Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - No art. 1225º nº 4 do Código Civil é consagrado um regime de especial protecção ao comprador de imóvel contra o vendedor-construtor. II - Assim, porque os apelantes vendedores não devem ser considerados meros donos da obra, dada a confusão/sobreposição de qualidade de dono da obra/construtor, justifica-se a aplicação do regime do art. 1225º na relação entre os compradores e os vendedores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A e B instauraram acção declarativa em 27/08/2013 contra C e D pedindo que sejam condenados solidariamente: a) a procederem à eliminação dos defeitos denunciados elencados na petição inicial no prazo de 2 meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença; b) ou, não procedendo às obras necessárias à eliminação dos referidos defeitos no prazo estipulado, a pagarem aos autores e uma indemnização de montante necessário à contratação de uma empresa de construção civil para eliminar e reparar os defeitos enunciados; c) a pagarem aos autores uma indemnização de valor não inferior a 2.600 € por danos morais e patrimoniais. Alegaram em síntese: - os réus compraram um prédio urbano registado a seu favor em 11/04/2001; - o réu marido é empreiteiro e empresário em nome individual; - no âmbito da actividade por si desenvolvida, o réu marido promoveu, no ano de 2005, a construção de uma moradia unifamiliar nesse prédio; - imediatamente após a construção e legalização dessa moradia os réus diligenciaram pela sua comercialização, - e venderam-no aos autores em 08/05/2009; - no início do ano de 2010 ocorreu uma inundação na churrasqueira, derivada de águas pluviais, situação que foi imediatamente denunciada aos réus, tendo o réu marido procedido à reparação por se tratar de defeito de construção; - entretanto, os autores têm vindo a ser confrontados com o aparecimento de vários defeitos de construção, - que foram sendo denunciados ao réu marido durante os anos de 2010 a 2012, - que sempre aceitou as reclamações, tendo-se prontificado para fazer as reparações necessárias para os eliminar, - e que entre os anos de 2010 e 2012 foi diversas vezes a casa dos autores acompanhado de operários da construção civil para executar os trabalhos necessários, - tendo iniciado os trabalhos; - mas os operários contratados pelo réu marido acabaram por abandonar a obra, - e apesar das insistências do autor marido junto daquele, inclusive por carta de Outubro de 2012, os trabalhos não foram retomados; - devido à falta de reparação, os defeitos têm vindo a agravar-se; - os autores têm sofrido extrema ansiedade e vergonha por causa desses defeitos e até deixaram de convidar amigos e familiares para sua casa; - o réu empreiteiro reconheceu a existência dos defeitos e assumiu a responsabilidade pela sua reparação; - os réus apenas se recusaram a terminar os trabalhos em Outubro de 2012, pelo que só nessa altura começou a correr o prazo de caducidade de um ano para instaurar esta acção, que por isso é tempestiva. * Os réus contestaram invocando a caducidade do direito de interpor esta acção e impugnaram parte dos factos, concluindo pela improcedência da pretensão dos autores. Alegaram, em resumo: - os réus foram os proprietários do prédio e foram os promotores da obra, mas não construíram a moradia; - a construtora foi a sociedade ….. Construções, Unipessoal, Lda; - a moradia foi construída no ano de 2004; - como os réus apenas venderam o imóvel aos autores, o regime jurídico aplicável é o previsto nos art. 913º e seguintes do Código Civil para a venda de coisa defeituosa; - assim, o direito à reparação caducou ao fim de 6 meses a contar da denúncia dos alegados defeitos; - visto que o autor fez a denúncia verbal nos anos de 2010 a 2012 e por escrito em 04/10/2012, verifica-se a caducidade desse direito pois a acção foi instaurada em 27/08/2013; - o réu marido não reconhece nem nunca reconheceu qualquer defeito à excepção do defeito da churrasqueira e que foi reparado pela referida sociedade no ano de 2009; - os restantes alegados defeitos mais não são do que a consequência da falta de manutenção do prédio por parte dos autores. * Os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada da sociedade ……, Unipessoal, Lda, alegando: - nunca o réu marido lhes referiu ser ou agiu na qualidade de sócio gerente de qualquer sociedade, antes disse sempre que a construção foi levada a cabo por si; - são agora surpreendidos com a existência desta sociedade, vindo agora os réus aproveitar-se disso de modo abusivo, pelo que deve recorrer-se ao instituto da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva; - à cautela, para o caso de não proceder a invocação da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva, - requerem a intervenção principal da sociedade porque poderá vir a ser responsabilizada pelos defeitos de construção cuja denúncia foi feita em tempo e ao seu único sócio gerente, ora réu. * Por despacho de 30/01/2014 foi admitido a requerida intervenção principal. * A interveniente E [ …., Unipessoal Lda ] contestou, pugnando pela sua absolvição dos pedidos alegando, em resumo: - construiu o prédio, facto que sempre deu a conhecer aos autores; - o regime jurídico aplicável é o relativo à venda de coisa defeituosa, pelo que o direito à reparação caduca ao fim de seis meses a contar da denúncia; - os autores denunciaram os alegados defeitos verbalmente nos anos de 2010 a 2012 e por escrito em Outubro de 2012, pelo que se verifica a caducidade quanto à interposição da acção pois foi instaurada em 27/08/2013; - o prédio não padece de defeitos, mas sim de falta de manutenção; - foi a interveniente que reparou o defeito na churrasqueira. * Na audiência prévia foi relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. * Em 10/02/2017 foi apresentado articulado superveniente pelos autores invocando mais defeitos, e que foi admitido. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se no dispositivo: «a) Condeno os RR a proceder à eliminação dos defeitos denunciados no prazo de 2 meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; b) Ou, não procedendo os RR às obras necessárias à eliminação dos referidos defeitos no prazo estipulado, condenam-se no pagamento aos AA. de uma indemnização de montante necessário à contratação de uma empresa de construção civil para eliminar e reparar os defeitos denunciados; c) E ainda no pagamento de uma indemnização aos AA, no valor de € 1.500,000 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais. d) Absolver os RR., no restante peticionado.». * Apelaram os réus e a interveniente, terminando a alegação com as seguintes conclusões: A. Os recorridos interpuseram a acção judicial em pleito contra os 1ºs Réus pedindo a condenação na eliminação dos defeitos elencados no artigo 33º da petição inicial e para no prazo de 2 meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; B. Os recorrentes deduziram contestação por excepção e por impugnação, e em sede de excepção alegaram a caducidade de interposição da acção, pelo facto dos Réu marido e sua mulher foram os proprietários do prédio ora em pleito, inscrito na matriz sob o artigo 4669º e descrito na Conservatória da Ribeira Brava sob o número 7617º, e foram os promotores da obra sub judice. C. A 2ª Ré, foi construtora da obra, ou seja: foi a E, NIPC e matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Ribeira Brava sob o número 511.201.362, e com sede em são João, Ribeira Brava, vide doc. 1 o qual se considera integralmente reproduzido. D. Os Recorridos requereram a intervenção provocada da Ré sociedade, que foi citada, após admitida a sua intervenção como parte principal, e para no prazo de 20 dias, oferecer o seu articulado/contestação, alegando que foi quem construiu o prédio em pleito foi a sociedade Aniceto ..., Unipessoal, Lda. - NULIDADE DA SENTENÇA / ERRO DE JULGAMENTO E. O Tribunal a quo julgou improcedente a caducidade de interposição da acção, por entender que o regime jurídico aplicável ao presente caso não é o previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, relativo à venda de coisas defeituosos, mas sim o regime jurídico previsto no artigo 1218.º e seguintes, relativo aos defeitos de obras nas empreitadas, com os seguintes fundamentos: F. O regime aplicável à venda de coisas defeituosas está consagrado nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, aí se prevendo a possibilidade de o comprador de coisa defeituosa usar dos mecanismos previstos na secção precedente, ou seja, anulabilidade do contrato por erro ou por dolo, ou redução do preço, prevendo depois o artigo 914º que o comprador pode exigir do vendedor a reparação da coisa. G. Estes direitos do comprador estão sujeitos a prazos de caducidade, nos termos do artigo 298º nº2 do Código Civil, que estatui que “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. H. No que diz respeito ao exercício dos direitos do comprador de coisa defeituosa, os artigos 916º e 917º do Código de Processo Civil, contêm os respectivos prazos de caducidade, dispondo o primeiro sobre os prazos para denúncia dos defeitos e o segundo sobre o prazo para a propositura da acção, havendo ainda que ter em conta o disposto no artigo 1225º do mesmo código, dado que o imóvel vendido foi construído pelos vendedores. I. Sendo a coisa vendida um imóvel, o artigo 1225º do Código Civil, relativo aos contratos de empreitada de imóveis de longa duração, na redacção do DL 267/94 de 25/10, atribui ao empreiteiro a responsabilidade pelos defeitos da obra no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega, dispondo, no seu nº2, que “a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”, no nº3, que “os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º”. J. Deste modo, tratando-se, como é o caso, de um contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor o construiu, modificou ou reparou, são aplicáveis as regras da empreitada previstas no artigo 1225º, o que tem como consequência que o prazo de propositura de acção seja de um ano (nº 2 e 3 do artigo 1225º) e não de seis meses (artigo 917º). K. O Tribunal a quo considerou que: L. os réus reconheceram o direito dos autores, como consta dos pontos 10, 37, 38 e 39 dos factos provados, o que constitui uma causa impeditiva da caducidade, prevista no artigo 331º nº2 do CC, que a afasta definitivamente, não dando início a um novo prazo. M. A primeira questão que se coloca é qual dos Réus o Tribunal se está referir? N. Em segundo lugar o tribunal a quo deu como provado, no artigo 3º dos factos provados, que quem construiu a habitação foi a sociedade E, isto é, a 2ª Ré. O. 3º A empresa E, que promoveu no ano de 2005 e ao abrigo da licença de construção nº 41/2004 de 23 de Abril de 2004, a construção de uma moradia unifamiliar, de tipologia T3, com 3 pisos, incluindo uma garagem para estacionamento automóvel e logradouro, sobre o referido prédio. P. O Tribunal a quo deu como provado que: 10. Os RR procederam à reparação dos danos causados na zona da churrascaria; 37. Entre os anos de 2010 e 2012 o R. marido veio por diversas vezes a casa dos AA. acompanhado de outros operários da construção civil, designadamente pedreiros e pintores, para executar os trabalhos necessários à eliminação dos defeitos; 38. Apesar de o R. marido ter dado inicio aos trabalhos de reparação, os operários por ele contratados, acabaram por abandonar a obra, sem qualquer explicação, e sem que tivessem concluído a sua intervenção 39. Designadamente, os pintores contratados pelo R. marido remendaram em cor diferente, o beiral da casa, nunca tendo concluído essa reparação até hoje; Q. O Réu marido alegou em sede de audiência de julgamento que quem reparou os defeitos foi a sociedade 2ª Ré, o mesmo alegou em sede de contestação/articulado. R. O referido depoimento, ao minuto 04:13, disse que foi a sociedade quem construiu a habitação, bem como foi quem fez os trabalhos de reparação. 00:00:01 S. Réu T. …… U. 21-02-2017 11:22:32 00:44:38 V. W. Fim Gravação X. 21-02-2017 12:07:10 00:00:00 Y. Z. Início Gravação AA. 21-02-2017 12:07:33 BB. O Réu marido alegou em sede de contestação/articulado que quem construiu a habitação e executou os trabalhos foi a 2ª Ré. CC. A segunda Ré em sede de contestação confessou que foi quem construiu a habitação e efectuou os trabalhos de reparação. DD. Nesse mesmo sentido a testemunha Donny …., depoimento colhido no dia 8 de Junho de 2018, entre as 15:25,52 e as 15:36:58, mais concretamente ao minuto 2:59 e seguintes. EE. Porém, o Tribunal a quo considerou provado os factos considerados provados nos artigos 10, 37, 38, 39, por confissão dos RR, nos artigos 10º e 17º da contestação. FF. Quais Réus está a ser referir o Tribunal, quem confessou? GG. No ponto 10º dos factos dados como provados, o tribunal refere que os RR procederam à reparação dos danos causados na zona da churrascaria. HH. Qual os três Réus é que o Tribunal está a se referir, isto é, o Réu marido, a Ré mulher, ou a Ré Sociedade? II. Ora da prova produzida quem executou as obras de reparação da churrascaria foi a Ré sociedade, que em sede de contestação confessou que tinha executados os trabalhos. JJ. O mesmo é alegado no artigo 17º da contestação, no qual o Réu marido e mulher alegam que quem fez os trabalhos de reparação da churrascaria foi a sociedade, a 2ª Ré. KK. Aqui chegado como pode o Tribunal a quo chegar à conclusão que os 1 Réus confessaram que executaram as obras? LL. Da prova produzida, prova documental, o Réu marido e sua mulher eram os proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4669º e descrito na Conservatória da Ribeira Brava sob o número 7617º, e foram os promotores da obra sub Júdice, conforme o Tribunal a quo no artigo terceiros dos factos provados. MM. Quer isto dizer que o Réu marido e sua mulher apenas foram os vendedores do imóvel, não o construíram, repararam ou modificaram. NN. Mais, o prédio foi construído no ano de 2004, tendo sido obtido a licença de habitabilidade no ano de 2005, e durante os anos de 2005 a 2009 os 1ºs Réus habitaram o prédio. OO. Nesta conformidade, o regime jurídico aplicável ao presente caso é o previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, relativo à venda de coisas defeituosos e não o regime jurídico previsto no artigo 1218.º e seguintes, relativo aos defeitos de obras nas empreitadas. PP. E nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 916.º do CC, a denúncia dos vícios deve ser feita no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa. QQ. Tratando-se de coisa imóvel os prazos referidos são de 1 ano e de 5 anos, respectivamente. RR. De acordo com o artigo 917.º, extensivamente aplicável, o direito à reparação caduca ao fim de 6 meses a contar da denúncia. SS. Os recorridos denunciaram, verbalmente, nos anos de 2010 a 2012 e por escrito, em 04 de Outubro de 2012, os alegados defeitos, melhor descritos na P.I e documentos anexos. TT. Nesta conformidade, verifica-se uma caducidade quanto à interposição da acção, uma vez que a mesma apenas foi intentada em 27 de Agosto de 2013. UU. O prazo para interposição da acção é de 6 meses, previsto no artigo 917.º do C.C, doutrinária e jurisprudencialmente aplicável à acção para reparação de defeitos, por interpretação extensiva. VV. Nestes termos o Tribunal a quo violou o artigo 913º e seguintes do Código Civil. QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DOS RR WW. O Tribunal a quo considerou provado que foi a empresa E que promoveu no ano de 2005 e ao abrigo da licença de construção nº 41/2004 de 23 de Abril de 2004, a construção de uma moradia unifamiliar, de tipologia T3, com 3 pisos, incluindo uma garagem para estacionamento automóvel e logradouro, sobre o referido prédio, 3º ponto, contudo, na motivação de direito vem dizer que: deste modo, tratando-se, como é o caso, de um contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor o construiu, modificou ou reparou, são aplicáveis as regras da empreitada previstas no artigo 1225º, o que tem como consequência que o prazo de propositura de acção seja de um ano (nº 2 e 3 do artigo 1225º) e não de seis meses (artigo 917º) XX. Ora o imóvel não foi construído pelo Réu marido e mulher, mas, sim, foi construído pela Ré sociedade. YY. Ou seja: O Tribunal apreciando a responsabilidade dos Réus, condena os Réus, contudo a sentença é confusa, o que leva a fazer a seguinte questão, qual dos Réus o Tribunal está a se referir? ZZ. O Tribunal a quo julgou improcedente a caducidade de interposição da acção, por entender que o regime jurídico aplicável ao presente caso não é o previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, relativo à venda de coisas defeituosos, mas sim o regime jurídico previsto no artigo 1218.º e seguintes, relativo aos defeitos de obras nas de empreitadas. AAA. Mas, em sede de responsabilidade contratual argumenta que o regime jurídico aplicável é o previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, relativo à venda de coisas defeituosos. BBB. Aqui chegado, qual o regime a aplicar ao processo em pleito? CCC. O regime jurídico aplicável ao presente caso é o previsto nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, relativo à venda de coisas defeituosos? DDD. Ou, regime jurídico previsto no artigo 1218.º e seguintes, relativo aos defeitos de obras nas de empreitadas. EEE. E se for o regime jurídico previsto no artigo 1218.º e seguintes, relativo aos defeitos de obras nas de empreitadas, aplica-se aos primeiros Réus, que não construíram a habitação conforme o Tribunal reconheceu no artigo 3º dos factos provados. FFF. Ora, salvo melhor opinião, estamos perante uma contradição entre os factos e o direito, a sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Tribunal conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. GGG. 6 - QUANTO ÀS INFILTRAÇÕES E DEMAIS VÍCIOS: HHH. O Tribunal considerou que: a. (iii) No quarto de dormir principal (suite do primeiro andar) existem infiltrações na parede junto à janela, com a forma circular, e na parede, junto à soleira da porta que dá acesso à varanda do quarto, por cima do rodapé. As infiltrações devem-se à possível falta de impermeabilização das cantarias e à falta de manutenção das mesmas, sendo que no caso das soleiras a infiltração deve-se também à inexistência de acabamento sob estas. Estas infiltrações têm causado danos naquela divisão, verificando-se algumas eflorescências; III. (iv) Existem sinais de infiltrações na sala de jantar junto às portas de acesso ao exterior, por cima do rodapé. Estas infiltrações devem-se à possível falta de impermeabilização das soleiras, à falta de manutenção e a inexistência de acabamento sob estas. Estas infiltrações têm causado danos nas paredes daquela divisão, verificando-se algumas eflorescências; JJJ. Deverão os RR. no prazo de 2 meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença proceder à eliminação destes defeitos, elencados nos referido relatório, e que resumem, à reparação das pedras soltas da calçada portuguesa, à eliminação de defeitos no sótão, por forma a evitar a infiltração de águas, impermeabilização das cantarias da janela e soleiras do quarto principal bem como do acabamento da soleiras do quarto e da sala de jantar, reparação dos azulejos da casa de banho com insuficiente argamassa, pintura do beiral da casa, reparação dos muros de alvenaria em pedra, na parede confinante com a rua, o capeamento sobre o qual foi fixada a guarda metálica encontra-se solto da alvenaria e apresenta fissuras, e o assentamento dos azulejos levantados no chão da sala de estar do imóvel. KKK. Os peritos foram unânimes em referirem que as infiltrações referida nos pontos 14º, 15º, 16.º, e 17º se deve à falta de manutenção, conforme consta do relatório pericial. LLL. Escolhemos, a título de exemplo o depoimento da perita nomeada pelo Tribunal: A perita refere ao minuto 06:90 ao minuto 17, que o problema com as infiltrações se deve à falta de impermeabilização das cantarias, que no caso em análise foi utilizado cantaria madeirense, pedra basáltica, e que é extremamente porosa, o que é necessário de dois em dois anos impermeabilizar. O depoimento: minuto: 06:90 a 10:10 minutos “que a soleira, o parapeito é em cantaria e de tempos em tempos é preciso dar um produto, para quando a água cai e, cima da soleira não se infiltrar, não são produtos eternos, de dois em dois anos, aquele deve ser aplicado, o pavimento em soalho, madeira, está bom” MMM. A Ré construtora, ou os 1ºs Réus devem ser responsabilizados a reparar os defeitos que são o resultado da falta de manutenção por parte dos Autores? NNN. Ora, entendemos que não, a responsabilidade pela falta de manutenção cabe em exclusivo aos Autores. OOO. Aqui chegado, quem executou os trabalhos que ora foram apontados com vícios, foi a 2ª Ré, a sociedade, conforme o Tribunal considerou provado, porém, o Tribunal condena os 1º Réus, que não construíram a habitação, a eliminar os vícios. PPP. Assim, a quem compete eliminar os vícios, quem construiu a habitação, ou quem alienou a habitação? QQQ. Qual dos dois regimes se aplica ao caso em pleito? RRR. A Ré construtora deve ser responsabilizada por reparar defeitos que são o resultado da falta de manutenção. SSS. Salvo melhor opinião o Tribuna a quo violou o regime previsto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil. TTT. Mais de oitenta por cento dos vícios alegados pelos recorridos não foram considerados, porém o Tribunal a quo condena os Réus a pagar 1500,00 euros a título de indemnização, recorrendo à equidade, ora, se assim fosse, a indemnização teria que ser de 250 euros, pelo que, também, aqui, o Tribunal violou o disposto do artigo 496º do CC. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA. * Os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são: - a quem se refere o tribunal a quo ao condenar os réus - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se a sentença é nula por existir contradição entre os fundamentos e a decisão - se deve ser julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção - se o imóvel não padece de defeitos de construção - se o valor da indemnização por danos não patrimoniais não deve ser superior a 250 € * III - Fundamentação A) Na sentença recorrida vem dado como provado: 1. Os Réus adquiriram por escritura de compra e venda, levada a registo pela apresentação nº 2 de 11 de Abril de 2001, o prédio urbano, localizado no sítio do Vale, freguesia e concelho da Ribeira Brava, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória de Registo Predial da Ribeira Brava sob o nº 00000 da referida freguesia; (doc nº 1, fls. 18) 2. O R. marido é o único sócio e gerente da E, desde a sua constituição em 2001, sociedade por quotas que tem por actividade a construção civil e obras publicas; (doc. de fls. 115) 3. A empresa E, que promoveu no ano de 2005 e ao abrigo da licença de construção nº 41/2004 de 23 de Abril de 2004, a construção de uma moradia unifamiliar, de tipologia T3, com 3 pisos, incluindo uma garagem para estacionamento automóvel e logradouro, sobre o referido prédio; 4. Moradia que deu origem ao prédio urbano, localizado ao sitio do Vale, freguesia e concelho da Ribeira Brava, com a área total de 256 m2, sendo 108,2 de superfície coberta, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4669, com o valor patrimonial actual de € 105.285,00 (cento e cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), descrito na Conservatória de Registo Predial da Ribeira Brava sob o nº 0000 da referida freguesia; (doc. nº 2 a fls. 22 e 23); 5. Ao referido prédio foi atribuída a licença de utilização nº 175/2005 de 29 de Agosto de 2005 pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, a favor do R. marido C ; (doc. nº 3 a fls. 24); 6. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório do Dr. Gabriel ….., aos 8 de Maio de 2009, os AA. adquiriram aos RR. o citado prédio; (doc. nº 4 a fls. 25 a 29); 7. Aquando da aquisição, o imóvel encontrava-se terminado e em condições de ser habitado de imediato pelos novos adquirentes e sem que fossem visíveis, na construção, quaisquer defeitos; 8. Os AA. passaram a habitar o imóvel, juntamente com o seu restante agregado familiar, composto pelos próprios e pelos seus três filhos menores de idade; 9. No início do ano de 2010, os AA. foram confrontados com uma inundação na churrascaria do seu imóvel, derivada das águas pluviais, situação essa que foi de imediato denunciada aos RR.; 10. Os RR procederam à reparação dos danos causados na zona da churrascaria; 11. Existem algumas pedras soltas na calçada portuguesa junto à garagem; (auto de peritagem a fls 412) 12. No sótão existe uma parede, com uma extensão aproximada de 5,0 metros e altura de 0,70m executada em alvenaria de blocos, através da qual existe uma infiltração de águas, cuja origem estará ou no deficiente revestimento dessa parede ou na zona de assentamento da alvenaria na laje; 13. Não existem danos visíveis, no sótão; 14. No quarto de dormir principal (suite do primeiro andar) existem infiltrações na parede junto à janela, com a forma circular, e na parede, junto à soleira da porta que dá acesso à varanda do quarto, por cima do rodapé. As infiltrações devem-se à possível falta de impermeabilização das catarias e à falta de manutenção das mesmas, sendo que no caso das soleiras a infiltração deve-se também à inexistência de acabamento sob estas. 15. Estas infiltrações têm causado danos naquela divisão, verificando-se algumas eflorescências; 16. Existem sinais de infiltrações na sala de jantar junto às portas de acesso ao exterior, por cima do rodapé; Estas infiltrações devem-se à possível falta de impermeabilização das soleiras, à falta de manutenção e a inexistência de acabamento sob estas; 17. Estas infiltrações têm causado danos nas paredes daquela divisão, verificando-se algumas eflorescências; 18. O estado estrutural e de pintura das varandas externas do imóvel é bom; 19. O estado do gradeamento em ferro colocado nas varandas é bom; 20. Existem algumas zonas do beiral da casa pintadas com uma cor diferente; 21. Não se verificam deformações nos muros construídos, construção que respeita a legis artis; 22. Nos muros em alvenaria em pedra, na parede confinante com a rua, o capeamento sobre o qual foi fixada a guarda metálica encontra-se solto da alvenaria e apresenta fissuras; 23. É uma degradação normal; 24. A estrutura do imóvel apresenta pontualmente microfissuras, que se devem, possivelmente, à retracção das argamassas utilizadas, e sem consequências; 25. As soleiras utilizadas são adequadas. 26. Na casa de banho privativa existem alguns azulejos cuja argamassa de assentamento não abrange toda a superfície. 27. Os peritos desconhecem se as paredes interiores se encontram impermeabilizadas. Não é prática comum proceder a tal. 28. Se não for feita a manutenção das cantarias e a recolocação das pedras da calçada junto à porta da garagem os danos no imóvel tendem a agravar-se ao longo do tempo; 29. É recomendado pelos fabricantes a aplicação de produtos para a impermeabilização de soleiras de 2 em 2 anos; 30. As infiltrações nas paredes do quarto e da sala devem-se à falta de manutenção do prédio, embora as soleiras para além da falta de manutenção existe também deficiente acabamento sob as mesmas; 31. Um prédio urbano com 9 anos de idade necessita de obras de manutenção; 32. A pintura quer interior quer exterior apresenta um bom estado de conservação; 33. Uma pintura exterior e interior de um imóvel após 9 anos normalmente apresenta algum desgaste. 34. O chão da garagem não está levantado nem degradado. 35. O prédio apresenta na globalidade um bom estado de conservação. 36. Os AA. foram denunciando aos RR. os defeitos encontrados, através de contactos telefónicos e pessoais durante os anos de 2010 a 2012; 37. Entre os anos de 2010 e 2012 o R. marido veio por diversas vezes a casa dos AA. acompanhado de outros operários da construção civil, designadamente pedreiros e pintores, para executar os trabalhos necessários à eliminação dos defeitos; 38. Apesar de o R. marido ter dado início aos trabalhos de reparação, os operários por ele contratados, acabaram por abandonar a obra, sem qualquer explicação, e sem que tivessem concluído a sua intervenção; 39. Designadamente, os pintores contratados pelo R. marido remendaram em cor diferente, o beiral da casa, nunca tendo concluído essa reparação até hoje; 40. Tendo o A. marido entrado em contacto novamente com o R. marido, a fim de indagar o porquê da interrupção dos trabalhos iniciados, bem como a data prevista para o recomeço dos mesmos; 41. Tendo o R. marido se deslocado ao imóvel a fim de reavaliar o que o A. pretendia o que ainda faltava fazer; 42. Apesar das diversas e sucessivas insistências telefónicas e, inclusivamente pessoais, levadas a cabo pelos AA, especialmente o A. marido, os trabalhos não foram retomados desde meados de 2012. 