Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As contas a prestar pelo cabeça-de-casal correm por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, nos termos do artigo 947.º do Código de Processo Civil, pelo que a acção de prestação de contas deve ser apensa ao inventário no âmbito do qual o cargo foi atribuído, e consequentemente, a acção de prestação de contas da cabeça-de-casal nomeada na partilha após divórcio corre por apenso ao respectivo inventário e não ao inventário mortis causa, pendente relativamente ao mesmo ex-cônjuge, entretanto falecido. II. A obrigação de prestação de contas pelo cabeça-de-casal, prevista no artigo 2093.º do Código Civil, abrange igualmente o cabeça-de-casal nomeado em inventário para partilha de bens após divórcio, uma vez que a lei equipara este cargo ao do inventário sucessório, remetendo a respectiva tramitação para o processo de inventário por óbito nos termos do artigo 1133.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA veio, em 16/01/2026, por apenso aos autos de inventário para partilha de bens comuns do casal instaurados por BB contra si, DD e CC, instaurar a presente Acção Especial de Prestação de Contas contra os mesmos, pedindo: A) Ordenar-se a citação da 1.ª Ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contas, referentes ao período de 28/12/2020 até à data de 28/12/2024, ou contestar a presente acção, sob cominação de não poder posteriormente deduzir oposição às contas que a Autora venha a apresentar; B) Ordenar-se a citação dos demais Réu para, em igual prazo, se pronunciarem sobre a presente prestação de contas; C) Ordenar-se a distribuição dos saldos a favor da herança aberta por óbito de EE que se venham a apurar e que ainda não hajam sido distribuídos, que devem ser entregues à Autora, na qualidade de cabeça-de-casal, bem como que lhe sejam entregues as quantias que têm sido ilicitamente retidas pela 1.ª Ré e que, como acima explicado, correspondem à parte da herança aberta por óbito EE que tem sido alvo de, também ela ilícita, divisão e distribuição pela 1.ª Ré, e que, na prática, são a parte que cabe à Autora enquanto herdeira do seu falecido marido; D) Ser a 1.ª Ré condenada a cessar a prática de dividir os saldos favoráveis à herança aberta por óbito EE, distribuindo as quantias pelos 2.ª e 3.ª RR. e retendo a parte que, na verdade, diz respeito à Autora, devendo passar a entregar esses saldos, na totalidade, à Autora, enquanto cabeça-de- casal da herança de aberta por óbito EE. * Nos autos principais de inventário, BB pediu a partilha de bens subsequente ao divórcio decretado entre si e EE, entretanto falecido, alegando que os requeridos DD e CC são filhos do de cuius, e a que à data do decesso do falecido, este era casado em segundas núpcias com a requerida AA. Nesses autos, foi nomeada cabeça-de-casal a requerente BB, por despacho datado de 24/11/2020. Aí foi proferida sentença, datada de 12/02/2026, que homologou por acordo, a partilha. * Neste apenso, com data de 04/02/2025 foi proferido DESPACHO LIMINAR com o seguinte teor: «A prestação de contas que a A. pretende obter enquanto herdeira e cabeça-de- casal da herança aberta por óbito de EE, terá de ser apresentada por apenso ao processo de inventário aberto em sequência de tal óbito. Pelo exposto, impõe-se, que a A., querendo, apresente a respectiva acção de prestação de contas, por apenso ao processo n.º 2435/20.3T8OER, que corre termos no J4 do Juízo local Cível de Oeiras. Notifique e oportunamente arquive.» Inconformada, a autora AA apelou desta decisão, pedindo a sua revogação e formulando as seguintes CONCLUSÕES: “A) A Recorrente apresentou uma petição inicial de acção especial de prestação de contas, contra a Cabeça-de-casal BB, CC e DD; B) A presente acção de prestação de contas foi proposta em apenso ao processo de inventário para partilha do património comum do dissolvido casal composto por EE e BB; C) O propósito dessa acção é que a Cabeça-de-casal preste contas da administração dos bens que compõem a comunhão do casal, desde 28/12/2020, data em que assumiu essas funções, nomeada pelo Tribunal a quo, uma vez que nunca o fez; D) A Recorrente retira a sua legitimidade activa na presente lide do facto de ser herdeira e a Cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de EE, representando esses interesses e tendo direito a requerer a prestação de contas (artigo 941.