Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067212
Nº Convencional: JTRL00012103
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199302040067212
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART973 N1 N2 ART979.
RAU90 ART22 N2 ART23 N3 ART58 ART64.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/01/17 IN BMJ N228.
Sumário: I - O despejo imediato, enquanto incidente da acção de despejo, não pode ser ordenado oficiosamente pelo juiz, porquanto tem de ser requerido pelo senhorio, como resulta do artigo 58 do RAU.
II - Feito o requerimento de despejo imediato, o arrendatário tem sempre a possibilidade de responder e também de fazer prova de que pagou ou depositou as rendas em mora e a indemnização devida, fazendo, deste modo, caducar o direito do locador a pedir o despejo imediato.