Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO PARCIAL RAI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O argumento de que o MP não pode arrolar determinada testemunha, feito no RAI não serve para a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar. O arguido tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art.º 315º do C. P. Penal. Não pode, pois, arguir tal fundamento para ser apreciado na fase de instrução porque não tem aptidão suficiente para a finalidade da instrução. O tribunal não pode rejeitar parcialmente o requerimento de abertura de instrução. Das duas uma: ou (i) admite, ou (ii) rejeita o requerimento, sendo apenas objeto de indeferimento os meios de prova arrolados que se prendem com tais matérias nos termos do artigo 291º do Código Processo Penal, ou a considerar aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO 1.1.–Nos autos de instrução nº 3388/16.8T9PDL que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Ponta Delgada - Juízo Instrução Criminal, por despacho de 8.10.2021, o Sr. Juiz de Instrução rejeitou parcialmente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido EMPP______. * 1.2.–Inconformado com esse despacho, dele recorreu o arguido EMPP______, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1)- A faculdade concedida pela lei, através da instrução, de colocar em crise a acusação deduzida, apenas poderá ser conseguida através da sustentação em debate contraditório do conjunto, em bloco, das razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação constantes do requerimento de abertura de instrução, e do oferecimento de novos elementos de prova, ou da discussão da sua inadmissibilidade legal, ou seja, através da ponderação de todos os argumentos e provas da ilegitimidade investigatória, da inexistência de dolo, da inocência do Arguido ou da não participação nos factos que lhe são imputados. 2)- Considerar que a lei permite rejeitar, discricionariamente, parte das razões invocadas no requerimento de abertura de instrução, ou que consinta em não se discutir a invocada inadmissibilidade de determinados meios de prova, e ainda que, uma vez assim decidido, contra a lei, permitisse consagrar a irrecorribilidade do despacho que, dessa forma, atingiu o conteúdo tão essencial das garantias de defesa consagradas no art° 32°, n° 1, da CRP, seria uma inconcebível limitação dos direitos dos arguidos. 3)- O requerimento apresentado para a abertura da Instrução não pode sofrer reduções de conteúdo, de forma arbitrária e sem suporte legal e, mais grave, violando norma expressa que o impede (cfr n° 3 do art° 287° do CPP) 4)- É direito do arguido e uma das suas garantias de defesa, que o conteúdo essencial do seu requerimento de abertura de instrução seja apreciado de forma plena e não cerceada, visando a não comprovação da acusação em ordem à não submissão da causa do julgamento. 5)- E é ainda seu direito fundamental que uma vez postos em causa esses seus direitos fundamentais, sobretudo quando esse descumprimento lhe trás um manifesto prejuízo, se lhe reconheça consagração legal da possibilidade de recorrer, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. 6)- A 'investigação autónoma' conferida ao Juiz de instrução está balizada pelos princípios constitucionais das 'garantias de defesa' do n° 1 do art° 32° da CRP, devendo o conteúdo da Instrução ser delimitado pelo requerimento apresentado e a seleção de actos de instrução nortear-se sempre pelas próprias finalidades da instrução. 7)- Por outro lado, a decisão do Meritíssimo juiz de Instrução ora impugnada só será legal se o acto por si praticado, for aquele que a lei o autoriza a praticar. No caso sub Júdice, ao rejeitar liminarmente parte do conteúdo do requerimento instrutório do arguido, já defendemos a sua ilegalidade por violar, nomeadamente, o n° 3 do art° 287° do CPP e, num segundo momento, e em última instância, entender-se que este acto ilegal não poderia ser impugnado, violaria a Constituição da República Portuguesa, mormente as garantias de defesa consagradas no n° 1 do art° 32°. 8)- E estas garantias de defesa consagradas no n° 1 do art° 32° englobam todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. 9)- Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. 10)- Um dos pressupostos da garantia de defesa do processo criminal é, precisamente, o direito dos arguidos requererem a abertura de instrução, configurada esta pelo conjunto de actos que a terem lugar e dominados pela mesma ideia comum que caracteriza esta fase do processo penal: a comprovação da acusação em ordem à submissão ou não da causa a julgamento. 11)- E, se com um acto decisório configurado como gozando de 'total discricionariedade' e dependente apenas da livre resolução do tribunal, sem possibilidade de ser sindicado em sede de recurso, se negar os actos de instrução requeridos pelo arguido, estaremos a deixar o caminho aberto para o livre arbítrio e, de forma directa e sem quaisquer rodeios, frustrar um dos direitos consagrados aos arguidos no âmbito do processo penal: o de efetuarem a comprovação da acusação em ordem à submissão ou não da causa a julgamento. 12)- O permitir-se, na instrução, que o arguido esgrima a sua defesa, apresente a versão dos factos que lhe são imputados e os possa refutar, carreando para os autos elementos de prova que ilidam aquela recolhida em fase de inquérito, é a consignação cabal das garantias de defesa consagradas no n° 1 do art° 32°, da CRP. 13)- Levar o princípio da investigação autónoma do juiz do caso submetido a instrução ao extremo da livre discricionariedade sobre os atos de instrução a praticar é, em concreto, atingir o conteúdo essencial das garantias de defesa consagradas no art° 32° da CRP. 14)- Por ultimo, esse entendimento de que o douto "despacho saneador" que descumpriu as normas supra referidas, e permitiu, na prática, rejeitar o requerimento de abertura da instrução em parte substancial do seu argumentário, sem que tal se suportasse em norma processual e, mais grave, sem que ao arguido fosse possível "inverter" o destino decisório traçado, que obviamente acabou contagiando a douta decisão de pronuncia, não pudesse vir a ser declarado nulo e sem efeito por via de recurso, e substituído por outro que aceite a totalidade das razões de facto e de direito do requerimento instrutório, é interpretação manifestamente inconstitucional dos art.ºs 287 n° 2 e 3, 308 n° 1 "a contrario" e 310° todos do CPP. * 1.3.–Respondeu o Mº Pº pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido * 1.4.–Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Sr. Procurador-geral Adjunto sufragado os argumentos invocados pelo MP da 1ª instância. * 1.5.–Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta. * 1.6.–Após os vistos legais foi o processo submetido à conferência. * II–FUNDAMENTAÇÃO 2.1.-Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. * 2.2.-Em face das conclusões formuladas a questão a decidir consiste em saber da admissibilidade legal da rejeição parcial do requerimento de abertura de instrução deduzida pelo arguido em face da prolação do libelo. * 2.3.-A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição): Vem o coarguido EMPP______, em tempo e tendo legitimidade e interesse em agir para tal [art. 287º/ 1 (corpo) do Código de Processo Penal (CPP)], requerer a abertura de instrução relativamente à acusação pública contra si deduzida de 02.07.2021, imputando-lhe a prática: em coautoria (com a arguida Santa Casa da Misericórdia de Nordeste), como instigador, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º/ 1/ d) e e) e 11º/ 7 e 12, ambos do Código Penal (CP); em coautoria (com a mesma arguida) de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º/ 1, 218º/ 2/ a), 202º/ b) e 11º/ 7 e 12, todos do CP; e, em autoria material e na forma tentada, um crime de extorsão, p. e p. pelos arts. 223º/ 1 e 3/ a), 204º/ 2/ a), 202º/ b), 23º/ 1 e 2 e 73/ 1, todos do CP, alegando, em suma: (i) que AD____ foi ilicitamente arrolada como testemunha, na acusação, porquanto detém a qualidade de arguida; (ii) que o presente processo se arrima em queixas anónimas, fora dos parâmetros legais, o que consubstancia uma nulidade que afeta todo o processado; (iii) e um conjunto de factos consistentes em contraversões dos episódios narrados nos pontos II a IV da acusação relativos a MS____ e a SP____. Apreciando liminarmente. No caso dos autos, à luz do disposto nos arts. 286º/ 1 e 290º/ 1, ambos do CPP, esta fase processual facultativa (art. 286º/ 2 do CPP) tem como