Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL VALOR DA CAUSA UTILIDADE ECONÓMICA INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A utilidade económica para os autores desta acção de anulação de decisão arbitral (art.ºs 305/1, 306/1, 301, n.sº 1 e 2 do C.P.C.) coincide com o valor da sua condenação arbitral (o valor que a excede, do qual os aqui autores foram absolvidos e que conjugado com o da condenação corresponde ao valor total do pedido na acção arbitral, não traduz nenhuma utilidade económica para os aqui autores). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: “A”- Estacionamentos, SA, “B”, “C”, “D”, “E” (Representados em juízo, pela ilustre advogada “F”, com escritório em Lisboa , conforme instrumento de procuração de fls. 132 dos autos, certificados neste apenso de recurso em separado). * APELADA/RÉ: “G” IMOBILIÁRIA, SGPS, SA(Representada em juízo pelo ilustre advogado “H”, com escritório em Lisboa) * Com os sinais dos autos. * Inconformados com a decisão de 26/05/2010, do Meritíssimo Juiz da 9.ª Vara Cível, 2.ª secção, do Tribunal Judicial de Lisboa que, julgando o incidente de valor da acção, o ficou em 48.989.744, 90 €, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem: A. O presente recurso é tempestivo por apresentado no prazo fixado no art.º 691, n.º 5 do CPC, contado este após a prolação do despacho recorrido; B. É incontestável que o aumento do valor da causa acarreta necessariamente um agravamento das custas judiciais que, quando injustificadamente elevadas, dificultam o acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no art.º 20, n.º 1 da CRP; C. Uma interpretação do art.º 305, n.º 1, do CPC que conduza à fixação do valor da causa em montante superior à utilidade económica imediata do pedido, para além de ilegal é ainda inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da igualdade (art.sº 13 e 20 da CRP) D. Na presente acção de anulação a utilidade económica imediata do pedido formulado pelos Autores é a que decorre do reconhecimento da não existência da obrigação de pagar à Ré a quantia em que foram condenados, cujo limite máximo é de € 15.101.259,45; E. Contudo, a decisão condenatória só fixou, de imediato, a obrigação de pagamento da indemnização provisória de €5.000.000,00, acrescida de juros legais, encontrando-se o remanescente (para 15.101.259,45) dependente da verificação de factos futuros e incertos; F. O despacho recorrido invoca o disposto no art.º 310 do CPC por entender que, na acção de anulação de uma decisão arbitral, está em causa a apreciação da validade de uma acto jurídico, o que se aceita; G. Mas já não se concorda com a conclusão de que o valor da acção de anulação coincide com o valor do processo em que a decisão arbitral que se pretende anular foi proferida, por tal não decorrer do citado art.º 310 do CPC; H. Ainda que o art.º 310 do CPC seja aplicável, há que atender ao disposto no seu n.º 2 e, dada a existência de preço ou de valor estipulado pelas partes, necessário se torna recorrer às regras gerias (n.º 2 do mesmo artigo) I. Forçoso é concluir que, na interpretação e aplicação do art.º 310, n.º 1, tem de ser observado o princípio geral constante do art.º 305, n.º 1, ambos do CPC, pelo que nunca o valor da causa poderá ser superior à utilidade económica imediata do pedido, sob pena de ocorrer denegação do direito de acesso aos tribunais. J. No caso dos autos, não é o valor para efeitos de recurso que está em causa, antes o valor de uma nova acção, autónoma da acção arbitral, em que é formulado um pedido distinto e que está sujeita a outras regras processuais, designadamente no que respeita ao cálculo do seu valor; K. Entende ainda o tribunal a quo que a utilidade económica para os Autores é a que resulta do “voltar o conflito ao ponto inicial”. L. Ora tal não é possível visto que a convenção de arbitragem ficou esgotada com a decisão de mérito proferida pelo tribunal arbitral, a qual não é sequer susceptível de recurso. M. Não existindo disposição legal específica sobre o valor a atribuir à acção de anulação de uma decisão arbitral, tem sido predominante, na doutrina e na jurisprudência, a tese em que prevalece a consideração da utilidade económica imediata do pedido formulado na acção de anulação. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a fixação do valor da acção de acordo com a utilidade económica do pedido formulado. Recebido o recurso, elaborado e enviado por correio electrónico aos Meritíssimos Juízes-adjuntos o projecto de acórdão foram os autos aos vistos legais dos mesmos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo. Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao fixar no incidente de valor da acção de anulação de decisão arbitral valor diferente do da utilidade económica do pedido formulado. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está documentalmente certificado nos autos: I -”A”- Estacionamentos, SA, “B”, “C”, “D”, “E” propuseram contra “G” IMOBILIÁRIA, SGPS, SA acção declarativa de anulação de sentença arbitral sob a forma ordinária, ao abrigo dos art.ºs 27 e 28 da Lei 31/86, de 29/08 e art.ºs 460 e 462 do CPC, a que deram o valor de € 5.000.000,00 na qual pedem a anulação da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º .../2006/.../... que correu termos pelo Centro da Associação Comercial de Lisboa, em suma alegando, no que toca ao ponto “H- Valor da Acção”- art.ºs 346 a 370: · A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal e correspondente à utilidade económica imediata do pedido formulado pelo Autor em conformidade com os art.ºs 305 e 467/1/a do CPC, sendo discutível na doutrina e na jurisprudência o valor a atribuir à acção na qual aquela anulação é peticionada (art.ºs 346 a 348) · Inexistindo qualquer processo especial de anulação ou declaração de nulidade de decisões judiciais, aplicar-se-ão integralmente as regras do processo comum de declaração determinadas em função do valor da causa de acordo com os art.ºs 460, 462, e 302 e ss do CPC, sendo que o art.º 306 nos remete na fixação do valor da causa para a utilidade económica imediata da que resultará autor da procedência do pedido (art.ºs 349 a 352) · Nos presentes autos os AA peticionam ao Tribunal a apreciação da validade da Decisão arbitral de que são destinatários, pedindo que seja proferida declaração de anulação da mesma, estando no âmbito de aplicação do critério especial do art.º 310 do CPC havendo que apurar qual o valor do acto jurídico em causa nos presentes autos – A Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral nos autos n.º .../2006/.../... que correram termos pelo Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa que no que releva condenou os AA nos seguintes termos: “(…) 6.º Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela Autora na parte relativa a a) danos emergentes resultantes de despesas realizadas pela Autora, ou por sua conta, no montante de € 656.386, 83 (cfr. supra III, n.º 6.1.1); b) perda de lucros futuros calculados em função da participação da Autora em 52% do lucro que a sociedade “I” S.A. provavelmente irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira ..., resultante da permuta de terrenos do “I”, ou de um empreendimento a realizar nestes terrenos, considerando porém, o Tribunal que não dispõe de elementos para a sua determinação actual (cfr. III, n.º 6.3)(…) 7.º Julgar procedente o pedido de aplicação da cláusula penal de indemnização mínima de cinco milhões de euros, estipulada no referido contrato-promessa e, em consequência, condenar solidariamente os Réus no pagamento imediato à Autora de uma indemnização provisória de cinco milhões de euros, nos quais já se incluem os provados danos emergentes de € 656.386,83 (cfr. supra III, n.º 6.5.) 9.º Remeter para decisão ulterior a liquidação do eventual dano excedente que não poderá ultrapassar o valor de € 10.101.259, 45, actualizado ao tempo da decisão, resultante dos lucros futuros a que se refere o n.º 6, alínea b), desta decisão, acrescido do montante de eventuais despesas extrajudiciais e com honorários causados pelo incumprimento que a Autora venha a provar (cfr. supra III, n.