referidos subsídios de transporte e alimentação, designadamente porque não se encontrando já em vigor o acordo celebrado com a Apelada, a obrigação do pagamento deste mês de subsídios está, tão só, na dependência directa da prestação efectiva de trabalho pelo trabalhador . Pelo que deve ser a sentença revogada no tocante ao abono de falhas e aos subsídios de transporte e proporcional na alimentação. A Recorrida contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as seguintes: - se a Recorrida tem direito a receber o abono para falhas no montante de € 99,76 (contra-valor de escudos 20.000$00) ou, se apenas no montante que a Recorrente lhe tem pago; - se o subsídio de transporte (que era uma verba autónoma) veio a ser incluído, a nível de processamento, na retribuição-base; - se o subsídio de alimentação, que era pago 12 vezes por ano, foi diminuído no seu montante e deixou de ser devido no mês de férias, por ter deixado de vigorar o acordo celebrado entre as Partes. II – Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: 1. A autora trabalha por conta, sob a autoridade e a direcção da ré desde 2 de Novembro de 1981; 2. Tem a categoria profissional de 1.ª Caixeira e aufere o vencimento base de 640,00 €; 3. A autora é associada do CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritório e Serviços de Portugal; 4. A ré e a autora acordaram entre si em proceder a alterações ao contrato individual de trabalho, através do escrito denominado "contrato" junto em fotocópia como doc. n.º 2 com a petição inicial a folhas 10 e 11; 5. Na cláusula 3.ª do referido "contrato" a ré obrigou-se a pagar à autora, como contrapartida do seu trabalho, além da remuneração mensal de base e os subsídios de almoço e de transporte, diuturnidades e abono de falhas que lhe couberem, em condições idênticas à dos seus colegas de trabalho, remuneração variável, equivalente ao resultado do produto da comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais de livraria; 6. Por acordo celebrado em 2 de Abril de 2001 entre a ré e trabalhadores ao seu serviço incluindo a autora aquela obrigou-se a pagar a esta: - Salário mensal ilíquido - 98.500$00; - Diuturnidades de três em três anos, até ao máximo de 7, 5.000$00; - Subsídio de alimentação 12 x ano – 30.000$00; - Subsídio de transporte 12 x ano - 11.000$00 mês; 7. Além da comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da livraria nos termos referidos em 5.º; 8. É prática corrente de qualquer Direcção da ré chegar a uma base salarial anual; 9. No âmbito do acordo de remunerações e regalias sociais referente ao ano de 2002 o vencimento base de todos os trabalhadores passou para 640,00 €; 10. Este acordo para 2002 apenas não foi assinado pela autora; 11. Nos termos do referido acordo para 2002 o subsídio de transporte foi eliminado e o seu montante incorporado na remuneração base de 640,00 €; 12. No que se reporta ao subsídio de alimentação foi acordado pela ré com todos os outros trabalhadores o pagamento a esse título de 115,28 € por mês de prestação efectiva de trabalho; 13. A ré paga a todos os trabalhadores o acréscimo fixo de 75% da retribuição normal, por hora ou fracção de trabalho prestado fora do horário, e, a processar, conforme, as ordens de serviço juntas como doc.s n.ºs 5 e 6 com a contestação a folhas 36 e 37; 14. De Fevereiro a Julho de 2002 a autora prestou à ré 48 horas de trabalho fora do horário pelas quais a ré lhe pagou no total com o acréscimo de 75% sobre o valor hora - 419,66 €; 15. A partir de Junho de 2002 a ré passou a fazer incidir a comissão de 1% sobre o valor líquido das vendas; 16. A ré pagou à autora a título de comissões em 2002 nos meses de: · Junho ----------- 122,98 €; · Julho ------------ 72,77 €; · Setembro -------- 19,49 €; · Outubro -------- 478,00 €; · Novembro ----- 365,48 €; · Dezembro ------ 184,32 €; 17.Os valores brutos das vendas foram, respectivamente, em 2002 nos meses de: · Junho ------- 12.959,00 €; · Julho --------- 7.569,00 €; · Setembro ---- 2.053,00 €; · Outubro ---- 50.322,00 €; · Novembro - 39.480,00 €; · Dezembro - 19.494,00 €; 18. A ré pagou às trabalhadoras (B) e (C), a título de abono para falhas, 20.000$00, a cada uma desde Maio de 1995, e, 32,00 € desde 1 de Janeiro de 2002 e pagou-lhe no período compreendido entre Julho de 1994 a Maio de 1995 – 3.000$00; 19. A trabalhadora (B) é 1.ª Tesoureira e desempenha as seguintes funções: recolha de valores das várias secções da AEISEG - ré, depósitos e outras operações bancárias, pagamentos e recebimentos, classificação e organização de documentos dentro dos parâmetros estabelecidos pela Direcção da ré e o Técnico oficial de contas; 20. A trabalhadora (C) é 2.ª secretária desempenhando as seguintes funções: secretariar a Direcção e o Departamento desportivo, apoio administrativo à mesa da reunião Geral de Alunos, Conselho Fiscal e Núcleos, atendimento aos estudantes, associados e público em geral, recebimento do pagamento das quotizações e todos os pagamentos pelos serviços da ré para com os estudantes do ISEG; 21. A ré pagou à autora, a título de abono de falhas, 3.000$00 desde Julho de 1994, 4.500$00 deste Setembro de 1997 e 32,00 € desde 1 de Janeiro de 2002; 22. A autora recebeu e recebe um abono de falhas de valor igual ao trabalhador (G), 1.º Caixeiro e que desempenha as mesmas funções que ela, sendo o valor actual de 32,00 €. III – Fundamentos de direito A) A questão do montante do abono para falhas – se deve ser no montante de € 99,76 (contra-valor de escudos 20.000$00) ou, apenas no montante que tem sido pago à Recorrida Na sentença recorrida, esta questão foi decidida nos seguintes termos: «Foi acordado no referido contrato que titulou as alterações ao contrato individual de trabalho da autora, que a ré se obrigava a pagar à autora "abono de falhas que lhe couber em condições idênticas à dos seus colegas de trabalho". Ora, interpretando esta declaração de acordo com as regras estabelecidas no art.º 236, do Código Civil, consideramos que o que se pretendeu salvaguardar foi que não houvesse distinções, no que se reporta ao abono para falhas, entre a autora e os colegas de trabalho, cujas funções pressupunham, também, o recebimento de tal abono. Na verdade, tal como refere o professor Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho 11.ª edição pág. 456 - " o abono para falhas justifica-se pelo risco que as funções que impliquem responsabilidades de caixa ou de cobrança implicam, em virtude da possibilidade de erros de cálculo e outras falhas determinadas ou, ao menos, propiciadas pela própria rotina do trabalho. Este específico fundamento leva a considerar que, muito embora o abono seja, na maioria dos casos uma importância fixa e regularmente pagas, ela não deve incluir-se na retribuição para efeitos de periodicidade e irredutibilidade". E assim, e, estando comprovado que a ré pagou às trabalhadoras (B) e (C) a título de abono de falhas a quantia de 20.000$00 - 99,76 € desde 1 de Maio de 1995 até 31 de Dezembro de 2001, e de 32,00 € desde 1 de Janeiro de 2002 e que a ora autora recebeu 3.000$00 desde 1 de Maio de1995 até Setembro de 1997 e 4.5000$00 desde Setembro de 1997 até 31 de Dezembro de 2001, tem a autora a receber da ré a este título a quantia total de 1.152.000$00 – 5.746,15 €…» A questão, que ora se reaprecia, respeita fundamentalmente à interpretação da expressão utilizada, relativamente ao abono de falhas, a que alude a cl.ª 3.ª do contrato - a ré obrigou-se a pagar à autora, como contrapartida do seu trabalho, abono de falhas que lhe couber, em condições idênticas à dos seus colegas de trabalho. Nos termos do artigo 236.º do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ou se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, caso em que é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Mas, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso; excepto, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade - artº 238º do mesmo Código. Consagrou-se, assim, a denominada "teoria da impressão do destinatário", segundo a qual a declaração negocial deve ser entendida, não com um sentido subjectivo, isto é, tal como foi querido pelo autor da declaração, mas antes com um sentido objectivo, ou seja, com o sentido que lhe atribuiria um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário; no caso dos negócios formais, o sentido da declaração assim obtido, deve ainda ter um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., págs. 456 e ss.). Nos termos do artigo 237.º do Código Civil (casos duvidosos), em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Anota o Prof. Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil Portugês – I Parte Geral – Tomo I, pg. 487: « O equilíbrio das prestações impõe-se como regra de bom senso, mas muito significativa em termos jurídicos. Naquilo que a margem interpretativa deixe em aberto – ou, se se quiser, sempre que as partes não tenham disposto doutra forma – há que validar a interpretação negocial mais justa, ou seja, para o caso: a solução, que tudo visto, seja mais equilibrada, sem inflingir danos despropositados a uma das partes, em proveito da outra. O equilíbrio das prestações, como expressão directa da justiça comutativa é a última regra supletiva a que, nos negócios onerosos, se pode recorrer para fixar o sentido juridicamente relevante. Já nos gratuitos, a mesma preocupação de justiça comutativa leva a que singre a solução menos onerosa para o disponente. No caso em apreço, antes de mais, há que determinar o sentido declarativo da expressão constante da cl.ª 3.ª do contrato – colegas de trabalho – do que poderá depender o apuraramento do valor do abono de falhas que a ré se obrigou a pagar à autora, como contrapartida do seu trabalho, abono de falhas que lhe couberem (à autora) em condições idênticas à dos seus colegas de trabalho. A expressão colega ( do lat. Collega) significa indivíduo que, em relação a outro, faz parte da mesma comunidade, corporação, profissão, etc.; cada um dos que exercem a mesma profissão, especialmente na classe civil ou eclesiástica(Gr.Dicionário da L.Portuguesa – Coordenação de J. Pedro Machado); pessoa que pertence à mesma colectividade, profissão, corporação ou categoria; que foi encarregado da mesma missão ou que tem as mesmas funções (Moderno Dicionário da L. Portuguesa – Lexicoteca – Círculo de Leitores). A expressão colegas de trabalho, utilizada no contrato, é ambígua. Na verdade, tendo em conta os factos provados, pode considerar-se, que são colegas de trabalho da A.: 1) ou - acepção ampla - a trabalhadora (B), 1.ª Tesoureira - que desempenha as funções de recolha de valores das várias secções da AEISEG - ré, depósitos e outras operações bancárias, pagamentos e recebimentos, classificação e organização de documentos dentro dos parâmetros estabelecidos pela Direcção da ré e o Técnico oficial de contas, a trabalhadora (C), que é 2.ª secretária - que desempenha as funções de secretariar a Direcção e o Departamento desportivo, apoio administrativo à mesa da reunião Geral de Alunos, Conselho Fiscal e Núcleos, atendimento aos estudantes, associados e público em geral, recebimento do pagamento das quotizações e todos os pagamentos pelos serviços da ré para com os estudantes do ISEG e o trabalhador (G), 1.º Caixeiro, que desempenha as mesmas funções da autora. 2) ou - acepção restrita - apenas o trabalhador (G), 1.º Caixeiro, que desempenha as mesmas funções da autora. O texto da referida cláusula do contrato não nos permite concluir, com segurança, em que acepção (ampla ou restrita) foi usada a expressão colegas de trabalho. Daí, que na indefinição, havendo dúvida sobre o sentido da declaração e sendo caso de negócio oneroso, temos de recorrer à solução dimanada do artigo 237.