Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4377/2005-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRAZOS
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: O art. 1055º do Cód. Civil, que fixa prazos diferentes para a denúncia consoante a duração do contrato, refere-se não à duração efectiva do mesmo por efeito das sucessivas renovações, mas ao período temporal por que foi celebrado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

(A), casado,residente ... Lisboa, demandou em acção com processo sumário (E), solteiro, residente ..., Lisboa, alegando, em síntese:
Ser o legítimo proprietário de uma garagem - que faz parte da fracção autónoma, designada por letra D, correspondente ao 1º andar esq. do prédio sito na Av.... Alfragide, inscrito na matriz sob o art. 228º desta freguesia - que deu de arrendamento ao Réu em 01.01.1977. Denunciou o contrato por carta que remeteu ao Réu, mas este recusa-se a restituir o locado.
Pede que se reconheça como validamente denunciado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual o Réu vem ocupando a referida garagem, com a condenação deste a devolver-lhe a mesma.

O Réu contestou alegando, essencialmente, que a denúncia do contrato de arrendamento não foi feita com a antecedência mínima de 6 meses, que a lei exige, pelo que a mesma é ineficaz. Em consequência, deve a acção improceder.

Houve resposta do Autor a contrariar a posição do Réu

Após uma tentativa de conciliação que não teve sucesso, foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Autor apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. Os prazos de comunicação da denúncia previstos no art. 1055º, nº 1 do Cód. Civil, referem-se aos prazos de duração fixados no próprio contrato e não à duração efectiva do arrendamento.
2ª. No caso em apreço, a denúncia foi atempada, válida e eficaz.

Contra alegou o Réu no sentido da improcedência da apelação e a manutenção da sentença, dizendo a concluir:
1ª. O contrato celebrado entre o Apelante e o Apelado vigorava há mais de 27 anos, pelo que deveria ter sido denunciado com uma antecedência mínima de 6 meses.
2ª. Como tal contrato foi denunciado com 2 meses e 22 de antecedência relativamente ao prazo a partir do qual pretendia que a denúncia produzisse efeitos, a mesma é ineficaz.
3ª. Concluindo, o Apelante ao comunicar ao Apelado a denúncia do contrato por carta de 08.04.2003, não observou a antecedência mínima de 6 meses relativamente a 30.06.2003, pelo que tal denúncia é ineficaz.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto
A decisão recorrida julgou provado o seguinte acervo factual:
I - O Autor é legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma designada por letra D, correspondente ao 1º andar esq., com garagem na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., Alfragide, Amadora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 228º e descrito sob a ficha 00616, na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora.
II - Por contrato celebrado em 01.01.1977, o Autor deu de arrendamento ao Réu a garagem que faz parte da fracção autónoma, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos, mediante a renda mensal de 750$00.
III - ... que se destinava ao parqueamento do automóvel do Réu.
IV – Por carta registada com data de 08.04.2003, enviada ao Réu, o Autor denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a partir de 30.06.2003.
V – O Réu não restituiu a garagem ao Autor.

Fundamentação de direito.
Constitui objecto do recurso saber se o Apelante denunciou de forma válida e eficaz o contrato de arrendamento a que se referem os autos.
A sentença recorrida considerou, e bem, que o caso dos autos não é regulado pelas normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro, por o objecto do contrato ser um espaço não habitável, destinado a parqueamento de viaturas – art. 5º nº 2, alínea e) do RAU.
Como tal, o contrato de arrendamento a que se reportam os autos – celebrado em 1977 e que teve por objecto uma garagem destinada ao parqueamento do automóvel do Réu – pode ser denunciado pelo senhorio nos termos do disposto nos artigos 1054º e 1055º do Cód. Civil (cf. Acórdão do STJ de 06.07.2000, BMJ 499/300, e o Ac. desta Relação de 17.02.94, CJ ano XIX, tomo 1, pag. 120).
Trata-se de um ponto, aliás, que não suscita controvérsia nos autos. O que se discute é se o Autor denunciou o contrato de forma eficaz.
Importa atentar no que a este propósito dispõe a lei.
Art. 1054º do Cód. Civil, sob a epígrafe Renovação do contrato:
1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais longo.
Art. 1055º:
1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos;
c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano;
d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.
A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.

Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, Vol.II, pag. 398, que “a denúncia entende-se feita, conforme os casos, no momento da citação na acção judicial, no da notificação avulsa ou, ainda, tratando-se de aviso extrajudicial, no momento em que se mostre que esse aviso chegou ao poder do outro contraente ou foi dele conhecido (art. 224º).”

Discorreu-se na sentença: “como o contrato celebrado com o A. foi celebrado em 1977.01.01, estando sujeito aos prazos de denúncia fixados na alínea a) do art. 1055º do Ccivil, deveria ter sido denunciado com uma antecedência mínima de 6 meses relativamente ao fim do prazo de renovação.”
Consequentemente, e uma vez que “o contrato foi denunciado com 2 meses e 22 dias de antecedência relativamente ao prazo a partir do qual pretendia que a denúncia produzisse efeitos, e não com um antecedência mínima de 6 meses, a mesma é ineficaz.”
Contra este entendimento insurge-se o Autor e julgamos que com razão.

A lei quando no art. 1055º fixa diferentes prazos para a denúncia está a considerar o período temporal por que foi celebrado o contrato de arrendamento e não a duração efectiva do mesmo por força das sucessivas renovações de que foi objecto.
Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, parte especial, 2ª edição, pag. 224, quando escreve:
“O prazo de antecedência para efectuar a denúncia pode ser estabelecida pelas partes; supletivamente o art. 1055º, nº1 do CC faz referência a diferentes prazos, relacionados com o período de duração do contrato que vão desde seis meses para os contratos que se destinavam a vigorar por prazo igual ou superior a seis anos (alínea a)) a um terço do prazo quando no contrato se estabeleceu uma vigência inferior a três meses (alínea d)).
Esta interpretação parece deduzir-se do ensino de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 399, quando, referindo-se ao prazo de um ano referido nas alíneas b) e c) do nº1 do art. 1055º, dizem ser “o prazo do contrato ou da renovação”.
Assim também se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal de 17.02.94 supra referido e da Relação de Coimbra de 25.06.96, CJ ano XXI, tomo 3, pag. 29.
Revertendo ao caso dos autos.
O contrato em apreço foi celebrado em 01.01.97, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos.
A denúncia, para ser eficaz, teria de ser feita com a antecedência mínima de trinta dias, reportado ao fim da renovação do contrato (art. 1055º, nº1 alínea c) e nº 2).
O Autor ao denunciar o contrato por carta de 8 de Abril de 2003, com efeitos a partir de 30 de Junho seguinte, fê-lo de forma eficaz, pois respeitou o prazo fixado na lei – 30 dias - sendo, assim, fundada a apelação.
Decisão
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença e decide-se:
Julgar a acção procedente, reconhecendo-se como validamente denunciado o contrato dos autos, condenando-se o Réu a restituir ao Apelante a garagem identificada nos autos completamente devoluta.
Custas a cargo do Réu.

Lisboa, 05.09.22

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira