Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6600/21.8T9LSB-A.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator):
– Regime do segredo profissional e incidente do art. 135.º CPP: legitimidade prima facie da escusa (n.º 1), competência do tribunal superior para eventual quebra fundada na prevalência do interesse preponderante (n.º 3), com audição do organismo representativo (n.º 4), ficando o conhecimento circunscrito ao incidente e não ao mérito.
– Critério de imprescindibilidade, distinto da mera utilidade: aferição da existência de meios alternativos idóneos e menos intrusivos, com fiabilidade equivalente (v.g., perícia a metadados/cabeçalhos de e-mail, logs de servidores, prova bancária e depoimentos directos), só se admitindo compressão do sigilo quando tais meios não alcançam o mesmo resultado probatório.
– Proporcionalidade e minimização: eventual quebra deve ser parcial, temática e condicionada ao mínimo necessário (p. ex., confirmação de endereços institucionais autênticos, inexistência de instruções de pagamento e protocolos internos de validação), preservando o núcleo protegido pelo EOA-Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 92.º) e vedando intrusão em consultas, estratégia ou dados de terceiros não conexos.
– Ponderação material dos interesses: gravidade do ilícito em causa, tutela da confiança nas comunicações profissionais e no sistema financeiro e necessidade de eliminação de dúvida residual orientam a delimitação estrita do objecto do depoimento, nos termos do art. 135.º, n.º 3, CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO
1.1. No processo comum (tribunal singular) n.º 6600/21.8T9LSB, a correr termos no Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 10), a arguida AA está acusada da prática de um crime de branqueamento (art. 368.º-A, nºs 1, al. b) e c), 2, 3, 4, 6 e 12, CP), emergente de factualidade que inclui a transferência de €€€, em ...-...-2021, na sequência de um esquema de falsificação de identidade profissional, com subsequentes levantamentos fraccionados. Foram arroladas, entre outras, as testemunhas Dra. BB (advogada, cédula n.º …) e a ofendida, CC.
Invocado segredo profissional pela referida advogada, foi junto extracto de decisão do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRL/OA), de ...-...-2024, que indeferiu a dispensa requerida e declarou impedida a prestação de depoimento na qualidade de testemunha.
O Ministério Público promoveu a suscitação do incidente de quebra de sigilo profissional, ao abrigo do art. 135.º, n.º 3, CPP, sustentando a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade; os demais sujeitos processuais nada opuseram. Por despacho de ...-...-2024, o Juízo a quo remeteu certidão para este Tribunal da Relação de Lisboa, instruindo o apenso com a acusação, os requerimentos e a decisão da OA.
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1.2. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal da Relação conhece apenas do incidente do art. 135.º CPP, não do mérito da causa subjacente; a escusa é, prima facie, legítima (EOA1, art. 92.º; decisão CRL/OA2), cabendo ponderar, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, a justificação de depoimento com quebra de sigilo, tendo em conta a imprescindibilidade, a gravidade do crime e a protecção de bens jurídicos (CPP, art. 135.º, n.º 3). A decisão da OA3 foi ouvida e considerada, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
O art. 135.º, n.º 1, CPP permite a escusa dos advogados quanto a factos abrangidos por segredo; havendo dúvidas fundadas, procede-se a averiguações (n.º 2) e, se a escusa for legítima, só o tribunal superior poderá decidir pela prestação de depoimento com quebra de sigilo, justificando-a pela prevalência do interesse preponderante, considerados, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos (n.º 3), com audição do organismo representativo (n.º 4). O EOA, art. 92.º, delimita o âmbito objectivo e subjectivo do segredo, reforçando o seu carácter estruturante.
A acusação descreve um esquema de “spoofing” de endereço electrónico associado à sociedade ..., incluindo a indicação fraudulenta de IBAN e a indução de transferência de €€€ pela ofendida, seguida de levantamentos sucessivos pela arguida; a Dra. BB é indicada como testemunha para clarificar a autenticidade de endereços institucionais e a inexistência de instruções de pagamento. A OA indeferiu a dispensa; o Tribunal a quo suscitou o incidente, reputando o depoimento essencial.
A imprescindibilidade não se confunde com mera utilidade. Pergunta-se se existem meios alternativos idóneos e menos intrusivos para atingir a mesma finalidade probatória com fiabilidade equivalente (v.g., prova pericial a metadados e cabeçalhos de e-mail, logs de servidores, prova documental bancária e depoimento da ofendida). Tais meios são, em princípio, relevantes e aptos a demonstrar a falsidade/“spoofing” e o circuito do numerário. Porém, um núcleo delimitado de esclarecimentos — confirmar quais os endereços institucionais autênticos usados pela testemunha/sociedade à data; afirmar a inexistência de qualquer instrução de pagamento/indicação de IBAN à ofendida; clarificar procedimentos internos mínimos de validação de ordens de pagamento — permanece, pela sua fonte directa e pela especificidade temporal/operacional, pouco substituível por terceiros sem quebra de fiabilidade. A gravidade do ilícito imputado (branqueamento) e a tutela da confiança nas comunicações profissionais e no sistema financeiro reforçam a necessidade de eliminação de dúvida residual que tais pontos possam suprir; ainda assim, não se justifica uma quebra ampla, mas apenas parcial, temática e condicionada, pelo mínimo necessário.
Para satisfazer a proporcionalidade em sentido estrito e a protecção do núcleo do segredo (consultas, estratégia, informações do cliente ou de terceiros não conexos), a autorização deverá circunscrever-se a: (i) identificação dos endereços institucionais autênticos utilizados pela testemunha/sociedade no período pertinente; (ii) declaração quanto à inexistência de instruções de pagamento/envio de IBAN à ofendida no contexto temporal indicado na acusação; (iii) esclarecimento, estritamente funcional e não de conteúdo, sobre procedimentos institucionais de validação de ordens de pagamento então vigentes. Todas as demais matérias permanecem cobertas por segredo; é vedada qualquer pergunta sobre conteúdo de consultas, estratégia de defesa, dados de clientes/terceiros sem conexão necessária ou comunicações para além do estritamente indispensável à finalidade probatória definida.
Em conclusão, verificando-se utilidade elevada e imprescindibilidade parcial em pontos muito específicos, inexistindo meios alternativos de eficácia equivalente para tais pontos de prova, e ponderadas a gravidade do crime e a necessidade de tutela de bens jurídicos, justifica-se a quebra parcial e condicionada do segredo profissional, mantendo incólume o núcleo protegido. O extracto decisório da OA foi considerado; a solução ora adoptada harmoniza a função institucional do segredo com a realização da justiça penal.
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III - DECISÃO
Nos termos do art. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, decidindo o incidente suscitado pelo Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 10), autoriza-se a prestação de depoimento da testemunha Dra. BB, com quebra parcial do segredo profissional, circunscrita aos seguintes tópicos:
a) Identificação dos endereços electrónicos institucionais autênticos utilizados pela testemunha/sociedade no período relevante descrito na acusação;
b) Confirmação da inexistência de quaisquer instruções de pagamento ou indicação do IBAN referido nos autos à ofendida, no contexto temporal e factual indicados na acusação;
c) Esclarecimento meramente procedimental sobre protocolos de validação de ordens de pagamento então vigentes na estrutura profissional em causa.
Sem custas, por se tratar de incidente de natureza estritamente processual e não imputável à testemunha.
Notifique e comunique à Ordem dos Advogados (CRL).
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Lisboa, 05 de novembro de 2025
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
(pré-acordo)
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos
Ana Rita Loja
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1. Estatuto da Ordem dos Advogados
2. Conselho Regional de Lisboa/Ordem dos Advogados
3. Ordem dos Advogados