Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1196/07.6TYLSB-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
EXECUÇÃO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I-O prazo de 10 dias para propor o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, conta-se da data em que se realizou a assembleia em que tais deliberações foram tomadas e na qual participou a requerente, e não da data em que a deliberação foi executada ou em que os eventos danosos dela decorrentes se concretizaram.
II- O facto de a deliberação ter execução imediata não impede a viabilidade da providência, desde que os efeitos danosos decorrentes da deliberação continuem a verificar-se.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A requerida S..., Lda veio, em sede de oposição, arguir excepção de extemporaneidade do presente procedimento, alegando, em síntese, que embora não tendo conhecimento da data precisa em que o requerimento inicial deu entrada em tribunal, por apenas lhe ter sido comunicada a petição apresentada nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil, se retirar da data deste e da apresentação de pedido de registo que o presente procedimento cautelar deu entrada após o termo do prazo de 10 dias previsto no nº1 do art. 396º do Código de Processo Civil.

A requerente veio responder à excepção, pedindo a sua improcedência e citando o Ac. RP de 26/05/94.

Com interesse para a decisão da excepção resultam dos termos dos autos os seguintes factos:
1 – O presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais foi interposto, em 18/12/07, por K... contra S..., Lda.
2 – O requerimento inicial foi objecto de decisão de indeferimento liminar por despacho de fls. 56 a 59.
3 – A requerente apresentou novo requerimento inicial, ao abrigo do disposto no art. 476º do Código de Processo Civil, em 09/04/08.
4 – É requerido seja determinada a suspensão da deliberação social de nomeação de gerente do representante da nova sócia, tomada na Assembleia Geral da requerida ocorrida em 24/10/07.
5 – A requerente alega ter estado presente na assembleia geral da requerida de 24/10/07.
6 – Juntou cópia da acta da Assembleia Geral de 24/10/07, da qual consta ter a requerente estado presente.

Foi proferido despacho julgando procedente a invocada excepção de caducidade, absolvendo a requerida do pedido.

Inconformada, recorre a requerente, concluindo que:
- A providência cautelar não foi posta fora de prazo pois a mesma destinava-se a impedir que o sócio gerente causasse prejuízos irreparáveis à sociedade e à requerente.
- A requerente não reconhece tal qualidade ao sócio-gerente.
- Mesmo que o tribunal entendesse que o processo adequado seria o procedimento cautelar comum, poderia ter convidado a requerente a usar esta forma de processo.
A requerida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
*
Cumpre apreciar.
A questão colocada é a de saber se ocorreu a excepção de caducidade invocada pela requerida.

Resulta do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 396º do CPC, que o prazo para requerer a suspensão de deliberações tomadas pela sociedade, é de 10 dias a contar da assembleia em que tais deliberações foram tomadas, desde que o requerente tenha estado presente na mesma ou para ela tenha sido regularmente convocado.
No caso dos autos a assembleia teve lugar a 24/10/2007. A ora requerente esteve presente na mesma.
Assim, o prazo para requerer a presente providência cautelar terminou a 5/11/2007.
Contudo, a requerente apenas propôs tal providência a 18/12/2007 (apesar de o requerimento inicial ter sido liminarmente indeferido, a requerente veio a apresentar novo articulado em 9/4/2008, beneficiando assim da previsão do art. 476º do CPC).
Ora, em 18/12/2007 o prazo para deduzir o procedimento cautelar há muito que caducara.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente cita um acórdão da Relação do Porto de 26/5/94 para sustentar uma posição que, salvo o devido respeito, nada tem a ver com a caducidade em causa.
O que se debate em tal acórdão é o problema de suspender uma deliberação social que já foi executada.
Como se sabe, as providências cautelares constituem um meio expedito de obter uma decisão judicial que obste à ocorrência de um acto (ou omissão) que seja susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável ao requerente.
Daí que se venha entendendo que, quando o acto danoso já se produziu, a providência cautelar perde a sua razão de ser. No caso da suspensão de deliberações sociais a questão é colocada no próprio art. 396º nº 1 quando se refere, expressamente, à execução da deliberação tomada.
Todavia um entendimento tão restrito, acabaria por inviabilizar a maior parte destes procedimentos cautelares, já que muitas deliberações sociais têm uma execução instantânea, como é o caso da destituição do gerente.
Assim, para assegurar a viabilidade desta modalidade de procedimento cautelar, a jurisprudência dos tribunais superiores vem reafirmando que a deliberação pode ser suspensa, mesmo que já executada, “desde que seja de execução permanente ou contínua, ou, sendo de execução através de um único acto, continuarem a produzir efeitos danosos” - Acórdão do STJ de 6/6/91, BMJ nº 408, p. 445.
Isto nada tem a ver com o problema da caducidade por decurso do prazo para intentar a providência. Desde logo, porque o prazo se conta da data da assembleia em que a deliberação foi tomada - caso o requerente tenha estado presente na mesma ou para ela haja sido regularmente convocado – e não da data em que a deliberação foi executada.
Alega ainda a recorrente que só teve conhecimento do risco de verificação dos eventos danosos, mais de 10 dias após a assembleia.
Contudo, no art. 87º do requerimento inicial, a requerente afirma ter informado todos os participantes, aquando da realização da assembleia, de que a deliberação era contrária à lei e aos estatutos e que as iria impugnar.
As causas invocadas para suspender a deliberação têm a ver com as ocorrências da própria assembleia e com os Estatutos da sociedade, como bem se alcança dos arts. 29º a 88º do articulado inicial.
É certo que nos arts. 89º e seguintes, a requerente invoca factos posteriores à assembleia. Começa contudo por dizer – art. 89º - que tomou conhecimento deles cerca de 10 dias após a realização da assembleia.
Mesmo a aceitar-se a perspectiva da requerente, o certo é que o prazo para propor a providência terminaria a 14/11/2007. Como esta só foi proposta a 18/12/2007 a caducidade ocorreria igualmente.
Assinale-se contudo que os fundamentos da providência solicitada e que têm de constar do requerimento inicial, tratando-se de suspensão de deliberações sociais, serão integrados pelo direito provável da requerente – qualidade de sócio – pelo teor das próprias deliberações, enquanto contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato e pelo dano apreciável que pode resultar da execução das mesmas, à data da assembleia onde foram tomadas.
O prazo para propor a providência, repete-se, não se conta da data da execução das deliberações e muito menos da verificação dos eventos danosos.
É preciso não confundir o procedimento cautelar, onde lidamos com a noção de periculum in mora, com a acção principal.
*
Finalmente, alega a recorrente que o Mº juiz a quo a deveria ter convidado a usar de outra providência, nomeadamente uma providência não especificada visando a suspensão do exercício da gerência.
Confessamos a nossa dificuldade em compreender o argumento da recorrente.
No requerimento inicial é evidente que a requerente pretende obter a suspensão da deliberação que nomeou gerente da sociedade requerida, o representante da firma YY.
Se a requerente, apesar de tal pretensão, tivesse proposto, por exemplo, uma providência cautelar não especificada, ainda faria sentido aquilo que agora alega.
Mas não. A requerente pretendia a suspensão da deliberação que nomeou tal pessoa como gerente e deduziu a providência cautelar adequada, prevista no art. 396º do CPC.
Ao tribunal, não cabia, neste âmbito, tomar qualquer iniciativa.
Conclui-se assim que:
- O prazo de 10 dias para propor o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, conta-se da data em que se realizou a assembleia em que tais deliberações foram tomadas e na qual participou a requerente, e não da data em que a deliberação foi executada ou em que os eventos danosos dela decorrentes se concretizaram.
- O facto de a deliberação ter execução imediata não impede a viabilidade da providência, desde que os efeitos danosos decorrentes da deliberação continuem a verificar-se.
Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 4/6/2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais