Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0253523
Nº Convencional: JTRL00022208
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
COACÇÃO
PENA UNITÁRIA
PENA ACESSÓRIA
PENA DE DEMISSÃO
MILITAR
PENA MILITAR
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199011120253523
Data do Acordão: 11/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART66 N2 N3 ART73 ART78 ART156 ART157 N1 A ART437 ART1321 N2.
L 40/85 DE 1985/08/14 ART1.
L 58/87 DE 1987/08/05 ART1 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPC67 ART712 N1.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART665.
CP886 ART304 ART327.
CJM77 ART24 N1 N2 ART29 N2 ART33 ART36 N2 ART37 ART46.
Sumário: I - É correcto a pena unitária de 20 anos de prisão aplicada a arguido - Sargento do Exército - condenado por 2 crimes de homicídio qualificado (18 e 16 anos de prisão) e 1 crime de coacção.
II - Não pode porém ser imposta àquele arguido a pena de demissão ao abrigo do disposto no artigo 66 do CP/82, já que tal pena não pode ser aplicada a militar, por crime comum cometido fora do exercicio das suas funções, por não se enquadrar no conceito de funcionário público fixado no artigo 437 CP.
III - A pena de prisão maior, ainda que aplicada por crimes essencialmente militares, não é uma pena militar em sentido estrito, apenas revestindo esta natureza, a pena de prisão militar e de presídio militar.
IV - Não sendo militar, a pena imposta ao arguido deve ela ser cumprida em estabelecimento prisional comum.