Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3396/06.7TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO NULO
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si só, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se, impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito em julgado e ainda a reintegração do trabalhador no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade.
II – Sendo insofismável que o despedimento ilícito, porque não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar e sendo ainda certo que o legislador não exclui a faculdade de reabertura do processo disciplinar contida no nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab. de 2003, nos casos em que o trabalhador, opte, desde logo, pela indemnização em detrimento da reintegração, nem tal exclusão é de presumir do legislador sensato de que fala o art. 9.º do Cód. Civil, evidente se torna que o facto de o trabalhador ter optado na petição inicial pela indemnização em nada afecta o exercício daquela faculdade, sob pena de se entender que tal exercício está condicionado por uma opção do próprio trabalhador, o que é, de todo em todo, inadmissível.
III - Reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A... instaurou, em 19 de Setembro de 2006, acção declarativa com processo comum contra B..., S.A. pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor as seguintes quantias acrescidas de juros de mora desde a citação:
a) Eur: 77.534,06, a título de indemnização em substituição da reintegração;
b) Eur: 937,56 €, a título de férias e subsídio de férias de 2006 e subsídio de Natal de 2005, em falta;
c) Eur: 46.318,99 (quarenta e seis mil trezentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos) referente à compensação monetária por todas as horas de trabalho de trabalho suplementar prestado;
d) Eur: 9.625,00 (nove mil seiscentos e vinte e cinco euros) relativa à compensação, consequência da proibida diminuição de retribuição e baixa de categoria profissional;
e) Eur: 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais.
Para fundamentar a sua pretensão invocou, além do mais, o decurso do prazo para o exercício da acção disciplinar e a invalidade do procedimento disciplinar por inexistência de comunicação escrita da intenção de despedimento e por violação do princípio do contraditório.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela absolvição do pedido, tendo, designadamente, alegado que, ao abrigo do disposto no art. 436.º, nº 2 do Cód. Trab. decidiu reabrir o processo disciplinar, enviando ao autor nova comunicação acompanhada da Nota de Culpa da qual consta expressamente a intenção de despedimento.
Findos os articulados foi proferido despacho, onde, além do mais se lê o seguinte:
O despedimento não determina a imediata cessação da relação jurídica laboral, pois que se o mesmo for judicialmente impugnado pelo trabalhador aquela relação só vem efectivamente a cessar se e quando, por decisão final, for confirmado tal despedimento. Deste modo, o poder disciplinar da entidade patronal, mantendo-se enquanto vigorar a relação jurídica laboral (art° 365°, n° 1 do C.T.), permanece necessariamente na pendência da acção de impugnação de despedimento, do que é reflexo a faculdade que àquela entidade é conferida pelo art° 436°, n° 2 do C.T.
Decorrentemente, o facto de o A. trabalhador optar pela indenização em substituição da reintegração em qualquer momento processual antes a sentença não faz extinguir a relação laboral nem, consequentemente, o poder disciplinar da entidade patronal, pelo que o exercício daquela opção por parte do trabalhador não obsta a que a entidade patronal possa reabrir o processo disciplinar nos termos do art° 436° n° 2 do C.T. (cfr., por todos, Ac. R.L. de 19.09.2007, acessível em www.dgsi.pt).
Termos em que, face ao exposto, nos termos da conjugação do disposto nos art°s 276°, n° 1, al. c) e 279°, n° 1, in fine, do C.P.Civil e 436°, n° 2 do C.T. suspendo a presente instância até conclusão do processo disciplinar reaberto.
Inconformado com esta decisão da mesma interpôs o autor recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
A ré nas suas contra-alegações pronunciou-se pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
Nas conclusões XV e seguintes, o agravante invoca a prescrição da infracção disciplinar, questão esta que não foi suscitada nem decidida pelo Tribunal a quo e que também não é do conhecimento oficioso (a propósito deste último aspecto, veja-se com interesse o Ac. do STJ nº 4/2003, de 21.05.2003 (DR, nº 157 Série I-A, de 10.07.2003) razão pela qual da mesma não nos ocuparemos.
Assim, a única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se, no caso, não deveria ter sido ordenada a suspensão da instância.
Fundamentação
Os factos que interessam à apreciação da questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.
Insurge-se o agravante contra o facto de ter sido decretada a suspensão da instância, alegando, para tal, que o facto de ter, na petição inicial, optado pela indemnização em detrimento reintegração fez extinguir a relação laboral e o poder disciplinar da ré, obstando a que esta possa reabrir o processo disciplinar nos termos do art. 436.º, nº 2 do Cód. Trab..
Desde já se adianta que a razão não está do lado do agravante.
Vejamos, então, porquê, seguindo de perto o Ac. desta Relação de 19.09.2007 (www.dgsi.pt), subscrito pela ora Relatora como 1.ª Adjunta.
O art. 436.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto subordinado ao título “Efeitos da ilicitude”, estabelece que, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado (a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e (b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (nº 1), e, ainda, que “[n]o caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez” (nº 2).
Já anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 se discutia a possibilidade de a entidade patronal sanar os vícios formais do processo disciplinar, defendendo a corrente que veio a ser acolhida pelo Código de Trabalho que quando a relação de trabalho cessa por força de um despedimento ilícito por invalidade do processo disciplinar, o que cessa não é a relação jurídica, mas a relação factual e que, deste modo, a entidade patronal não fica privada do exercício do seu poder disciplinar, podendo voltar atrás com a sua decisão, suprir as nulidades e decretar novo despedimento com base nos mesmos factos, agora em processo disciplinar formalmente válido (Ac. desta Relação de 30.11.83, CJ, Ano VIII, T. V, pág. 187). A mesma corrente sublinha que a comunicação de despedimento feita pela entidade patronal ao trabalhador não tem a virtualidade, por si, de rescindir o contrato de trabalho e tanto que se impugnada a validade do despedimento e a acção for julgada procedente, é precisamente a manutenção do contrato, que fundamenta a condenação nas prestações vencidas posteriormente e até ao trânsito e julgado e ainda reintegração do trabalhador no respectivo cargo ou posto de trabalho com a antiguidade que lhe pertence, se não optar, neste caso, pela indemnização de antiguidade, daqui inferindo que o contrato continua vivo, mas gravemente enfermo, dependendo a sua morte ou a sua convalescença da sentença a proferir (Acs. desta Relação de 14.02.83, CJ, Ano VIII, T. I, pág. 189 e da RC de 17.02.87, CJ, Ano XII, T. I, pág. 87). Neste sentido pronunciaram-se também, entre outros, os Acs. da RP de 9.02.87 (CJ, Ano XII, T. I, pág. 279) e do STJ de 6.12.95 (CJ/STJ, Ano III, T.III, pág. 301).
Sendo insofismável que o despedimento ilícito porque não põe fim imediato à relação jurídica laboral, não faz cessar ou esgotar o poder disciplinar e sendo ainda certo que o legislador não exclui a faculdade de reabertura do processo disciplinar contida no nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab., nos casos em que o trabalhador, opte, desde logo, pela indemnização em detrimento da reintegração, nem tal exclusão é de presumir do legislador sensato de que fala o art. 9.º do Cód. Civil, evidente se torna que o facto de o agravante ter optado na petição inicial pela indemnização em nada afecta o exercício daquela faculdade, sob pena de se entender que tal exercício está condicionado por uma opção do próprio trabalhador, o que é, de todo em todo, inadmissível.
Conclui-se, assim, que o facto de o agravante ter, na petição inicial, optado pela indemnização, não obsta a que a entidade patronal reabra o processo disciplinar, como, de facto, reabriu.
Reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento – arts. 276.º, nº 1 alínea c) e 279.º nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil.
Como se refere no Ac. do STJ de 5.11.2008 (www.dgsi.pt) “face à inexistência de normas processuais especialmente criadas para a actuação da nova faculdade (concedida ao empregador), julgamos que em regra o que se passará é a suspensão da instância por determinação do Juiz”.
Na conclusão XVIII o agravante vem dizer que com a reabertura do processo disciplinar se prolongaram os prazos de prescrição, assim se violando as garantias constitucionais de defesa do trabalhador que decorrem do principio do Estado de Direito, e da garantia de certeza e segurança jurídicas próprias do mesma princípio.
O nº 2 do art. 436.º do Cód. Trab. foi objecto de fiscalização preventiva quanto à sua constitucionalidade, tendo o Ac. do TC nº 306/2003, de 25.6.2003 (DR nº 164, I Série-A de 18.07.2003) decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade daquela norma.
Neste aresto foi apreciada a questão ora suscitada pelo agravante, tendo-se, muito acertadamente, escrito a este respeito o seguinte:
“A única objecção relevante respeita ao prolongamento do(s) prazo(s) de prescrição, que a solução legislativa consagra, enquanto que, como se viu, mesmo a jurisprudência e a doutrina que defendiam a admissibilidade da reabertura do processo disciplinar sempre pressupuseram que não eram excedidos os prazos prescricionais. Entende-se, apesar disso, que tal não afecta de forma intolerável os direitos de defesa dos trabalhadores arguidos nem os valores da segurança e da certeza jurídicas. Se é certo que agora expressamente se consagra que a acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de um ano (artigo 435.º, n. 2), não é menos certo que os trabalhadores se sentem incentivados a propor essa acção no prazo de 30 dias subsequentes ao despedimento, sob pena de, no caso de procedência da acção, perderem o direito ao pagamento das retribuições devidas após esse período de 30 dias (artigo 437.º, n. 4). Sendo de 10 dias (contados da eventual frustração de tentativa de conciliação a realizar no prazo de 15 dias após a recepção da petição) o prazo para contestar as acções de impugnação de despedimento (artigo 56.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 480/99, de 9 de Novembro), daqui deriva que, em regra, a faculdade de reabertura do processo disciplinar será exercitada escassos meses após o despedimento, o que atenua fortemente os alegados factores de incerteza jurídica e de maior dificuldade do exercício do direito de defesa do trabalhador arguido.”
Improcedem, assim in totum as conclusões do recurso.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares