Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023252 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199511090000913 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART210 N1 ART2003 ART2004 ART2006 ART2012. | ||
| Sumário: | Um qualquer "parente sucessível" não pode resolver pagar os alimentos que entender convenientes ao seu ascendente e, em seguida, pretender cobrar de quem considera co-responsável o eventual quinhão deste, designadamente com fundamento em enriquecimento sem causa. | ||