Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
634-B/1995.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LIQUIDAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
IMÓVEL
USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: Fixado definitivamente na acção de enriquecimento sem causa que o réu deveria pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do proveito ou benefício que normalmente o titular obteria com a utilização de um prédio para efeitos de aprovação de um projecto de construção, tal valor não corresponde ao do direito de propriedade, mas apenas ao do uso concreta e indevidamente dado ao imóvel.
(Sumário do Relator - A.S.A.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que

A
e
M

interpuseram contra

J
este veio deduzir embargos de executado e oposição à liquidação, concluindo que existe inexequibilidade do título na parte em que excede o valor do pedido formulado na acção declarativa e que a liquidação da quantia exequenda não deve exceder € 10.000,00 e juros legais a partir da citação para a execução.

Os exequentes apresentaram contestação sustentando que, para além de ser considerada improcedente a alegada inexequibilidade parcial do título, deve ser julgada procedente a liquidação apresentada com o requerimento executivo, no valor de € 563.178,86 com juros de mora a contar da citação para a acção declarativa.

No despacho saneador foi indeferida a excepção consubstanciada na inexequibilidade por falta manifesta falta de título executivo.
Deste despacho agravou o executado, considerando que a quantia exequenda nunca poderá superar o valor do pedido formulado na acção declarativa.

Procedeu-se a julgamento do procedimento de liquidação, sendo proferida sentença que fixou o valor da quantia a restituir em € 100.000 e juros de mora desde a citação para a acção declarativa.

Apelaram tanto o executado como os exequentes.
O executado concluiu que:
A. Não ocupou ou de alguma forma exerceu posse material sobre o prédio dos exequentes que sempre se mantiveram na posse do seu prédio dele retirando todas as suas utilidades de forma imperturbável e inerente às suas qualidades.
B. A "utilidade" pertencente aos AA e virtualmente utilizada pelo executado no projecto de licenciamento do seu edifício foi a "capacidade edificativa" própria do prédio pertencente aos exequentes.
C. A capacidade edificativa dum prédio não é um bem juridicamente comercializável em si pelo que os exequentes nunca poderiam retirar qualquer contrapartida desta utilidade autonomamente considerada.
D. O valor a liquidar nos autos terá de ser encontrado por referência ao valor praticado à data do licenciamento para aquisição da área utilizada pelo Réu.
E. Uma vez que o valor unitário do terreno para construção para a zona do prédio do A. era de € 166,26 (33,334$00), este valor terá de constituir o limite máximo que deve ter-se por referência para determinar o montante do pagamento a efectuar aos AA.
F. A liquidação da quantia deve ponderar ainda que o prédio manteve-se incólume na sua composição, limites e usufruição e que em momento algum os exequentes foram perturbados na sua posse, sendo que jus aedificandi inerente não é transaccionável de forma autónoma, sendo, por isso, justa a quantia de € 40.000.
G. A mora apenas deve contabilizar-se após o trânsito cm julgado da decisão que proceder à liquidação.

Houve contra-alegações

Os exequentes concluíram que:
a) O tribunal a quo fixou o valor de € 100.000,00 pelo recurso a um juízo de equidade, o qual só pode encontrar justificação no facto de se ter entendido que há insuficiência de prova no que se refere ao “valor objectivo do bem”, o que não se verifica.
b) O executado usou a área da imóvel em proveito próprio no projecto que apresentou na CMF que foi aprovado, com a finalidade de aumentar o seu índice de construção, obtendo desse modo um enriquecimento custa destes.
c) Caso o executado quisesse integrar o prédio no projecto a apresentar à CM não teriam que pagar apenas o valor correspondente a uma determinada área de terreno, uma vez que nesse terreno se encontrava implantado um imóvel, pelo que o "valor objectivo do bem" corresponde ao preço que o executado teria que pagar pela aquisição do imóvel, ou seja, € 327.680,00.
d) Nos embargos de executado e oposição à execução, o recorrido limitou-se a discutir o já decidido pelos acórdãos da Relação e do STJ, o que não é admissível - sem adiantar qualquer critério quanto ao apuramento do valor objectivo do bem.
e) Nos presentes autos foi realizada prova pericial requerida pelos exequentes para complementar as provas produzidas no decurso da acção e a matéria dada por provada, para além da produção oral de prova na audiência de julgamento, com relevância para o apuramento do valor ora questionado, teve por base a perícia realizada.
f) Como consta do relatório pericial houve unanimidade dos peritos nas respostas aos quesitos, daí resultando inequivocamente que o executado se constituiu no dever de restituição aos exequentes no montante peticionado no requerimento executivo;
g) Caso as conclusões periciais enfermem de deficiência, obscuridade ou contradição, se as partes entenderem que há nelas qualquer destes vícios, podem formular as suas reclamações, bem como o juiz pode determinar relatório pericial complementar;
h) Não o tendo feito, foi porque entendeu que a prova produzida era suficiente para se proceder liquidação, nos termos peticionados.
i) Ao recorrer a juízos de equidade para fixar o montante do “valor objectivo do bem” a sentença recorrida violou, nomeadamente, os arts. 806° e 807°, n° 3, do CPC;
j) Mas mesmo que fosse de admitir o recurso à equidade, nunca se poderia concluir pelo valor constante da sentença recorrida, uma vez que sempre teria de haver uma ponderação, para além dos factos tidos em conta na sentença da acção declarativa, de toda a bateria de factos dada como provada nos presentes autos para se concluir a justeza do montante encontrado, num juízo de equidade, o que obviamente não se verificou.

Não houve contra-alegações.

II - Factos provados:
1. O acórdão da Relação de Lisboa, de 18-3-03, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-6-04, e transitado em julgado, condenou o ora executado a pagar a quantia “na medida correspondente ao enriquecimento injustificado resultante do uso ilegítimo do bem que sabia pertencer aos Apelantes (AA.) e de que, só estes, enquanto proprietários, podiam tirar proveito” – A);
2. Nele se afirmou que “a medida da restituição não é dada pelo lucro obtido pelo apelado, mas sim por aquilo a que alguma doutrina chama de valor objectivo dos bens, e que, na espécie, seria o do proveito ou benefício que normalmente o titular obteria e que, de algum modo, é revelado na matéria de facto” – B);
3. E que “não é possível, por ora, efectuar a liquidação do valor da restituição porque faltava um dado fundamental: o valor que normalmente os AA. teriam obtido como titulares do direito de propriedade relativo à área que o R. usou, em proveito próprio, incluindo-a no projecto que apresentou à CMF e que foi aprovado, obtendo desse modo um enriquecimento à custa dos AA.” – C);
4. E ainda que “a medida da restituição deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2, do CPC, onde se levará em conta o disposto nos arts. 479º e 480º do CC, devendo o quantitativo da restituição ser aferido pelo valor da moeda à data do enriquecimento, a que acrescerão juros de mora à taxa legal, desde a citação”;
5. Os exequentes compraram o seu prédio em 11-1-77, o qual fora inscrito na matriz em 1958 – I);
6. À data da construção dos apartamentos do R. denominados “…”, o prédio urbano propriedade dos AA. tinha 98 m2 de área coberta e 302 m2 de logradouro – E);
7. A área do terreno dos AA. é de 400 m2; a moradia tem uma área coberta de 98 m2 e uma área de construção de 196 m2; a área do logradouro é de 302 m2 – H);
8. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça vem ainda referido que a abrangência dos 400 m2 do prédio dos ora exequentes aconteceu por erro do ora executado – D);
9. Do relatório de avaliação junto aos autos consta que o aludido imóvel é constituído por uma moradia unifamiliar, de tipologia T-4, com a seguinte composição:
- Rés-do-chão: hall, saleta/escritório, quarto de dormir com Instalações sanitárias, quarto de dormir, casa de banho e acesso ao piso superior;
- 1º andar: hall, corredor, sala comum (com dois ambientes), dois quartos de dormir, casa de banho, cozinha e 3 varandas;
- Logradouro: quintal calcetado – F);
10. À data da construção dos apartamentos do executado o imóvel dos AA. já era uma moradia composta por rés-do-chão, com 5 divisões no 1º andar, conforme descrito no relatório junto pelos exequentes aos autos – 2º;
11. Posteriormente a 1995 foi construído um coberto (abrigo de viaturas) cuja cobertura serve de terraço do 1º andar, assim como um anexo que compreende instalações sanitárias e uma lavandaria – G);
12. O estado de conservação do imóvel dos AA. é bom – 1º;
13. Antes da execução do empreendimento do executado o valor unitário do terreno para construção naquela zona cifrava-se em PTE € 166,26 (PTE 33.334$00) – 15º;
14. Reportado ao ano de construção do bloco de apartamentos do R. e considerando a capacidade construtiva do terreno, localização, ambiente, panorâmica, qualidade de construção e estado de conservação do imóvel dos exequentes são de considerar os seguintes valores unitários, com referência ao ano de 1995:
Terreno – 400 m2 x € 250,00/m2= € 100.000,00.
Moradia – 196 m2 x € 1100,00/m2 = € 215.000,00
Logradouro – 302 m2 x € 40,00/m2 = € 12.080,00 – 3º;
15. Em 1995 o prédio dos exequentes situava-se na R. .. o troço desta rua…, era transitável nos dois sentidos por viaturas de todos os tipos, enquanto que no troço final …., numa extensão de 35 metros, só era viável a circulação no sentido descendentes de viaturas do tipo TT (Jeep), por ser constituído por estradas empedradas e arredondadas – 4º;
16. A parte final do troço da referida rua que fazia a ligação ao… tinha, em certas zonas, uma largura de 2,5 metros – 5º;
17. No troço final de ligação ao …. o trânsito efectuava-se unicamente no sentido descendente (Norte-Sul), não havendo necessidade de efectuar a manobra de marcha-atrás – 6º;
18. No troço entre o … e a entrada para o prédio dos exequentes era possível o cruzamento – 7º;
19. Devido à construção do empreendimento do executado, a R. …foi alargada no troço entre a entrada do prédio do executado e o …. e beneficiada em largura nalguns espaços entre o …. e a entrada do prédio do executado, assim como foi pavimentada a betuminoso em toda a sua extensão – 8º;
20. Foi uma das condições de aprovação do projecto do executado a cedência graciosa à CM, por parte daquele, de 500 m2 do terreno do contíguo prédio dos exequentes e foi na sequência do mesmo empreendimento que foi lançada a abertura da ligação com a R. …., o que deu lugar a uma nova artéria com cerca de 8 metros de largura – 9º;
21. Com o lançamento desse arruamento o prédio dos exequentes passou a ter duas frentes para duas ruas: a R. … e a R. … – 10º;
22. Desde que os exequentes vieram para aí morar, a R. … tinha uma largura de cerca de 4 metros desde o … até frente à entrada do prédio do executado – 28º;
23. Ainda hoje o único troço da rua que nunca foi objecto de alteração, mesmo na zona menos larga, não tem largura inferior a 4,10 metros – 29º;
24. Nessa rua transitaram camiões e caterpillars aquando das terraplanagens afectas ao empreendimento do executado – 30º;
25. A cedência dos 500 m2 à Câmara Municipal foi a maneira de facultar o acesso ao empreendimento “….”, e tal área foi incluída no índice de construção e na volumetria construída – 31º;
26. O imóvel dos exequentes era servido pela R. …com que confinava a Oeste – 32º;
27. A R. ..dispunha de alargamentos para entrada e saída de viaturas na casa do executado bem como na casa dos exequentes – 33º;
28. Sem a construção do arruamento correspondente aos 500 m2 cedidos, não seria viável a concretização do empreendimento “…..” tal como foi construído – 34º;
29. O empreendimento “…..” tapou, por interposição, as vistas que da casa dos exequentes se desfrutava sobre a …. – 35º;
30. Os exequentes vieram habitar a casa em meados de 1995 - 36º.

Com relevo para a decisão importa ainda referir que o acórdão condenatório transitado em julgado considerou provados, além de outros, os seguintes factos:

31. Ao englobar a área do terreno da propriedade dos AA. o R. beneficiou de um acréscimo de área de construção de 476 m2 (resp. ao ponto 9º da B.I.);
32. O custo de construção na zona é de PTE 100.000$00/m2 e o valor da venda das casas novas na zona é, á data da propositura desta acção, de PTE 220.000$00 - resp. aos pontos 10º e 11º da B.I.;
33. Ao englobar o terreno dos AA. no projecto, o R. obteve um ganho líquido de PTE 39.984.000$00 - resp. ao ponto 12º da B.I.

III – Decidindo:
1. A situação que foi apreciada na acção declarativa é deveras curiosa.
No âmbito de um projecto pata licenciamento da construção de um empreendimento habitacional, o executado incluiu, como se lhe pertencesse, o prédio dos exequentes que era contíguo ao seu, o que determinou que a Câmara Municipal licenciasse a construção de mais 476 m2 para além da área de construção que seria autorizado se acaso tal prédio não tivesse sido considerado.
Com esse fundamento, o executado foi condenado a pagar aos exequentes uma quantia a apurar em liquidação “na medida correspondente ao enriquecimento injustificado resultante do uso ilegítimo do bem que sabia pertencer aos Apelantes (AA.) e de que, só estes, enquanto proprietários, podiam tirar proveito”, consignando-se que “a medida da restituição não é dada pelo lucro obtido pelo apelado, mas sim por aquilo a que alguma doutrina chama de valor objectivo dos bens, e que, na espécie, seria o do proveito ou benefício que normalmente o titular obteria e que, de algum modo, é revelado na matéria de facto”. Observou-se ainda que “não é possível, por ora, efectuar a liquidação do valor da restituição porque faltava um dado fundamental: o valor que normalmente os AA. teriam obtido como titulares do direito de propriedade relativo à área que o R. usou, em proveito próprio, incluindo-a no projecto que apresentou à CM e que foi aprovado, obtendo desse modo um enriquecimento à custa dos AA.”.

2. Para quantificação da condenação genérica, no requerimento inicial da liquidação os exequentes formularam a pretensão no sentido de a quantia exequenda ser fixada em € 327,689,00 (sendo € 100.000,00 o valor do terreno, € 215.600,00 o valor da moradia e € 12.080,00 o valor do logradouro), a que acresceriam os juros de mora a contar da citação para a acção declarativa.
Alegaram que essa quantia corresponde ao “o valor que o réu teria de pagar pela aquisição do imóvel propriedade dos AA., ora exequentes”.
O executado opôs-se a tal liquidação, considerando que a mesma deveria ser feita tendo por base o “valor objectivo do uso” do prédio dos exequentes usado no licenciamento camarário, e não o valor do próprio bem.
Para o efeito defendeu que o valor deveria ser fixado em € 10.000,00, quantia encontrada partindo do valor do terreno em 1995 (€ 20.000,00) e da ponderação das seguintes circunstâncias: ausência de culpa do executado na inclusão do prédio, inexistência de danos patrimoniais na esfera dos exequentes, impossibilidade de aproveitamento pelos exequentes da área do seu prédio para aumento da construção, valorização do prédio dos exequentes pelas obras empreendidas pelo executado, o facto de o executado apenas ter construído no terreno que era seu, tendo feito uso apenas virtual do prédio dos exequentes, e as condições económicas dos exequentes e do executado.
Acresceriam os juros de mora a partir da citação para a execução.
Na sentença de liquidação o tribunal a quo não aderiu nem a um nem a outro dos valores ou critérios invocados pelas partes e fixou a quantia exequenda em € 100.000,00, considerando para tal o valor do terreno do prédio dos exequentes em 1995 (400 m2 x € 250,00), acrescendo ainda os juros de mora desde a data da citação para a acção declarativa.

3. Nas suas alegações de recurso os exequentes insurgem-se contra a sentença de liquidação, insistindo no capital de € 327.680,00 acrescido dos juros.
Também o executado discordou, alegando que a quantia exequenda deve ser encontrava através da valorização do “direito de construir” inerente ao prédio dos exequentes, partindo do valor de aquisição do terreno dos exequentes que em 1995 era de € 66.507,71 (400 m2 x € 166,26).
O valor final deveria ser fixado em € 40.000,00, com os seguintes argumentos adicionais: o prédio dos exequentes se manteve incólume, os exequentes nunca foram dele desapossados e o jus aedificandi em causa não era susceptível de transacção autónoma por parte dos exequentes.
Considerou ainda que os juros de mora apenas devem contabilizar-se a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação (apesar de na petição de embargos referir que devem ser contabilizados desde a citação para a acção executiva).

4. Que dizer?
4.1. O enriquecimento por intervenção constitui uma das modalidades de enriquecimento sem causa que suscita mais dúvidas de integração, na medida em que prescinde da existência de um efectivo prejuízo, bastando-se com a prova de um benefício ou lucro indevido alcançado à custa do património de terceiro.
Porém, com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando o acórdão desta Relação, reconheceu aos ora exequentes o direito de serem compensados pelo executado esgotaram-se as possibilidades de discutir a sustentação jurídica da tese que aqueles defenderam na acção declarativa, ficando definitivamente estabelecido que da actuação do executado resulta a sua obrigação de pagamento aos exequentes de uma quantia a título de enriquecimento sem causa.
Também a questão da quantificação da prestação se mostra em grande parte resolvida, já que também foi definido, ainda que em termos genéricos, o critério que deve ser empregue na liquidação da quantia exequenda.

4.2. Neste contexto, tudo levaria a crer que a liquidação empreendida pelos exequentes como fase prévia da acção executiva constituiria tarefa de fácil resolução, ficando unicamente dependente da prova dos factos inerentes aos critérios pré-definidos.
Assim seria se, abdicando de preconcebidas posições, cada uma das partes tivesse encarado a liquidação da prestação exequenda como uma mera operação complementar do que ficara definitivamente assente na acção declarativa.
Porém, contra a lógica e o bom senso, ambas aproveitaram a oportunidade para reafirmar posições que já anteriormente haviam defendido, como se continuássemos em plena acção declarativa, levando a que a tramitação processual se dispersasse por aspectos irrelevantes para o thema decidendum, sem uma efectiva intervenção moderadora do próprio tribunal, ao mesmo tempo que se descuraram factos que verdadeiramente interessavam.

4.3. Parece por demais óbvio que o critério reclamado pelos exequentes para liquidar a quantia exequenda não respeita o título executivo, nem o regime jurídico que deve ser observado para a quantificação do valor do enriquecimento. Não encontra fundamento algum a pretendida correspondência entre a quantia exequenda e o valor do direito de propriedade do imóvel dos exequentes (terreno e moradia) que, apesar da sua inclusão no projecto de licenciamento, continuou, continua e continuará a pertencer-lhes!
Tal pretensão é manifestamente contrária ao que foi expressamente declarado no acórdão que constitui o título executivo, sendo indiscutível que a liquidação da quantia exequenda não deve assentar no valor intrínseco do prédio, mas no valor de uso devidamente adaptado às circunstâncias que rodearam a sua inserção num projecto urbanístico do executado.
A sua satisfação levaria a uma inversão da situação que despoletou a precedente acção declarativa, passando da posição de sujeitos passivos para a de beneficiários de outro enriquecimento sem causa e sem outra razão para além do facto de serem titulares de um prédio confinante com o terreno onde o executado implantou um empreendimento habitacional.
Ora, uma vez que o prédio dos exequentes se manteve física e juridicamente inalterado e que a utilidade gerada em benefício do executado se restringiu ao seu aproveitamento para maximizar a área de construção licenciada pela Câmara Municipal, não se compreende a insistência dos exequentes no valor real do prédio para definir a quantia exequenda.

4.4. Na sentença de liquidação, serviu-se o tribunal a quo do valor de aquisição do terreno do prédio dos exequentes com a área de 400 m2.
Também este critério não tem qualquer conexão com o título executivo ou com o regime jurídico da quantificação do enriquecimento sem causa.
Tal percurso justificar-se-ia se tivesse havido transferência real para o executado do terreno que integrou o objecto do licenciamento camarário. O trajecto seguido na sentença recorrida apenas seria de acolher se o executado tivesse beneficiado (enriquecido) com o próprio terreno, em termos semelhantes aos que se verificam em casos de acessão industrial imobiliária, nos termos dos arts. 1339º e segs. do CC.
Porém, como bem o evidencia a matéria de facto provada na acção declarativa ou no incidente de liquidação prévia, tal não se verifica, dado que os exequentes nunca deixaram de ser proprietários e possuidores do seu prédio, não tendo sofrido qualquer prejuízo por contraponto ao benefício do exequente.
O Direito tem que dar a cada um aquilo que lhe pertence, mas apenas aquilo que lhe pertence, não podendo servir para obter vantagens injustificadas devidas a pura casualidade que, no caso, emerge de uma mera relação de contiguidade entre o prédio dos exequentes e o terreno do executado.
O ordenamento jurídico não pode caucionar uma solução de que resultaria uma efectiva e objectiva inversão da situação que despoletou o litígio, beneficiando os exequentes com um lucro que radicaria no simples facto de o seu prédio ter sido considerado no projecto de licenciamento, apesar de não se ter verificado qualquer modificação material ou jurídica na esfera patrimonial dos exequentes.

4.5. O critério que o executado defende nas respectivas alegações de recurso é qualitativa e quantitativamente diverso do que assumira na oposição à liquidação, aproximando-se mais da realidade que deve ser observada quer quanto ao critério definidor da prestação, quer quanto ao valor desta.
Com efeito, dando realce ao valor de uso do prédio dos exequentes que indevidamente foi envolvido no projecto urbanístico do executado, ponderaram-se outras circunstâncias de natureza objectiva que merecem ser apreciadas.

4.6. Mas o Tribunal da Relação não está sujeito nem às posições veiculadas por cada uma das partes, nem à assumida pelo tribunal a quo, devendo proceder a uma integração jurídica autónoma dos factos provados em face do título executivo e das disposições legais pertinentes.
Para o efeito, importa considerar os factos relevantes que foram apurados na liquidação e ainda os que ficaram assentes na acção declarativa.
Assim, dir-se-á o seguinte:
a) É definitiva a condenação do executado a pagar aos exequentes uma quantia a liquidar, no pressuposto de que a CM considerou erradamente como sendo do executado o prédio que era dos exequentes, o que levou a que aquele beneficiasse com “um acréscimo de área de construção de 476 m2”;
b) Ao englobar o terreno dos exequentes no seu projecto, o executado obteve um ganho líquido de PTE 39.984.000$00.
Porém, refere-se no acórdão que constitui o título executivo que a medida da restituição “não é dada pelo lucro obtido pelo apelado mas, sim, por aquilo a que alguma doutrina chama de valor objectivo dos bens, e que, na espécie, seria o proveito ou benefício que normalmente o titular obteria e que, de algum modo, é revelado na matéria de facto”.
Tal quantia deve ser definida em função do “valor que normalmente os AA. teriam obtido como titulares do direito de propriedade relativo à área que o R. usou, em proveito próprio, no projecto que apresentou à CM e que foi aprovado obtendo, desse modo, um enriquecimento à custa dos AA.”;
c) Provou-se na liquidação (sem grande relevo para o caso) que à data da construção do prédio do executado (1995), o terreno do prédio dos exequentes valia € 100.000,00 (400 m2 x € 250,00), sendo que a construção valia € 215.000,00 (196 m2 x € 1.100,00/m2) e o logradouro € 12.080,00 (302 m2 x € 40,00/m2); na mesma data, o valor unitário do terreno para construção naquela zona era de € 166,26;
d) Os exequentes nunca foram objectivamente afectados no seu direito de propriedade, não fazendo sentido aferir a quantia exequenda nem valor do prédio dos exequentes, nem pelo valor do terreno para construção na zona, já que o executado apenas extraiu proveitos da maximização construtiva;
e) O quantitativo da restituição deve ser aferido pelo valor da moeda à data do enriquecimento, acrescendo juros de mora à taxa legal a contar da citação.

4.7. O apuramento da quantia exequenda depara-se com dificuldades que, resultando de uma deficiente alegação das partes, sem intervenção correctora do tribunal a quo, nem sequer puderam ser integralmente superadas pela intervenção de peritos, já que os elementos probatórios decorrentes dos relatórios periciais estão naturalmente condicionados pela matéria de facto alegada.
Ora, apesar de o título executivo delimitar o âmbito da alegação no incidente de liquidação, cada uma das partes apostou na alegação de factos sem conexão com os vectores de quantificação do enriquecimento sem causa que foram definidos pela decisão judicial, olvidando que os limites da execução, sem exclusão dos casos em que esta se inicia com a liquidação da quantia exequenda, são definidos pelo título executivo que, nessa matéria, é inultrapassável.
A maior parte dos factos alegados e sobre que incidiu decisão judicial não tem qualquer interesse para o objecto do incidente declarativo em redor da quantificação do enriquecimento do executado que deve reverter para os exequentes.
Apesar disso, tendo em conta os princípios da preclusão e do dispositivo, está vedado o recuo do processo à fase da alegação da matéria de facto. Por outro lado, na decisão apenas podem ser tidos em consideração os elementos que relevam dos autos (art. 664º do CPC).
Enfim, concluída a fase de discussão na 1ª instância e inseridos agora na fase de recurso, está este Tribunal da Relação condicionado pelos factos oportunamente alegados e provados (princípio do dispositivo), pelas as posições que cada uma das partes assumiu e pelos elementos objectivos que, decorrendo do processo declarativo e executivo, se mostrem disponíveis.
Importa que, através da liquidação, se restabeleça o equilíbrio económico, atribuindo aos exequentes a quantia correspondente ao benefício que o executado indevidamente extraiu de um imóvel que não lhe pertencia.

4.8. Já se disse que a fórmula de cálculo pretendida pelos exequentes é manifestamente injustificada, redundando numa inversão da situação jurídica, passando a uma posição de injustificado enriquecimento à custa do executado.
Também não é aceitável a operação definida na sentença, sem qualquer conexão com o título executivo.
Aproxima-se mais do teor do título executivo e da realidade os juízos o critério quantificador e o valor apresentado pelo executado nas suas alegações, por sinal bem diversos dos que invocou na contestação da liquidação.
O executado acentuou, com toda a razoabilidade, que não ocupou nem de alguma forma exerceu posse material sobre o prédio dos exequentes que sempre se mantiveram na sua posse. Referiu ainda que a "utilidade" pertencente aos exequentes e que virtualmente foi utilizada no projecto de licenciamento do seu edifício foi apenas a "capacidade edificativa" própria do prédio pertencente aos exequentes.
Porém, esse factor que não é transaccionável, o que dificulta a determinação do valor ajustado ao enriquecimento que deve ser transferido da esfera do executado para a dos exequentes.

4.9. A respeito do chamado enriquecimento por intervenção é corrente a doutrina, para que se aponta, aliás, no título executivo, que o que deve ser restituído é o “valor de exploração dos bens”, apreciado em concreto, e não o ganho que se obteve em virtude da intervenção (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 409 e 413).
Para efeitos de aproximação a tal valor importa considerar que, como está provado, o valor unitário do terreno para construção na zona do prédio dos exequentes era de € 166,26. Ou seja, se acaso o executado tivesse buscado no mercado um terreno com a área do prédio dos exequentes para legitimamente o inscrever no projecto de licenciamento do empreendimento habitacional teria de despender o valor € 66.507,71.
Correspondendo ao valor virtual do direito de propriedade, demarcará o limite máximo inultrapassável, necessariamente sujeito a reduções considerando que o que esteve em causa foi apenas o valor de uso para efeitos urbanísticos.
Outro parâmetro objectivo que importa reter é integrado pelo valor que o próprio executado admite como justo nas suas alegações de recurso: € 40.000,00.
Estes parâmetros devem ser integrados pelas demais circunstâncias envolventes, sendo de realçar as seguintes:
a) O executado extraiu benefícios decorrentes do aumento da área de construção, ainda que tais benefícios não correspondam integralmente ao valor da construção adicional, mas apenas ao diferencial entre o valor da construção maximizada e os respectivos custos e encargos proporcionais;
b) O executado beneficiou apenas de uma utilização “virtual” do prédio que se manteve sempre na esfera dos exequentes que do mesmo nunca foram desapossados, apesar da “intervenção” urbanística do executado;
c) Não se alegou nem provou que o aproveitamento por parte do executado do jus aedificandi inerente ao prédio dos exequentes tenha causado a estes algum prejuízo directo ou indirecto;
d) Sendo claro, em face do título executivo, que a “intervenção” do executado foi considerada relevante para efeitos de atribuir aos exequentes o direito a uma contraprestação compensatória, o valor a fixar não pode redundar num injustificado enriquecimento dos exequentes;
e) O quantitativo deverá aproximar-se do “valor de mercado” (se mercado houvesse para a específica utilidade que foi aproveitada pelo executado), ou seja, da quantia correspondente a uma autorização da parte dos exequentes para que a área do seu prédio figurasse num empreendimento habitacional projectado para um prédio contíguo (admitindo que essa inserção seria admitida pela Câmara Municipal).

Ponderando adequadamente todos estes factores e circunstâncias, considera-se ajustada a liquidação da quantia exequenda em € 50.000,00 reportada a 1995.

4.10. A tal quantia acrescerão juros de mora desde a citação para a acção declarativa.
A este respeito, não faz sentido algum discutir na liquidação um segmento decisório que está coberto pelo caso julgado formado, uma vez que o acórdão da Relação, confirmado pelo acórdão do STJ, determinou precisamente que sobre o capital quantificado à data do enriquecimento acresceriam, desde a citação, juros de mora à taxa legal.

5. Tendo em conta o resultado, fica prejudicado o conhecimento do agravo interposto pelo executado do despacho saneador na medida em que julgou improcedentes os embargos com fundamento na inexequibilidade parcial do título no que respeita ao valor máximo a considerar na acção executiva.


IV - Face ao exposto, acorda-se em:
a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos exequentes;
b) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo executado e, assim, em substituição da sentença de liquidação, fixar a quantia exequenda em € 50.000,00, com juros de mora a partir da citação do Réu para a acção declarativa, à taxa legal, até integral pagamento.
c) Considerar prejudicado o recurso de agravo interposto pelo executado.
Custas da apelação interposta pelos exequentes a seu cargo.
As custas da apelação interposta pelo executado ficarão a cargo de ambas as partes na proporção de 1/3 para o executado e 2/3 para o exequente.
As custas da liquidação ficarão a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento agora estabelecido.
Notifique.

Lisboa, 29 de Junho de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado