Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012103 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199302040067212 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART973 N1 N2 ART979. RAU90 ART22 N2 ART23 N3 ART58 ART64. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/01/17 IN BMJ N228. | ||
| Sumário: | I - O despejo imediato, enquanto incidente da acção de despejo, não pode ser ordenado oficiosamente pelo juiz, porquanto tem de ser requerido pelo senhorio, como resulta do artigo 58 do RAU. II - Feito o requerimento de despejo imediato, o arrendatário tem sempre a possibilidade de responder e também de fazer prova de que pagou ou depositou as rendas em mora e a indemnização devida, fazendo, deste modo, caducar o direito do locador a pedir o despejo imediato. | ||