º do CPC); E) BB retira a sua legitimidade passiva por ser a Cabeça-de-casal do património comum do casal; F) Os demais demandados são os filhos de EE, também herdeiros, tendo sido chamados à lide por força dos artigos €2091.º do CC e 33.º do CPC; G) O cabecelato de BB, referente à partilha do património comum do dissolvido casal, não se confunde com o cabecelato da Recorrente, que diz respeito à partilha dos bens deixados por óbito de EE, ainda que haja bens que entreguem, em comum, ambas as universalidades; H) Foi também peticionado que a Cabeça-de-casal cessasse um comportamento ilícito de retenção e distribuição a terceiros de saldos que cabem à herança de EE; I) A Cabeça-de-casal do património do comum do casal está adstrita ao dever de prestar contas, nos termos do artigo 2093.º do Código Civil; J) O despacho recorrido erra de facto e de direito ao remeter essa prestação de contas para uma acção apensa ao processo de inventário n.º 2435/20.3T8OER, que corre termos no J4 do Juízo local Cível de Oeiras, referente à partilha dos bens da herança indivisa já identificada; K) A Recorrente não está a querer prestar contas, mas sim a requerer que prestem contas; L) A Recorrente não administra a parte do património comum do casal que, por ora, cabe à herança indivisa, estando essa função entregue a BB; M) BB não é parte nos autos do processo n.º 2435/20.3T8OER, nem, naqueles autos, assume funções de administração para ter de prestar contas no âmbito desse processo; N) O Tribunal a quo está, em violação da lei, a subverter a ordem de atribuição e exercício do cabecelato estabelecida no artigo 2080.º do CC; O) E a violar o artigo 941.º do CPC, visto que a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, não sendo exclusiva de cabecelatos de heranças; P) O Tribunal competente para apreciar a questão é o Tribunal recorrido, devendo a acção correr em apenso ao processo n.º 2406/20.0T8CSC, nos termos do artigo 947.º do CPC: Q) A acção deve correr em apenso ao processo n.º 2406/20.0T8CSC, porque BB foi investida nas funções de Cabeça-de-casal no âmbito desse processo, estando o seu cabecelato na dependência do processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal; R) Em resumo, o tribunal está a violar os artigos 941.º e 947.º do CPC, bem como os artigos 2080.º e 2093.º do CC.” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão a tratar é apenas uma: - saber se a presente acção de prestação de contas deve correr os seus termos por apenso ao inventário para partilha de bens do casal, ou por óbito de EE. * III – Fundamentação: A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da presente apelação é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. À referida factualidade acresce ainda a seguinte (a qual decorre do processado nos autos), a qual se adiciona (nos termos dos artºs 662º e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil) para melhor compreensão do julgado: 1. BB casou civilmente, sem convenção antenupcial, com EE, em 31 de Janeiro de 1970; 2. Por sentença transitada em julgado em 29 de Março de 1993, proferida pelo 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, nos autos com o n.º 4682/92, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre BB e EE; 3. EE, em 13 de Outubro de 2000, casou civilmente, com AA, no regime imperativo de separação de bens; 4. BB também voltou a casar, em 27 de Novembro de 1993, com FF, no regime de comunhão de adquiridos; 5. EE veio a falecer em 1 de Agosto de 2019, no estado de casado com AA, sendo seus filhos DD e CC; 6. Correm termos pelo Juiz 4 do Juízo Local Cível de Oeiras, com o nº 2435/20.3T8OER uns autos de inventário para partilha por óbito de EE. * Análise dos factos e aplicação da lei Desde já se adianta que o presente recurso deve proceder, precisamente pelos fundamentos expostos nas conclusões. Lida a petição inicial, logo se conclui que a autora, ora apelante, não pede, nem pretende prestar, contas pelo exercício do seu cabeçalato na administração da herança aberta por óbito de EE. O que pede é a prestação de contas pela administração do património conjugal que foi partilhado nos autos principais, ou seja, os bens comuns do dissolvido casal em que foram cônjuges o dito EE e a sua primeira mulher, que instaurou o inventário de que estes autos são apenso e que ali foi nomeada cabeça-de-casal. Nos termos do art.º 1688.º do Código Civil, as relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, isto é, pelo divórcio. O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei (art.º 1788º do Código Civil). A produção desses efeitos dá-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1789º do Código Civil). Contudo, estabelece o nº 2 deste mesmo artigo, que pode qualquer um dos cônjuges requerer que os efeitos retroajam à data em que se deu a sua separação de facto, desde que esteja provada no processo. Decretado o divórcio por decisão transitada em julgada, abre-se a possibilidade de proceder à partilha dos bens que faziam parte do acervo do casal. Assim, a partilha proceder-se-á de modo a que, cada um dos cônjuges receba os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo, ainda, cada um deles, o que dever a este património (art.º 1689º do Código Civil). Foi precisamente esse o objecto do inventário de que estes autos dependem, relativamente ao património do casal entretanto dissolvido por divórcio, formado por EE e BB, sendo esta que o requereu e nele foi nomeada cabeça-de-casal. Apesar de o cônjuge marido ter casado com a agora autora e posteriormente falecido, nunca se havia procedido à partilha dos bens do primeiro casal antes destes autos. Temos assim dois inventários: um para partilha após divórcio e outro para partilha por óbito; e duas cabeças-de-casal: BB e AA. A lei não se pronuncia expressamente sobre os poderes e função do cabeça de casal no inventário em consequência do divórcio, remetendo a sua tramitação para o processo de inventário sucessório e atribuindo o cargo ao cônjuge mais velho (art. 1133.º do Código de Processo Civil), equiparando assim ambos os cargos. Uma das obrigações expressamente previstas do cabeça-de-casal é a prestação de contas (art. 2093º do Código Civil). Por sua vez, o processo especial de prestação de contas é regulado pelos arts. 941º e seguintes do Código de Processo Civil. Tal processo pressupõe a obrigação a que alguém está sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. A acção pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea). No caso, trata-se de prestação forçada de contas, pois que a Autora se arroga o direito de exigir contas à Ré, durante o período em que a mesma exerceu o cargo, como se alcança do primeiro pedido que formula: «Ordenar-se a citação da 1.ª Ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contas, referentes ao período de 28/12/2020 até à data de 28/12/2024, ou contestar a presente acção, sob cominação de não poder posteriormente deduzir oposição às contas que a Autora venha a apresentar;» Por sua vez, o art. 947º do Código de Processo Civil dispõe: As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. Sendo pacifico que a aqui ré, BB, foi nomeada cabeça-de-casal nos autos de inventário para partilha de bens após divórcio que a mesma intentou e que são os autos principais a estes, é apodítico que a mesma pode ser demandada para prestar contas da sua administração dos bens comuns do dissolvido casal e que essa prestação de contas é dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. Ou seja, deve correr por apenso aos autos de inventário para partilha de bens após divórcio que a mesma intentou, que são estes autos nº 2406/20.0T8CSC e não o processo n.º 2435/20.3T8OER, relativo à partilha por óbito de EE, em que a mesma não terá, à partida, qualquer interesse ou intervenção e em que não foi nomeada cabeça-de-casal. Claro que a forma como a presente acção foi proposta, concretamente o facto de ter sido proposta também contra os filhos do de cuius, bem como os restantes pedidos formulados após o pedido principal, já referido, podem suscitar dúvidas e certamente justificar algum esclarecimento ou apreciação posterior, mas tal não será nunca causa para o indeferimento liminar da acção, muito menos nos moldes levados a cabo pela MMª Juiz a quo, que só uma leitura desatenta da petição inicial podem justificar, já para não mencionar a forma displicente e ambígua com que “arquivou” a presente acção, que não encontra suporte legal. O que tudo leva, sem necessidade de mais considerações, à total procedência da apelação e consequente revogação da decisão recorrida. *** IV – Dispositivo: Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. Custas pela parte vencida a final, na proporção em que o for. * Notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Carlos Miguel Santos Marques Anabela Calafate |