finalidade a comprovação judicial da decisão de acusação pelos factos narrados no libelo acusatório, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (sendo por isso, também este, o objeto da instrução). Nesta conformidade, a atividade do juiz de instrução criminal dirige-se, tão só e apenas, ao acerto ou desacerto da decisão do Ministério Público, traduzindo-se a comprovação judicial na confirmação, corroboração ou demonstração de que a acusação é, ou não, nas palavras do autor Pedro Daniel dos Anjos Frias, “o fruto são de um pomar, se é decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público”. Neste contexto, a discordância de facto do arguido, face à acusação, não pode corresponder a um mero desagrado ou a uma negação dos factos, ainda que motivada, exigindo-se um “conjunto de razões vinculadas ao inquérito” (porque a acusação é o corolário da atividade pretérita desenvolvida nessa fase), “que neste ou sobre este se projetem, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar tomada com base nos elementos que existam. Ou, então, se tomada sem determinados elementos, desde que a inexistência destes no processo não se compreenda, ante a intrínseca, evidente e notória necessidade, em ordem à decisão a tomar sobre a acusação”. Significa isto, pois, que o tal acerto ou desacerto há-de de ser encontrado, tendo presente as razões de facto e de direito necessariamente invocadas pelo arguido em sede de instrução (art. 287º/ 2 do CPP), com reporte à fase processual antecedente do inquérito (incluindo as questões que, na sua ótica, se traduzam em nulidade processual tempestivamente arguível que, por essa via, influa na decisão final), que desnudem ser desacertada a decisão de acusar tomada, precisamente, com base nos elementos que existiam na disponibilidade do Ministério Público. Daí que, salvo casos muitos excecionais, a instrução, enquanto “remédio” contra a acusação, não deve ser o palco de produção de prova nunca antes requerida ou conhecida pelo Ministério Público que, por isso, não pôde considerar na decisão final do inquérito. Ora, no caso dos autos, o arguido, em primeira linha, insurge-se contra a circunstância de AD_____ter sido arrolada pelo Ministério Público, na acusação, como testemunha, por deter a qualidade de arguida, assim contrariando o disposto no art. 133º/ 1/ a) do CPP. Ora, independentemente de considerar que o processo finda, quanto a determinado arguido, com o despacho de arquivamento do inquérito (é esse o sentido normativo do art. 57º/ 2 compaginado com a diferença entre a previsão da parte final da al. a) e do nº 2 do art. 133º, ambos do CPP) - nada obstando, por isso, ao outrora arguido que viu o processo findar através de despacho de arquivamento dos autos, após o cumprimento das obrigações decorrentes do instituto da suspensão provisória do processo, ser arrolado como testemunha – certo é que a questão nada tem que ver com a finalidade e/ou o objeto da instrução, desde logo por não se reportar aos “factos pelos quais o Ministério Público (…) tiver[em] deduzido acusação” (cit. art. 287º/ 1 / a) do CPP) na sindicância da respetiva “decisão” (cit. art. 286º/ 1 do CPP). Ademais, o pretenso vício não reside, em bom rigor, na decisão do Ministério Público de ter arrolado AD_____ como testemunha, nem tão-pouco no teor da dita peça processual, mas sim na efetivação ou efetividade de prestação de depoimento, nessa qualidade, nas circunstâncias em que for convocada para o efeito (maxime na audiência de julgamento), em razão do que não está o arguido limitado de invocar tal impedimento, em sede própria, se e quando estiverem reunidas as condições processuais e materiais de prestação de depoimento. Assim sendo, esta questão não se enquadra nos fundamentos legais de admissibilidade da instrução. Em segunda linha, o arguido argui a nulidade que, na sua ótica, “infeta todo o processo” decorrente de o processo se ter iniciado pela “cobarde apresentação de queixas anónimas” fora do enquadramento legal. Trata-se de questão cujo conhecimento, independentemente da verificação ou não dos fundamentos de facto e de direito, pode influir em todo o processado e, por isso, afetar a acusação em bloco, pelo que é cognoscível nesta fase de instrução (cit. arts. 286º/ 1 e 287/ 2, ambos do CPP), devendo o requerimento de abertura de instrução, nesta parte, ser admitido. Por fim, quanto ao remanescente, o arguido traz à colação contraversões dos factos norteadas pela negação de grande parte da factualidade imputada na acusação, assentes, globalmente, na ausência de qualquer interesse económico e, em particular, quanto ao “caso” MS____, na circunstância de se ter limitado a sugerir a AD____ que acrescentasse factos verídicos novos no seu parecer, e, quanto ao “caso” SP____, em suma, na contextualização da doação livre e espontaneamente sugerida por MF____ e por SM_____, desassociada de qualquer condição de admissão ao Lar, e da posterior conversa sobre o aumento do valor do donativo no pressuposto de que a doadora tinha um avultado saldo bancário e cuja ideia abandonou perante a informação do banco e a posição daquela (MF_____). Ora, assim facilmente se verifica que as razões de discordância do arguido relativamente à acusação nada têm que ver com o inquérito e a opção decisória do Ministério Público, conforme acima enquadrei, mas sim com todo um arrazoado argumentativo a eles exterior [aliás, quanto ao “caso” SP_____, o ora explanado pelo arguido não tem correspondência, sequer, com o que referiu no seu interrogatório de 10.01.2019 (fls. 307)]. O arguido propõe-se demonstrar, nesta arquitetura, contraversões que entram em choque com os factos narrados no libelo acusatório, e que, na sua perspetiva, consagrar-se-ão vencedoras porque mais fortes no “braço de ferro” a arbitrar pelo juiz de instrução criminal ao optar por uma, em detrimento de outra, em despacho de não pronúncia. Mas, como acima sublinhei, esta não é nem a finalidade nem o objeto da instrução. Trata-se de um quadro factual oferecido pelo arguido que, na sua esmagadora maioria, causa surpresa face ao estado dos autos no final do inquérito no qual o Ministério Público se alicerçou, o que, à luz do supra exposto, não é admissível (art. 287º/ 3/ in fine do CPP), por que desarrimado das razões vinculadas para a abertura da instrução, consistindo, ao invés, matéria típica de contestação à acusação a que alude o art. 315º do CPP (em ordem à demonstração, em julgamento, das ditas contraversões dos factos). Dito de outro modo, não valem como repositórios de razões de discordância vinculada, para efeitos de instrução, os requerimentos que se limitem a negar os factos ou a apresentar mera(s) versão(ões) ou contraversão(ões) factual(ais) alheada do inquérito, do que nele se passou e da decisão com que o mesmo findou, o que se traduz em mera contestação motivada e teria por efeito uma espécie de antecipação do julgamento. Em face do exposto, admito o requerimento de abertura de instrução (apenas) quanto à matéria constante do ponto “2. - Cartas anónimas”, e, consequentemente, declaro aberta a instrução, rejeitando-o quanto a tudo o demais (incluindo quanto aos requeridos atos de instrução por que correlacionados, apenas, com a parte rejeitada). Notifique (art. 287º/ 5 do CPP). * III.–Objeto do recurso Como já referido o Sr. de instrução criminal proferiu despacho de rejeição parcial do requerimento para abertura da fase de instrução apresentado pelo ora arguido/recorrente EMPP______ na parte em que se opõe a que (i)AD_____ faça parte do rol de testemunhas indicada na acusação do Ministério Público considerando que já teve o estatuto processual de arguida, e na parte em que (ii)apresenta uma versão dos factos que, apenas, contraria os eventos narrados nos pontos II a IV da acusação relativos a MS_____ e a SP_____. Discordando dos fundamentos da rejeição parcial do requerimento de abertura de instrução recorre o arguido EMPP______ argumentando que esta interpretação do art. 287.°, n.° 3, do C.P.P., viola o art. 32.°, n.° 1, da C.R.P., ou seja, os direitos de defesa do arguido, pelo que o despacho deve ser substituído por outro que admita a abertura da fase de instrução para discussão de todas as questões suscitadas no aludido requerimento de abertura da fase de instrução. Em suma, o ora arguido/recorrente argumenta que o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, enveredou por uma interpretação inconstitucional do art. 287.º, n.