Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2680/20.1T8BRR.1.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
DECISÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
É dever da Relação determinar, oficiosamente, a anulação da decisão do tribunal de 1.ª instância que repute deficiente e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre determinado facto essencial, aquele tribunal a fundamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Em 08.10.2024 o sinistrado, NC, veio juntar aos autos relatório de TAC, datado de 20/06/2024 e relatório médico de neurocirurgia para revisão da Incapacidade Permanente Parcial (IPP), datado de 30 de Setembro de 2024, do qual consta:
“O Exmo. Sr. NC, estivador, tem sido por mim observado com regularidade desde 21/02/2020.
Sofreu um acidente de trabalho no dia 27/01/2020.
Desse sinistro resultou ou quadro clínico constituído por:
-cérvico-braquialgia intensa e permanente de predomínio esquerdo;
-contractura da musculatura cervical posterior;
-limitação da mobilidade da coluna cervical.
Na Junta Médica de Neurocirurgia, efectuada no Instituto de Medicina Legal de Lisboa, em 05/07/2022, foi-lhe atribuída a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 10% de acordo com o Cap.III-7 (0,10-0,20).
Todavia o quadro clínico acima referido tem sofrido agravamento progressivo, já com sinais medulares (perda de força muscular com predomínio nos membros superiores, hipostesia abaixo de C5-C6 e reflexos vivos).
A TAC da coluna cervical (20/06/2024) revelou:
“…C5-C6: disco -osteofito posterior alargado com possível moldagem modular anterior…”
O sinistrado não conseguiu retomar as funções profissionais.
Parecer
-Face ao agravamento do seu quadro clínico, o sinistrado deve ser reavaliado por Junta Médica de neurocirurgia;
-Atendendo à Tabela Nacional de Incapacidades, sou da opinião que deve ser atribuída a seguinte Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de acordo com:
CAP.III-7……………………………………………0,10-0,20
Atribui-se a IPP de 0,20
(…).”
Na sequência de notificação que lhe foi endereçada, em 04/11/2024 o sinistrado informou nos autos que pretendia dar início a um pedido de revisão da sua incapacidade e que pretendia ser patrocinado pelo Ministério Público.
O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, alegando o agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho de que foi vítima, requereu a realização de exame médico de revisão para o que apresentou os seguintes quesitos:
“1. Quais as sequelas que o sinistrado apresenta, atualmente, em consequência do acidente de trabalho?
2. Pode melhorar com tratamento? Na afirmativa, qual o tipo de tratamento?
3. Tais sequelas determinam-lhe alguma incapacidade permanente?
4. Na afirmativa, qual o grau de desvalorização de que se mostra afetada e desde quando?”
Em 19.12.2024 teve lugar o exame médico de revisão, tendo o Exmo. Perito Médico respondido aos quesitos nos seguintes termos:
“ 1.Rigidez cervical, agravamento álgico (terapêutica ligeira) e parestesias dos membros superiores.
2.Sim tratamentos de fisioterapia em períodos de agravamento álgico.
3.Sim.
4.Mantém IPP fixável em 10,000%.
Em 19.12.2024, o sinistrado informou não concordar com o resultado do exame de revisão e requereu a realização de junta médica.
Em 30.12.2024, o Ministério Público, patrocinando o sinistrado, reiterou aquele pedido no sentido de ser realizada Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia para o que formulou os seguintes quesitos:
“1.-Quais as sequelas que o sinistrado apresenta em consequência das lesões sofridas pelo acidente de trabalho?
2.-Pode melhorar com tratamento? Na afirmativa, qual o tipo de tratamento?
3.-Tais sequelas determinam-lhe alguma incapacidade permanente?
4.- Na afirmativa, em que rúbrica ou rúbricas da Tabela Nacional de Incapacidades se integram tais sequelas e qual o grau de desvalorização de que o sinistrado se mostra afetado?”
Em 24 de Junho de 2025 realizou-se a Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia que respondeu aos quesitos do modo seguinte:
“1.Radiculalgia cervical sequelar
2-Não é previsível
3-Sim
4-Cap.III.7.
IPP de 13% por agravamento em relação à IPP previamente atribuída
NOTA: O sinistrado é portador de ficha de aptidão para o trabalho onde é dado como Inapto definitivamente para o trabalho.
À consideração da meritíssima juiz (2) para eventual atribuição de IPATH (Folha A)”
Em 23 de Setembro de 2025 foi proferido despacho que, atendendo à existência de ficha de aptidão do trabalho que declara o trabalhador inapto definitivamente para o trabalho, determinou fosse obtido parecer técnico de análise descritiva de funções do trabalhador sinistrado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos termos do artigo 139º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional IP elaborou parecer no qual refere, além do mais:
“Conteúdo funcional e exigências do posto de trabalho
VII. O conteúdo funcional da atividade do Sr. NC, ou seja, as tarefas exercidas no concreto posto de trabalho que ocupava à data do acidente de trabalho, é o abaixo descrito:
Procede à peação e despeação de diferentes tipos de carga, no cais e a bordo de navios, ao vazamento de carga/limpeza de porões de navios com carga a granel, à desconsolidação de carga contentorizada e ao empilhamento de contentores e coadjuva operações inerentes ao carregamento de carga geral ou movimentada por guindaste do navio nos terminais concessionados ao Porto de Lisboa, desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações:
1. Receciona mensagem no telemóvel com indicação do terminal do Porto de Lisboa em que tem de prestar trabalho, e uma vez no mesmo, do encarregado de navio ou de parque sobre o trabalho a realizar;
2. Efetua a peação (fixação) da carga contentorizada, a bordo:
2.1. Seleciona das barras de ferro dispostas no convés (de 2m a 6m de comprimento) as de tamanho adequado para a altura das pilhas de contentores a prender;
2.2. Coloca o gancho de uma barra de ferro em dispositivo de encaixe fixo ao convés, próximo de um dos cantos inferiores do contentor base de uma pilha de contentores;
2.3. Introduzo o gancho de outra barra no dispositivo de encaixe do canto superior do contentor do topo da pilha de contentores, de modo que a barra fique posicionada obliquamente em relação à primeira barra;
2.4. Enrosca a rosca da barra de ferro fixa ao convés à barra de ferro fixa ao último contentor, inicialmente com as mãos e, em seguida, com recurso a “chave de ferro” (varão de ferro de cerca de 70cm/80cm), puxando/empurrando, de modo que as duas barras fiquem unidas e apertadas com firmeza;
