Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO NULO OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si só, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se, impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito em julgado e ainda a reintegração do trabalhador no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade. II – Sendo insofismável que o despedimento ilícito, porque não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar e sendo ainda certo que o legislador não exclui a faculdade de reabertura do processo disciplinar contida no nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab. de 2003, nos casos em que o trabalhador, opte, desde logo, pela indemnização em detrimento da reintegração, nem tal exclusão é de presumir do legislador sensato de que fala o art. 9.º do Cód. Civil, evidente se torna que o facto de o trabalhador ter optado na petição inicial pela indemnização em nada afecta o exercício daquela faculdade, sob pena de se entender que tal exercício está condicionado por uma opção do próprio trabalhador, o que é, de todo em todo, inadmissível. III - Reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A... instaurou, em 19 de Setembro de 2006, acção declarativa com processo comum contra B..., S.A. pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor as seguintes quantias acrescidas de juros de mora desde a citação: a) Eur: 77.534,06, a título de indemnização em substituição da reintegração; b) Eur: 937,56 €, a título de férias e subsídio de férias de 2006 e subsídio de Natal de 2005, em falta; c) Eur: 46.318,99 (quarenta e seis mil trezentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos) referente à compensação monetária por todas as horas de trabalho de trabalho suplementar prestado; d) Eur: 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco euros) relativa à compensação, consequência da proibida diminuição de retribuição e baixa de categoria profissional; e) Eur: 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais. Para fundamentar a sua pretensão invocou, além do mais, o decurso do prazo para o exercício da acção disciplinar e a invalidade do procedimento disciplinar por inexistência de comunicação escrita da intenção de despedimento e por violação do princípio do contraditório. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela absolvição do pedido, tendo, designadamente, alegado que, ao abrigo do disposto no art. 436.º, nº 2 do Cód. Trab. decidiu reabrir o processo disciplinar, enviando ao autor nova comunicação acompanhada da Nota de Culpa da qual consta expressamente a intenção de despedimento. Findos os articulados foi proferido despacho, onde, além do mais se lê o seguinte: O despedimento não determina a imediata cessação da relação jurídica laboral, pois que se o mesmo for judicialmente impugnado pelo trabalhador aquela relação só vem efectivamente a cessar se e quando, por decisão final, for confirmado tal despedimento. Deste modo, o poder disciplinar da entidade patronal, mantendo-se enquanto vigorar a relação jurídica laboral (art° 365°, n° 1 do C.T.), permanece necessariamente na pendência da acção de impugnação de despedimento, do que é reflexo a faculdade que àquela entidade é conferida pelo art° 436°, n° 2 do C.T. Decorrentemente, o facto de o A. trabalhador optar pela indenização em substituição da reintegração em qualquer momento processual antes a sentença não faz extinguir a relação laboral nem, consequentemente, o poder disciplinar da entidade patronal, pelo que o exercício daquela opção por parte do trabalhador não obsta a que a entidade patronal possa reabrir o processo disciplinar nos termos do art° 436° n° 2 do C.T. (cfr., por todos, Ac. R.L. de 19.09.2007, acessível em www.dgsi.pt). Termos em que, face ao exposto, nos termos da conjugação do disposto nos art°s 276°, n° 1, al. c) e 279°, n° 1, in fine, do C.P.Civil e 436°, n° 2 do C.T. suspendo a presente instância até conclusão do processo disciplinar reaberto. Inconformado com esta decisão da mesma interpôs o autor recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) A ré nas suas contra-alegações pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). Nas conclusões XV e seguintes, o agravante invoca a prescrição da infracção disciplinar, questão esta que não foi suscitada nem decidida pelo Tribunal a quo e que também não é do conhecimento oficioso (a propósito deste último aspecto, veja-se com interesse o Ac. do STJ nº 4/2003, de 21.05.2003 (DR, nº 157 Série I-A, de 10.07.2003) razão pela qual da mesma não nos ocuparemos. Assim, a única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se, no caso, não deveria ter sido ordenada a suspensão da instância. Fundamentação Os factos que interessam à apreciação da questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório. Insurge-se o agravante contra o facto de ter sido decretada a suspensão da instância, alegando, para tal, que o facto de ter, na petição inicial, optado pela indemnização em detrimento reintegração fez extinguir a relação laboral e o poder disciplinar da ré, obstando a que esta possa reabrir o processo disciplinar nos termos do art. 436.º, nº 2 do Cód. Trab.. Desde já se adianta que a razão não está do lado do agravante. Vejamos, então, porquê, seguindo de perto o Ac. desta Relação de 19.09.2007 (www.dgsi.pt), subscrito pela ora Relatora como 1.ª Adjunta. O art. 436.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto subordinado ao título “Efeitos da ilicitude”, estabelece que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado (a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e (b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (nº 1), e, ainda, que “[n]o caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez” (nº 2). Já anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 se discutia a possibilidade de a entidade patronal sanar os vícios formais do processo disciplinar, defendendo a corrente que veio a ser acolhida pelo Código de Trabalho que quando a relação de trabalho cessa por força de um despedimento ilícito por invalidade do processo disciplinar, o que cessa não é a relação jurídica, mas a relação factual e que, deste modo, a entidade patronal não fica privada do exercício do seu poder disciplinar, podendo voltar atrás com a sua decisão, suprir as nulidades e decretar novo despedimento com base nos mesmos factos, agora em processo disciplinar formalmente válido (Ac. desta Relação de 30.11.83, CJ, Ano VIII, T. V, pág. 187). A mesma corrente sublinha que a comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato, que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito e julgado e ainda reintegração do trabalhador no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade, daqui inferindo que o contrato continua vivo, mas gravemente enfermo, dependendo a sua morte ou a sua convalescença da sentença a proferir (Acs. desta Relação de 14.02.83, CJ, Ano VIII, T. I, pág. 189 e da RC de 17.02.87, CJ, Ano XII, T. I, pág. 87). Neste sentido pronunciaram-se também, entre outros, os Acs. da RP de 9.02.87 (CJ, Ano XII, T. I, pág. 279) e do STJ de 6.12.95 (CJ/STJ, Ano III, T.III, pág. 301). Sendo insofismável que o despedimento ilícito porque não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar e sendo ainda certo que o legislador não exclui a faculdade de reabertura do processo disciplinar contida no nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab., nos casos em que o trabalhador, opte, desde logo, pela indemnização em detrimento da reintegração, nem tal exclusão é de presumir do legislador sensato de que fala o art. 9.º do Cód. Civil, evidente se torna que o facto de o agravante ter optado na petição inicial pela indemnização em nada afecta o exercício daquela faculdade, sob pena de se entender que tal exercício está condicionado por uma opção do próprio trabalhador, o que é, de todo em todo, inadmissível. Conclui-se, assim, que o facto de o agravante ter, na petição inicial, optado pela indemnização, não obsta a que a entidade patronal reabra o processo disciplinar, como, de facto, reabriu. Reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento – arts. 276.º, nº 1 alínea c) e 279.º nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil. Como se refere no Ac. do STJ de 5.11.2008 (www.dgsi.pt) “face à inexistência de normas processuais especialmente criadas para a actuação da nova faculdade (concedida ao empregador), julgamos que em regra o que se passará é a suspensão da instância por determinação do Juiz”. Na conclusão XVIII o agravante vem dizer que com a reabertura do processo disciplinar se prolongaram os prazos de prescrição, assim se violando as garantias constitucionais de defesa do trabalhador que decorrem do principio do Estado de Direito, e da garantia de certeza e segurança jurídicas próprias do mesma princípio. O nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab. foi objecto de fiscalização preventiva quanto à sua constitucionalidade, tendo o Ac. do TC nº 306/2003, de 25.6.2003 (DR nº 164, I Série-A de 18.07.2003) decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade daquela norma. Neste aresto foi apreciada a questão ora suscitada pelo agravante, tendo-se, muito acertadamente, escrito a este respeito o seguinte: “A única objecção relevante respeita ao prolongamento do(s) prazo(s) de prescrição, que a solução legislativa consagra, enquanto que, como se viu, mesmo a jurisprudência e a doutrina que defendiam a admissibilidade da reabertura do processo disciplinar sempre pressupuseram que não eram excedidos os prazos prescricionais. Entende-se, apesar disso, que tal não afecta de forma intolerável os direitos de defesa dos trabalhadores arguidos nem os valores da segurança e da certeza jurídicas. Se é certo que agora expressamente se consagra que a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de um ano (artigo 435.º, n. 2), não é menos certo que os trabalhadores se sentem incentivados a propor essa acção no prazo de 30 dias subsequentes ao despedimento, sob pena de, no caso de procedência da acção, perderem o direito ao pagamento das retribuições devidas após esse período de 30 dias (artigo 437.º, n. 4). Sendo de 10 dias (contados da eventual frustração de tentativa de conciliação a realizar no prazo de 15 dias após a recepção da petição) o prazo para contestar as acções de impugnação de despedimento (artigo 56.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 480/99, de 9 de Novembro), daqui deriva que, em regra, a faculdade de reabertura do processo disciplinar será exercitada escassos meses após o despedimento, o que atenua fortemente os alegados factores de incerteza jurídica e de maior dificuldade do exercício do direito de defesa do trabalhador arguido.” Improcedem, assim in totum as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |