Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042194
Nº Convencional: JTRL00027941
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DEDUÇÃO
FACTO EXTINTIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200007050042194
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART653 N2 ART655 ART668 N1 B ART712. CCIV66 ART350 N1 ART351 ART373. LCCT89 ART2 B ART3 N1 A.
Sumário: I - Nem os factos dados como provados ou não provados, nem a falta da análise crítica das provas, nem a falta de especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador podem constituir, alguma vez, nulidade de sentença, por se tratar de situação que naturalmente a precedem, por estarem conexionadas com o julgamento de matéria de facto. Não se pode confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas dadas aos quesitos.
II - Tais questões têm antes a ver com a eventual possibilidade de alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância e não com a nulidade da sentença.
III - O tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto contravertido, salvo se a Lei exigir, para existência ou prova de facto jurídico; qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
IV - O princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ou judiciais.
V - A dedução prevista na alínea b) do nº 2 do art. 13º da L.C.C.T., funciona como um facto extintivo do direito ao pagamento das retribuições intercalares referidas na alínea a) do nº 1 daquele preceito, competindo, assim, à entidade empregadora contra quem é invocado o direito a estas retribuições, a prova daquele facto extintivo.
Decisão Texto Integral: