Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044521
Nº Convencional: JTRL00000704
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: LIQUIDAÇÃO POR ÁRBITROS
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199111050044521
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ECON - DIR BANC.
DIR ADM. DIR CONST.
Legislação Nacional: DL 30689 DE 1940/08/27.
DL 136/79 DE 1979/05/18 ART2 ART30.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 ART11 ART12.
CONST82 ART205 N1 N2.
CPC67 ART1122 ART1174.
CSC86 ART141 N1 ART146.
Sumário: I - É constitucional que um estabelecimento bancário seja representado pelos liquidatários nas suas relações com terceiros, designadamente quando tenha de recorrer a juízo para tornar efectivos os direitos do estabelecimento em liquidação perante terceiros, nos termos prescritos no artigo 21 n. 1 e n. 3 do Decreto-lei n. 30689 de 27 de Agosto de 1940.
II - A revogação da autorização para o exercício do comércio bancário, como acto administrativo, não viola o disposto no artigo 205 da Constituição da República Portuguesa já que, representa, para o Estado, a realização de interesses de ordem económico-financeira que se integram claramente na função administrativa do Estado.
III - O artigo 205 da Constituição da República Portuguesa não atribui à "justiça pública" a exclusividade para dirimir todos os conflitos de interesses. A Lei Constitucional admite os tribunais arbitrais, voluntários ou necessários (Acordão do Tribunal Constitucional - 2. Secção - de 28 de Janeiro de 1987 in Boletim do Ministério da Justiça n. 306 página 106).