43. Em 4 de Outubro de 2012 foi o R. marido interpelado pelos AA., por carta registada com aviso de recepção, para que procedesse de imediato à conclusão dos trabalhos a que havia dado início e à reparação de todos os defeitos previamente denunciados e ali novamente enunciados. (doc. nº 5 a fls. 30/33); 44. A carta foi recebida pelo R. marido no dia 9 de Outubro de 2012; 45. Contudo, os RR nada fizeram; 46. Perante a inércia dos RR., os AA. requereram, a um perito da construção civil a elaboração de um levantamento exaustivo de todos os defeitos de construção encontrados na moradia em Novembro de 2012, e que se mostra junto aos autos como doc. nº 8, fls. 42 a 76, e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 47. Relatório que teve um custo de € 600,00, suportado integralmente pelos AA. 48. Em Setembro de 2016 ocorreu o levantamento de alguns azulejos do chão da sala de estar do imóvel. 49. Por vergonha os AA. têm deixado de convidar amigos e familiares para sua casa, o que os entristece bastante. 50. A presente acção foi intentada em 27.08.2013. * B) E vem dado como não provado: 1. O telhado do imóvel apresenta defeitos de construção; 2. Existem danos visíveis no sótão; 3. Existem sinais de já terem existido infiltrações nas escadas; 4. Existem danos nas escadas; 5. Existem sinais de já terem existido infiltrações no corredor; 6. Existem danos no corredor; 7. A churrasqueira continua a apresentar defeitos de construção; 8. A instalação de um painel solar instalado pelos AA, pode ser a causa das infiltrações; 9. As infiltrações se devem à falta de conservação, manutenção da pintura exterior; 10. O chão da garagem tem um maior desgaste; 11. Durante os anos de 2005 a 2009 os RR. habitaram o prédio. * C) Da questão de saber a quem se refere o tribunal a quo ao condenar os réus. Dizem os apelantes: «O Tribunal apreciando a responsabilidade dos Réus, condena os Réus, contudo a sentença é confusa, o que leva a fazer a seguinte questão, qual dos Réus o Tribunal está-se a referir?». Na contra-alegação dizem os apelados que a sentença «julgou parcialmente procedente, por provada, a ação, condenando os RR. Aniceto ..., Alexandra … e a sociedade comercial Aniceto ... Unipessoal, solidariamente». Não foi arguida nulidade da sentença com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ao abrigo do disposto no art. 615º nº 1 a. c) do CPC (Código de Processo Civil). Se tivesse sido arguida nulidade com esse fundamento, competiria à senhora juiz que proferiu a sentença apreciá-la, esclarecendo o que escreveu (cfr art. 617º do CPC). Portanto, cabe-nos interpretar a sentença de acordo com os princípios consagrados nos art. 236º e 238º do CC. No relatório da sentença recorrida refere-se que a acção foi instaurada contra C e cônjuge D e que foi admitido o incidente de intervenção principal de E. É este o teor da decisão que admitiu o incidente: «Admite-se o incidente de intervenção principal provocada da sociedade E”, a qual intervirá como associada dos Réus, já que, pelos fundamentos invocados pelos Autores para justificar o respectivo chamamento, verificamos existir litisconsórcio voluntário em que também é sujeito passivo a mesma sociedade, pelo que o chamamento é admissível à luz do artigo 316º nº 2 do CPC.». Em sede de Direito, ponderou-se na sentença, recorrida, designadamente: «Apreciemos agora a responsabilidade civil contratual dos RR. Relativamente a esta questão, cumpre ter presente que os AA. basearam a presente acção no facto de terem adquirido um imóvel aos Réus, afirmando que, passado pouco tempo de tal aquisição, o mesmo revelou-se com diversos defeitos, que ali enumerou, e que apesar de atempadamente reclamados, não foram eliminados, o que se traduz num incumprimento defeituoso da prestação por parte dos Réus, uma vez que tais defeitos prejudicam o normal uso e fruição desse imóvel. Neste contexto, e com base na factualidade que foi objeto de prova positiva, conclui-se que os Réus tiveram um comportamento ilícito e culposo no cumprimento do contrato de compra e venda do imóvel identificado nos autos, o que linearmente decorre do disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, incumprimento gerador do dever de indemnizar aqueles que foram diretamente lesados com a sua atuação, no caso, os aqui AA. (…) Tratando-se, como se trata, da compra e venda de um bem defeituoso, nos termos em que a mesma vem definida no artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre aferir se a indemnização devida ao lesado deve ser realizada ao abrigo dos artigos 914.º e 921.º do Código Civil, ou se, pelo contrário, atendendo à qualidade das partes intervenientes no contrato, deve ser aferida ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31.Julho [Lei do Consumidor]. As normas contidas na Lei de Defesa do Consumidor “aplicáveis aos contratos de compra e venda em que exista uma relação de consumo, constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, previstas para o contrato de compra e venda, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo”. Ora, dúvidas não podem subsistir quanto ao facto de estarmos perante uma compra e venda de consumo, desde logo, atenta a qualidade das partes intervenientes no contrato, nos termos em que o mesmo vem definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, estando, assim, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor e pela Garantia na Venda de Bens de Consumo. Com efeito, e como podemos verificar, os AA. são pessoas singulares, que exercem a sua actividade profissional, e que adquiriram o imóvel aqui em apreciação para utilização própria e do respectivo agregado familiar – Ponto 8 dos Factos Provados. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, à actividade de construção civil e obras publicas – Ponto 2 dos Factos Provados. E, concluindo-se, que estamos perante a existência de um contrato de compra e venda de consumo, (…) Podem, assim, os AA., optarem pela indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados com os defeitos existentes no imóvel adquirido à Ré, pelo instituto previsto na Lei de Defesa do Consumidor e pela Garantia na Venda de Bens de Consumo. Provada que se encontra a existência de tais defeitos, a sua comunicação aos Réus e a sua não reparação por parte dos mesmos, podemos concluir pelo direito dos AA. a uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a actuação dos Réus, a serem calculados nos termos gerais, previstos pelos artigos 562.º e 563.º do Código Civil. (…) Deverão os RR. no prazo de 2 meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença proceder à eliminação destes defeitos, (…) Caso os RR., não realizem a eliminação dos defeitos referidos no prazo acima estipulado, deverão ser os RR condenados a pagar aos AA. uma indemnização de (…)». Portanto, na sentença recorrida entendeu-se ser aplicável o regime jurídico da compra e venda de consumo em virtude de a ré Aniceto ... Unipessoal Lda ser uma sociedade. Assim, temos de concluir que a sentença condenou os réus pessoas singulares e a ré sociedade. * D) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. 1. Alegam os apelantes que os peritos foram unânimes em referirem que as infiltrações referidas nos pontos 14º, 15º, 16º e 17º se devem à falta de manutenção, conforme consta no relatório pericial e referem a título de exemplo os esclarecimentos prestados pela perita nomeada pelo tribunal. O art. 640º do CPC (Código de Processo Civil) estabelece: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)». Apesar da deficiência da alegação, percebe-se que os apelantes pretendem que nos pontos 14º, 15º, 16º e 17º seja dado como provado que as infiltrações têm por única causa a falta de manutenção por parte dos apelados, com fundamento no que consta no relatório pericial e nos esclarecimentos prestados pela referida perita. Dispõe o art. 662º nº 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa. Porém, os peritos não disseram que a causa das infiltrações é apenas a falta de manutenção, pelo que inexiste erro da 1ª instância na apreciação da prova. Assim, no relatório pericial lê-se: «vi) Existem sinais de já terem existido infiltrações no quarto de dormir principal (suite no primeiro andar)? A que se devem? Resposta: Existem na parede junto à janela, com a forma circular, e na parede, junto á soleira da porta que dá acesso à varanda do quarto, por cima do rodapé. As infiltrações devem-se à possível falta de impermeabilização daas cantarias e à falta de manutenção das mesmas, sendo que no caso das soleiras a infiltração deve-se também à inexistência de acabamento sob estas. vii) Essas infiltrações têm causado danos naquela divisão? Resposta: Sim, nas paredes. Verificam-se nestas algumas eflorescências. viii) Existem sinais de já terem existido infiltrações na sala de jantar? Resposta: Existem nas paredes junto às portas de acesso ao exterior, por cima do rodapé. As infiltrações devem-se à possível falta de impermeabilização das soleiras, à falta de manutenção e a inexistência de acabamento sob estas. ix) Essas infiltrações têm causado danos naquela divisão? Resposta: Sim, nas paredes. Verificam-se nestas algumas eflorescências.». Improcede, pois, a impugnação. * 2. Interrogam-se os apelantes sobre a decisão da 1ª instância relativamente aos factos dados como provados nos pontos 10, 37, 38 e 39, nestes termos, textualmente: «4.6º O Réu marido alegou em sede de audiência de julgamento que quem reparou os defeitos foi a sociedade 2ª Ré, o mesmo alegou em sede de contestação/articulado. O referido depoimento, ao minuto 04.13, disse que foi a sociedade quem construiu a habitação, bem como foi quem fez os trabalhos de reparação. (…) 4.7º O Réu marido alegou em sede de contestação/articulado que quem construiu a habitação e executou os trabalhos foi a 2ª Ré. 4.8º A segunda Ré em sede de contestação confessou que foi quem construiu a habitação e efectuou os trabalhos de reparação. 4.9º Nesse mesmo sentido a testemunha Donny …, depoimento colhido no dia 8 de Junho (…) 4.10º Porém, o tribunal a quo considerou provado os factos considerados provados nos artigos 10, 37, 38, 39, por confissão dos RR nos artigos 10º e 17º da contestação. 4.11º Quais Réus está a ser referir o Tribunal? 4.12º No ponto 10º dos factos dados como provados, o tribunal refere que os RR procederam à reparação dos danos causados na zona da churrascaria. 4.13º Qual dos três Réus é que o Tribunal está a se referir, isto é, o Réu marido, a Ré mulher, ou a Ré Sociedade? 4.14º Ora da prova produzida quem executou as obras de reparação da churrascaria foi a Ré sociedade, que em sede de contestação confessou que tinha executado os trabalhos. 4.15º O mesmo é alegado no artigo 17º da contestação, no qual o Réu marido e mulher alegam que quem fez os trabalhos de reparação da churrascaria foi a sociedade, a 2ª Ré. 4.16º Aqui chegado como pode o Tribunal a quo chegar à conclusão que os 1 Réus confessaram que executaram as obras?». Também de forma deficiente é impugnada a decisão da 1ª instância, percebendo-se que pretendem os apelantes que passe a constar unicamente a ré Aniceto ..., Unipessoal, Lda nesses pontos. Nos art. 10º e 17º da contestação dos apelantes Aniceto ... e Alexandra … vem alegado: 10º - «A A. denunciou, verbalmente, nos anos de 2010 a 2012 e por escrito, em 04 de Outubro de 2012, os alegados defeitos, melhor descritos na P.I e documentos anexos Nesta conformidade, verifica-se uma caducidade quanto à interposição da acção, uma vez que a mesma apenas foi intentada em 27 de Agosto de 2013.» 17º - «O Réu marido não reconhece, nem nunca reconheceu qualquer defeito, como nunca disse que ia reparar qualquer dos defeitos mencionados na p.i. À exceção do defeito da churrascaria e que foram reparados pela empresa Aniceto ... Unipessoal, Lda, no decorrer do ano de 2009, Acresce que todos os hipotéticos defeitos trazidos a lume pelos AA foram denunciados no ano de 2010.». Na contestação da apelante Aniceto …, Unipessoal, Lda, vem alegado: 5º - «A ora sociedade, no ano de 2010 deslocou-se à casa dos Autores para analisar os eventuais defeitos.» 6º - «E os Autores identificaram o gerente como o representante da Ré sociedade.». 7º - «Ou seja: a construtora da obra foi a sociedade Aniceto ... Unipessoal, Lda (…)». 8º - «Ou seja: os RR apenas foram os vendedores do imóvel, não o construíram, repararam ou modificaram». 14º - «A A. denunciou, verbalmente, nos anos de 2010 a 2012 e por escrito, em 04 de Outubro de 2012, os alegados defeitos, melhor descritos na P.I e documentos anexos.». Na sentença vem exposta a seguinte fundamentação: «Dos factos assentes 10 e 36, os mesmos resultaram das declarações de parte dos AA concatenadas com a confissão dos RR, nos artigos 10º e 17º da sua contestação. Quanto aos factos 7 a 9, 37 a 42, 45, 48 a 50 resultaram os mesmos das declarações de parte prestadas pelos AA. Sobre a data do conhecimento e da denúncia pelos Autores aos Réus, o tribunal deu como assente os factos que constam da matéria de facto assente uma vez que resulta da própria matéria alegada pelos RR na contestação, que já antes da instauração a acção tinham sido efectuadas denúncias de defeitos à ré, quer por via telefónica quer por via pessoal, bem como os RR deram como assente o reconhecimento de reparação de alguns defeitos, designadamente na churrasqueira. Dos depoimentos de parte dos Autores, sobretudo do Autor marido, resultou que sempre que iam aparecendo anomalias na moradias estas eram reportadas ao R. marido que as ia corrigindo, não terminando no entanto os trabalhos iniciados, apesar das diversas insistências telefónicas (facto 42)». Portanto, contrariamente ao que alegam os apelantes, a 1ª instância não deu como provados aqueles factos «por confissão nos RR. nos artigos 10º e 17º da contestação» mas sim, fazendo a ponderação do que vem confessado nesses artigos e nas declarações de parte dos autores/apelados. Apreciemos agora a dúvida sobre a quem se refere a 1ª instância nos pontos 10, 37, 38 e 39. Nesses pontos é apenas referido o «R. marido». Portanto, não há razão para tal dúvida. No ponto 10 refere-se «os RR», o mesmo sucedendo, nos pontos 9 e 36 sobre os quais não é levantada qualquer questão pelos apelantes. Ora, da fundamentação exposta pela 1ª instância quer em sede de facto quer em sede de direito, conclui-se que a referência a «RR» abrange todos os réus. Mas na petição inicial nenhuma referência é feita a E, sendo claro que as alegadas reclamações/denúncias foram sempre dirigidas aos réus C e D. Veja-se até que a carta de 04/10/2010 (ponto 43) é endereçada a «Exmo Sr Aniceto …. e D. Alexandra …………….». Na sua contestação esses réus não negaram que lhes tenham sido dirigidas as alegadas reclamações/denúncias. No requerimento para intervenção principal provocada de E os autores sustentaram que instauraram a acção contra esses réus porque de acordo com o que sempre lhes foi dado a conhecer por eles, a construção do imóvel foi levada a cabo pelo réu marido e que nesta acção foram surpreendidos com a existência da chamada, dizendo, além do mais, que fizeram a denúncia dos defeitos «em tempo e ao seu único sócio gerente». E na sua contestação, a chamada disse que lhe foram denunciados os alegados defeitos. Vem dado como provado, sem impugnação, que «O R. marido é o único sócio e gerente da E, desde a sua constituição em 2011, (…)», e que foi esta «que promoveu no ano de 2005 e ao abrigo da licença de construção nº 41/2004 de 23 de Abril de 2004, a construção (…)». Mas, não vem dado como provado que os apelados sabiam que foi e sociedade que fez a construção nem que sabiam da sua existência, pelo que não se pode dar como provado que alguma vez quiseram denunciar os alegados defeitos à E. Quanto a saber quem executou os trabalhos de reparação invocam os apelantes o depoimento de parte do réu C e o depoimento da testemunha Donny ….. Porém, esta testemunha disse desconhecer os apelados e não disse que executou algum trabalho na casa destes. Assim, e porque nenhum documento consta nos autos que corrobore a versão de que tais trabalhos foram executados a mando da E, não é possível formar a convicção de que foi esta que realizou as reparações. Mas também não foi feita prova de que foram os réus pessoas singulares que as executaram. Em suma, apenas é inequívoco que as reclamações/denúncia dos alegados defeitos foram dirigidas aos réus pessoas singulares e que nessa sequência o réu marido diligenciou para que fossem realizados os trabalhos mencionados nos pontos 10, 37, 38 e 39, o que veio a suceder. Nesta conformidade, altera-se a redacção desses pontos, passando a ser: «10. Na sequência do que consta em 9., o réu C diligenciou para que fossem reparados os danos causados na zona da churrascaria, reparação essa que foi realizada»; «37. Entre os anos de 2010 e 2012 o réu C veio por diversas vezes a casa dos AA acompanhado de operários da construção civil, designadamente pedreiros e pintores, para executar os trabalhos necessários à eliminação dos defeitos»; «38. Apesar de terem sido iniciados os trabalhos de reparação, os operários acabaram por abandonar a obra, sem qualquer explicação, e sem que tivessem concluído a sua intervenção.»; «39.Designadamente, os pintores remendaram em cor diferente, o beiral da casa, nunca tendo concluído essa reparação até hoje.». * E) O Direito 1. Se a sentença é nula. Dizem os apelantes que a sentença é nula por haver oposição entre os fundamentos e a decisão ao julgar-se improcedente a caducidade do direito de acção com fundamento em não ser aplicável o regime jurídico previsto nos art. 913º e ss do Código Civil relativo à venda de coisas defeituosas, mas sim o regime jurídico previsto nos art. 1218º e ss relativos aos defeitos de obras nas empreitadas, e depois, em sede de definição da responsabilidade contratual argumentar-se que o regime jurídico aplicável é o previsto nos art. 913º e ss. E colocam a questão: qual é afinal o regime que se aplica? Apreciando. É causa de nulidade da sentença a oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º nº 1 al. c) do CPC). Mas a questão suscitada pelos apelantes respeita a eventual erro na aplicação do direito por terem sido aplicados os dois referidos regimes jurídicos. Ora, o eventual erro de julgamento não é causa de nulidade da sentença, impondo, a verificar-se, a alteração da sentença. Assim, improcede este fundamento do recurso. * 2. Da excepção de caducidade do direito de acção. Nas conclusões da alegação recursiva, sustentam os apelantes: «LL. Da prova produzida, prova documental, o Réu marido e sua mulher eram os proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4669º e descrito na Conservatória da Ribeira Brava sob o nº 7617º, e foram os promotores da obra sub judice, conforme o Tribunal a quo no artigo terceiro dos factos provados. MM. Quer isto dizer que o Réu marido e sua mulher apenas foram vendedores do imóvel, não o construíram, repararam ou modificaram. (…) O. Nesta conformidade, o regime jurídico aplicável ao presente caso é o previsto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, relativo à venda de coisas defeituosas e não o regime jurídico previsto no artigo 1218º e seguintes, relativo aos defeitos de obras nas empreitadas. PP. E nos termos do disposto no nº 1 do artigo 916º do CC. A denúncia dos vícios deve ser feita no prazo de 30 dias a contar do seu conhecimento e dentro de seis meses após a entrega da coisa. QQ. Tratando-se de coisa imóvel os prazos referidos são de 1 ano e de 5 anos, respectivamente. RR. De acordo com o artigo 917º, extensivamente aplicável, o direito à reparação caduca ao fim de 6 meses a contar da denúncia. SS. Os recorridos denunciaram, verbalmente, nos anos de 2010 a 2012 e por escrito, em 04 de Outubro de 2012, os alegados defeitos, melhor descritos na PI e documentos anexos. TT. Nesta conformidade, verifica-se uma caducidade quanto à interposição da acção, uma vez que a mesma apenas foi intentada em 27 de Agosto de 2013. UU. O prazo para interposição da acção é de 6 meses, previsto no artigo 917º do CC, doutrinária e jurisprudencialmente aplicável à acção para reparação de defeitos, por interpretação extensiva. VV. Nestes termos, o Tribunal a quo violou o artigo 913 e seguintes do Código Civil.». Para decidir esta questão impõe-se averiguar quem é responsável perante os compradores/apelados pelos defeitos verificados na coisa vendida. Os apelantes têm interesse na aplicação do regime jurídico da venda de coisas defeituosas porque consagra o prazo de caducidade do direito de acção de 6 meses após a denúncia dos defeitos (cfr art. 917º do CC), enquanto que no art. 1225º o prazo é de um ano. Está provado e nunca foi questionado nos autos que a apelante E não vendeu o imóvel aos apelados. Por isso, é evidente que não se lhe aplica o regime jurídico relativo à venda de coisas defeituosas. Por seu lado, o que pretendem os apelados é que sejam executadas as reparações no imóvel, razão pela qual deduziram o incidente de intervenção principal provocada de E. O incidente foi admitido por decisão transitada em julgado, cujo teor reproduzimos supra. Na sentença recorrida discreteou-se: «No que diz respeito ao exercício dos direitos do comprador de coisa defeituosa, os artigos 916º e 917º do Código Civil contém os respectivos prazos de caducidade dispondo o primeiro sobre os prazos para a propositura da acção, havendo ainda que ter em conta o disposto no artigo 1225º do mesmo código, dado que o imóvel vendido foi construído pelos vendedores. (…) Para a propositura da acção, estabelece o artigo 917º que “a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados o artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º”, aplicando-se este prazo à acção que, como a dos autos, vise obter a reparação dos defeitos da coisa vendida. Sendo a coisa vendida um imóvel, o artigo 1225º do Código Civil, relativo aos contratos de empreitada de imóveis de longa duração, na redacção do DL 267/94 de 25/10, atribui ao empreiteiro a responsabilidade pelos defeitos da obra no decurso do prazo de cinco anos a contar da entrega, dispondo, no seu nº 2, que “a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”, no nº 3 que “os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º” e, no nº 4, que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”. Deste modo, tratando-se, como é o caso, de um contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor o construiu, modificou ou reparou, são aplicáveis as regras da empreitada previstas no artigo 1225º, o que tem como consequência que o prazo de propositura de acção seja de um ano (nº 2 e 3 do artigo 1225º) e não de seis meses (artigo 917º). Sendo assim e aplicando-se, então, o Código Civil, tal como acima se expôs, por força do artigo 916º nº 3 (e também por via do artigo 1225º nº 4, uma vez que se provou que os réus construíram a casa vendida), os defeitos tinham de ser denunciados no prazo de um ano a contar do seu conhecimento e dentro do prazo de cinco anos após a entrega da casa; por força do artigo 1225º nºs 2 e 4, a acção deveria ser intentada no prazo de um ano a seguir à denúncia. (…) Alegam também os autores que os réus reconheceram o direito dos autores, como consta dos pontos 10, 37. 39 e 39 dos facto provados, o que constitui causa impeditiva da caducidade, prevista no artigo 331º nº 2 do CC, que a afasta definitivamente, não dando início a um novo prazo. Estabelece efectivamente p artigo 331º nº 2 do CC que “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deve ser exercido”, tendo vindo a ser entendido doutrinariamente que este impedimento não tem como efeito o início de um novo prazo de caducidade, como acontece com a prescrição, mas sim o seu afastamento definitivo. Os Réus com a sua conduta, ao reconhecer existirem os defeitos do imóvel dos autos e propondo-se corrigi-los, chegando a efectuar trabalhos de reparação no edifício, embora não os concluindo reconheceram o direito dos autores, obstando à caducidade do prazo de propositura da acção referido o nº 2 do art. 1225º do Código Civil. Conclui-se, portanto, que improcede a excepção da caducidade.». Sobre este último fundamento também considerado na sentença recorrida para julgar improcedente a excepção de caducidade, não se pronunciam os apelantes. Decorre do disposto no art. 639º nº 1 e 2 al a) e b) do CPC que na alegação recursiva deve o recorrente indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Portanto, não tendo sido impugnado este fundamento jurídico da sentença, impõe-se a improcedência da apelação quanto a esta excepção peremptória, seja qual for o prazo a considerar. Ainda assim, cabe dizer que os apelantes adoptam comportamento contraditório: por um lado, dizem que a denúncia dos defeitos foi efectuada à apelante construtora e foi esta que executou reparações; mas por outro lado, invocam indiscriminadamente o prazo de caducidade previsto no regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas para fazerem valer o prazo de seis meses. De notar ainda, que os apelantes não invocam que a carta de 04/10/2012 foi indevidamente dirigida aos vendedores, Aniceto e Alexandra, e até sustentam nas contestações e nesta apelação que a denúncia foi feita à sociedade. Nem alegaram neste recurso que o direito de acção caducou relativamente à apelante sociedade com fundamento em ter sido ultrapassado o prazo de caducidade de um ano previsto no art. 1225º. Assim, também por esta razão se impõe a improcedência da excepção de caducidade relativamente à sociedade. Por último, apesar de o imóvel ter sido construído pela sociedade, é manifesto que foi o apelante Aniceto Pereira que dirigiu a obra, que teve o domínio profissional da construção, ou seja, na prática foi ele o construtor. Note-se que os vendedores alegaram na contestação que promoveram a construção do prédio e nele habitaram durante os anos de 2005 a 2009, exactamente o que foi depois alegado pela ré sociedade, evidenciando-se a sobreposição/confusão de qualidades dono da obra/construtora. Além disso, não foi alegada a celebração de contrato de empreitada, que implicaria a obrigação de pagar um preço à sociedade apelante, como decorre do art. 1207º do CC. De sublinhar que a sociedade assumiu como lhe tendo sido dirigida a si a carta que foi dirigida aos apelantes C e D , evidenciando-se também por este motivo, a sobreposição/confusão de qualidades dono da obra/construtora, que até levou a que nos art. 10º a 17º da contestação desta última seja afirmado, que o regime jurídico aplicável é o dos arts 913º e seguintes do CC. Tudo isto permite concluir, por presunção judicial, ao abrigo do disposto nos art. 349º e 351º do CC, que os apelantes procederam à construção usando os meios da sociedade, e por isso não podem ser considerados como detendo meramente a qualidade de donos da obra. O art. 9º do CC estabelece: «1. A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.». No art. 1225º nº 4 é consagrado um regime de especial protecção ao comprador de imóvel contra o vendedor-construtor. Assim, porque os apelantes vendedores não foram meros donos da obra, justifica-se a aplicação do regime do art. 1225º a todos os apelantes, improcedendo também por esta via a excepção de caducidade. * 3. Se o imóvel não padece de defeitos de construção. Face à improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos defeitos dados como provados, improcede a apelação nesta parte. * 4. Se o valor da indemnização por danos não patrimoniais não deve ser superior a 250 €. Dizem os apelantes: «Mais de oitenta por cento dos vícios alegados pelos recorridos não foram considerados, porém o Tribunal a quo condena os Réus a pagar 1500,00 euros a título de indemnização, recorrendo à equidade, ora se assim fosse, a indemnização teria que ser de 250 euros, pelo que, também por aqui, o Tribunal violou o disposto no artigo 496º do CC.». Porém, a formulação de um juízo de equidade não é compatível com o critério aritmético e redutor baseado na percentagem. Por isso, não merece acolhimento a crítica dos apelantes, improcedendo também nesta parte o recurso. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 28 de Março de 2019 Anabela Calafate António Manuel Fernandes dos Santos Eduardo Petersen Silva |