Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074182
Nº Convencional: JTRL00012326
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL199305240074182
Data do Acordão: 05/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGAÇÃO A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 236/80 DE 1980/07/18.
CCIV66 ART410 ART442 ART830 ART12 ART441 ART402 ART804 N2 ART801 N2 ART808 ART217 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG462.
AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.
AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANOII T4 PAG800.
AC STJ DE 1986/01/21 IN BMJ N353 PAG475.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG787.
Sumário: I - A execução específica do contrato-promessa é inconciliável com o não cumprimento definitivo deste, bastando a simples mora do contraente faltoso para que o outro possa requerê- la.
II - Os promitentes podem prorrogar tacitamente o termo final para a celebração do contrato prometido mantendo entretanto o contrato-promessa total eficácia e irrelevando a eventual mora anterior de algum dos contraentes.
III - Consubstancia autêntico abuso do direito o pedido de execução específica formulado pelo promitente-comprador cerca de 5 meses depois de ter faltado, sem qualquer justificação, à celebração da escritura definitiva marcada, nos termos do contrato promessa, pelo promitente vendedor.