Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030945 | ||
| Relator: | SANTOS RITA | ||
| Descritores: | ARGUIDO AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DEMANDADO CIVIL COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO MEIO PROCESSUAL PROCESSO REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL2001013000109655 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L29/99 DE 1999/05/11 ART11 N3 N4. CPP98 ART60 ART61 ART76 N2 ART82 N3. | ||
| Sumário: | I - Não é obrigatória a comparência em audiência de julgamento, do demandado que deixou de ter, por amnistia, o estatuto de arguido. II - Não é licita a remessa dos demandantes para os meios civis, quanto a responsabilidade civil, na falta de ocorrência dos pressupostos constantes do nº 3, do art. 82º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |