Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031486
Nº Convencional: JTRL00001454
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
NULIDADES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
Nº do Documento: RP199106200031486
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N2 ART207 N1 ART474 ART476 ART477 ART478 ART684 N3 ART668 N1 B E ART690 N1 ART710 ART735 N2 ART749 ART801 ART811.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3.
CCJ62 ART122 N2.
Sumário: I - Havendo indeferimento liminar em sede de despacho que repara o agravo (porventura interposto e recebido) do despacho de citação, o Autor (ou o exequente) pode apresentar nova petição inicial (ou requerimento inicial) no prazo prescrito no artigo 476 n. 1 do Código de Processo Civil, caso em que, mostrando-se corrigida a falta que motivou aquele indeferimento, há-de ser ordenada a notificação do Réu (ou do executado) para os termos do processo.
II - Sendo apresentada nova petição inicial (ou requerimento inicial) na sequência de indeferimento liminar, não pode o processo ser remetido à conta sem despacho do Juiz que aprecie o novo petitório e, se tal remessa acontecer, o Juiz pode deferir a arguição da nulidade respectiva, dando sem efeito a conta, sem prévia audiência da parte contrária, por a hipótese ser de manifesta desnecessidade dessa audiência.