Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048094
Nº Convencional: JTRL00025624
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: TEMPO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
REDUÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL199906160048094
Data do Acordão: 06/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART45 N1.
DL409 DE 1971/09/27 ART5 ART10 ART11.
CCIV66 ART406 N1.
Sumário: I - O"período normal de trabalho" é definido no artº 45º nº 1 da L.C.T. como o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar. Representa a dimensão, a medida quantitativa das obrigações do trabalhador ou o "quantum" da prestação prometida, na medida em que a prestação do trabalho não é uma prestação abstracta, antes se concretiza e torna efectiva no tempo.
II - Nos termos do artº 45º da L.C.T., o "período normal de trabalho" define a medida de duração do trabalho devido, ou seja, o tempo em que, dentro do limite máximo legal prometido, previsto no artº 5º nº 1 do D.L. 409/71, de 27/09, o trabalhador tem de se encontrar ao serviço da entidade patronal em cada dia (semana ou ano).
III - O horário de trabalho é a determinação das horas de começo e do termo do trabalho, bem como dos respectivos de descanso intercalares.
IV - Por vezes os empregados conseguem modificar o período normal de trabalho de forma indirecta, designadamente, através de alteração do horário de trabalho que envolvem uma modificação do número de horas de trabalho a prestar. Trata-se, como é óbvio, de uma prática ilegítima: a disposição no tempo das horas de trabalho (isto é, a sua distribuição ao longo do período de funcionamento da empresa) não pode acarretar um aumento da quantidade (de horas) de trabalho, que estava estabelecida ou que o trabalhador se comprometeu a prestar.
V - Ao tempo normal de trabalho e ao horário de trabalho estão normalmente associadas as características da previsibilidade e da estabilidade que visam garantir ao trabalhador a sua auto-disponibilidade, permitindo-lhe ajustar a sua vida pessoal e familiar com a respectiva profissão, constituindo, por isso, um limite importante à situação de dependência em que se encontra perante a entidade patronal. Estes direitos e garantias afiguram-se, muitas vezes, contrários aos interesses da entidade patronal que reclamam a variabilidade e a indeterminação do tempo de trabalho e da sua distribuição, por forma a poder ajustar livremente a disponibilidade do trabalhador às necessidades de serviço.
VI - As alterações dos horários de trabalho, sem acordo dos trabalhadores, que impliquem aumentos dos respectivos períodos normais de trabalho são ilegais.
VII - As horas de trabalho prestadas a mais, em consequência das alterações mencionadas, devem ser consideradas e remuneradas com horas de trabalho suplementar.
Decisão Texto Integral: