Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012326 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PRORROGAÇÃO DO PRAZO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199305240074182 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 236/80 DE 1980/07/18. CCIV66 ART410 ART442 ART830 ART12 ART441 ART402 ART804 N2 ART801 N2 ART808 ART217 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG462. AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400. AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANOII T4 PAG800. AC STJ DE 1986/01/21 IN BMJ N353 PAG475. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG787. | ||
| Sumário: | I - A execução específica do contrato-promessa é inconciliável com o não cumprimento definitivo deste, bastando a simples mora do contraente faltoso para que o outro possa requerê- la. II - Os promitentes podem prorrogar tacitamente o termo final para a celebração do contrato prometido mantendo entretanto o contrato-promessa total eficácia e irrelevando a eventual mora anterior de algum dos contraentes. III - Consubstancia autêntico abuso do direito o pedido de execução específica formulado pelo promitente-comprador cerca de 5 meses depois de ter faltado, sem qualquer justificação, à celebração da escritura definitiva marcada, nos termos do contrato promessa, pelo promitente vendedor. | ||