º do Código Civil, prevalecendo o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Esse sentido é o de considerar, que a Ré, no contrato, ao obrigar-se a pagar à autora, como contrapartida do seu trabalho, abono de falhas que lhe couber, em condições idênticas à dos seus colegas de trabalho, apenas quis vincular-se a pagar, à A., abono de falhas, em montante e condições iguais às dos trabalhadores, colegas da mesma, com igual categoria e funções. Ora, está provado, que: - A ré pagou às trabalhadoras (B) e (C) a título de abono para falhas 20.000$00, a cada uma desde Maio de 1995, e, 32,00 € desde 1 de Janeiro de 2002 e pagou-lhe no período compreendido entre Julho de 1994 a Maio de 1995 – 3.000$00; - A trabalhadora (B) é 1.ª Tesoureira e desempenha as seguintes funções: recolha de valores das várias secções da AEISEG - ré, depósitos e outras operações bancárias, pagamentos e recebimentos, classificação e organização de documentos dentro dos parâmetros estabelecidos pela Direcção da ré e o Técnico oficial de contas; - A trabalhadora (C) é 2.ª secretária desempenhando as seguintes funções: secretariar a Direcção e o Departamento desportivo, apoio administrativo à mesa da reunião Geral de Alunos, Conselho Fiscal e Núcleos, atendimento aos estudantes, associados e público em geral, recebimento do pagamento das quotizações e todos os pagamentos pelos serviços da ré para com os estudantes do ISEG; - A ré pagou à autora a título de abono de falhas 3.000$00 desde Julho de 1994, 4.500$00 deste Setembro de 1997 e 32,00 € desde 1 de Janeiro de 2002; - A autora recebeu e recebe um abono de falhas de valor igual ao trabalhador (G), 1.º Caixeiro e que desempenha as mesmas funções que ela, sendo o valor actual de 32,00 €. Na sentença, considerou-se, que a A. devia receber abono de falhas em igual montante ao recebido pelas trabalhadoras (B) – 1.ª tesoureira e (C) – 2.ª secretária. Mas, a nosso ver, como já se referiu, os termos da cláusula 3.ª do contrato não permitem, que se interprete a vontade das partes no sentido de o abono de falhas, da autora ter igual montante ao atribuído às trabalhadoras (B) e (C), que têm categorias superiores à sua, respectivamente tesoureira e secretária e, atendendo ao descrito, exercem funções monetárias e financeiras de certo relevo, o que não acontecerá com a A. (1.ª caixeira), pelo que a diferenciação dos respectivos valores (de abonos de falhas) estará proporcionado ao diferente relevo e importância das funções, mesmo no respeitante à movimentação de valores e dinheiros. Assim, os termos do acordo apenas conduzem a que a Ré ficou obrigada a pagar, à A., abono de falhas em condições idênticas à do seu colega de trabalho (G), 1.º Caixeiro, que desempenha as mesmas funções que ela. Neste caso, repetindo as as palavras do Prof. Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil Portugês – I Parte Geral – Tomo I, pg. 487 : « O equilíbrio das prestações impõe-se como regra de bom senso, mas muito significativa em termos jurídicos. Naquilo que a margem interpretativa deixe em aberto – ou, se se quiser, sempre que as partes não tenham disposto doutra forma – há que validar a interpretação negocial mais justa, ou seja, para o caso: a solução, que tudo visto, surja mais equilibrada, sem inflingir danos despropositados a uma das partes, em proveito da outra.» E a interpretação mais justa e equilibrada é considerar a expressão - abono de falhas que lhe couberem, em condições idênticas à dos seus colegas de trabalho - na acepção restrita – ou seja, que a Ré vinculou-se a pagar à A., a título de abono de falhas, o que também é pago ao trabalhador (G), 1.º Caixeiro, que desempenha as mesmas funções da autora, sendo certo, que a Ré assim tem feito, pelo que nada mais deve pagar, a este título, à A.. Aliás, esta interpretação está de acordo com a atitude da A., que só agora reclama sobre o montante de tal abono, sendo certo, que as diferenças dos montantes, a serem devidas, já o seriam, continuadamente, desde 1 de Maio de 1995. B) As questões respeitantes ao subsídio de transporte e ao subsídio de alimentação Decidiu-se na sentença: «As questões suscitadas nos presentes autos prendem-se com a retribuição da autora. O art.