º 7.1) · Com o trânsito em julgado da Decisão Arbitral e portanto se a decisão não vier a ser anulada, ficarão os AA obrigados ao pagamento à R. de um montante indeterminado, do qual € 5.000.000,00 deverão ser pagos imediatamente após o referido trânsito, e por isso, o acto jurídico cuja anulação se pretende tem um valor próprio – o montante da condenação expressa que impende sobre os AA, e que é aquele de € 5.000.000,00 e não aquele que foi fixado na acção arbitral em atenção ao pedido subsidiário, de € 48.989.744,89, valor este que não tem qualquer conexão com os presentes autos, porquanto a Decisão Arbitral condena os AA em montante em muito inferior àquele e a utilidade económica que poderá advir da procedência da acção de anulação para os AA da presente acção nunca corresponderá àquele valor, pelo que seja por aplicação do art.º 306, seja pelo art.º 310 do CPC o valor da acção será de € 5.000.000,00€. II- “G” IMOBILIÁRIA, SGPS, contestou a acção arbitral e no que ao valor da causa concerne soba epígrafe “ G- do Valor da Causa” no art.º 233 referiu “A ora R, embora dissentindo dos fundamentos invocados, aceita o valor da causa atribuído pelos AA à presente acção de anulação, nos art.ºs 346 a 370 da p.i.” III - “G” IMOBILIÁRIA SGPS, SA intentou junto do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra os ora Autores, na qual invocou o incumprimento por partes deste últimos do contrato promessa de compra e venda de acções entre todos celebrado em 04/09/2002, no qual requer a execução específica do contrato, ou, caso assim se não entendesse a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização no valor de € 48.989.744,89, acção essa em que os AA foram citados, invocaram a impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato promessa por frustração do fim contratual. O montante de € 48.989.744,89 é decomposto da seguinte forma: € 1.084.577,86, por pagamentos efectuados pela Autora em execução do contrato-promessa de compra e venda; €18.938.710,31, correspondente à diferença entre o valor de € 28.405.894, 40 (igual a 52% do valor de € 54.626.720, 00 atribuído ao conjunto de imóveis que integram o “I”) e a quantia de € 9.467.184, 09 (preço máximo que a Autora pagaria pelas acções); € 14.444.872,52, correspondente a 52% do lucro de € 27.778.601, 00 que a sociedade “I” S.A. irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira ... com uma área de 61.000 m2, resultante da permuta com os terrenos no “I”; € 14.521.584, 20, correspondente a 52% do lucro de € 27.926.123, 46 que a sociedade “I” S.A. irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira ... com uma área de construção de 59.000 m2, adquirido por aquela sociedade em hasta pública realizada em 20 de Julho de 2005. A Autora invoca, ainda, o direito a receber uma indemnização de € 5.000.000,00 por incumprimento do contrato, nos termos da cláusula 11.ª do contrato-promessa e do art.º 810 do Código Civil, não integrando aquele montante nas parcelas que compõem o pedido total de indemnização. A Autora pediu ainda a condenação dos Réus nos juros de mora legais até ao integral pagamento e de juros à taxa de 5% ao ano contados a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação, nos termso do art.º 829-A, n.º 4, do Código Civil. A Autora pediu finalmente, em qualquer dos casos, a condenação nas despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que a Autora despenderá. Embora sem especificação e quantificação dos pedidos correspondentes, os Autores alegaram, também (a título subsidiário, parece), o direito a exercer o commodum de representação e a restituição a título de enriquecimento sem causa de tudo aquilo com que os RR indevidamente se locupletaram. IV- No dia 13/03/07 realizou-se a primeira sessão (acta n.º 1 junta por cópia certificada a fls. 444/446 destes autos de recurso) na qual se tentou sem êxito a conciliação das partes tendo o Tribunal Arbitral e Senhores Mandatários acordado no seguinte entre o mais “(…) Valor da arbitragem - tendo em consideração que o valor indicado a título de pedido subsidiário é manifestamente superior ao pedido apresentado como pedido principal, acordam em atribuir à arbitragem aquele valor, de que resulta que o procedimento arbitral passa a ter, designadamente para efeitos do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Custas e Preparos, o valor de €48.989.744,89 €” V- Foi proferida decisão aos 14/07/09 no processo arbitral n.º .../2006/.../... pelo Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa com o seguinte teor: “1.º Julgar improcedente a excepção peremptória alegada pelos Réus, de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de acções e de créditos que celebraram com a Autora em 4 de Setembro de 2002 e que está reproduzido na quase totalidade nos Factos Provados 8 a 21 (cfr. supra III, n.ºs 3.1, 3.2, e 4). 2.º Julgar improcedentes as alegações dos Réus relativas à resolução do mesmo contrato por alteração das circunstâncias e à invalidade por usura (cfr. supra III, n.ºs 3.3 e 3.4) e não tomar conhecimento do alegado incumprimento de obrigações contratuais pela Autora (cfr. supra III, 3.5) 3.º Decidir que das cartas que, em 2 de Setembro de 2003, os Réis dirigiram à Autora e que são mencionadas nos Factos Provados 85 e 86-A. resulta declaração inequívoca de os Réus não cumprirem o referido contrato-promessa, o que equivale ao incumprimento definitivo das obrigações de venda assumidas nesse contrato (cfr. supra III, n.ºs 2 e 4) 4.º Julgar improcedente o pedido de execução específica do mesmo contrato-promessa (cfr. supra III, n.ºs 5.2.) 5.º Julgar improcedente o pedido de indemnização formulado pela Autora na parte relativa a : a) danos emergentes resultantes de despesas realizadas pela Autora, ou por sua conta, no montante de € 428.191,03 (cfr. supra III, n.ºs 6.1.2); b) lucros cessantes calculados pela diferença entre 52% do valor dos imóveis que integram o “I” e o preço máximo que a Autora pagaria pelas acção (cfr. supra III, n.º 6.2); c)lucros cessantes correspondentes a 52% do lucro que a Sociedade “I” S.A. irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento na Feira ... adquirido em hasta pública (cfr. supra III, n.ºs 6.4.) 6.º Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela Autora na parte relativa a: a) danos emergentes resultantes de despesas realizadas pela Autora, ou por sua conta, no montante de € 656.386,83 (cfr. supra III, n.ºs 6.1.1); b) perda de lucros futuros calculados em função da participação da Autora em 52% do lucro que a sociedade “I”, S.A., provavelmente irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira ..., resultante da permuta com os terrenos do “I”, ou de um empreendimento a realizar nestes terrenos, considerando, porém, o Tribunal que não dispõe de elementos para sua determinação actual (cfr. supra III, n.º 6.3.) 7.º Julgar procedente o pedido de aplicação da cláusula penal de indemnização mínima de cinco milhões de euros, estipulada no referido contrato-promessa, e, em consequência condenar solidariamente os Réus no pagamento imediato à Autora de uma indemnização provisória de cinco milhos de euros, nos quais já se incluem os provados danos emergentes de € 656.386,83 (cfr. supra, n.º 6.5.) 8.º Julgar procedente o pedido relativo a juros de mora legais e, em consequência, condenara solidariamente os Réus no pagamento à Autora de juros sobre o montante de cinco milhões de euros, calculados, a partir da data da citação dos Réus para a presente acção, às taxas que resultarem da aplicação do art.º 102, § 3.º, do Código Comercial (cfr. supra III, n.º 7.2.) 9.º Remeter para decisão ulterior a liquidação do eventual dano excedente, que não poderá ultrapassar o valor de € 10.101.259,45, actualizado ao tempo da decisão, resultante dos lucros futuros a que se refere o n.º 6, alínea b), desta decisão, acrescido do montante de eventuais despesas extrajudiciais, e com honorários causados pelo incumprimento que a Autora venha a provar (cfr. supra III, n.ºs 6.5 e 7.3.). 10.º Considerar prejudicado o pedido da Autora baseado no commodum de representação e considerar prejudicado em parte e improcedente no restante o pedido da Autora baseado no enriquecimento sem causa (cfr. supra III, n.º 7.1.) 11.º Julgar improcedente o pedido dos Réus na condenação da Autora em indemnização por litigância de má fé (cfr., supra III, n.º 7.4.). 12.º Decidir que os encargos processuais originados por esta acção são distribuídos por ambas as partes na proporção de um terço para a Autora e dois terços para os Réus (cfr. supra III, n.º 7.3.). III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). Como se vê da p.i. de anulação da decisão arbitral os Autores nos art.ºs 346 a 370 justificam o valor de 5.000.000,00 € atribuído à acção por ter sido esse o montante da condenação expressa, o valor que os AA ficaram obrigados a pagar à Ré de imediato e após o trânsito em julgado da decisão arbitral valor esse que é distinto do valor da acção arbitral que foi fixado em € 48.989.744,89 mas que nenhuma conexão tem com os presentes autos, sendo que a utilidade económica que poderá advir para os AA das presente acção nunca corresponderá a esse valor. A decisão recorrida relativa ao incidente do valor da causa foi no sentido de o fixar em € 48.898.744,89 e estriba-se, em suma, no seguinte: · O art.º 310 do CPC estatui que quando a acção que tiver por objecto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes · Na acção de anulação de uma decisão arbitral está em causa a apreciação da validade de um acto jurídico consubstanciado na decisão arbitral. · Os Autores colocam em causa o acórdão arbitral in totum não pretendendo apenas a anulação da parte da decisão condenatória · As partes só têm de pagar os custos processuais respeitantes à dimensão da sua discordância em sede de recurso, mas não se tratando de recurso e pretendendo-se a anulação total da decisão arbitral (a acção de anulação destina-se conforme ensina Manuel Pereira Barrocas a eliminar da ordem juridicial a sentença arbitral), o conflito volta ao seu início e a delimitação do seu valor está feita na decisão interlocutória que fixou o valor da acção arbitral em € 48.989.744,89 (acta 1, fls. 763/765), valor este que nada tem de arbitrário por corresponder ao valor do pedido subsidiário formulado na acção arbitral. · A utilidade económica para os Autores não deriva apenas daquilo em que concretamente passariam a ser condenados no caso de transitar a decisão arbitral, mas sim no voltar o conflito ao ponto inicial ( e o ponto inicial tem um valor objectivado por uma decisão que não foi colocada em causa) · Decidiu-se no Ac do STJ de 25/5/1995 relatado pelo Conselheiro Sousa Inês, BMJ 447/456 e CJ, Ano III, tomo 1, pág. 109 que o valor processual da acção intentada em tribunal judicial que apresente como pedido a declaração de nulidade de uma decisão arbitral ao abrigo dos art.ºs 27 e 28 da Lei 31/86, de 29/08 é o valor da acção em que essa decisão arbitral foi proferida. · Seguindo o raciocínio dos Autores o valor da acção haveria de ser o resultado pior que poderia decorrer da decisão arbitral (porque expressamente fixados os valores), ou seja, os aludidos 5.000.000,00 € acrescidos de 10.101.259, 45 € (lucros futuros a que se refere o n.º 6. alínea b) dessa decisão acrescido do montante de eventuais despesas extrajudiciais e com honorários pelo incumprimento que a Autora venha a provar pelo que o valor da acção haveria de ser de 15.101.259,45 € Os Autores/Recorrentes não se conformam pelas seguintes ordens de razões expressas nas conclusões de recurso e em suma: · Na presente acção de anulação a utilidade económica imediata do pedido formulado pelos Autores é a que decorre do reconhecimento da não existência da obrigação de pagar à Ré a quantia em que foram condenados cujo limite máximo é de € 15.101.259,45 · Não existe disposição legal específica sobre o valor a atribuir à acção de anulação de uma decisão arbitral. · Ainda que seja de aplicar o art.º 310 do CPC há que conjugar esse preceito com o art.º 305/1 do mesmo diploma e assim o valor da acção de anulação da decisão arbitral não poderá corresponder ao valor da acção arbitral em que foi proferida a decisão arbitral antes o da utilidade económica imediata do pedido sob pensa de denegação de justiça · A utilidade económica para os Autores não é a resulta do voltar o conflito ao seu ponto inicial visto que a convenção de arbitragem ficou esgotada com a decisão de mérito proferida pelo tribunal arbitral a qual não é sequer susceptível de recurso · Na acção de anulação não é o valor para efeitos de recurso (que não é admissível) antes o valor de uma nova acção autónoma da acção arbitral em que é formulado um pedido distinto e que está sujeita a outras regras processuais designadamente no que respeita ao cálculo do valor da acção. Matriz jurídica relevante: Art.ºs 305, 306, 310, 315 art.ºs 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o art.º 305/1: “A toda a acusa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” O N.º 2: “A este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” O n.º 3: “Para o efeito de custas judiciais, o valo da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.” Art.º 306/1: “Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.” Art.º 310/1: “Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de uma acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.” O n.º 2: “Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.” Art.º 315/1: “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes” O n.º 2: “O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 2 do art.º 308 e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.” Com resulta documentado nos autos, na acção de anulação de decisão arbitral os Autores justificaram o valor de 5.000.000,00€ atribuído à causa nos art.ºs 349 a 370 e a Ré “G” no art.º 233 sob a epígrafe “G- O Valor da Causa”, “embora dissentindo dos fundamentos invocados, aceita o valor da causa atribuído pelso AA (…)” O Tribunal recorrido louvando-se nos art.ºs 305/1, 310, 315, n.sº 1 e 2 ficou o valor da acção em 48.989.744,89 €. Na determinação do valor da acção deve, antes do mais, atender-se não só ao pedido como também à causa de pedir que o explica (ao pedido) e o delimita. Enquanto o art.º 306/1, se limita a explicitar o critério geral de fixação do valor da causa, consagrado no art.º 305, já os art.ºs 307, 308/3 e 309 a 313, consagram em si critérios especiais em relação ao critério geral (Ac R.C. de 3/2/2004, processo 3696/03.dgsi.Net). Não existe nenhuma norma sobre o valor a atribuir à acção de anulação de decisão arbitral. Quer a decisão recorrida quer os recorrentes concordam que o art.º 310, contém norma especial, também aplicável ao caso; não tendo sido estipulado preço, não tendo as partes estipulado esse preço, o valor do acto jurídico determinar-se-á em harmonia com as regras gerais (art.ºs 310, n.sº 1 e 2 e 305 e 306) Os Autores pretendem ver anulada a decisão arbitral. E como fundamentos enquadráveis no art.º 27 da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei 31/86, de 29/08 indicam em suma os seguintes: a) violação do princípio da igualdade das partes (art.ºs 11 a 115 da p.i. e 27/1/c da L.A.V.) b) falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (art.ºs 116 a 135 da p.i. e 27/1/d da L.A.V.) c) excesso de pronúncia (art.ºs 136 a 195 da p.i. e art.ºs 16/c e 27/1/c da L.A.V.) d) excesso de pronúncia na liquidação em execução de sentença (art.ºs 196 248 da p.i. , art.ºs27/1/e da L.A.V.) e) violação da convenção de arbitragem (art.ºs249 a 294 da p.i.) f) Incompetência do Tribunal Arbitral por caducidade (art.ºs 295 a 345 da p.i. e art.º 27/1/b da L.A.V.) Motivos de anulação da decisão arbitral do art.º 27 citado de ordem adjectiva ou processual. As decisões arbitrais são susceptíveis de anulação pelo tribunal judicial, naturalmente na sequência de acção aí proposta para o efeito quando ocorra algum dos fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 27 e bem assim como de recursos para o tribunal da Relação “os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca” em conformidade com o art.º 29 da Lei 31/86, de 29/08. No caso que nos ocupa não se trata de recurso de decisão arbitral, ou seja não está em causa a reapreciação da decisão arbitral por uma entidade judicial nos termos dos art.ºs 676 e ss. O que está em causa é uma nova acção de anulação daquela decisão arbitral. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/5/1995, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, págs 460/460 em que se estriba a decisão recorrida e que acompanharemos de perto a nulidade é uma forma de invalidade com valorização negativa, ou seja, reprovação que a lei faz do acto jurídico e “o acto jurídico é a manifestação de vontade voluntária e conscientemente formada de uma pessoa ou órgão capaz de segundo a valorização que a lei faz, de produzir efeitos jurídicos: As sentenças incluindo os acórdãos, são actos jurídicos.” Logo a seguir pode ler-se no mesmo acórdão o parágrafo que serviu de sumário ao acórdão publicado do seguinte teor: “Quando uma sentença proferida em dado processo constitui ela própria o acto jurídico anulando, temos que o valor da acção de anulação, para efeitos processuais, isto é, para determinação do valor da acção cujo objecto é a apreciação da validade da sentença, coincide com o valor do processo em que essa sentença foi proferida.” Esta afirmação, do modo como é feita, quase com valor axiomático só pode, todavia, entender-se no contexto do acórdão proferido, muito particularmente se conjugado com o parágrafo que se lhe segue e que é do seguinte teor: “Isto é assim porque o valor, ou seja, nos termos do disposto no art.º 305, n.º 1, do Código do Processo Civil, a utilidade económica imediata da sentença coincide com a própria utilidade económica do pedido formulado na acção em que aquele acto jurídico foi prolatado, quer por essa sentença a acção seja julgada procedente, quer seja julgada improcedente.” Há que levar em linha de conta que no acórdão de 25/5/1995 citado, a autora da acção de anulação da decisão arbitral era a mesma autora da acção arbitral, na qual foi pela mesma autora indicado o valor de 7.813.701.000$00, correspondente ao pedido de condenação da “J”, decisão arbitral aquela que julgou a acção totalmente improcedente. Compreende-se que a utilidade económica para a autora da acção de anulação da decisão arbitral tivesse necessariamente de coincidir com o valor que na arbitral pedira e que lhe fora recusado. De igual modo, se a decisão arbitral julgasse totalmente procedente a acção arbitral, a utilidade económica para a parte que tivesse sido condenada, na consequente acção de anulação da mesma decisão arbitral, coincidiria, forçosamente, com o valor da decisão arbitral que, por sua vez, coincidiria com o valor do pedido dessa acção. Todavia, se a decisão arbitral fosse no sentido de julgar parcialmente procedente a acção, com condenação parcial, já a utilidade económica da sentença arbitral não poderia coincidir com a própria utilidade económica do pedido formulado na acção respectiva, na medida em que para o autor ficou aquém da utilidade económica pretendida e para o réu que pretendesse a sua absolvição total ficou também aquém da sua pretensão na medida em que o condenou embora em valor inferior ao pretendido. Julgando-se favoravelmente a acção da anulação como pretendido pelos aqui autores (réus na acção arbitral), o que ocorre é que volta a não estar acertado que os aqui autores e ali réus tenham de pagar à aqui ré e ali autora as quantias em que foram condenados na sentença arbitral (acompanha-se de perto o parágrafo 4.º do acórdão do STJ de 25/5/95, na publicação mencionada). Verdadeiramente, ao invés do afirmado na decisão recorrida, o conflito não volta ao ponto inicial, ou seja não volta ao ponto da convenção de arbitragem e renovação do conflito arbitral, o que ocorre na procedência da acção de anulação da decisão arbitral é que as partes ficam livres para recorrer aos tribunais comuns afim de discutirem o seu conflito. Conclui-se, assim, que a utilidade económica para os autores desta acção de anulação de decisão arbitral coincide com o valor da condenação arbitral (o valor que a excede, do qual os aqui autores foram absolvidos e que conjugado com o da condenação corresponde ao valor total do pedido na acção arbitral, não traduz nenhuma utilidade económica para os aqui autores). O valor em questão não corresponde, todavia, apenas ao valor da quantia já liquidada de 5.000.000,00 € (que inclui a já mencionada quantia de 656.386,83 €), antes terá de ser somado ao tecto máximo da liquidação do dano correspondente ao dano futuro de 10.101.259,45 € (ver 6.b e 9 da decisão arbitral), ou seja ao total de 15.101.259,45 €. É este o valor em que deve ser fixado o valor da causa. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e fixar o valor da acção de anulação da decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º .../2006/.../... do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa em 15.101.259,45 € (quinze milhões, cento e um mil, duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). Regime de Responsabilidade por Custas: Na medida em que os recorrentes obtêm vencimento no recurso do incidente de fixação do valor da causa, não havendo parte vencida, as custas do recurso ficam a cargo dos requerentes que da decisão tiram proveito em conformidade com o disposto nos art.ºs 446/1, parte final e 453/1. Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de acção ter entrado em juízo em 22/08/2009 e ter sido distribuída à 9.ª Vara Cível 2.ª secção do Tribunal da Comarca de Lisboa, , como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. |