2.5. Reitera as operações indicadas de 2.1. a 2.4.;
3. Efetua a despeação de carga contentorizada, a bordo:
3.1. Desenrosca a rosca da barra de ferro fixa ao convés da barra de ferro fixa ao último contentor, inicialmente com recurso a chave de ferro e, em seguida, manualmente;
3.2. Desprende a barra de ferro fixa ao convés e a barra de ferro presa ao último contentor da pilha;
3.3. Coloca as barras sobre o convés;
3.4. Arruma barras de ferro posicionadas sobre o convés, transportando-as em mãos/braços e/ou ombros para a zona do passadiço, e disponibilizando-as a outro trabalhador posicionado em parte inferior que as coloca nas respetivas boxes ou recebendo-as de outro trabalhador e dispondo-as nas boxes, alternadamente;
3.5. Reitera as operações 3.1 a 3.4;
4. Procede à colocação de twistlocks (peças de metal, com comprimento entre 12cm e 18cm e peso entre 2Kg e 10Kg) de encaixe de contentores, a movimentar da galera de camiões para o navio, a fim que neste possam ser empilhados:
4.1. Retira o número de twistlocks necessários, de acordo com o número de contentores a movimentar, de caixa posicionada no solo do cais, e distribuí-os no mesmo pelas zonas correspondentes aos quatro cantos dos contentores;
4.2. Introduz uma peça no local apropriado da parte inferior do contentor e fixa-o ao mesmo, fazendo-o rodar no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio com a mão direita e apoiando-o/segurando-o em simultâneo com a mão esquerda;
4.3. Introduz outra peça no local apropriado da outra extremidade, do mesmo lado, da parte inferior do contentor, efetuando os gestos indicados em 4.2;
4.4. Repete as operações indicadas de 4.2. a 4.3. para cada contentor a movimentar do cais para o navio, enquanto outro trabalhador efetua operações similares do outro lado de cada contentor;
5. Efetua a remoção de twistlocks de contentores, após movimentação destes, do navio para galeras de camiões (distância da galera ao solo entre 1,60m e 1,80m), a fim de poderem ser deslocados e acomodados em parques e outras infraestruturas do porto:
5.1. Retira um twistlocks de uma das extremidades da parte inferior do contentor, fazendo-o rodar no sentido dos ponteiros do relógio com a mão direita e apoiando-o/segurando simultaneamente com a mão esquerda;
5.2. Retira outra peça da outra extremidade, do mesmo lado, da parte inferior do contentor, efetuando os gestos indicados em 5.1.;
5.3. Coloca os twistlocks, à medida que os vai removendo, em caixa posicionada no solo do cais;
5.4. Repete as operações indicadas de 5.1. a 5.3. para cada contentor movimentado do navio para o cais;
6. Efetua a peação de carga geral (por exemplo, máquinas de grandes dimensões como debulhadoras) a flat (contentor aberto), no cais:
6.1. Prende corrente a uma extremidade do objeto e a outra à base do flat;
6.2. Introduz esticador no elo da corrente e fá-la esticar, pressionando com barra de ferro, de modo que o objeto/carga fique fixo à flat;
7. Efetua a peação e despeação de veículos automóveis, a bordo:
7.1. Efetua a amarração de veículos automóveis, passando uma cinta por uma jante do veículo e prendendo o respetivo gancho a olhal ou corrente fixos ao piso do navio;
7.2. Repete 7.1. duas vezes para cada jante de cada veículo;
7.3. Efetua a desamarração do veículo, abrindo a alavanca de uma cinta, soltando o laço da cinta em torno da jante e desprendendo a extremidade da cinta do local a que estava fixa à base do navio;
7.4. Reitera 7.3. duas vezes para cada jante de cada veículo;
8. Procede ao vazamento de carga a granel/limpeza do porão de navios:
8.1. Efetua ajuntamento de carga a granel (açúcar, cereais e outra) de navios atracados no cais:
8.1.1. Raspa as partes laterais do porão com espátulas de 9m e de 14m de comprimento, de modo que o açúcar ou grãos que ficam aí agarrados caiam para o piso;
8.1.2. Varre e empurra o açúcar ou o grão do piso do porão, juntando-os em montes, com recurso a vassoura e a pá, a fim de serem removidos pela grua;
8.2. Efetua a limpeza do porão de navios com carga a granel (essencialmente clínquer) atracados ao largo:
8.2.1. Acede ao navio, deslocado por rebocador até barcaça e por esta para o navio;
8.2.2. Raspa as partes laterais do porão com espátulas de 9m e de 14m de comprimento;
8.2.3. Conduz e opera minicarregador e torquina com pá no porão do navio, de modo a empurrar ou raspar e recolher clínquer do piso do porão;
9. Coadjuva operações inerentes ao carregamento de big bags com cimento para bordo do navio:
9.1. Procede ao engate de big bags, posicionados no solo do cais ou na galera de camiões, na grua, acedendo ao seu topo e prendendo o gancho da corrente suspensa da grua à cinta do big bag;
9.2. Reitera 9.1. tantas vezes quantos os big bags a carregar para o navio;
10. Apoia o descarregamento de contentores do navio para o cais, movimentados por guindaste do próprio navio:
10.1. Prende, a bordo do navio, os cabos de aço do guindaste com os “brincos” nos locais apropriados dos quatro cantos superiores do contentor, segurando-os com ambas as mãos e fazendo-os rodar com a mão direita, após ser elevado para o topo do contentor suspenso pelas mãos/braços dos cabos de aço do próprio guindaste;
10.2. Desprende os cabos de aço e os “brincos” dos quatro cantos do contentor, no cais, após aceder ao topo do contentor por escada encostada ao mesmo;
11. Procede à desconsolidação de carga contentorizada, a fim de ser conferida na alfândega:
11.1. Corta o selo do contentor com turquês;
11.2. Abre as portas do contentor;
11.3. Retira, manualmente, a carga (caixas com produtos alimentares, brinquedos, etc) do contentor e coloca-as no solo;
11.4. Arruma a carga, manualmente, empilhando-a, até ao cimo do contentor (altura do contentor 2,95m), depois de ter sido conferida;
12. Conduz e opera reach stacker (veículo pesado empilhador de contentores) para movimentar e empilhar contentores no parque:
12.1. Aciona, manualmente, os comandos necessários para efetuar os movimentos da lança e do spreader do veículo, de modo a proceder ao encaixe e desencaixe do spreader nos quatro cantos superiores do contentor, elevá-lo, deslocá-lo e baixá-lo;
13. Sobe e desce diversos tipos de escadas e de diferentes alturas (escadas móveis para acesso ao topo de contentores, escadas verticais de acesso à cabine do Reach stacker, ao porão dos navios, às barcaças e escadas quebra-costas para aceso a navios atracados ao largo.”
E quanto às condições ambientais e às exigências físicas, psicomotoras, sensoriais e percetivo-cognitivas requeridas para o desenvolvimento das tarefas anteriormente descritas refere o relatório o seguinte:
“Relativamente às condições de execução do trabalho, as tarefas são realizadas maioritariamente ao ar-livre, no cais ou a bordo de navios, encontrando-se o trabalhador sujeito às diversas condições atmosféricas (frio, calor, chuva, vento, nevoeiro) e, apenas ocasionalmente, no interior da cabine de condução do veículo de movimentação de contentores. Na execução da atividade, o trabalhador encontra-se também exposto, em permanência, a ambiente húmido, assim como a trabalhar com iluminação artificial no período noturno e em ocasiões de menor visibilidade. O trabalhador está, ainda, sujeito a trabalhar em horários alternados.
Quanto às exigências físicas, relativamente à postura de trabalho, a execução das tarefas exige que o trabalhador adote diversas posturas, com predomínio para a ortostática, mas também outras, como inclinado/fletido pela cinta (ex: entrega de barras de ferro de peação de contentores a outro trabalhador para as arrumar em boxes), agachado (ex: colocar e apanhar twistlocks do piso do cais), de joelhos (ex: peação e despeação de veículos automóveis), de sedestação (operação de veículo empilhador de contentores), assim como em equilíbrio instável (ex: em cima de big bags e de contentores, nomeadamente a bordo de navios. O desenvolvimento da atividade exige, igualmente, ao trabalhador a realização de flexões, torções e extensões do pescoço, flexões e torções do tronco, assim como, persistentemente, trabalhar com os braços estendidos em frente e acima do nível dos ombros (remoção e colocação de twistlocks nos contentores, engate/desengate de barras de ferro à parte superior de pilhas de contentores, engate de correntes de grua a cintas de big bags e de cabos de aço de guindaste a contentores, raspagem de partes laterais de porões de navios, empilhamento de carga no interior de contentores, após a desconsolidação dos mesmos, subir/descer escadas verticais e escadas quebra-costas, aceder ao topo de contentores em suspensão pelo cabo da grua).
Em termos de locomoção, a atividade requer que o trabalhador efetue deslocações de relativamente curta distância, em piso com irregularidades (afundamentos, ondulações, buracos), tanto no cais como a bordo dos navios, frequentemente escorregadio, por condensação e respingos de água. Requer, ainda, a subida e descida de escadas no interior e para acesso a navios, assim como para acesso ao veículo empilhador de contentores, muitas delas verticais e, ainda, de escadas quebra-costas de acesso a navios atracados ao largo.
No que diz respeito ao tipo e intensidade do esforço, o desenvolvimento das tarefas exige que o trabalhador possa, continuadamente, erguer, suportar, manipular e/ou deslocar em mãos/braços pesos variáveis, nomeadamente twistlocks (de cerca de 2Kg a 10Kg), barras de ferro de peação de contentores (de 12kg a 20Kg), caixas de produtos diversos no interior de contentores que podem ascender a cerca de 20Kg. Exige, ainda, que possa puxar/empurrar “chaves”/barras de ferro para proceder ao aperto/desaperto de roscas, aquando da peação e despeação de contentores a bordo do navio. O manuseamento destes pesos e o aperto/desaperto de roscas exigem ao trabalhador força estática e dinâmica ao nível dos membros superiores e do tronco.
Acresce, também, a exigência de força estática e dinâmica ao nível dos membros inferiores, respetivamente para executar estas operações firmado nas pernas e para subir/descer escadas verticais e de quebra-costas.
Ao nível das exigências psicomotoras são necessárias agilidade física e coordenação motora, especificamente, a coordenação motora mão-mão, braço-braço, ombro-braço- mão e dedos-mão, bem como a coordenação óculo-manual para a execução da generalidade das tarefas. A coordenação motora pé-pé e coxa-perna-pé são também requeridas para subir e descer escadas, nomeadamente verticais e de quebra-costas, assim como para deslocar-se em piso molhado e trabalhar em equilíbrio instável.
Em termos de exigências sensoriais são requeridas para o desempenho das tarefas adequadas acuidade e campo visual, assim como visão estereoscópica. A resistência ao deslumbramento é também requerida quando o trabalhador labora em períodos noturnos. É, ainda, necessária orientação corporal, ou seja, capacidade para detetar a posição e o equilíbrio do corpo, nomeadamente quando trabalha em cima de contentores e big bags.
Em relação a exigências percetivo-cognitivas o trabalhador necessita possuir atenção concentrada, atenção distribuída e rapidez percetiva para desenvolver as tarefas em segurança em relação a si mesmo e a terceiros.”
E sob “Análise e discussão” fez contar:
XII. A análise conjugada dos elementos disponíveis, designadamente os apurados na entrevista realizada com o trabalhador, assim como os constantes dos autos de exame médico, dos autos de exame por junta médica e dos relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho disponibilizados, em particular os do auto de exame médico de revisão, de 19.12.2024 e da junta médica de neurocirurgia de 24.06.2025, bem como o conhecimento das exigências do posto de trabalho ocupado pelo trabalhador à data do acidente de trabalho, levam-nos a observar:
1. A capacidade funcional da coluna cervical do trabalhador aparenta encontrar-se diminuída por cervobraquialgia, com rigidez e dor irradiando para os membros superiores, mais intensa com a realização de movimentos com o pescoço, parestesias e sensação de falta de força nos membros superiores.
2. Das tarefas e respetivas exigências do posto de trabalho ocupado pelo Sr. NC, enquanto estivador, à data do acidente de trabalho, destacam-se as seguintes, por considerarmos serem as mais relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual:
Mobilização persistente dos membros superiores e do pescoço, trabalhando com frequência com os braços ao nível e acima do nível dos ombros, manipulando pesos ou aplicando força, bem como efetuando movimentos de flexão, torção e extensão do pescoço, na generalidade das tarefas: peação e despeação de carga contentorizada a bordo, peação e despeação veículos automóveis e de carga geral, coadjuvar operações de carregamento de big bags para bordo e de descarregamento de contentores com grua do navio, limpar porões raspando as partes laterais, desconsolidar contentores retirando e empilhando caixas no seu interior, manobrar reach stacker, observando os movimentos da lança e do spreader, bem como subir e descer escadas verticais para executar muitas destas tarefas e escadas quebra-costas para executar a limpeza de porões de navios atracados ao largo.
3. As limitações de funcionalidade que o Sr. NC aparenta ao nível da coluna cervical não se afiguram compatíveis com as exigências associadas ao exercício das tarefas da atividade profissional de estivador e do concreto posto de trabalho por ele exercido à data do acidente de trabalho, tendo ainda em conta preceitos de saúde ocupacional e condições de segurança do próprio e de terceiros.”
Foi proferido o despacho a que alude o artigo 145.º n.º 6 do CPT que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:
a) Fixar ao sinistrado NC a incapacidade permanente parcial de 13% com IPATH, desde 08 de Outubro de 2024, a que corresponde a pensão anual e vitalícia de € 20.146,60 (vinte mil cento e quarenta e seis euros e sessenta cêntimos), em que a GENERALI SEGUROS, SA vai condenada a pagar, descontado que seja o valor já pago.
b) Condenar a Ré a pagar ao Sinistrado o valor de € 4.967,77 (quatro mil novecentos e sessenta e sete euros e setenta e sete cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade.
*
Custas a cargo da Companhia de Seguros.
Valor: € 327.615,57 (artigo 120º, do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.”
Inconformada com a decisão, a Ré seguradora recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões:
“A. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Barreiro que, no âmbito de incidente de revisão, fixou ao sinistrado NC uma Incapacidade Permanente Parcial de 13% com IPATH, desde 08 de outubro de 2024, condenando a Recorrente no pagamento de pensão anual e vitalícia e subsídio por situação de elevada incapacidade.
B. A decisão recorrida reconheceu a existência de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) sem que dos autos resulte uma pronúncia médico-legal autónoma, inequívoca e fundamentada que declare a impossibilidade absoluta e definitiva de exercício do trabalho habitual.
C. A Junta Médica realizada em 24 de junho de 2025 limitou-se a fixar uma IPP de 13% e a mencionar a existência de Ficha de Aptidão para o Trabalho, remetendo a questão da IPATH para a consideração do Tribunal, sem formular juízo clínico conclusivo quanto à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
D. O exame médico singular realizado em 19 de dezembro de 2024 também não concluiu pela existência de IPATH, tendo apenas mantido a IPP anteriormente fixada.
E. Não obstante tal ausência de pronúncia pericial afirmativa, ou qualquer tipo de produção de prova sobre as concretas tarefas desempenhadas, o Tribunal a quo considerou provado que o sinistrado “padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual”, fundamentando essa conclusão numa alegada “conjugação” entre o parecer do IEFP, o relatório da Junta Médica e a Ficha de Aptidão para o Trabalho.
F. O parecer do IEFP não reveste natureza médico-legal, não resulta de observação clínica direta, nem integra avaliação pericial das sequelas, limitando-se a formular apreciações técnico-funcionais sobre o posto de trabalho e a compatibilidade abstrata das limitações referidas.
G. Nos termos dos artigos 21.º, n.º 4, e 159.º da Lei n.º 98/2009, a intervenção dos serviços de emprego circunscreve-se à caracterização funcional do posto e à eventual reconversão profissional, não lhes competindo a qualificação médico-legal da incapacidade.
H. O ponto 5.A do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007) reserva aos médicos com competência médico-legal a avaliação das sequelas e do respetivo rebate funcional, não podendo o parecer do IEFP substituir a necessária fundamentação clínica.
I. A sentença recorrida incorre em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por não explicitar de forma concreta o iter lógico- jurídico que permite concluir pela impossibilidade absoluta e definitiva de exercício do trabalho habitual.
J. A decisão não identifica quais as tarefas nucleares da profissão que se encontram totalmente vedadas, nem demonstra, com base suficientemente densificada, a inexistência de qualquer capacidade funcional residual compatível com o exercício do núcleo essencial da atividade profissional.
K. O ponto 8 da matéria de facto – “O Autor padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual” – não consubstancia um facto, mas antes uma qualificação jurídica, devendo ser eliminado da matéria provada por indevida confusão entre plano fáctico e plano normativo.
L. Ainda que assim não se entendesse, tal enunciado não encontra suporte inequívoco na prova produzida, inexistindo nos autos juízo pericial claro que declare a impossibilidade absoluta e definitiva de exercício do trabalho habitual, pelo que não deveria aquele facto ter sido dado como provado
M. A sentença recorrida incorre igualmente em erro de direito na aplicação do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, porquanto a IPATH exige impossibilidade absoluta e definitiva do núcleo essencial da actividade profissional, não bastando limitações relevantes, incompatibilidade funcional, inaptidão administrativa ou dificuldade acrescida.
N. A mera afirmação de que as sequelas não permitem a “generalidade das funções” não equivale à demonstração de impossibilidade total do núcleo estruturante da profissão, não satisfazendo o critério de totalidade exigido para a verificação da IPATH.
O. Ao transformar uma IPP de 13% numa incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sem demonstração factual suficiente da impossibilidade total do exercício profissional, a sentença procedeu a um alargamento indevido do conceito legal de IPATH.
P. Deveria ter sido ordenada a realização de junta médica na especialidade de medicina no trabalho.
Q. Em consequência, deve a sentença ser anulada por nulidade decorrente de falta de fundamentação ou, subsidiariamente, por erro de julgamento e erro de direito, com a consequente eliminação da IPATH e manutenção apenas da IPP de 13%, sem atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser admitido, sendo alterada a decisão da sentença do Tribunal a quo, de acordo com os termos supra expostos, assim se fazendo a costumada Justiça!”
O Autor contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“Questão A)
1.ª- No que respeita à questão do erro de julgamento e base probatória insuficiente, importa começar por referir que na junta médica da especialidade de neurocirurgia foi fixada ao sinistrado a IPP de 13%, por agravamento em relação à IPP previamente atribuída.
2.ª- Nesta perícia, foi deixado à consideração da Mm.ª Juíza a quo a fixação de IPATH, atento o teor da ficha de aptidão.
3.ª- Nesta sequência a Mm.ª Juíza determinou a elaboração de parecer técnico quanto às funções exercidas pelo sinistrado, a realizar pelo IEFP.
4.ª- A partir do parecer emitido pelo IEFP, e demais elementos juntos, conclui-se que as limitações de funcionalidade do sinistrado não são compatíveis com as tarefas relativas à sua atividade profissional de estivador.
5.ª- Neste contexto, mais não restava à Mm.ª Juíza do que concluir que a IPP do sinistrado era com IPATH.
6.ª- Mais, para tal, e sem embargo de melhor opinião, não carecia de mais nenhuma perícia, designadamente, a junta médica na especialidade de medicina do trabalho a que aludiu a recorrente.
7.ª- Isto porque, a IPP já estava fixada pela junta médica de neurocirurgia e no que respeitava à eventual IPATH, ao teor da ficha de aptidão juntou-se o parecer emitido pelo IEFP.
8.ª- Donde que, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício nem violou qualquer disposição legal quanto à questão em apreço, pelo que deve ser mantida nesta parte.
Questão B)
9.ª- No que respeita à falta de fundamentação da sentença recorrida, cumpre referir que resulta claro a prova que a Mm.ª Juíza a quo teve em conta para dar como provados os factos oportunamente transcritos.
10.ª - Mais, da conjugação dos factos provados, IPP de que padece o sinistrado (facto provado 4), do teor da ficha de aptidão (facto provado 5), sequelas de que padece (facto provado 6), conteúdo funcional da atividade do sinistrado (facto provado 7) e de que padece de IPATH (facto provado 8), com o teor da motivação da matéria de facto, da qual resulta que quanto às funções do sinistrado teve em conta o parecer técnico elaborado pelo IEFP e que quanto à IPATH teve em conta o teor desse parecer técnico e o relatório da junta médica, resultando que as sequelas de que o sinistrado padece não lhe permitem a realização da generalidade das suas funções no seu posto de trabalho habitual, o que é reforçado pela Ficha de Aptidão para o Trabalho, que o considera definitivamente inapto para a sua função habitual, dúvidas não se suscitam que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada.
11.ª- Assim, a douta sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou violou qualquer disposição legal nesta parte, devendo, por isso, ser mantida.
Questão C)
12.ª- O facto dado como provado em 8, isto é, “O Autor padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual”, surge após se ter dado como provado, por exemplo, as lesões de que padecia e as concretas funções que desempenhava.
13.ª- Assim sendo, e pese embora se trate de uma qualificação jurídica/técnica quando se refere, apenas, a expressão “incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”, quando se refere, como é o caso, que “O Autor padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual”, tal também não se pode deixar de considerar um facto, na nossa opinião, inclusive essencial, por estar relacionado com o grau de incapacidade e a concreta pensão a fixar.
14.ª- Ante o exposto, e contrariamente ao invocado pela recorrente, afigura-se que o aludido facto podia e devia ser dado como provado, como foi, pelo que a douta sentença recorrida deve ser mantida também nesta parte.
Questão D)
15.ª- No que respeita ao erro na aplicação do direito relativamente ao disposto no art.º 48.º, n.º 3, al. b), da Lei dos Acidentes de Trabalho, importa referir que na douta sentença recorrida foi dado como provado, nomeadamente, que na ficha de aptidão o sinistrado foi considerado inapto definitivamente para a função que desempenhava, as lesões de que padece, o conteúdo funcional da atividade que levava a cabo e que padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual.
16.ª- Isto porque, devido as sequelas decorrentes do acidente, o sinistrado ficou impossibilitado de realizar a generalidade, a quase totalidade, das suas tarefas/operações, pelo que, sem prejuízo de melhor opinião, encontra-se incapacitado para o trabalho habitual, por o mesmo as compreender a todas.
17.ª- Assim, entende-se que douta sentença recorrida não padece de erro na aplicação do direito, no que respeita ao disposto no art.º 48.º, n.º 3, al. b), da Lei n. 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho).
18:º- Pelo exposto, isto é, por na douta sentença recorrida a Mm.ª Juíza a quo ter efetuado uma correta valoração da prova, bem como uma correta interpretação e aplicação dos respetivos preceitos legais, não é merecedora de qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida.
Por todo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto pela recorrente.
Porém, V. Exªs. decidindo farão
JUSTIÇA.”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Da análise das conclusões do recurso decorre que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1.ª- Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
2.ª-Da impugnação da matéria de facto
3.ª- Do erro na aplicação do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro
Fundamentação de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Em 14 de Julho de 2020, o Autor teve alta do acidente ocorrido em 27 de Janeiro de 2020, sendo fixada a incapacidade permanente parcial de 10%.
2 – O Sinistrado nasceu em 02 de Outubro de 1987.
3 – O valor da remuneração do Sinistrado é de € 38.301,52 e encontra-se integralmente transferido para a Seguradora.
4 – O Sinistrado tem uma incapacidade permanente parcial de 13% desde 08 de Outubro de 2024.
5 – Foi emitida uma Ficha de Aptidão para o Trabalho em 23 de Junho de 2025, que considerou o Autor inapto definitivamente para a função que desempenhava.
6 – Na sequência do acidente o Autor padece da seguinte sequela – Radiculalgia Cervical Sequelar, não sendo previsível a melhoria da mesma com tratamentos.
7 – O conteúdo funcional da atividade do Autor, do posto de trabalho que ocupava à data do acidente de trabalho, é o seguinte:
Procede à peação e despeação de diferentes tipos de carga, no cais e a bordo de navios, ao vazamento de carga/limpeza de porões de navios com carga a granel, à desconsolidação de carga contentorizada e ao empilhamento de contentores e coadjuva operações inerentes ao carregamento de carga geral ou movimentada por guindaste do navio nos terminais concessionados ao Porto de Lisboa, desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações:
1. Receciona mensagem no telemóvel com indicação do terminal do Porto de Lisboa em que tem de prestar trabalho, e uma vez no mesmo, do encarregado de navio ou de parque sobre o trabalho a realizar;
2. Efetua a peação (fixação) da carga contentorizada, a bordo;
3 - Efetua a despeação de carga contentorizada, a bordo;
4 - Procede à colocação de twistlocks (peças de metal, com comprimento entre 12cm e 18cm e peso entre 2Kg e 10Kg) de encaixe de contentores, a movimentar da galera de camiões para o navio, a fim que neste possam ser empilhados;
5 - Efetua a remoção de twistlocks de contentores, após movimentação destes, do navio para galeras de camiões (distância da galera ao solo entre 1,60m e 1,80m), a fim de poderem ser deslocados e acomodados em parques e outras infraestruturas do porto;
6 - Efetua a peação de carga geral (por exemplo, máquinas de grandes dimensões como debulhadoras) a flat (contentor aberto), no cais;
7 - Efetua a peação e despeação de veículos automóveis, a bordo;
8 - Procede ao vazamento de carga a granel/limpeza do porão de navios;
9 - Coadjuva operações inerentes ao carregamento de big bags com cimento para bordo do navio;
10 – Apoia o descarregamento de contentores do navio para o cais, movimentados por guindaste do próprio navio;
11 - Procede à desconsolidação de carga contentorizada, a fim de ser conferida na alfândega;
12 - Conduz e opera reach stacker (veículo pesado empilhador de contentores) para movimentar e empilhar contentores no parque;
13 - Sobe e desce diversos tipos de escadas e de diferentes alturas (escadas móveis para acesso ao topo de contentores, escadas verticais de acesso à cabine do Reach stacker, ao porão dos navios, às barcaças e escadas quebra-costas para acesso a navios atracados ao largo.
8 – O Autor padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual.
*
Fundamentação de direito
Da nulidade da sentença
Nesta sede invoca a Recorrente, no essencial, que não obstante a ausência de pronúncia médico-legal conclusiva, o Tribunal a quo reconheceu a existência de IPATH, afirmando que tal conclusão resulta da “conjugação” entre o relatório da Junta Médica, o parecer técnico do Instituto de Emprego e Formação Profissional e a referida Ficha de Aptidão para o Trabalho. Sucede que a sentença não explicita em que termos concretos essa conjugação permite ultrapassar a inexistência de um juízo médico-legal afirmativo sobre a IPATH, nem densifica os critérios clínicos e funcionais que conduzem à conclusão de impossibilidade absoluta e definitiva de exercício do trabalho habitual e, em particular, não identifica quais as concretas tarefas nucleares do trabalho habitual que o sinistrado se encontra absolutamente impossibilitado de executar, não procede a qualquer análise individualizada das exigências funcionais à luz das sequelas clinicamente apuradas, não explica por que razão uma IPP de 13% se traduz, no caso concreto, numa incapacidade absoluta para o trabalho habitual, nem esclarece em que medida os elementos de natureza técnico-funcional (IEFP) e preventiva-administrativa (medicina do trabalho) suprem a inexistência de um juízo médico-legal conclusivo.
Acrescentou que a afirmação de que as sequelas apresentadas “não permitem a realização da generalidade das funções do Autor” surge, assim, como uma conclusão meramente declarativa, desacompanhada da necessária demonstração objectiva e clinicamente fundamentada da inexistência total de capacidade funcional residual, o que, não permite apreender o percurso lógico-jurídico que conduz da prova produzida à afirmação da IPATH, inviabilizando o exercício pleno do direito de recurso e o controlo efectivo da decisão, pelo que a fundamentação apresentada revela-se insuficiente e conclusiva quanto ao ponto decisivo da causa, a existência de IPATH, o que consubstancia nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, em todo o caso, se verificar igualmente erro de julgamento na qualificação jurídica da incapacidade.
Vejamos.
O artigo 615.º do CPC, aplicável ao caso por força do artigo 1.º, n.º 2. al.a) do CPT, enuncia de modo taxativo as causas de nulidade da sentença, causas estas que se reportam a vícios estruturais da sentença.
Estatui a al.b), do n.º 1, do referido artigo, que é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente encontra consagração no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º n.º 3 do CPC. A violação do dever de fundamentação, quer na vertente dos factos, quer na vertente do direito, gera a nulidade da sentença.
Em anotação a esta norma, escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, pags.735 e 736: ”Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AJ,12,p.20:constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p.197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé.)”
Ainda a propósito desta causa de nulidade da sentença também escreveu o Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora LIM., páginas 139 e 140:
“ Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.
(…).
As razões por que a lei atribuiu à motivação esta importância são fáceis de descortinar.
Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.
É esta a função específica dos fundamentos.
Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido.
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art.668.”
Regressando ao caso, analisada a sentença, constata-se que no Ponto “III-Fundamentação de Facto” esta especificou os fundamentos de facto, sob o título “Motivação” indicou os meios de prova que considerou sustentarem o seu juízo de “provado” e sob o título “Fundamentação de Direito” enquadrou os factos provados no direito aplicável determinando o valor da pensão devida ao sinistrado e fixando o valor do subsídio para situações de elevada incapacidade (artigos 145.º n.º 6 do CPT, 48.º, n.º 3, al. b) e 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).
Consequentemente, contrariamente ao que pretende a Recorrente, não é possível imputar à decisão recorrida o vício estrutural de falta de fundamentação gerador da sua nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.b) do CPC.
Questão diversa é a de saber se é de reputar de deficiente a decisão que recaiu sobre determinados pontos da matéria de facto, no caso sobre o ponto 8 dos factos provados, ou se não está devidamente fundamentada a decisão proferida sobre aquele ponto da matéria de facto o que, a suceder, não integra qualquer nulidade da sentença mas vício da decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
*
Da impugnação da matéria de facto
Sustenta o Recorrente que o ponto 8 dos factos provados deve ser eliminado por consubstanciar qualificação jurídica e não facto ou, subsidiariamente, deve ser considerado não provado por inexistência de prova que o corrobore.
Considerando que o acidente dos autos ocorreu no dia 27 de Janeiro de 2020, ao caso é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais ( artigos 187.º, n.º 1 e 188.º da referida Lei).
O despacho recorrido considerou provado que o Sinistrado tem uma incapacidade permanente parcial de 13% desde 08 de Outubro de 2024 (facto provado sob 4). Este facto não foi impugnado.
Contudo, o Tribunal a quo também considerou provado que “o Autor padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual” (facto provado 8).
A Recorrente impugna a matéria do ponto 8 dos factos provados estribando-se em duas linhas de pensamento.
Em primeiro lugar defende a Recorrente, em suma, que o enunciado do facto provado sob 8 não pode integrar a matéria de facto provada por não consubstanciar um facto, mas antes uma qualificação jurídica e médico-legal da situação clínica do sinistrado. Assim, a afirmação de que o Autor “padece de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual” corresponde, precisamente, ao conceito jurídico de IPATH, não se trata de um dado empírico, mas de uma conclusão normativa resultante da subsunção de determinados factos clínicos e funcionais ao conceito legal de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, a matéria de facto deve conter apenas factos concretos, sequelas apuradas, limitações funcionais, exigências do posto de trabalho, impossibilidade de execução de determinadas tarefas e que, ao incluir na matéria de facto aquela afirmação, a decisão recorrida confundiu plano fáctico com plano jurídico, antecipando na factualidade aquilo que deveria ser objeto de apreciação jurídica e, assim, impedindo o adequado controlo da decisão pelo tribunal ad quem.
Apreciando.
Nos termos do artigo 19.º da LAT (natureza da incapacidade):
“1- O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 - A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3 - A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.”
Por seu turno, estatui o artigo 21.º da mesma Lei que “a determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.”
E o artigo 21.º relativo à avaliação e graduação da incapacidade estabelece:
1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
4 - Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.”
No que respeita às prestações por incapacidade, de acordo com o n.º 3, al.b), do artigo 48.º da LAT, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
E nos termos do n.º 3 do artigo 67.º da LAT, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
No caso, trata-se de fixar a natureza da incapacidade do sinistrado.
E como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 10.04.2024, proferido no Proc. n.º 2335/22.2T8FNC.L1-4, consultável em www.dgsi.pt, “(…) a fixação da natureza da incapacidade é uma operação complexa, que envolve simultaneamente a apreciação da matéria de facto e de direito, uma vez que os meios de prova pertinentes devem ser apreciados à luz de conceitos jurídicos, como a seguir será explicado (cf. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, página 224).
24. Com efeito, o que está aqui em causa é, essencialmente, a apreciação da prova produzida através dos exames médicos, dos laudos periciais e do estudo do posto de trabalho, mencionados no parágrafo 4, indicados pela recorrente para fundamentar a sua discordância da decisão sobre a matéria de facto. A esse propósito, convém sublinhar que o valor probatório das perícias médicas e do estudo do posto de trabalho será fixado livremente pelo Tribunal – cf. artigo 389.º do Código Civil (CC). Adicionalmente, o Tribunal levará também em conta o inquérito profissional junto aos autos, uma vez que, de acordo com o n.º 13 do Anexo I à tabela nacional de incapacidades (TNI), aprovada pelo DL 352/2007, a apreciação jurisdicional para avaliar as incapacidades resultantes de acidente de trabalho deve levar em conta o inquérito profissional, a análise do posto de trabalho, a história clínica e os exames complementares que se mostrem necessários.”
E sobre a existência de IPATH elucida o Acórdão do mesmo Tribunal de 18.06.2025, proferido no Proc. n.º 3223/21.5T8CSC.L1-4, consultável em www.dgsi.pt,“É sabido que existe incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) quando o trabalhador vítima do sinistro fica impedido, em virtude das sequelas dele emergentes, de executar as tarefas concretas e essenciais, caracterizadoras ou definidoras do trabalho habitual a que se dedicava à data do acidente (cfr. a. RL 28.05.2025, o qual acrescenta: “como escreve Carlos Alegre, In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Coimbra, pp. 122-123. “[a] noção de trabalho habitual é, mais uma vez, de contornos vagos e imprecisos. O trabalho de um trabalhador é, normalmente constituído por um conjunto de tarefas, nas quais (em uma ou mais) está suficientemente exercitado para fazer delas a sua função ou missão e diz-se que constitui o seu trabalho habitual. Mas não é habitual apenas porque é executado todos os dias – pode, até, não ser executado a largos espaços de tempo –, é habitual, porque constitui aquilo que sabe fazer, em que se especializou, no que é a razão do seu emprego ao serviço de determinada entidade”. Podendo não se traduzir numa impossibilidade de desempenho de todas as tarefas inerentes ao posto de trabalho, é entendimento pacífico que a incapacidade para o trabalho habitual se deve aferir em função do núcleo essencial das funções, seja do ponto de vista qualitativo, seja do ponto de vista quantitativo. Tal como vem dito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Maio de 2018, “[o] exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa(s) tarefa(s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual”. E, continua o aresto, “definidas e enquadradas que sejam, na TNI, as lesões que o sinistrado apresente (questão esta de cariz essencialmente técnico/médico), o juízo a fazer quanto à questão de saber se as mesmas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação de diversos outros aspetos, como o tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual do sinistrado envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico”).”
Assim, para chegar à afirmação de facto que “o sinistrado padece de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual” o Tribunal tem de analisar criticamente as provas juntas aos autos, quer de índole técnico-médico, quer de outro cariz, donde, a operação que qualifica a natureza da incapacidade do sinistrado regista-se no momento da fundamentação de facto da sentença, o que legitima que possa considerar-se nos factos provados que o sinistrado padece de uma IPATH, como se fez constar no despacho recorrido.
Conclui-se, pois, que a afirmação de que o sinistrado padece de IPATH extravasa o conceito jurídico-técnico ínsito no artigo 19.º da LAT e consubstancia matéria de facto.
E, nessa medida, o facto em causa sempre poderá ser discutido no âmbito da impugnação da matéria de facto, discussão que vem suscitada pela Recorrente.
Numa segunda linha argumentativa alega a Recorrente, em resumo, que o facto provado do ponto 8 não encontra suporte inequívoco nos meios de prova produzidos dado que: a Junta Médica realizada em 24 de Junho de 2025 não concluiu pela existência de IPATH, limitando-se a fixar IPP de 13% e a remeter a apreciação da eventual incapacidade absoluta para o trabalho habitual para a consideração do Tribunal, com base na existência de Ficha de Aptidão para o Trabalho; o exame médico singular realizado em 19 de Dezembro de 2024 também não afirmou qualquer incapacidade absoluta, tendo apenas mantido a IPP anteriormente fixada; e o parecer do IEFP, por sua vez, limitou-se a formular apreciações de compatibilidade funcional no plano ocupacional, não constituindo avaliação médico-legal nem afirmando, de forma técnica e categórica, a impossibilidade absoluta e definitiva de exercício do trabalho habitual.
Conclui que não existe nos autos uma pronúncia pericial clara e inequívoca que declare que o sinistrado se encontra absolutamente impossibilitado de exercer o seu trabalho habitual, pelo que, o ponto 8 deve ser considerado não provado, por inexistir prova pericial conclusiva que o sustente.
O facto provado 8 foi motivado pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
“O facto sob o n.º 8 foi considerado provado com base na conjugação do conteúdo do parecer técnico elaborado pelo IEFP e o teor do relatório da junta médica, pois as sequelas apresentadas não permitem a realização da generalidade das funções do Autor no seu posto de trabalho habitual, o que é reforçado pelo teor da Ficha de Aptidão para o Trabalho, que o considera definitivamente inapto para a sua função habitual.”
Ou seja, o Tribunal a quo chegou ao facto provado 8 conjugando o teor do relatório da Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia com o parecer técnico elaborado pelo IEFP, resultado que entendeu estar reforçado pelo teor da Ficha de Aptidão para o Trabalho.
Como é sabido, a perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado.
Contudo, como se afirma no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 17.10.2012, proferido no Processo nº 25094/11.TTSNT.L1 e em que a ora relatora interveio como 2ª adjunta, ”Porém, quer adira ou quer se desvie, precisamente por a ele caber na sua livre convicção decidir, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz, ainda que com diferentes níveis de exigência.”
Por outro lado, o parecer do IEFP, na medida em que constitui um exame pericial, naturalmente que também está sujeito à livre apreciação do Tribunal.
O laudo da Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia foi instruído com uma Ficha de Aptidão para o Trabalho, assinada em 23.06.2025 pelo Médico do Trabalho e pelo sinistrado, dela constando que este está inapto definitivamente para o trabalho e sendo certo que nela não foram indicadas outras funções que possa desempenhar.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, institui o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
O artigo 110.º da referida Lei, sob a epígrafe Ficha de aptidão, estatui:
“1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.
2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.
5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. “
Assim, a Ficha de Aptidão é emitida na sequência de exame de saúde efectuado pelo médico do trabalho e de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, actualmente a Portaria n.º 71/2025, de 10 de Março.
A Ficha de Aptidão, na medida em que traduz um juízo médico pericial quanto à aptidão do trabalhador para desempenhar as suas funções, constitui um meio de prova pericial o qual, no caso, também está sujeito à livre apreciação do tribunal.
Consequentemente, no que respeitava à atribuição de IPATH, cabia ao Tribunal a quo, atenta a natureza das provas que lhe foram submetidas, proceder à sua apreciação de acordo com a sua prudente convicção (artigo 389.º do Código Civil), tanto mais que, para a prova daquele facto, não exige a lei formalidade especial ou vinculada.
Resta saber se tais provas permitem afirmar o facto provado no ponto 8.
Previamente há que relembrar o seguinte:
No requerimento de 8 de Outubro de 2024, o sinistrado limitou-se a juntar aos autos o relatório de TAC e o relatório médico pericial subscrito pelo médico que o tem acompanhado e cujo teor citámos supra, no qual não é feita referência a uma situação de IPATH. Afirma-se, contudo, em tal relatório que “O sinistrado não conseguiu retomar as funções profissionais.”
No requerimento de 04.11.2024, no qual o sinistrado declara que pretende dar início ao presente processo de revisão da incapacidade, nada é dito sobre a existência de uma IPATH.
O exame médico de revisão, que teve lugar no dia 19.12.2024, manteve a IPP anteriormente fixada (10%) e nenhuma referência faz a IPATH.
A Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia que se realizou em 24 de Junho de 2025 considerou que o sinistrado padece de uma IPP de 13% por agravamento em relação à IPP previamente atribuída e lavrou a seguinte Nota: “ O sinistrado é portador de ficha de aptidão para o trabalho onde é dado como inapto definitivamente para o trabalho.
À consideração da meritíssima Juiz (2) para eventual atribuição de IPATH. (folha A).”
Para além da folha A), o laudo da Junta Médica de Neurocirurgia está instruído com a folha B)- registo electromiográfico- do qual consta:
“Conclusão
REGISTO ELECTROFISIOLÓGICO DOS NERVOS ESTUDADOS É NORMAL.
REGISTO ELECTROMIOGRÁFICO COM AGULHA CONCÊNTRICA DOS MÚSCULOS ESTUDADOS EM REPOUSO E NA CONTRAÇÃO VOLUNTÁRIA MÁXIMA REVELA DESNERVAÇÃO CRÓNICA DOS MÚSCULOS ESTUDADOS E SUBAGUDA MODERADA DO BICIPETE DIREITO.
RADICULOPATIA C5/C6 BILATERAL DE PREDOMÍNIO C5/C6 DIREITA.”
Por fim, face ao teor do relatório da Junta Médica e à existência da mencionada Ficha de Aptidão entendeu a Mma. Juíza a quo, e bem, que se suscitava a questão de o sinistrado ser portador de IPATH, pelo que solicitou parecer técnico de análise descritiva de funções do sinistrado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional que foi junto aos autos.
Assim, perante os mencionados elementos, podemos afirmar, desde logo, que do relatório da Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia não se retira qualquer juízo técnico-médico no sentido de que o sinistrado padece de uma IPATH; em rectas contas, a Junta Médica limitou-se a submeter à consideração da Mma. Juiz a quo a eventual atribuição de uma IPATH face à existência de uma Ficha de Aptidão que declara o sinistrado inapto definitivamente para o trabalho.
Consequentemente desconhece-se, em absoluto, a posição da Junta Médica quanto à possibilidade de o sinistrado padecer de uma IPATH, posto que aquela não se pronunciou sobre qual o núcleo essencial das tarefas que o sinistrado, enquanto estivador, está impedido de executar em virtude de padecer de Radiculalgia Cervical Sequelar.
Acresce que da Ficha de Aptidão junta com o relatório da Junta Médica não se consegue extrair que a declarada inaptidão para o trabalho decorre do quadro sequelar decorrente do acidente de trabalho a que se reportam os autos; apenas se refere que o exame de saúde foi após acidente e sendo certo que o acidente ocorreu em 27 de Janeiro de 2020 e a Ficha de Aptidão data de 23.06.2025.
Por fim, o parecer do IEFP, que não tem carácter vinculativo, concluiu que as limitações de funcionalidade que o sinistrado “aparenta ao nível da coluna cervical não se afiguram compatíveis com as exigências associadas ao exercício das tarefas da atividade profissional de estivador e do concreto posto de trabalho por ele exercido à data do acidente de trabalho, tendo ainda em conta preceitos de saúde ocupacional e condições de segurança do próprio e de terceiros.”
Face ao exposto, salvo o devido respeito, os elementos probatórios nos quais se estribou a Mma. Juiz a quo para fundamentar o facto provado 8 são insuficientes para tanto, na medida em que eles próprios não suportam em si o juízo de que o sinistrado padece de IPATH. Donde, a falta de fundamentação daqueles meios de prova quanto à existência de IPATH determina, necessariamente, que não se mostre devidamente fundamentada a decisão sobre o ponto 8 dos factos provados.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al.d) do CPC, a Relação deve, oficiosamente, determinar que o Tribunal a quo fundamente o facto provado em causa podendo este, para o efeito e sem prejuízo da realização das demais diligências que repute necessárias, determinar a reabertura da Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia com vista a que emita parecer médico sobre a existência de IPATH.
Acresce, por fim, que a matéria de facto considerada provada não evidencia o nexo de causalidade entre as sequelas de que padece o sinistrado e a afirmação de que está numa situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o que equivale a dizer que a matéria de facto provada não elucida sobre, de entre o núcleo essencial das tarefas da categoria profissional do sinistrado, quais são, afinal, aquelas que não pode desenvolver em virtude das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho.
É, pois, de reputar como deficiente a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al.c) do CPC, impõe-se, oficiosamente, determinar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância com vista a que seja colmatada tal deficiência, após o que deve ser proferida nova decisão.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se em:
1-Anular a decisão proferida pela 1.ª instância com vista a que seja suprimida a deficiência de que padece a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, nos termos sobreditos;
2- Determinar que o Tribunal a quo fundamente o facto provado do ponto 8 podendo, para o efeito e sem prejuízo da realização das demais diligências que repute necessárias, determinar a reabertura da Junta Médica com vista a que emita parecer médico sobre a existência de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH).
Sem custas.

Lisboa, 9 de Julho de 2026
Celina Nóbrega
Maria José Costa Pinto
Sérgio Almeida