Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001454 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR NULIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES ACLARAÇÃO DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199106200031486 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N2 ART207 N1 ART474 ART476 ART477 ART478 ART684 N3 ART668 N1 B E ART690 N1 ART710 ART735 N2 ART749 ART801 ART811. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CCJ62 ART122 N2. | ||
| Sumário: | I - Havendo indeferimento liminar em sede de despacho que repara o agravo (porventura interposto e recebido) do despacho de citação, o Autor (ou o exequente) pode apresentar nova petição inicial (ou requerimento inicial) no prazo prescrito no artigo 476 n. 1 do Código de Processo Civil, caso em que, mostrando-se corrigida a falta que motivou aquele indeferimento, há-de ser ordenada a notificação do Réu (ou do executado) para os termos do processo. II - Sendo apresentada nova petição inicial (ou requerimento inicial) na sequência de indeferimento liminar, não pode o processo ser remetido à conta sem despacho do Juiz que aprecie o novo petitório e, se tal remessa acontecer, o Juiz pode deferir a arguição da nulidade respectiva, dando sem efeito a conta, sem prévia audiência da parte contrária, por a hipótese ser de manifesta desnecessidade dessa audiência. | ||