º 82, da LCT depois de no n.º 1 considerar retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, dispõe no n.º 2 que ela engloba além da remuneração de base "todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e no seu n.º 3 presume, até prova em contrário constituir retribuição «toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador». E assim o saber-se se uma certa prestação tem carácter retributivo interessa, em primeiro lugar para a determinação do âmbito da vinculação do empregador com base no contrato de trabalho. Isto equivale a dizer que se trata de responder, fundamentalmente, a uma primeira questão, ou seja será que o empregador está obrigado a cumprir tal prestação enquanto se mantiver o contrato? Como refere Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 11.ª edição Almedina, pag. 443 esta pergunta visa, separar a obrigação da liberalidade (o devido do facultativo) e, num segundo momento concretizar o âmbito da irredutibilidade que, nos termos do art.º 21, n.º 1 alínea c), da LCT protege a retribuição. Aquilo que, nesta perspectiva, houver que considerar retribuição será insusceptível de modificação unilateral do empregador. E tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá assim deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador) no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação colectiva ou em estipulação individual, e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respectivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa. Aplicando estes princípios ao caso vertente resulta que no que concerne ao pagamento de "subsídio de transporte" o mesmo foi acordado em contrato outorgado pelos representantes da ré e pela autora em 23 de Novembro de 1990, e, que consubstanciou, com recurso à forma escrita alterações ao contrato individual de trabalho. Ora, entendemos, assim, que a ré não podia unilateralmente - a autora não subscreveu o acordo de remunerações e regalias sociais de 2002 - suprimir o subsídio de transporte e integrá-lo na retribuição base, uma vez que tinha o seu suporte no contrato individual de trabalho, e dado o seu carácter retributivo não poderia assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório da autora. E assim, e estando comprovado que o mesmo tinha o valor de 54,87 € tem a autora a haver a este título e até ao dia 15 de Outubro de 2003 a quantia de 1.179,71 €. No que concerne ao subsídio de alimentação que nos termos do acordo de 2001 era no valor de 30.000$00 pago 12 vezes por ano incluindo baixas, e tendo pelo acordo de 2002 passado a ser de 115,28 € e pago 11 meses, incluindo o tempo de baixa após os dez dias, houve diminuição do seu valor até porque deixou de ser devido no mês de férias, conforme estava previsto no referido acordo do ano anterior, pelo que fazendo o subsídio de alimentação parte integrante da retribuição não podia ser diminuído o seu valor e retirado à autora no mês de férias, quando anteriormente estava acordado que lhe era devido, tendo-se assim infringido o disposto no art.º 21, n.º 1 alínea c), da LCT. E assim é devido à autora a este título a quantia de 527,60 € até 31 de Dezembro de 2002 não se liquidando a devida desde a referida data por se desconhecer qual o valor do subsídio de alimentação em 2003.» Os factos provados, com interesse para a a reapreciação destas questões, são os seguintes: 4. A ré e a autora acordaram entre si em proceder a alterações ao contrato individual de trabalho, através do escrito denominado "contrato" junto em fotocópia como doc. n.º 2 com a petição inicial a folhas 10 e 11; 5. Na cláusula 3.