Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000913
Nº Convencional: JTRL00023252
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: RL199511090000913
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART210 N1 ART2003 ART2004 ART2006 ART2012.
Sumário: Um qualquer "parente sucessível" não pode resolver pagar os alimentos que entender convenientes ao seu ascendente e, em seguida, pretender cobrar de quem considera co-responsável o eventual quinhão deste, designadamente com fundamento em enriquecimento sem causa.