Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022208 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO COACÇÃO PENA UNITÁRIA PENA ACESSÓRIA PENA DE DEMISSÃO MILITAR PENA MILITAR ESTABELECIMENTO PRISIONAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199011120253523 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART66 N2 N3 ART73 ART78 ART156 ART157 N1 A ART437 ART1321 N2. L 40/85 DE 1985/08/14 ART1. L 58/87 DE 1987/08/05 ART1 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPC67 ART712 N1. CPP29 ART1 PARÚNICO ART665. CP886 ART304 ART327. CJM77 ART24 N1 N2 ART29 N2 ART33 ART36 N2 ART37 ART46. | ||
| Sumário: | I - É correcto a pena unitária de 20 anos de prisão aplicada a arguido - Sargento do Exército - condenado por 2 crimes de homicídio qualificado (18 e 16 anos de prisão) e 1 crime de coacção. II - Não pode porém ser imposta àquele arguido a pena de demissão ao abrigo do disposto no artigo 66 do CP/82, já que tal pena não pode ser aplicada a militar, por crime comum cometido fora do exercicio das suas funções, por não se enquadrar no conceito de funcionário público fixado no artigo 437 CP. III - A pena de prisão maior, ainda que aplicada por crimes essencialmente militares, não é uma pena militar em sentido estrito, apenas revestindo esta natureza, a pena de prisão militar e de presídio militar. IV - Não sendo militar, a pena imposta ao arguido deve ela ser cumprida em estabelecimento prisional comum. | ||