º 3, em ofensa ao art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), apelando para as finalidades da instrução e para as suas garantias de defesa, em que se inclui a do exercício do contraditório. * IV.–Apreciando Pode ser requerida a abertura da instrução, pelo arguido, se tiver sido proferida acusação, e pelo assistente, não se tratando de crime de natureza particular, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação (artº 287º, 1, a) e b), CPP). «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.» (artº 286º, 1, CPP). Assim, a instrução pode ser requerida pelo arguido no caso de ter sido proferido despacho de acusação, sendo que terá, necessariamente, de argumentar quais os motivos da sua discordância com a mesma, e indicar quais são as razões de facto e de direito em que se fundamenta nessa discordância, indicando os meios de prova, se for caso disso, que não foram considerados no inquérito e que o deveriam ter sido (cfr. artigo 287º, número 2 do CPP. Só com o requerimento de abertura de instrução obedecendo a tais requisitos ficará definido o objeto da instrução, que tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação. Podemos, pois, dizer que tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito e do conteúdo do objeto do processo, também o requerimento de abertura de instrução estabelece os limites da investigação judicial, nisto se traduzindo o princípio da vinculação temática, que ao juiz se impõe. Só nos casos expressos no nº 3 do artigo 287º do CPP pode ocorrer rejeição do requerimento: a)-por extemporaneidade; b)-por incompetência do juiz, ou c)-inadmissibilidade legal da instrução. A rejeição do requerimento no que concerne à sua extemporaneidade ou incompetência do Juiz não oferece questões de divergência quanto aos respetivos conceitos, sendo que nem se colocam na questão em apreço. Mas, no que concerne à inadmissibilidade legal da instrução muito há a dizer, considerando que a sua conceptualização passa por aquilo que a doutrina e jurisprudência apelida de “um conceito aberto, ou pelo menos, sem referente próximo e evidente”[1]. Segundo Pedro Daniel dos Anjos Frias[2], a inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução explica-se do seguinte modo: “…quando tal requerimento se apresente, à margem de dúvida, construído de modo írrito para o fim (legal) a que se pode destinar (a não comprovação judicial da decisão de acusar), quando o mesmo não tenha aptidão intrínseca para despoletar e consubstanciar a actividade típica da instrução, não se vê como possa ou deva ser recebido. Quando tal suceda, não se vê como seja possível considerar tal requerimento legalmente admissível para o desiderato que tem de encerrar sem, do mesmo passo, se esboroarem as finalidades legais da fase da instrução; sem, dito de outra forma, se transmutar a fase da instrução, de forma radical, em qualquer outra e diversa coisa. Será esta uma patologia reconduzível igualmente à inadmissibilidade legal da instrução, patologia, diríamos, agora, de génese material. Esta linha condutora concretizar-se-á, em minha opinião, em todas aquelas situações em que a instrução não pode desenvolver-se, onde, de facto, a actividade típica da comprovação judicial está impedida à partida por força do concreto conteúdo do requerimento que o arguido apresenta para abrir a fase. De facto, quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância com raízes no inquérito e no que aí ocorreu fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução. Tal sucederá, como vimos já, seja quando o requerimento se esgota na negação pura e simples dos factos vertidos na acusação (contestação simples), seja quando se resume a uma mera versão ou contraversão factual (contestação motivada), seja quando se limite à alegação de factualidade exógena ou exterior que apenas por meio do requerimento entra no procedimento curso. In casu, decorre da leitura do requerimento de abertura de instrução que o arguido traz à colação duas questões que efetivamente não se compaginam com a finalidade da instrução. Efetivamente, ao argumentar as razões pelas quais o MP não pode arrolar uma testemunha aquando da dedução da acusação, não vemos como esse fundamento serve para a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar. É que o arguido tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art.º 315º do C. P. Penal. Não pode, pois, arguir tal fundamento para ser apreciado na fase de instrução porque não tem aptidão suficiente para a finalidade da instrução. Também, na parte relativa aos eventos elencados nos pontos II a IV da acusação relativos a MS____ e a SP____, o ora arguido/recorrente não cumpriu com as exigências do n.º 2 do artigo 287.º, pois olvidou a explanação das razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à acusação, e que é insuficiente para despoletar a fase da instrução. Como bem refere Pedro Daniel dos Anjos Frias[3] sobre questão de natureza similar: Há condições que o requerimento apresentado pelo arguido tem que conter, preencher ou observar para, afinal, ser prestável à funcionalidade a que vem votado. Tais condições são as razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de acusar com o recorte e implicações para estas acima referidos, sendo certo que só definidas deste modo podem tais razões de discordância ser aptas a fundar os alicerces em que assentará a actividade de comprovação que se solicita ao juiz, só assim será possível, com efeito, concretizar as finalidades legais da instrução. É este o critério para sanear as razões que servem para realizar a comprovação daquelas outras que, servindo para muitas outras coisas, não prestam, de facto, para esse efeito, não têm essa funcionalidade, sequer potencial. Donde, não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite: —A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada); —A repetir ou a completar o inquérito; —A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação); —A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do princípio da lealdade) sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade “nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii); —A pretender antecipar a fase do julgamento isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento, conduzindo a uma pretensão de que nada se comprove e tudo se prove as mais das vezes gritantemente à margem do que se passou no inquérito; —A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado. Nestes termos, e seguindo estas linhas de entendimento supraexpendidas, poderemos dizer que sufragamos o entendimento do despacho recorrido quanto ao facto de estas duas questões se afastarem da finalidade da instrução. Por outro lado, embora o despacho recorrido não enuncie a disposição legal ao abrigo do qual decidiu pela rejeição do requerimento de abertura de instrução não temos dúvidas em afirmar que o decidido cai no âmbito da norma do artigo 287º, número 3 do Código Processo Penal. Questão diferente, e fulcral na apreciação do recurso, é saber se o despacho recorrido poderia ter rejeitado parcialmente o requerimento de abertura de instrução, com tais fundamentos. E aqui teremos de discordar do decidido e concordar com o arguido/recorrente. Ou seja, o tribunal a quo não pode rejeitar parcialmente o requerimento de abertura de instrução. É que das duas uma, ou (i) admite, ou (ii) rejeita o requerimento, sendo apenas objeto de indeferimento os meios de prova arrolados que se prendem com tais matérias nos termos do artigo 291º do Código Processo Penal, ou a considerar aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia. A entender-se nos termos do decidido no despacho recorrido (rejeição parcial) seria pôr em causa a teleologia da fase da instrução. Como bem refere o ora arguido/recorrente: “É direito do arguido e uma das suas garantias de defesa, que o conteúdo essencial do seu requerimento de abertura de instrução seja apreciado de forma plena e não cerceada, visando a não comprovação da acusação em ordem à não submissão da causa do julgamento.”. Termos em que se decide pela procedência do recurso interposto pelo arguido. * III–DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que declare aberta a instrução in totum, caso não ocorra uma qualquer outra causa de rejeição. Sem custas, por não serem devidas. * Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura eletrónicas Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). Lisboa,10-03-2022 Alfredo Costa Rosa Vasconcelos [1]Pedro Daniel dos Anjos Frias, Revista JULGAR nº 19, janeiro - abril de 2013, Coimbra Editora, pág. 123. [2]Refª Idem, pág. 124. [3]Idem, pág. 108 e 109. |