ª do referido "contrato" a ré obrigou-se a pagar à autora, como contrapartida do seu trabalho, além da remuneração mensal de base e os subsídios de almoço e de transporte, diuturnidades e abono de falhas que lhe couberem, em condições idênticas à dos seus colegas de trabalho, remuneração variável, equivalente ao resultado do produto da comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais de livraria; 6. Por acordo celebrado em 2 de Abril de 2001 entre a ré e trabalhadores ao seu serviço incluindo a autora aquela obrigou-se a pagar a esta: - Salário mensal ilíquido - 98.500$00; - Diuturnidades de três em três anos, até ao máximo de 7, 5.000$00; - Subsídio de alimentação 12 x ano – 30.000$00; - Subsídio de transporte 12 x ano - 11.000$00 mês; 7. Além da comissão de 1% sobre o valor bruto das vendas globais da livraria nos termos referidos em 5.º; 8. É prática corrente de qualquer Direcção da ré chegar a uma base salarial anual; 9. No âmbito do acordo de remunerações e regalias sociais referente ao ano de 2002 o vencimento base de todos os trabalhadores passou para 640,00 €; 10. Este acordo para 2002 apenas não foi assinado pela autora; 11. Nos termos do referido acordo para 2002 o subsídio de transporte foi eliminado e o seu montante incorporado na remuneração base de 640,00 €; 12. No que se reporta ao subsídio de alimentação foi acordado pela ré com todos os outros trabalhadores o pagamento a esse título de 115,28 € por mês de prestação efectiva de trabalho; O acordo de remunerações e regalias sociais para o ano de 2002, celebrado pela Direcção da Ré com os seus trabalhadores, apesar de ter sido assinado por todos os trabalhadores da Ré, com excepção da A., não tem eficácia directa em relação à A., mantendo-se em vigor, quanto a esta, as prestações pecuniárias estipuladas nos anteriores acordos. Assim, a A. continuou a ter direito a receber o Subsídio de alimentação 12 x ano – 30.000$00, apesar dos demais trabalhadores terem aceite que esse subsídio fosse diminuído para 115,28 €, por mês, de prestação efectiva de trabalho. Já quanto ao Subsídio de transporte, que era pago 12 x ano - 11.000$00 mês, está provado que, nos termos do referido acordo para 2002, foi eliminado, tendo o seu montante sido incorporado na remuneração base de 640,00 €. Ou seja, a remuneração base, que no ano de 2001 era de escudos 98.500$00 (equivalente a 491,32 Euros) teve um acréscimo de € 148,68, o que cobre o incorporado subsídio de transporte (11.000$00 ou € 54,87) e ainda o eventual e razoável aumento salarial de € 93,84. Apesar de a A. não ter subscrito o acordo de 2002, estando provado que o subsídio de transporte foi incorporado na remuneração base (para 2002) e que a A., com essa incorporação, não sofreu prejuízo algum, não se verifica diminuição dessa retribuição e violação da garantia do trabalhador a não ver diminuída a sua retribuição, constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 21.º da LCT (anexa ao DL n.º 49408, de 24/11/1969). Na verdade, as componentes retributivas podem ser unificadas a nível de processamento, desde que não resulte prejuízo para o trabalhador, designadamente que o seu somatório não decresça. Pelo exposto, o recurso interposto pela Ré só não procede quanto ao Subsídio de Alimentação. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conceder provimento parcial à apelação, pelo que se altera a sentença e, em conformidade: 1)fica a Ré condenada a pagar, à A.: - a quantia de Euros 527,60, a título de subsídio de alimentação devido até 31 de Dezembro de 2002, acrescida de juros de mora legais, desde a data da citação até efectivo pagamento; - a quantia de Euros 75,73, a título de diferença de comissões até 31 de Dezembro de 2002, acrescida de juros de mora legais, desde a data da citação até efectivo pagamento; - o quantitativo correspondente às diferenças a título de subsídio de alimentação e comissões vencidas desde 1 de Janeiro de 2003 até à data da sentença e que vierem a ser liquidadas; 2) absolve-se a Ré do demais pedido. 3) Custas da acção na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário quanto à A.. 4) Custas da apelação, na proporção de 1/5 pela Apelante e 4/5 pela Apelada, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário quanto à Apelada. Lisboa, 9/03/05 Simão Quelhas Seara Paixão Ferreira Marques |