Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000704 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO POR ÁRBITROS ESTABELECIMENTO BANCÁRIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199111050044521 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ECON - DIR BANC. DIR ADM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART2 ART30. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 ART11 ART12. CONST82 ART205 N1 N2. CPC67 ART1122 ART1174. CSC86 ART141 N1 ART146. | ||
| Sumário: | I - É constitucional que um estabelecimento bancário seja representado pelos liquidatários nas suas relações com terceiros, designadamente quando tenha de recorrer a juízo para tornar efectivos os direitos do estabelecimento em liquidação perante terceiros, nos termos prescritos no artigo 21 n. 1 e n. 3 do Decreto-lei n. 30689 de 27 de Agosto de 1940. II - A revogação da autorização para o exercício do comércio bancário, como acto administrativo, não viola o disposto no artigo 205 da Constituição da República Portuguesa já que, representa, para o Estado, a realização de interesses de ordem económico-financeira que se integram claramente na função administrativa do Estado. III - O artigo 205 da Constituição da República Portuguesa não atribui à "justiça pública" a exclusividade para dirimir todos os conflitos de interesses. A Lei Constitucional admite os tribunais arbitrais, voluntários ou necessários (Acordão do Tribunal Constitucional - 2. Secção - de 28 de Janeiro de 1987 in Boletim do Ministério da Justiça n. 306 página 106). | ||